IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS

Publicado em 29 de dezembro de 2023 | Edição nº 871 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 248, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2.023.

(Dispõe sobre a reorganização e reestruturação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, de conformidade com a Legislação Federal e adota outras providências).

ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I

CAPÍTULO I

DO OBJETO

Art. 1º. Reorganiza o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, do Estado de São Paulo, de que são beneficiários os servidores públicos municipais titulares de cargo efetivo, ativos e inativos e seus dependentes.

Art. 2º. Fica Reestruturado, nos termos desta lei complementar, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, do Estado de São Paulo, com personalidade jurídica de direito público, de natureza social, de que trata o artigo 40 da Constituição Federal.

CAPÍTULO II

DA LEGISLAÇÃO, SEDE E FORO

Art. 3º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, observada a Legislação Federal pertinente, reger-se-á por esta Lei, regulamentos, normas, instruções e atos normativos, aprovados pelos seus Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 4º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM terá como sede o Município de DIRCE REIS, e foro no Município de JALES, Estado de São Paulo, e sua duração será por prazo indeterminado.

CAPÍTULO III

DOS PRINCÍPIOS

Art. 5º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM obedecerá aos seguintes princípios:

I - Universalidade de participação dos servidores municipais titulares de cargo efetivos, ativos e inativos e seus dependentes, mediante contribuição;

II - Caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação dos servidores ativos, inativos e pensionistas;

III - Inviabilidade de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço de seguridade social sem a correspondente fonte de custeio total, bem como divergente daquele descrito na legislação do Regime Geral de Previdência Social - RGPS;

IV - Custeio da previdência social dos servidores públicos municipais do Município de DIRCE REIS, mediante recursos provenientes, dentre outros, do orçamento do Município e da contribuição compulsória dos servidores ativos e inativos obedecendo em tudo o equilíbrio financeiro atuarial.

V - Subordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a padrões mínimos adequados de diversificação, liquidez e segurança econômico-financeira e conforme estabelecido por legislação do Banco Central do Brasil;

VI - As aplicações dos fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, além do disposto no inciso anterior, deverão observar as normas federais sobre limites de aplicação de recursos a que estão sujeitos os Regimes Próprios de Previdência;

VII - Subordinação da constituição de reservas, fundos e provisões, garantidores dos benefícios previstos nesta Lei, a critérios atuariais aplicáveis, tendo em vista a natureza dos benefícios;

VIII - Valor mensal das aposentadorias e pensões não inferior ao salário-mínimo nacional vigente;

IX - Pleno acesso dos servidores às informações relativas à gestão dos órgãos colegiados e instâncias de decisão em que os seus interesses seja objeto de discussão e deliberação;

X - Registro e controle das contas dos Fundos Garantidores e provisões do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM de forma distinta e apartada da conta do Tesouro Municipal;

XI - Registro contábil individualizado das contribuições pessoais de cada servidor e dos entes estatais do Município de DIRCE REIS;

XII - Identificação e consolidação em demonstrativos financeiros e orçamentários de todas as despesas fixas e variáveis com os servidores inativos e pensionistas, bem como dos encargos incidentes sobre os proventos e pensões pagos;

XIII - Contribuições dos entes estatais do Município de DIRCE REIS não poderão ser inferiores aos valores das contribuições dos servidores ativos e inativos e nem exceder, a qualquer título, o dobro da contribuição dos servidores públicos civis ativos, dos inativos e seus dependentes;

XIV - Vedação de utilização dos recursos, bens, direitos e ativos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive aos entes estatais do Município de DIRCE REIS e aos servidores públicos municipais, inativos e dependentes, e;

XV - Vedação à aplicação de recursos e ativos constituídos em títulos públicos, com exceção de títulos de emissão do Governo Federal.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO PREVIDENCIÁRIA

Art. 6º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, Regime Único de Previdência do Município de DIRCE REIS, do Estado de São Paulo, observará as disposições desta Lei e da Legislação Federal Previdenciária.

Art. 7º. Preservada a autonomia do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, o Regime Previdenciário a que se refere o artigo anterior, terá por finalidade:

a) estabelecer os instrumentos para a atuação, controle e supervisão, nos campos previdenciário, administrativo, técnico, atuarial e econômico-financeiro, observada a legislação federal;

b) fixar metas;

c) estabelecer, de modo objetivo, as responsabilidades pela execução e pelos prazos referentes aos planos, programas, projetos e atividades a cargo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM;

d) avaliar desempenho, com aferição de sua eficiência e da observância dos princípios da legalidade, legitimidade, moralidade, razoabilidade, proporcionalidade, impessoalidade, economicidade e publicidade, e atendimentos aos preceitos constitucionais, legais, regulamentares, estatutários e regimentais aplicáveis;

e) preceituar parâmetros para a contratação, gestão e dispensa de pessoal, sob o regime estatutário, de forma a assegurar a preservação dos mais elevados e rigorosos padrões técnicos de seus planos, programas, projetos, atividades e serviços, e;

f) formalizar outras obrigações previstas em dispositivos desta Lei e da Legislação geral aplicável.

CAPÍTULO V

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 8º. São filiados ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, na qualidade de beneficiários, os segurados e seus dependentes definidos nos artigos 9º a 11.

§ 1º. Permanece filiado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, na qualidade de segurado, o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I - Cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Município;

II - Quando afastado ou licenciado;

III - Durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo, e;

IV - Durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração.

§ 2º. O segurado em exercício de mandato de vereador, que ocupe cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato, filia-se ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, pelo cargo efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo.

§ 3º. O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

SEÇÃO I

DOS SEGURADOS

Art. 9º. São segurados compulsórios da previdência municipal instituída por esta Lei:

I - Os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos na Prefeitura Municipal de DIRCE REIS, do Estado de São Paulo, suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal de DIRCE REIS;

II - Os inativos da Prefeitura Municipal de DIRCE REIS, de suas Autarquias e Fundações, e da Câmara Municipal de DIRCE REIS;

§ 1º. São servidores públicos titulares de cargo efetivo ativos, aqueles titulares de cargo efetivo que não se encontram em gozo de qualquer benefício de aposentadoria.

§ 2º. São inativos aqueles que se encontram em gozo de qualquer um dos benefícios constantes do inciso I, alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do artigo 13, desta Lei.

Art. 10. O servidor afastado em decorrência de licença para tratar de interesses particulares, para o exercício de mandato eletivo ou qualquer espécie de licença sem vencimentos, poderá recolher, mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, a contribuição relativa à sua parte e à do Poder Público, tendo por base o seu último vencimento devidamente atualizado, caso queira contar o período licenciado para fins de benefícios mantidos pelo RPPS, devidamente atualizado através da aplicação do INPC/IBGE acrescido de 1,00% de juros moratórios ao mês e 2,00% de multa.

§ 1º. O valor da contribuição deverá acompanhar os índices fixados no Plano Anual de Custeio.

§ 2º. O servidor afastado em decorrência da prestação de serviço militar obrigatório, terá o tempo de afastamento contado para efeito de aposentadoria e as contribuições devidas por ele e pelo ente ao qual está vinculado serão recolhidas, integralmente, pelo ente municipal, durante o período de afastamento.

§ 3º. Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado.

§ 4º. Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste artigo será segurado compulsório, com obrigatoriedade de contribuição distinta em relação a cada um dos cargos ocupados em seus respectivos regimes.

§ 5º. O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, filia-se ao RGPS.

§ 6º. A perda da condição de segurado do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM ocorrerá nas hipóteses de morte, exoneração ou demissão.

SEÇÃO II

DOS DEPENDENTES

Art. 11. São dependentes do segurado do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, sucessivamente, o cônjuge; a companheira; o companheiro; os filhos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidos;

§ 1º. Os dependentes elencados no caput concorrem entre si para a percepção dos benefícios.

§ 2º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado, comprovada através de documento reconhecido em cartório.

§ 3º. Considera-se união estável aquela verificada como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem, nos termos da legislação civil.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no caput é presumida.

