IMPRENSA OFICIAL - AGUAÍ

Publicado em 29 de dezembro de 2023 | Edição nº 884A | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.160, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

“INSTITUI NORMAS PARA O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE ASSINATURA ELETRONICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS UTILIZANDO-SE DE CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO EM AMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP BRASIL), PARA OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E AS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS, BEM COMO SEUS RESPECTIVOS TERMOS MODIFICATIVOS, DECORRENTES DE PROCESSOS DE LICITAÇÃO, DISPENSA E INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, PARA AQUISIÇÃO DE BENS, SERVIÇOS E OBRAS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO MUNICÍPIO DE AGUAÍ”.

JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO, Prefeito Municipal de Aguaí, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

DECRETA

CAPÍTULO I

OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º. Este Decreto disciplina o procedimento administrativo para a realização de assinatura eletrônica nas contratações públicas, utilizando-se de certificado digital emitido em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), para os contratos administrativos e as atas de registros de preços, bem como em seus respectivos termos modificativos, decorrentes de processos de licitação, dispensa e inexigibilidade de licitação, para aquisição de bens, serviços e obras, no âmbito da Administração Pública Direta do Município de Aguaí, em observância ao disposto no art. 5° da Lei Federal n° 14.063, de 2020, além do §2° do artigo 12 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021.

Parágrafo único. O disposto neste Decreto não se aplica a atos meramente administrativos do processo de licitação, dispensa e inexigibilidade, que poderão ser validados por meio de assinaturas eletrônicas em sistemas digitais próprios.

CAPITULO II

DEFINIÇÕES

Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – contrato administrativo: todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada. Poderão ser formalizados por meio dos seguintes instrumentos: termo (ou instrumento) de contrato, carta-contrato, nota de empenho de despesas, autorização de compra ou ordem de execução de serviço, previstos no artigo 62 da Lei Federal 8.666/93 e art. 95 da Lei Federal n° 14.133/2021.

II – termo aditivo: é o documento por meio do qual se formalizam as alterações das contratações públicas em razão de acréscimos, supressões no objeto, prorrogações, rerratificações, repactuações, entre outras modificações admitidas em lei, passando por procedimentos administrativos e análise dos órgãos competentes da Administração para sua elaboração.

III – assinatura eletrônica: forma de assinatura em ambiente digital (online), sem criptografia, por meio de sistemas próprios.

IV – assinatura com certificado digital em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras: trata-se de assinatura eletrônica criptografada, por meio de identidade digital individual e intransferível da pessoa física, funcionando como uma carteira de identidade virtual que permite assinaturas com o mesmo valor jurídico das feitas de próprio punho em papel, sem precisar de reconhecimento de firma em cartório.

CAPITULO III

PROCEDIMENTO DE ASSINATURA ELETRÔNICA NAS

CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 3º. Compete ao Secretário da área atinente ao objeto contratual a assinatura dos termos (ou instrumentos) de contratos, aditivos, rescisões e apostilamentos, bem como dos instrumentos substitutivos do contrato (nota de empenho), nos termos da regulamentação municipal.

§1°. É de exclusiva responsabilidade do titular do certificado digital, no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, e da assinatura eletrônica:

I – pela guarda, manuseio, sigilo e utilização de suas credenciais de acesso, de seus dispositivos e dos sistemas que provêm os meios de autenticação e de assinatura; e

II – por informar ao ente público possíveis usos ou tentativas de uso indevido, não sendo oponível alegação de uso indevido.

Art. 4º. Os termos (ou instrumentos) de contratos, aditivos, rescisões, apostilamentos e notas de empenho correspondentes a contratações públicas decorrentes de processo de licitação, dispensa e inexigibilidade serão assinados preferencialmente por meio de assinatura eletrônica com certificado digital em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, de acordo com a competência descrita no artigo 3° desta Instrução Normativa.

§1º. O presente Decreto não exclui a possibilidade de assinatura por meio físico. Nos casos específicos em que ocorrer a impossibilidade de qualquer das partes envolvidas na contratação em realizar a assinatura por meio eletrônico, ou a critério da própria Administração Pública Municipal, será permitida a realização de assinatura por meio físico, sendo que nesta hipótese, todas as partes envolvidas farão aposição de assinatura física.

§ 2º. Os elementos substitutivos ao contrato (notas de empenho ou documentos equivalentes), em conformidade com o art. 62, “caput” e § 4º da Lei 8.666/93, e no art. 95 da Lei 14.133/2021, poderão ser validados por meio de assinaturas eletrônicas em sistemas digitais próprios, observadas as disposições do § 1º.

Art. 5°. As atas de registro de preços e suas alterações serão assinadas com o certificado digital em âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras, pela respectiva Secretaria Municipal gerenciadora do registro, observadas as disposições do artigo 4º, § 1º deste Decreto.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Parágrafo único. Aplica-se este Decreto, ainda, a todos os contratos, termos aditivos, rescisões, termos de apostilamento, bem como notas de empenho de despesas e atas de registro de preços firmados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e da Lei nº 10.520, de 17 de junho de 2001, incluindo contratações e eventuais renovações ou prorrogações devigências respectivas observadas as disposições do artigo 4º, § 1º deste Decreto.

Paço Municipal Presidente Getúlio Vargas, 18 de Dezembro de 2023, 134º Ano de Fundação e 78º Ano de Emancipação Política do Município.

JOSÉ ALEXANDRE PEREIRA DE ARAÚJO

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Aguaí, aos Dezoito Dias do Mês de Dezembro do Ano Dois Mil e Vinte e Três.

CLEBER AUGUSTO DE MELO MARTINS

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO


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