IMPRENSA OFICIAL - AMÉRICO DE CAMPOS
Publicado em 29 de dezembro de 2023 | Edição nº 1698 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº. 2.442/2.023.
28 DE DEZEMBRO DE 2.023.
OBJETO: “Altera o Art. 55 e acrescenta os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, e 5º e o Art. 55-A e os §§ 1º e 2º, na Lei Complementar nº. 1.809, de 25 de outubro de 2.013, e dá outras providências”.
ROSENALDO RODRIGUES, Prefeito Municipal de Américo de Campos, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes confere o Art. 42, Inciso III da LOM., faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga o seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 55 da Lei Complementar nº. 1.809, de 25 de outubro de 2013, passa a ter a seguinte redação:
Art. 55 – A critério da Administração, os integrantes do Quadro do Magistério Municipal, após o término do estágio probatório, poderão obter licença/afastamento, sem remuneração, para tratar de interesses particulares, desde que não haja ônus para a Educação Pública Municipal.
§ 1º - A Licença será negada quando o afastamento do Profissional da Educação Municipal for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2º - O Profissional da Educação Municipal deverá aguardar em exercício a concessão da Licença/Afastamento.
§ 3º - O período da Licença/Afastamento não excederá 03 (três) anos consecutivos, sem remuneração. (Art. 91 da Lei Federal nº. 8.112/90).
§ 4º - O Profissional da Educação Municipal poderá, a qualquer tempo, reassumir o exercício de seu cargo ou função, desistindo da licença/afastamento.
§ 5º - Será cancelada a licença/afastamento quando houver interesse relevante da Administração Pública.
Art. 55-A – Poderá ser concedido mais de um período de licença/afastamento para tratar de interesses particulares, sem remuneração, limitado a 06 (seis) anos durante toda vida funcional do Profissional da Educação Municipal.
§ 1º - Só poderá haver nova licença/afastamento para tratar de interesses particulares, após o término do primeiro período de licença/afastamento concedido.
§ 2º - Para haver nova concessão, que trata o § anterior, o Profissional da Educação Municipal deverá retornar ao seu cargo ou função por um período mínimo de 10 (dez) dias consecutivos.
Art. 2º - Não serão alterados os demais Artigos constante da Lei Complementar nº. 1.809, de 23 de outubro de 2.013 e suas alterações.
Art. 3º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei Complementar entrará em vigência na data de sua publicação.
Prefeitura de Américo de Campos/SP,
28 de dezembro de 2.023.
ROSENALDO RODRIGUES
Prefeito Municipal
Registrado no Livro de Atos Oficiais e Publicado no Diário Oficial Eletrônico de Américo de Campos, data supra.
LUÍS CARLOS SARAIVA
Diretor Estratégico
Departamento Municipal de Planejamento e Gestão Pública
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.