§ 5º. Equiparam-se aos filhos, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 6º. O enteado e o menor sob tutela somente poderão ser equiparados aos filhos do segurado mediante apresentação de termo de tutela devidamente reconhecido em juízo.

§ 7º. A perda da qualidade de dependente ocorre:

I - Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;

II - Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;

III - Para o filho ao completar vinte e um anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido.

SEÇÃO III

DAS INSCRIÇÕES

Art. 12. A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.

§ 1º. Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.

§ 2º. A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição por inspeção médica a ser confirmada por Perícia Médica a critério do município ou do IPREM.

§ 3º. As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

§ 4º. A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

CAPÍTULO VI

DOS BENEFÍCIOS

Art. 13. Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:

I. quanto aos segurados:

a) aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho;

b) aposentadoria compulsória;

c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;

d) aposentadoria por idade;

II. quanto aos dependentes:

a) pensão por morte;

§ 1º. O valor mensal dos benefícios previstos nesta lei não poderá ser superior ao valor da última remuneração do segurado, no cargo efetivo em que ocorreu a concessão do benefício.

§ 2º. O valor mensal dos benefícios previstos nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d”, do inciso I e na alínea “a” do inciso II deste artigo, não poderá ser inferior ao valor do salário-mínimo nacional.

SEÇÃO I

DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO

Art. 14. O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social será aposentado:

§ 1º. Por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo efetivo em que estiver investido, quando demonstrada incapacidade total e permanente para a atividade exercida, insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, com proventos:

a) integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, elencados no § 10 do presente artigo.

b) proporcionais ao tempo de contribuição, quando a incapacidade permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas na alínea anterior.

§ 2º. O valor do benefício da aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho será calculado com base na última remuneração do servidor que teve sua admissão ocorrida anterior à data de vigência da Emenda Constitucional 41/2003, de 19/12/2003, sobre as quais tenha havido incidência de contribuição previdenciária, sendo que para os admitidos em data posterior a data da referida Emenda, será aplicada a média aritmética simples de 100% das remunerações de contribuição.

§ 3º. Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao salário-mínimo nacional.

§ 4º. Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere a alínea “b” deste artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, calculados conforme enunciado no §2º.

§ 5º. A aposentadoria prevista no caput deste artigo só será concedida após a comprovação da incapacidade do segurado, mediante perícia médica devidamente habilitada e designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM.

§ 6º. Sendo comprovada, após perícia médica designada pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE DIRCE REIS – IPREM, a reabilitação ou a recuperação do segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho, será suspenso o pagamento do benefício.

§ 7º. Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

§ 8º. Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:

I - O acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:

a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao serviço;

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de serviço;

d) ato de pessoa privada do uso da razão, e;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.

III - A doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo, e;

IV - O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado, e;

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado, sem ter seu percurso interrompido, e pelo tempo necessário ao seu cumprimento com normalidade.

§ 9º. Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o servidor é considerado no exercício do cargo.

§ 10. Considera-se doença grave:

I - Tuberculose ativa;

II - Hanseníase;

III - Transtorno mental grave, desde que estejam cursando com alienação mental;

IV - Neoplasia maligna;

V - Cegueira;

VI - Paralisia irreversível e incapacitante;

VII - Cardiopatia grave;

VIII - Doença de Parkinson;

IX - Espondilite anquilosante;

X - Nefropatia grave;

XI - Estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);

XII - Síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids);

XIII - Contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;

XIV - Hepatopatia grave;

XV - Esclerose múltipla;

XVI - Acidente vascular encefálico (agudo), e;

XVII - Abdome agudo cirúrgico.

§ 11. O pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho decorrente de doença mental, somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.

§ 12. O aposentado que voltar a exercer atividade laboral, terá a aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho cessada a partir da data do retorno.

§ 13. Caso a avaliação da perícia médica descrever a necessidade de um diagnóstico mais preciso, concluindo que deverá haver mais exames efetuados por especialistas, esses deverão ser contratados e emitirão laudos específicos detalhados através de formulários fornecidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM.

SEÇÃO II

DA APOSENTADORIA COMPULSÓRIA

Art. 15. O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade.

§ 1°. O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária obedecendo a forma de cálculo prevista no art. 48.

§ 2º. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade limite de permanência no serviço.

SEÇÃO III

DA APOSENTADORIA POR IDADE E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 16. O segurado, servidor público titular de cargo efetivo, poderá se aposentar, voluntariamente, com proventos integrais, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos, cumulativamente:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e;

II - tempo mínimo de 10 (dez) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Parágrafo Único - O valor do benefício da aposentadoria compulsória será calculado com base nos proventos proporcionais ao tempo de contribuição e serão equivalentes a 1/35 (um trinta e cinco avos), se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária obedecendo a forma de cálculo prevista no art. 48.

SEÇÃO IV

DA APOSENTADORIA POR IDADE

Art. 17. O segurado, servidor público efetivo, poderá se aposentar por idade, voluntariamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, desde que atenda às seguintes condições e requisitos mínimos, cumulativamente:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, para homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade para mulher, e;

II - tempo mínimo de 15 (quinze) anos de exercício no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.

Parágrafo Único - Para o cálculo de proventos proporcionais a que se refere este artigo, seu valor corresponderá a 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano completo de contribuição, se homem, e 1/30 (um trinta avos), se mulher, na data da concessão do benefício, calculado na forma do art. 48.

SEÇÃO V

DA APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR

Art. 18. O professor segurado que comprove efetivo exercício nas funções de magistério na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, terá direito à aposentadoria especial, com proventos integrais referente à última remuneração, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições e requisitos mínimos:

I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher;

II - 30 (trinta) anos de contribuição na função de magistério, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição na função de magistério, se mulher, e

III - 10 (dez) anos, no mínimo, de exercício na função de magistério no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, na função de magistério, em que se dará a aposentadoria.

Parágrafo Único - Para os efeitos do disposto no § 5º do artigo 40 e no § 8º do artigo 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

SEÇÃO VI

DO ABONO ANUAL

Art. 19. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM.

Art. 20. O Abono de que trata o artigo anterior será equivalente ao último valor recebido a título de proventos que poderá ser pago de uma única vez, ou parcelado, até o dia 20 do mês de dezembro do mesmo exercício.

Parágrafo Único - Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou superior a 15 (quinze) dias.

SEÇÃO VII

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 21. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 % (dez por cento) por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º. As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.

§ 2º. Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - A uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de PrevidênciaSocial.

§ 3º. Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º. O direito à percepção de cada cota individual cessará para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Art. 22. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.

Art. 23. A pensão por morte será devida a contar da data:

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;

II - do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.

§ 1º. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.

§ 2º. Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, esse poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.

Art. 24. A pensão por morte devida no mês de dezembro de cada ano será sempre acrescida do 13º (décimo terceiro) pagamento, devendo ser calculada de forma proporcional no primeiro ano do recebimento do benefício.

Art. 25. Os benefícios de pensão serão reajustados de acordo com a variação integral do INPC/IBGE, a ser creditada na mesma data em que ocorrer o reajuste concedido aos servidores ativos, nos termos da lei municipal;

Art. 26. Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no âmbito do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa.

Art. 27. A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.

Parágrafo Único - A incapacidade ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.

SEÇÃO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS

Art. 28. É de 10 (dez) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para revisão do ato de concessão de benefício, a contar do primeiro dia útil do mês após o recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Parágrafo Único - Prescreve em 5 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma da Legislação Civil.

Art. 29. Com exceção do benefício de pensão por morte, durante o período de percepção de todo e qualquer benefício também serão devidas as contribuições previdenciárias ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, de conformidade com as disposições fixadas no art. 88, inciso III desta lei.

Parágrafo Único - No período de gozo do benefício, cabe ao ente estatal empregador recolher a parcela da contribuição a seu cargo ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM. A parcela devida pelo segurado será descontada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, quando do pagamento do benefício.

