IMPRENSA OFICIAL - OUROESTE

Publicado em 29 de dezembro de 2023 | Edição nº 586 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2.520/2023

(DISPOE SOBRE PLANTA GENERICA DE VALORES PARA LANÇAMENTOS DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL E URBANO – IPTU PARA O EXERCICIO DE 2024 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS).

ALEX GARCIA SAKATA, Prefeita Municipal de Ouroeste, Comarca de Ouroeste, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, que lhes são conferidas por Lei.

- CONSIDERANDO, o que dispõe sobre o art. 7º da Lei Complementar fica atualizado o valor da planta genérica de valores, de acordo com a variação anual do INPC(Índice Nacional de Preços ao Consumidor;

- CONSIDERANDO, que constitui instrumento para apuração da base de cálculo do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, a planta genérica de valores, editada pela lei municipal nº 1.685/2021:

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam reajustados, monetariamente, em 4,04%(quatro, zero quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de terrenos urbanos, edificados ou não, para efeito de cálculo e lançamento do Imposto Predial Territorial e Urbano deste Município, para o exercício de 2024, com base nos valores lançados no exercício de 2023, como segue:

I – OUROESTE:

SETORES

VALOR (R$)

SETOR 01

R$ 29,76(vinte e nove reais e setenta e seis centavos)

SETOR 02

R$ 26,76(vinte e seis reais e setenta e seis centavos)

SETOR 03

R$ 23,11(vinte e tres reais e onze centavos)

SETOR 04

R$ 19,38(dezenove reais e trinta e oito centavos)

SETOR 05

R$ 16,08(dezesseis reais e oito centavos)

SETOR 06

R$ 12,67(doze reais e sessenta e sete centavos)

SETOR 07

R$ 9,65(nove reais e sessenta e cinco centavos)

SETOR 08

R$ 7,03(sete reais e tres centavos)

SETOR 09

R$ 4,82(quatro reais e oitenta e dois centavos)

SETOR 10

R$ 3,33(três reais e trinta e três centavos)

SETOR 11

INATIVO

II – ARABA:

SETORES

VALOR (R$)

SETOR 01

R$ 8,80(oito reais e oitenta centavos)

Parágrafo único – Ficam reajustados, monetariamente, em 4,04%(quatro, zero quatro por cento) os valores venais do metro quadrado de construção, de conformidade com o tipo de construção, constante do Anexo V, da Lei Municipal n. 1.685/2021, para efeito de cálculo e lançamento do IPTU (Imposto Predial Territorial e Urbano) deste Município, para o exercício de 2024, relativamente aos valores lançados no exercício de 2023, como segue:

Anexo V - Lei Municipal nº 1.685/2021

TIPO

R$

TIPO

R$

TIPO

R$

01

187,12

31

129,01

61

70,82

02

185,22

32

127,02

62

68,79

03

183,21

33

125,04

63

66,79

04

181,19

34

122,99

64

64,80

05

179,19

35

120,79

65

62,79

06

177,18

36

118,98

66

60,80

07

175,18

37

117,01

67

58,77

08

173,15

38

114,97

68

56,80

09

171,15

39

113,00

69

54,77

10

169,19

40

110,97

70

52,79

11

167,16

41

108,96

71

50,77

12

165,17

42

106,97

72

48,75

13

163,15

43

104,99

73

46,76

14

161,16

44

102,98

74

44,74

15

159,19

45

100,95

75

42,74

16

157,15

46

98,94

76

40,73

17

155,15

47

96,94

77

38,72

18

153,13

48

94,96

78

36,74

19

151,14

49

92,93

79

34,73

20

149,10

50

90,95

80

32,74

21

147,13

51

88,91

81

30,73

22

145,11

52

86,95

82

28,70

23

143,12

53

84,94

83

26,72

24

141,10

54

82,91

84

24,72

25

139,12

55

80,90

85

22,72

26

137,10

56

78,88

86

20,70

27

135,10

57

76,92

87

18,70

28

133,10

58

74,91

88

16,69

29

131,08

59

72,89

89

14,68

30

129,12

60

70,88

90

12,68

Art. 2º - Os contribuintes do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Urbanos, para o exercício de 2024, poderão optar pelas seguintes modalidades de pagamento:

I – Único (à vista), efetuado em uma única parcela;

II – Em até 04(quatro) prestações mensais e sucessivas expressas em reais a partir do seu vencimento.

Art. 3º - O Contribuinte que optar pelo pagamento à vista, gozará de um desconto de 10%(dez por cento) como desconto de pontualidade, sobre a totalidade do tributo lançado.

Art. 4º - A concessão do benefício será compensada da seguinte maneira:

I – no corrente exercício, com o cancelamento de dotações orçamentárias;

II – no exercício seguinte, com a devida ampliação da base de cálculo, elevação de alíquotas, até o limite do desconto concedido, conforme o disposto no artigo 14, II, da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 5º - Em caso de recurso do contribuinte, cuja decisão não ocorrer ainda durante o prazo para pagamento, este ficará suspenso.

Parágrafo 1º - Se provido o recurso do contribuinte, o pagamento devido será feito singelamente, com todos os benefícios dos artigos 2º e 3º deste Decreto.

Parágrafo 2º - Caso negativo, o contribuinte recolherá o tributo devido com os acréscimos legais previstos em legislação pertinente.

Art. 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Município de Ouroeste - SP, 29 de dezembro de 2023.

ALEX GARCIA SAKATA

Prefeito Municipal

Registrado, afixado e publicado na Prefeitura Municipal em lugar de costume, na data supra.

CELSO LUIZ DA COSTA

Secretário Municipal Administrativo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.