IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 29 de dezembro de 2023 | Edição nº 997B | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.378, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023.

Fixa os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários do Município de Regente Feijó-SP para a Legislatura 2025 a 2028 e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica fixado o subsídio mensal do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais do Município de Regente Feijó-SP para a legislatura 2025/2028, compreendendo o período de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2028, nos seguintes valores:

I - do Prefeito Municipal: R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

II - do Vice-Prefeito Municipal: R$ 10.000,00 (dez mil reais); e

III - dos Secretários Municipais: R$ 12.000,00 (doze mil reais).

Art. 2º É facultado ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, quando for servidor titular de cargo efetivo, optar pela sua remuneração de origem.

Art. 3º O subsídio do Vice-Prefeito, quando este estiver no exercício do cargo de Prefeito, corresponderá integralmente ao subsídio deste, proporcionalmente aos dias de substituição do titular.

Parágrafo único. O Presidente da Câmara Municipal quando no exercício do cargo de Prefeito Municipal, decorrente da substituição legal, receberá do Poder Executivo Municipal, o valor do subsídio deste, proporcionalmente aos dias de ocupação do cargo, descontado, de seu subsídio no Poder Legislativo o mesmo período.

Art. 4º Os Secretários Municipais terão direito:

I - a cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias remuneradas, acrescida de 1/3 (um terço) do valor do subsídio mensal; e

II - ao recebimento de 13º (décimo terceiro) subsídio, previsto no art. 7º inciso VIII da Constituição Federal, em valor equivalente ao seu respectivo subsídio mensal, a ser pago até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Parágrafo único. O Secretário Municipal exonerado perceberá férias e 13º (décimo terceiro) salário, proporcionalmente aos meses de exercício, calculados sobre o subsidio do mês de exoneração.

Art. 5º O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais contribuirão, no período previsto no art. 1º, para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as regras previstas na legislação federal previdenciária.

Art. 6º Dos subsídios deverão ser descontados os impostos e contribuições legais.

Art. 7º Os subsídios fixados nesta lei poderão ser revistos anualmente, a partir de 1º de janeiro de 2026, em conformidade com o disposto no inciso X do art. 37 da Constituição da República.

Art. 8º As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor em 1º de Janeiro de 2025, revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 29 de dezembro de 2023.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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