Art. 30. O segurado em gozo de aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho, está obrigado a se submeter, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, periodicamente, a cada 2 anos a exames médicos a cargo de perícia médica designada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, bem como assim a tratamentos, processos, readaptações e readequações profissionais e demais procedimentos prescritos por aquele serviço médico.

Parágrafo Único - Os exames periódicos de que trata o caput desse artigo, não se aplicam aos servidores com idade superior a 60 (sessenta) anos ou portadores de HIV/Aids.

Art. 31. O benefício será pago diretamente a quem de direito, ou a procurador constituído por mandato outorgado por instrumento público, ou instrumento particular com firma reconhecida em cartório, o qual não terá prazo superior a 6 (seis) meses, podendo ser renovado ou revalidado.

Parágrafo Único - O procurador deverá firmar, perante o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, Termo de Responsabilidade, mediante o qual se compromete a comunicar qualquer fato que venha a determinar a perda da qualidade de procurador ou evento que possa invalidar a procuração, principalmente a superveniência de óbito ou incapacidade civil do outorgante, sob pena de incorrer em sanções penais cabíveis.

Art. 32. O benefício devido ao segurado ou dependente civilmente incapaz será pago ao representante legal, tutor ou curador, nos termos e requisitos da legislação civil.

Art. 33. Todo segurado, dependente ou representante legal dos mesmos, assinará os formulários e fornecerá os dados e documentos exigidos para provar o cumprimento dos requisitos necessários à obtenção dos benefícios.

Parágrafo Único - O cumprimento dessa exigência é essencial para o recebimento dos benefícios.

Art. 34. Sem prejuízo da exigência de apresentação de documentos hábeis, comprobatórios das condições necessárias para o recebimento dos benefícios, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM poderá tomar providências no sentido de comprovar ou suplementar as informações fornecidas.

Art. 35. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM poderá negar qualquer reivindicação de benefício, declará-lo nulo ou reduzi-lo, se por dolo ou culpa, forem omitidas ou declaradas falsamente informações para a obtenção de qualquer benefício.

Art. 36. Podem ser descontados dos benefícios pagos aos segurados ou dependentes, até o limite de 30% (trinta por cento) do valor mensal pago aos mesmos em caso de empréstimos consignados junto a Instituições Financeiras.

Art. 37. O segurado aposentado por incapacidade permanente para o trabalho e o dependente inválido, deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada ano, à análise médico pericial a cargo do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, exceto se possuir acima de 60 anos de idade ou ser portador de HIV/Aids.

Parágrafo Único - O cumprimento dessa exigência é essencial para a manutenção dos benefícios.

Art. 38. Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei deverá ser pago diretamente ao beneficiário.

§ 1º. O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente comprovadas:

I - ausência ou incapacidade, na forma da lei civil;

II - moléstia contagiosa; ou

III - impossibilidade de locomoção.

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, inciso I, o benefício deverá ser pago ao tutor ou curador, e nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo parágrafo, o benefício poderá ser pago a procurador legalmente constituído, através de instrumento público que não exceda de seis meses, sendo renováveis.

§ 3º. O valor não recebido em vida pelo segurado, será pago somente aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.

§ 4º. Salvo o disposto neste artigo, o benefício não poderá ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula de pleno direito sua venda, alienação ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus de que seja objeto.

Art. 39. Excetuada a hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição de contribuições feitas ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM em hipótese alguma.

Art. 40. Não será considerada, para efeito de contagem em dobro para a aposentadoria por tempo de contribuição, a licença prêmio do servidor.

Art. 41. Os proventos de aposentadoria e pensões não poderão exceder, a qualquer título, à remuneração tomada como base para a concessão do benefício, bem como ao teto instituído ao teto do RGPS.

Art. 42. É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão.

Art. 43. Ressalvado o disposto nos artigos 14 e 15, a aposentadoria vigorará a partir da data do requerimento do servidor.

Art. 44. A vedação prevista no § 10 do artigo 37, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o artigo 40 da Constituição Federal, aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.

Art. 45. Para fins de concessão de aposentadoria pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, é vedada a contagem de tempo de contribuição fictício, bem como de tempo de contribuição concomitante.

Art. 46. Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição original emitido pelo órgão competente.

Art. 47. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma aposentadoria por conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM.

Art. 48. No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos arts. 15, 16, 17, 18 e 49 será considerada a média aritmética simples de 100% das contribuições das remunerações ou subsídios, utilizados como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 100% (cem por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a data do início da contribuição, se posterior àquela competência.

§ 1º. As remunerações ou subsídios considerados no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários de contribuição considerados pela Secretaria de Previdência - SPREV.

§ 2º. Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de efetivo exercício.

§ 3º. Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração no cargo ocupado no período correspondente.

§ 4º. Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado, ou por outro documento público equivalente.

§ 5º. Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:

I - inferiores ao valor do salário-mínimo;

II - superiores ao limite máximo da remuneração do servidor, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao RPPS.

§ 6º. As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.

§ 7º. Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.

§ 8º. Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião da concessão de benefício, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

§ 9º. Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo, estabelecidas em lei.

§ 10. Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais.

§ 11. Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em número de dias.

§ 12. Os benefícios de aposentadoria, de que tratam os art. 14, 15, 16, 17, 18 e 49, concedidos após 19/12/2003, bem como as pensões delas decorrentes, serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real de acordo com a variação integral do INPC/IBGE, a ser creditada na mesma data em que ocorrer o reajuste concedido aos servidores ativos, no termos da lei municipal.

SEÇÃO IX

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 49. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 16 da presente lei, o servidor que tenha ingressado no serviço público municipal de DIRCE REIS até a vigência da presente Lei Complementar, incluídas suas autarquias e fundações poderá aposentar-se com proventos integrais, com base na última remuneração, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, observado o disposto no § 1°;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, e;

V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 1º. A partir de 1º de janeiro de 2024, a idade mínima a que se refere o inciso I deste artigo será elevada para 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem.

§ 2º. A partir de 1º de janeiro de 2024, a pontuação a que se refere o inciso V deste artigo será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.

§ 3º. A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V deste artigo e o § 2º.

§ 4º. Na ausência do cumprimento do inciso III, a regra de cálculo do benefício será através da aplicação da regra aritmética estabelecida no artigo 48 da presente Lei.

§ 5º. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 16 da presente lei, o servidor do Município de Dirce Reis incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 de 19/12/2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da última remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da lei, quando, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher;

II – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público, e;

IV – 10 (dez) anos de carreira e, 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

§ 6º. O servidor que tenha ingressado no serviço público até 16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, calculados pela aplicação da última remuneração de contribuição desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;

II – 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, 15 (quinze) anos de carreira, e 5 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;

III - idade mínima resultante da redução, efetivada para 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade se mulher, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso II do artigo 49.

§ 7º. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, na forma da lei, observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 50. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidade, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II deste artigo serão:

I - 51 (cinquenta e um) anos de idade, se mulher, e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;

III - 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem, a partir de 1º de janeiro de 2024.

Art. 51. O servidor ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e, 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;

IV - período adicional de contribuição de 50% correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.

§ 1º. Para o titular do cargo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério exercidas em estabelecimento de educação básica, em seus diversos níveis e modalidade serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.

§ 2º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo, corresponderá:

I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003, e que não tenha feito a opção pelo regime complementar de previdência, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no artigo 48, e;

II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei.

§ 3º. O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado:

I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º;

II - em relação aos demais servidores públicos, o provento será calculado na forma contida no artigo 48 desta Lei Complementar.

Art. 52. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pelo IPREM, em fruição na data de publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003 de 19/12/2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões delas decorrentes, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.

TÍTULO II

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 53. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM terá a seguinte estrutura:

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III -Diretoria Executiva, com sua estrutura organizacional, e;

IV - Comitê de Investimentos

§1º. As funções exercidas pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão gratificadas com valores fixados equivalente a 36% (trinta e seis por cento) da Ref. 7, da Tabela de Referência e Progressão do Quadro de Servidores do Município por desempenho das atividades de cada colegiado.

§2º. As gratificações destinadas à diretoria executiva, membros dos Conselhos de Administração e Fiscal, membros do Comitê de Investimentos conforme incisos I a IV do artigo 53, passam a ser custeadas pelo órgão de lotação de origem do servidor que exerce a respectiva função junto ao IPREM.

SEÇÃO I

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Art. 54. O Conselho de Administração do Instituto de Previdência Municipal de Dirce Reis será constituído de 7 (sete) membros efetivos e 1 (um) membro suplente para cada um, a saber:

I – 2 (dois) servidores, do quadro efetivo de quaisquer dos entes estatais do Município de DIRCE REIS, indicados pelo executivo, sendo um deles designado para ser o Presidente do Conselho;

II – 2 (dois) servidores, do quadro efetivo de segurados, indicados pela mesa da câmara municipal;

III – 3 (três) servidores ativos e/ou inativos eleitos em escrutínio secreto pelos servidores segurados do IPREM de Dirce Reis.

§ 1º. Juntamente com os titulares, e para cada um, será eleito 1 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

§ 2º. O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução para os mandatos subsequentes.

§ 3º. Os indicados para comporem o Conselho de Administração deverão comprovar certificação, nos termos da Portaria 1467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência ou norma que venha a suceder.

§ 4º. O Conselho de Administração reunir-se-á mensalmente com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

§ 5º. As funções exercidas pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal passarão a ser gratificadas com valores fixados equivalente a 36% (trinta e seis por cento) da Ref. 7, da Tabela de Referência e Progressão do Quadro de Servidores do Município, por desempenho das atividades de cada colegiado.

§ 6º. O servidor que não comparecer às reuniões, terá o prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data da reunião, para apresentar justificativa quanto a ausência, sendo que a não apresentação de justo motivo implicará na suspensão da gratificação do mês.

§ 7º. Caberá a diretoria executiva a análise das justificativas apresentadas.

§ 8º. Os membros do Conselho de Administração deverão obrigatoriamente, ser segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS – IPREM e deverão possuir certificação exigida conforme Portaria SEPRT/ME nº 9.907 nº, de 14 de abril de 2020, antecedentes criminais atualizados a cada ano, e nível superior completo;

§ 9º. O Presidente do Conselho de Administração do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho;

§ 10. As deliberações do Conselho de Administração serão lavradas em Atas;

§ 11. Somente poderão participar do Conselho de Administração servidores efetivos ativos e/ou inativos que possuírem escolaridade mínima em ensino superior completo, atestado de antecedentes criminais atualizado anualmente, certificação exigida pela Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não se encontrar em estágio probatório;

§ 12. Caberá à diretoria executiva comunicar, com antecedência de 90 (noventa) dias, a realização de eleição dos membros de que trata o inciso III deste artigo.

§ 13. Somente terá direito ao recebimento da gratificação de que trata este artigo, os membros que possuírem os requisitos mínimos estabelecidos no caput do Parágrafo Único artigo 53 desta Lei Complementar.

§ 14. O órgão de lotação dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal deverá liberar o servidor Conselheiro tanto para reuniões, quanto para cursos de qualificações e aperfeiçoamento.

Art. 55. Ao Conselho de Administração compete:

I – Apresentar proposta ao Executivo de alteração da Lei de Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Dirce Reis;

II - Aprovação e modificações no Regulamento Interno e Regulamento de Benefícios e Serviços;

III - A política de investimentos do IPREM - Dirce Reis;

IV - A estrutura administrativa e quadro de pessoal do IPREM - Dirce Reis;

V – Apresentar relatórios dos atos e contas da Diretoria, após apreciação por Auditor Independente e pelo Conselho Fiscal;

VI - Aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, bem como a aceitação de doações e legados;

VII – Apresentar orçamento anual de custeio administrativo e de benefícios;

VIII - Contratação de Instituições Financeiras para administração da carteira de investimentos do IPREM - Dirce Reis, por proposta da Diretoria;

IX - Contratação de Consultoria Técnica Especializada para o desenvolvimento de serviços técnicos necessários ao IPREM - Dirce Reis, por indicação da Diretoria Executiva;

X – Julgar perda de mandato de membro do Conselho de Administração em virtude de ausências não justificadas;

XI - Destituição da Diretoria Executiva quando não esteja seguindo as diretrizes e normas estabelecidas;

XII - Decidir em última instância sobre recursos interpostos contra atos da Diretoria;

XIII – Determinar, facultativamente, ou quando julgar conveniente, a realização de auditoria externa, a cada encerramento de exercício, remetendo obrigatoriamente os relatórios conclusivos da auditoria para o Conselho de Administração e Conselho Fiscal;

XIV – Apresentar proposta ao Executivo para criação de cargos do IPREM - Dirce Reis;

XV – Avaliar Casos omissos nesta legislação e nos regulamentos.

XVI – Após apreciação prévia do Comitê de Investimentos, aprovar alterações junto a carteira de investimentos do IPREM, bem como possíveis novas aplicações.

XVII – Juntamente em reunião extraordinária com o Conselho Fiscal, destituição de membro(s) da Diretoria Executiva, quando não esteja seguindo as diretrizes e normas estabelecidas, garantido contraditório e ampla defesa.

SEÇÃO II

DO CONSELHO FISCAL

Art. 56. O Conselho Fiscal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, será constituído de 3 (três) membros titulares e seus respectivos suplentes, indicados dentre os servidores efetivos estáveis, da seguinte forma:

I – 1 (um) servidor, do quadro efetivo de segurados, indicado pelo chefe do Executivo, para Presidente do Conselho Fiscal e;

II - 1 (um) servidor, do quadro efetivo de segurados, indicado pela Câmara Municipal.

III – 1 (um) servidor ativo e/ou inativos eleitos em escrutínio secreto pelos servidores segurados do IPREM de Dirce Reis

§ 1º. Juntamente com os titulares, e para cada um, será eleito 1 (um) suplente respectivo, que os substituirão em suas licenças e impedimentos, e os sucederão em caso de vacância, conservada sempre a vinculação da representatividade.

§ 2º. O mandato dos membros do Conselho Fiscal será de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução para os mandatos subsequentes.

§ 3º. Os indicados para comporem o Conselho Fiscal deverão comprovar certificação, nos termos da Portaria 1467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência ou norma que venha a suceder.

§ 4º. O Conselho Fiscal reunir-se-á mensalmente com a presença da maioria de seus membros, e suas decisões serão tomadas por maioria simples de voto.

§ 5º. As funções exercidas pelos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal serão gratificadas com valores fixados equivalente a 36% (trinta e seis por cento) da Ref. 7, da Tabela de Referência e Progressão do Quadro de Servidores do Município, por desempenho das atividades de cada colegiado.

§ 6º. O servidor que não comparecer às reuniões, terá o prazo de até 5 (cinco) dias, a contar da data da reunião, para apresentar justificativa quanto a ausência, sendo que a não apresentação de justo motivo implicará na suspensão da gratificação do mês.

§ 7º. Caberá a Diretoria Executiva a análise das justificativas apresentadas.

§ 8º. Os membros do Conselho Fiscal deverão obrigatoriamente, serem segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS – IPREM e deverão possuir certificação exigida conforme Portaria SEPRT/ME nº 9.907 nº, de 14 de abril de 2020, antecedentes criminais atualizados a cada ano, e nível superior completo;

§ 9º. O Presidente do Conselho Fiscal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM terá voz e voto de desempate nas reuniões do Conselho;

§ 10. As deliberações do Conselho Fiscal serão lavradas em Atas;

§ 11. Somente poderão participar do Conselho Fiscal servidores efetivos ativos e/ou inativos que possuírem escolaridade mínima em ensino superior completo, atestado de antecedentes criminais atualizado anualmente, certificação exigida pela Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020 e não se encontrar em estágio probatório;

§ 12. Caberá à diretoria executiva comunicar, com antecedência de 90 (noventa) dias, a realização de eleição dos membros de que trata o inciso III deste artigo.

§ 13. Somente terá direito ao recebimento da gratificação de que trata este artigo, os membros que possuírem os requisitos mínimos estabelecidos no caput do Parágrafo Único artigo 53 desta Lei Complementar.

§ 14. O órgão de lotação dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal deverá liberar o servidor Conselheiro tanto para reuniões quanto para cursos de qualificações e aperfeiçoamento.

Art. 57. Ao Conselho Fiscal compete:

I - Examinar, a qualquer época, contas, livros, registros e outros documentos;

II - Propor ao Conselho de Administração sobre a contratação de profissional, ou de entidade especializada para exame de livros e documentos;

III - Acompanhar a organização dos serviços técnicos e a admissão do pessoal;

IV - Examinar e emitir parecer sobre as prestações de contas do IPREM – Dirce Reis aos servidores e dependentes;

V - Encaminhar ao Conselho de Administração parecer técnicos sobre as contas anuais do exercício anterior;

VI - Solicitar à Diretoria Executiva e ao Conselho de Administração, informações que julgar necessárias ao desempenho de suas atribuições e notificá-los para correção de irregularidades verificadas, bem como exigir providências para regularização;

VII - Propor à Diretoria Executiva do IPREM - Dirce Reis medidas de interesse para resguardar a lisura e transparência da sua administração;

VIII - Acompanhar o recolhimento mensal das contribuições para que sejam efetuadas no prazo legal, e notificar e interceder junto ao Poder Público, na ocorrência de irregularidades, alertando-os para os riscos envolvidos, denunciando, e exigindo as providências para regularização;

IX - Proceder com a verificação dos valores em depósito na tesouraria, em bancos, nos administradores de investimentos e atestar a sua correção ou denunciando irregularidades constatadas, exigindo a regularização;

X - Manifestar-se sobre alienação de bens imóveis do IPREM - Dirce Reis;

XI - Acompanhar a aplicação das reservas, fundos e provisões garantidores dos benefícios previstos nesta lei, principalmente quanto aos critérios de segurança, rentabilidade e liquidez e de limites de concentração dos recursos;

XII - Deliberar pela destituição de seus membros;

XIII - Rever as suas decisões, fundamentando qualquer possível alteração;

XIV – Juntamente em reunião extraordinária com o Conselho de Administração, destituição de membro(s) da Diretoria Executiva, quando não esteja seguindo as diretrizes e normas estabelecidas, garantido contraditório e ampla defesa.

Parágrafo Único - Para preenchimento dos cargos descritos nos arts. 53, 54, 56 e 58, os servidores indicados deverão ter formação correspondente a, no mínimo formação acadêmica superior, certificação exigida pela SPREV, experiência na respectiva área de trabalho, não ter incidido em situações de inelegibilidade e possuírem certificação adequada.

SEÇÃO III

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 58. A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, será composta de:

I – Diretor Presidente;

II – Diretor Executivo.

§ 1º. Os cargos constantes do artigo 58 dessa Lei Complementar, serão ocupados por servidores municipais efetivos ativos e/ou inativos, eleitos em escrutínio secreto pelos segurados do IPREM-Dirce Reis, sendo o processo eleitoral conduzido pela Diretoria Executiva do IPREM-Dirce Reis que fará publicar, em até 30 (trinta dias) antes de sua realização, resolução dispondo sobre regras e procedimentos de indicação e escolha dos membros da Diretoria Executiva do IPREM, conforme descritos nos incisos I a IV:

I – 1 (um) servidor ativo e/ou inativo indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal;

II – 1 (um) servidor ativo e/ou inativo indicado pela Chefe do Poder Legislativo Municipal;

III – 1 (um) servidor ativo e/ou inativo indicado pela atual Diretoria Executiva;

IV – 1 (um) servidor ativo e/ou inativo indicado pelos Conselhos de Administração e Fiscal.

§ 2º. Os servidores indicados concorrerão entre si, por meio de eleição democrática realizada pelo IPREM de Dirce Reis com a participação dos segurados, ativos e inativos do IPREM, através de votos secretos facultativo.

§ 3º. A diretoria executiva será composta com base no resultado final da eleição, sendo o Diretor Presidente o mais votado, o Diretor Executivo o segundo mais votado, cujos suplentes, respectivamente, os imediatamente menos votados.

§ 4º. A eleição somente será considerada válida, havendo participação de no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos segurados do IPREM.

§ 5º. Não poderão ser nomeados para os cargos da Diretoria Executiva, servidores que tenham parentesco, até 3º (terceiro) grau, com membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, ou com ocupantes de cargos de confiança, no âmbito Executivo, bem como os que ainda estiverem em estágio probatório;

§ 6º. Para os cargos da Diretoria Executiva os servidores indicados deverão ter formação correspondente a, no mínimo, escolaridade em ensino superior completo, atestado de antecedentes criminais atualizado anualmente, certificação exigida pela Portaria SEPRT/ME nº 9.907, de 14 de abril de 2020, experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos, conforme as especificidades de cada cargo ou função, no exercício de atividade nas áreas previdenciária, financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria e não se encontrar em estágio probatório.”

§ 7°. O cargo de Diretor Presidente é provido na forma estabelecida no § 1°do art. 67, sendo que o nomeado receberá uma gratificação especial, a título de desempenho de função, de 100% (cem por cento) da referência 7, existente na Prefeitura Municipal de Dirce Reis, bem como suas autarquias. (NR)

§ 8º. O cargo de Diretor Executivo é provido forma estabelecida no §1º do art. 67, sendo que o nomeado receberá uma gratificação especial, a título de desempenho de função, de 60% (sessenta por cento) da menor referência existente na Prefeitura Municipal de Dirce Reis, bem como suas autarquias. (NR)

Art. 59. Compete ao Diretor Presidente:

I – Representar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM em juízo e fora dele;

II – Exercer a administração geral do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM;

III – Assinar, em conjunto com o Diretor Executivo, as aplicações financeiras, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;

IV – Autorizar, em conjunto com o Diretor Executivo, as aplicações financeiras, atendido o Plano de Aplicações e Investimentos;

V – Praticar, em conjunto com o Diretor Executivo, as atos relativos à concessão de benefícios previdenciários previsto nesta Lei;

VI – Elaborar a proposta orçamentária anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, bem como suas alterações;

VII – Propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;

VIII – Expedir instruções e ordens de serviços;

IX – Encaminhar para deliberações as contas anuais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM para o Conselho de Administração e para o Tribunal de Contas do Estado, acompanhadas dos Pareceres do Conselho Fiscal e da Auditoria Independente;

X – Propor a contratação de Administração da carteira de investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM dentre as instituições financeiras do mercado, de consultores técnicos especializados e outros serviços de interesse;

XI – Submeter ao Conselho de Administração e Conselho Fiscal os assuntos a ele pertinentes, e facilitar o acesso de seus membros para o desempenho de suas atribuições;

XII – Cumprir e fazer cumprir as deliberações dos Conselhos de Administração e Fiscal;

XIII – Praticar os demais atos atribuídos por esta Lei como de sua competência.

Art. 60. Compete ao Diretor Executivo:

I – Manter o serviço administrativo, bem como, baixar ordens de serviços relacionados com aspecto financeiro;

II – Manter em arquivo próprio os contratos, termos, editais e licitações;

III – Supervisionar o serviço de relações públicas, e os de natureza interna;

IV – Administrar a área de Recursos Humanos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM;

V – Assinar, em conjunto com o Diretor Presidente, todos os atos administrativos referentes à admissão, demissão, dispensa, licenças, férias, afastamento dos servidores da autarquia, bem como, os cheques e requisições junto às instituições financeiras;

VI – Cuidar para que até o quinto dia útil de cada mês, sejam fornecidos os informes necessários à elaboração do balancete do mês anterior;

VII – Manter a contabilidade orçamentária, financeira e patrimonial, em sistema adequados e sempre atualizados, elaborando balancetes mensais e balanços, além de demonstrativos, das atividades do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM;

VIII – Promover a arrecadação, registro e guarda de rendas e quaisquer valores devidos ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, e dar publicidade da movimentação financeira;

IX – Elaborar orçamento anual, bem como todas as resoluções relativas à matéria orçamentária ou financeira e o acompanhamento da respectiva execução;

X – Providenciar a abertura de créditos adicionais, quando houver necessidade;

XI – Organizar e acompanhar as licitações emitindo o seu parecer para respectivo julgamento;

XII – Supervisionar o Setor de Compras, Almoxarifado e Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, através de sistema próprio, verificando periodicamente os estoques, bem como o controle e conservação do material permanente;

XIII – Manter controle sobre a guarda dos valores, títulos e disponibilidades financeiras e demais documentos que integram o Patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM;

XIV – Propor a contratação dos Administradores de Ativos e Passivos financeiros do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, e promover o acompanhamento dos contratos;

XV – Manter atualizado o cadastro dos servidores segurados ativos e inativos, bem como de seus dependentes;

XVI – Responder pela exatidão das carências e demais condições exigidas para a concessão de quaisquer benefícios requeridos pelos segurados;

XVII – Proceder com o atendimento e a orientação aos segurados, quanto aos seus direitos e deveres para com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM;

XVIII – Substituir o Diretor Presidente em seus impedimentos eventuais;

XIX – Proceder levantamento estatístico de benefícios concedidos, e a serem concedidos;

XX – Propor a contratação de Atuário para proceder com as revisões atuarias anuais e, facultativamente, a contratação de Auditoria Independente, nos prazos exigidos pela Legislação Federal;

XXI – Fiscalizar os benefícios concedidos e a serem concedidos, propondo vetos, quando necessário;

XXII – Propor a contratação de Profissional Contábil para realizar os serviços inerentes a esta profissão junto ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM.

Art. 61. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, para a execução de seus serviços, poderá ter pessoal requisitado do Poder Público, dentre seus servidores, os quais serão colocados à disposição, mantidos seus vencimentos, com todos os seus direitos e vantagens assegurados e deveres previstos em Lei.

SEÇÃO IV

DO COMITÊ DE INVESTIMENTOS

Art. 62. O Comitê de Investimentos será constituído de 3 (três) membros nomeados pelo Prefeito Municipal através de ato específico do Executivo Municipal, os quais deverão comprovar habilitação certificada, nos termos da Portaria 1467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência ou norma que venha a suceder, sendo um desses nomeado Presidente, o outro Gestor de Investimentos e outro como membro.

§ 1º. Os membros do Comitê deverão obrigatoriamente serem servidores ativos e/ou inativos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, bem como possuir na data da posse, no mínimo ensino superior completo.

§ 2º. Os membros do Comitê farão jus a uma remuneração mensal pela participação nas reuniões e deliberações do Comitê de Investimento do RPPS, no valor equivalente a referência salarial 01 do Quadro de Servidores da Prefeitura Municipal de DIRCE REIS, valor este custeado pela Prefeitura Municipal de DIRCE REIS.

§ 3º. Os membros do Comitê de Investimentos, na data posse, deverão apresentar declaração de bens existentes até a referida data, atestado de antecedentes criminais, e certificação exigida pela Portaria 1467/2022, do Ministério do Trabalho e Previdência.

§ 4º. Os membros do Comitê de Investimentos poderão participar de cursos de atualização, sendo que as despesas serão custeadas pela PREFEITURA MUNICIPAL DE DIRCE REIS.

§ 5º. O Comitê de Investimento reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente, e extraordinariamente quando necessário, mediante convocação de seu Presidente.

§ 6°. Das reuniões do Comitê de Investimentos serão lavradas atas que, assinadas por seus membros presentes, serão arquivadas no INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, e enviadas ao Conselho Administrativo.

§ 7°. As deliberações do Comitê de Investimentos dar-se-ão pelo voto simples de seus membros.

§ 8°. O funcionamento do Comitê será regrado conforme deliberações do Conselho de Administração.

§ 9º. O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 4 (quatro) anos, sendo permitida a recondução para os mandatos subsequentes.

§ 10. O Presidente do Comitê de Investimentos será o Gestor de Investimentos da Carteira de investimentos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM.

§ 11. Cabe ao Gestor de Investimentos, e ao Gestor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, assinarem as APRs.

§ 12. Os membros do Comitê de Investimentos, que tenham certificação exigida pelas normas contidas na Portaria 1467/2022, receberão uma gratificação especial, a título de desempenho de função, no importe correspondente a 77% (setenta e sete por cento) da menor referência existente na Prefeitura Municipal de Dirce Reis, bem como suas autarquias

§ 13. Compete ao Comitê de Investimentos:

I - Formular as políticas de gestão dos recursos;

II - Zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;

III - Avaliar propostas, submetendo-se aos órgãos competentes para deliberação;

IV - Subsidiar o Conselho de Administração do RPPS de informações necessárias à sua tomada de decisões;

V - Analisar os cenários macroeconômicos, observando os possíveis reflexos no patrimônio;

VI - Propor estratégias de investimentos para um determinado período;

VII - Reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;

VIII - Fornecer subsídios para a elaboração, ou alteração da política de investimentos;

IX - Acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS e Conselhos qualquer situação de risco elevado, e;

X - Acompanhar a execução da política de investimentos.


SEÇÃO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 63. Os membros representantes dos diversos órgãos colegiados da Estrutura Administrativa do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, não poderão acumular cargos, mesmo que indicados para órgãos diferentes, e por diferentes entes municipais ou entidades.

SEÇÃO VI

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 64. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, terá a seguinte estrutura administrativa:

I - Seção Administrativa Operacional

II - Setor Administrativo e Financeiro

III - Setor de Previdência;

IV - Setor de Serviços.

Art. 65. Ao Setor Administrativo Operacional, administrado pelo Diretor Executivo, compete as atividades relacionadas com:

I - A administração geral, as finanças e a contabilidade;

II - Os recursos humanos;

III - O atendimento aos beneficiários, e

IV - Os serviços internos.

Art. 66. Para dar suporte administrativo à estrutura prevista no art. 55 desta Lei, a Diretoria Executiva poderá propor ao Conselho de Administração, o Quadro Permanente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS – IPREM, que deverá ser aprovado por Lei própria.

Art. 67. Os cargos do Quadro Permanente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, serão todos de provimento por concurso e regidos pela Lei Complementar nº 98, de 12 de abril de 2010 que “Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de DIRCE REIS e dá outras providências correlatas”.

Parágrafo único – Ficam mantidos os cargos já existentes, bem como criado outro cargo, no Quadro Permanente do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, ficando reestruturado o Quadro Permanente, nos termos do Anexo I desta Lei.

Art. 68. Na ausência do Quadro de Pessoal Permanente Próprio, ficará de responsabilidade do Executivo Municipal a cessão de funcionários para desempenho das atividades necessárias.

SEÇÃO VIIDOS ATOS NORMATIVOS

Art. 69. O Conselho de Administração, por sua iniciativa ou solicitação da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deliberará quanto à emissão de instruções e normas operacionais em atos normativos.

Parágrafo Único - Os atos normativos serão emitidos sobre assuntos omissos em Lei, ou em complemento com o objetivo de esclarecer.

Art. 70. Os atuais membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal, Diretoria Executiva e Comitê de Investimentos, empossados nos termos dessa Lei Complementar, terão seus mandatos mantidos na forma descrita na presente lei.

Art. 71. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, instituído pela Lei Complementar Municipal nº. 102, de 10 de dezembro de 2010, bem como seu patrimônio, direitos e obrigações, permanecem reorganizados e reestruturados por esta Lei Complementar.

TÍTULO III

CAPÍTULO I

DO PATRIMÔNIO E DO EXERCÍCIO SOCIAL

Art. 72. O patrimônio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM será autônomo, livre, desvinculado de qualquer outra entidade ou ente municipal, e da própria Prefeitura Municipal de DIRCE REIS, e constituído de:

I - Contribuições compulsórias do Município (Executivo e Legislativo), e demais órgãos públicos e suas autarquias de que trata esta Lei, dos servidores ativos e inativos, conforme disposto, no artigo 88 desta Lei;

II - Receitas de aplicações de patrimônio;

III - Produto dos rendimentos, acréscimos ou correções provenientes das aplicações de seus recursos;

IV - Compensações financeiras obtidas pela transferência das Entidades Públicas de Previdência Federal, Estadual e Municipal;

V - Dotações, doações, subvenções, legados, rendas e outros pagamentos de qualquer natureza; e

VI - Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º, do artigo 201, da Constituição Federal;

Art. 73. Os recursos financeiros e patrimoniais do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, garantidores dos benefícios por este assegurados, serão aplicados por intermédio de Instituições Financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, nos termos da resolução do CMN nº 3922/2010 e suas atualizações. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM aplicará o seu patrimônio no País, de conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Comitê de Investimentos e de acordo com a determinação do Conselho Monetário Nacional.

Parágrafo Único - As diretrizes estabelecidas pelo Conselho de Administração e Fiscal deverão orientar-se pelos seguintes objetivos:

a) Segurança dos investimentos;

b) Rentabilidade real compatível com as hipóteses atuariais, e;

c) Liquidez das aplicações para pagamento dos benefícios.

Art. 74. O exercício social terá duração de 12 (doze) meses, encerrando-se, sempre, em 31 de dezembro.

Art. 75. Caberá ao Diretor Presidente e ao Diretor Executivo, a administração e gestão do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, ouvido pelo Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos.

Art. 76. Os recursos a serem dispendidos pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, a título de despesas administrativas e de custeio de seu funcionamento, não poderão, em hipótese alguma, exceder o percentual de 3,60% (três virgula seis por cento) do valor total da remuneração de contribuição dos servidores ativos do município de Dirce Reis no exercício financeiro imediatamente anterior.

Art. 77. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM deverá manter registros contábeis próprios, em Plano de Contas, que espelhe com fidedignidade a situação econômico-financeira e patrimonial de cada exercício, evidenciando, ainda, as despesas e receitas previdenciárias, assistenciais, patrimoniais, financeiras e administrativas, além de sua situação ativa e passiva, respeitado o que dispõe a legislação vigente.

Art. 78. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, prestará contas anualmente ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, respondendo seus gestores pelo fiel desempenho de suas atribuições e mandatos, na forma da Lei.

Art. 79. Quando, e se, o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM instituir Quadro de Pessoal Permanente próprio, os servidores públicos titulares desses cargos efetivos também se encontram amparados pela presente Lei, devendo o Instituto de Previdência Municipal, na condição de empregador, enquadrar-se como tal no cumprimento de seus deveres, inclusive quanto ao recolhimento das contribuições mensais.

Art. 80. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM poderá, anualmente, contratar empresa de consultoria econômica, para avaliação da carteira de ativos, com a apresentação de relatório amplo e circunstanciado de suas conclusões, para avaliação pelos Conselhos de Administração e Fiscal, Executivo e Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado, o qual integrará o processo de prestação de contas anual do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM.

Art. 81. A Diretoria Executiva do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM deverá contratar profissional atuário, devidamente habilitado, para proceder as reavaliações atuariais de seus fundos e reservas matemáticas, no sentido de avaliar a sua situação econômico-financeira e o equilíbrio atuarial de seus ativos e passivos, emitindo relatório circunstanciado das providências necessárias à preservação do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM e de sua perenização ao longo dos tempos.

Art. 82. Não incide o princípio da licitação sobre as aplicações e investimentos patrimoniais e financeiros para a garantia da execução das obrigações do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM.

Art. 83. É vedado ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM atuar como instituição financeira, conceder empréstimo, aval, aceite, bem como prestar fiança, ou obrigar-se de favor por qualquer outra forma.

Art. 84. Nenhum servidor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, quando da instituição de Quadro de Pessoal Permanente, será colocado à disposição de outro órgão, com ônus para o Instituto de Previdência Municipal.

Art. 85. No caso de licença do servidor, com redução de salário mensal, fundamentada por direito constante da norma expressa na Lei do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, as suas contribuições mensais, bem assim eventuais obrigações contraídas com o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, que guardem proporção com seus vencimentos, terão como base o último vencimento total mensal recebido.

Art. 86. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os servidores comissionados ocupantes de cargos temporários de livre nomeação e exoneração e os Vereadores não são considerados segurados do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, não havendo, desta forma, contribuições destes para o Instituto, salvo se além da condição acima sejam, também, servidores públicos efetivos dos entes estatais do Município de DIRCE REIS e optem por contribuir pelo cargo efetivo.

CAPÍTULO II

DO PLANO DE CUSTEIO

Art. 87. A previdência municipal estabelecida por esta Lei será custeada mediante recursos de contribuições compulsórias da Prefeitura Municipal, Câmara Municipal, Autarquias, Fundações e outros Órgãos empregadores abrangidos por esta Lei e dos segurados, e respectivos dependentes, bem assim por outros recursos que lhe forem atribuídos.

§ 1º. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM elaborará o Plano Anual de Custeio, podendo a Diretoria, para tal fim, contratar assessoria atuarial devidamente habilitada.

§ 2º. A assessoria atuarial, ao elaborar o Plano Anual de Custeio, deverá projetar as reservas de forma segregada, referente aos segurados e dependentes inativos, em data anterior à vigência desta Lei, para efeito de registro contábil, acompanhamento e controle de sua cobertura.

§ 3º. Constituem, também, fonte do plano de custeio do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, as contribuições previdenciárias previstas no inciso I do artigo 90, incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão, e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou administrativa.

§ 4º. As receitas de que trata este artigo, somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM e da taxa de administração destinada à manutenção desse Regime, previstas na presente lei.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 88. São receitas do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM:

I - a contribuição funcional mensal compulsória dos servidores sobre o respectivo salário de contribuição, inclusive sobre o Abono Anual, no valor de 14,00% (quatorze por cento);

II - a contribuição patronal mensal compulsória da Prefeitura, Câmara, Autarquias e Fundações Públicas do Município no valor de 17,60% (dezessete vírgula sessenta por cento) a título de custo normal, sobre a base de cálculo de contribuição da folha de pagamento, inclusive sobre o Abono Anual;

III - a contribuição mensal compulsória dos inativos, no valor de 14,00% (quatorze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o valor do limite máximo estabelecido pelo RGPS, inclusive sobre o Abono Anual;

IV - os rendimentos e juros provenientes da aplicação financeira dos recursos do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM;

V - doações, legados e outras receitas.

§ 1º. As contribuições dos servidores em atividade e as previstas no inciso II deste artigo serão creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM até o 15º (décimo quinto) dia subsequente ao da competência.

§ 2º. Sobre as contribuições mencionadas no parágrafo anterior, não creditadas na conta do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM no prazo estabelecido, incidirão multa de 2% (dois por cento) e juros à razão de 1% (um por cento) ao mês, calculado sobre o débito atualizado pelo INPC ou pelo índice que vier eventualmente a substituí-lo, até a data de seu efetivo pagamento, sendo da responsabilidade do Conselho Fiscal do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM as ações necessárias, inclusive judiciais, se for o caso, para garantir os recolhimentos pelos órgãos empregadores de que trata essa lei.

Art. 89. As contribuições previdenciárias previstas no artigo anterior serão revistas e fixadas anualmente no Plano Anual de Custeio elaborado pela assessoria atuarial contratada pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS – IPREM, conforme constante no ANEXO ÚNICO, parte integrante da presente Lei Complementar.

§ 1º. Na hipótese de acréscimos adicionais na alíquota de contribuição descrita no inciso II do artigo 88, para amortização do déficit técnico apurado em Nota Técnica Atuarial, o Executivo Municipal poderá implantá-lo através de plano de amortização em aportes financeiros estabelecidos através de decreto específico ou em custos suplementares mediante estudos antecipados, conforme previsto no ANEXO I parte integrante da presente Lei Complementar.

§ 2º. Se o segurado vier a exercer cargo em substituição ou função gratificada ou a responder pelas atribuições de cargo vago, a contribuição será calculada sobre o salário base, adicionais de tempo de serviço e gratificações incorporáveis, correspondentes ao cargo efetivo de origem do servidor.

§ 3º. Na hipótese de acumulação permitida em Lei, a contribuição será calculada sobre os totais de vencimentos correspondentes aos cargos efetivos acumulados.

Art. 90. As contribuições a que se refere o artigo 88 desta Lei incidirão também sobre o décimo terceiro salário (abono anual).

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS REGISTROS FINANCEIROS E CONTÁBEIS

Art. 91. As contribuições ao Instituto de Previdência Municipal serão controladas individualmente, de forma a espelhar as contribuições funcionais e as patronais ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM.

Art. 92. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM observará as normas de contabilidade fixadas pelo órgão competente da União.

Art. 93. A escrituração contábil do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM será distinta da mantida pelo tesouro municipal.

Art. 94. Será disponibilizado pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, aos seus segurados um extrato contendo o valor das contribuições feitas pelo segurado e pelos entes empregadores do Município de DIRCE REIS, ao final de cada ano.

§ 1º. O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, nos termos da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e seu regulamento, Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasse e, mensalmente, Demonstrativo de Aplicação e Investimentos de Recursos e, até 31 de dezembro, a Política Anual de Investimentos para o exercício seguinte.

§ 2º. Será mantido registro individualizado dos segurados do regime próprio que conterá as seguintes informações:

I - Nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - Matrícula e outros dados funcionais;

III - Remuneração de contribuição, mês a mês;

IV - Valores mensais e acumulados da contribuição, e,

V - Valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo.

§ 3º. Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro anterior.

§ 4º. Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão consolidados para fins contábeis.

CAPÍTULO V

DA DIVULGAÇÃO DOS DADOS

Art. 95. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, dará publicidade a presente Lei, assim como todo e qualquer ato normativo expedido pelo Diretor Presidente e Diretor Executivo.

Art. 96. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM disponibilizará no portal da transparência, na página eletrônica do Município de DIRCE REIS, o Relatório Anual de Atividades contendo os pareceres dos Conselhos de Administração e Fiscal, da assessoria atuarial e dos auditores independentes, juntamente com as demonstrações financeiras do exercício anterior, para conhecimento dos seus segurados e dependentes.

TÍTULO IV

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 97. O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE DIRCE REIS - IPREM, para execução de seus serviços, terá pessoal cedido pela Municipalidade, dentre os servidores do seu quadro efetivo, com todos os seus direitos e vantagens assegurados, garantias e deveres previstos na lei.

Art. 98. Fica vedada a utilização dos fundos, reservas e provisões, garantidores dos benefícios previdenciários, para o pagamento de serviços assistenciais de qualquer espécie.

Art. 99. O servidor municipal colocado à disposição da União, do Distrito Federal, dos Estados, de Municípios ou de suas entidades de administração indireta e fundações, ou que esteja ocupando cargo político, permanecerá vinculado ao regime de previdência municipal nas condições fixadas para o cargo efetivo do qual é titular.

Parágrafo Único - No caso referido no caput deste artigo, a contribuição previdenciária mensal compulsória do ente empregador será paga pelo órgão responsável pelo pagamento da remuneração do servidor colocado à disposição.

Art. 100. O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações, encaminharão mensalmente ao órgão gestor do Instituto de Previdência Municipal, relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de subsídios, remunerações e contribuições respectivas.

Art. 101. O Município deverá, por lei específica de iniciativa do Poder Executivo, instituir regime de previdência complementar para os seus servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no artigo 202 da Constituição Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 1º. Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS, o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o artigo 201 da Constituição Federal.

§ 2º. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público Federal, Estadual, Distrital ou Municipal até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

Art. 102. O servidor efetivo municipal que for readmitido, ainda que por intermédio de concurso público, e já estiver em gozo de benefício previdenciário de aposentadoria por este Regime Próprio de Previdência, não será considerado segurado deste Regime, salvo a acumulação de cargos permitidos pela Constituição Federal.

Parágrafo Único - No caso referido no caput deste artigo, o novo servidor municipal não pagará a contribuição previdenciária, e não fará jus a nenhum benefício previdenciário previsto nesta Lei.

Art. 103. O demonstrativo de impacto orçamentário e financeiro de que trata a lei complementar n. 101/00 segue demonstrado no anexo II, que fica fazendo porte integrante desta lei.

Art. 104. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando expressamente revogadas todas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº. 102, de 10 de dezembro de 2010.

Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 29 de dezembro de 2.023.

ROBERTO CARLOS VISONÁ

Prefeito do Município

Registrada e publicada, conforme legislação pertinente na data supra:

Christian Rodrigo Alves

Secretário Mun. de Administração e Planejamento

ANEXO UNICO

Ano

Ente

Ente Anual

Ente Mensal

Prefeitura Mensal

CâmaraMensal

Custeio Normal

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

Aporte Financeiro

2024

17,60%

859.933,28

71.661,11

69.347,26

2.313,85

2025

17,60%

868.532,62

72.377,72

70.040,73

2.336,99

2026

17,60%

877.217,94

73.101,50

70.741,14

2.360,36

2027

17,60%

1.030.503,41

85.875,28

83.102,48

2.772,81

2028

17,60%

1.390.011,70

115.834,31

112.094,16

3.740,14

2029

17,60%

1.439.327,67

119.943,97

116.071,13

3.872,84

2030

17,60%

1.489.143,16

124.095,26

120.088,38

4.006,88

2031

17,60%

1.539.811,02

128.317,59

124.174,37

4.143,21

2032

17,60%

1.591.343,33

132.611,94

128.330,07

4.281,87

2033

17,60%

1.643.752,30

136.979,36

132.556,47

4.422,89

2034

17,60%

1.697.050,32

141.420,86

136.854,56

4.566,30

2035

17,60%

1.751.249,92

145.937,49

141.225,35

4.712,14

2036

17,60%

1.806.363,81

150.530,32

145.669,88

4.860,44

2037

17,60%

1.862.404,85

155.200,40

150.189,18

5.011,23

2038

17,60%

1.919.386,07

159.948,84

154.784,29

5.164,55

2039

17,60%

1.977.320,68

164.776,72

159.456,29

5.320,43

2040

17,60%

2.036.222,05

169.685,17

164.206,25

5.478,92

2041

17,60%

2.096.103,71

174.675,31

169.035,26

5.640,05

2042

17,60%

2.156.979,38

179.748,28

173.944,43

5.803,85

2043

17,60%

2.218.862,95

184.905,25

178.934,89

5.970,36

2044

17,60%

2.281.768,49

190.147,37

184.007,75

6.139,62

2045

17,60%

2.345.710,27

195.475,86

189.164,18

6.311,67

2046

17,60%

2.410.702,69

200.891,89

194.405,34

6.486,55

2047

17,60%

2.476.760,40

206.396,70

199.732,41

6.664,29

2048

17,60%

2.543.898,19

211.991,52

205.146,58

6.844,94

2049

17,60%

2.612.131,06

217.677,59

210.649,05

7.028,54

2050

17,60%

2.681.474,20

223.456,18

216.241,06

7.215,12

2051

17,60%

2.751.942,99

229.328,58

221.923,85

7.404,73

2052

17,60%

2.823.553,01

235.296,08

227.698,67

7.597,42

2053

17,60%

2.896.320,03

241.360,00

233.566,79

7.793,21

2054

17,60%

2.970.214,04

247.517,84

239.525,80

7.992,04


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