
IMPRENSA OFICIAL - RIO CLARO
Publicado em 29 de dezembro de 2023 | Edição nº 1556 | Ano XVIII
Entidade: Gabinete do Prefeito | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
D E C R E T O Nº 13.196
de 27 de dezembro de 2023
(Dispõe sobre a Operação Chuvas de Verão 2023/2024 (São Paulo Sempre Alerta), institui o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC, e dá outras providências)
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, Prefeito Municipal de Rio Claro, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil e que dispõe sobre o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, prevendo expressamente ser dever da União, Estados e Municípios adotar as medidas necessárias à redução dos riscos de desastres;
CONSIDERANDO a necessidade de manter em condições excepcionais de acionamento o complexo administrativo para atendimento das convocações de emergência relacionadas à Operação Chuvas de Verão;
CONSIDERANDO o compromisso estabelecido pelo Município de Rio Claro com o compromisso Mundial para a Redução de Desastres, do Escritório das Nações Unidas para a Redução de Riscos de Desastres, denominada Iniciativa Construindo Cidades Resilientes - MCR 2030;
CONSIDERANDO a necessidade de abordar de forma sistêmica as ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e reconstrução na busca da redução do risco de desastre e do desenvolvimento sustentável;
CONSIDERANDO a necessidade de aumentar a resiliência das comunidades para evitar as ocorrências graves durante o período de maior precipitação pluviométrica do ano e a intensificação de eventos climáticos extremos;
CONSIDERANDO que, em situações de desastres, as atividades de primeiro atendimento são de responsabilidade do governo municipal e que os órgãos e setores da Administração Municipal devem colocar à disposição do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil todos os meios e os recursos para o bom desempenho de suas ações;
CONSIDERANDO, que a Defesa Civil de Rio Claro está integrada ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil e que adota o Plano Preventivo de Defesa Civil da Região de Campinas para Operação Chuvas de Verão;
CONSIDERANDO, finalmente, a necessidade de definir procedimentos em casos de decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública em consonância com a Legislação Federal,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica criada a Operação Chuvas de Verão, (São Paulo Sempre Alerta) 2023/2024 entre os dias 1º de dezembro de 2023 a 31 de março de 2024, podendo ser antecipada e/ou prorrogada se as condições meteorológicas adversas assim exigirem.
Parágrafo Único - Fica instituído o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC.
Art. 2º - Os representantes do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres, conforme Decreto 10.992/2017, são responsáveis em executar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil.
Paragráfo Único - Havendo a necessidade de participação de outros órgãos e entidades integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil no desenvolvimento dos trabalhos do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres, estes poderão ser convocados pelo Secretário Municipal de Segurança e Defesa Civil, com base em solicitação devidamente justificada e apresentada pelo Diretor do Departamento de Defesa Civil.
Art. 3º - O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC baseia-se na adoção de medidas antecipadas à deflagração de escorregamentos, a partir do acompanhamento dos seguintes parâmetros:
I - índices pluviométricos;
II - previsão meteorológica; e
III - vistorias de campo.
Art. 4º - O Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC trabalhará com quatro níveis, sendo:
I - estado de observação: até 80mm, acompanhamento dos índices pluviométricos;
II - estado de atenção: a partir de 80,1mm, vistoria de campo nas áreas anteriormente identificadas;
III - estado de alerta: após vistoria de órgão técnico designado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, remoção preventiva da população das áreas de risco iminente indicadas pelas vistorias;
IV - estado de alerta máximo: remoção de toda a população que habita áreas de risco, indicadas por vistoria técnica, por órgão designado pela Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC.
Art. 5º - Os relatórios e as propostas elaborados pelos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil que compõem o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC deverão ser encaminhados para apreciação do Secretário Municipal de Segurança e Defesa Civil, cabendo exclusivamente a este a divulgação de informações relativas ao plano.
Art. 6º - Os setores de risco mapeados pelo IPT e pelo Departamento de Defesa Civil serão monitorados durante o período da Operação Verão.
Art. 7º - A Defesa Civil de Rio Claro disponibilizará no Portal da prefeitura www.rioclaro.sp.gov.br, a publicação de comunicados e alertas de proteção e defesa civil à população.
Art. 8º - São atribuições dos órgãos municipais integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC:
I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC, em âmbito local, de acordo com a sua competência legal, e deverá ser articulada com o Departamento de Defesa Civil, com o objetivo de garantir atuação sistêmica;
II - incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, visando à redução de riscos de desastres, inclusive no orçamentário;
III - identificar e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos;
IV - prestar socorro e assistência às populações atingidas por desastres e adotar os preceitos do Direito Internacional Humanitário;
V - implementar ações que visem à resiliência da cidade e aos processos sustentáveis de urbanização;
VI - promover a fiscalização das áreas de risco de desastre e vedar novas ocupações nessas áreas;
VII - vistoriar edificações e áreas de risco e promover, quando for o caso, a intervenção preventiva e a evacuação da população das áreas de alto risco ou das edificações vulneráveis;
VIII - orientar a ocupação e desocupação de edificações e de áreas de risco de desastre;
IX - organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
X - manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
XI - participar regularmente de exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
XII - promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
XIII - proceder à avaliação de danos e prejuízos das áreas atingidas por desastres;
XIV - manter a União e o Estado informados sobre a ocorrência de desastres e as atividades de proteção civil no Município, por intermédio do Departamento de Defesa Civil;
XV - estimular a participação do setor privado nas ações de redução de riscos de desastres;
XVI - integrar as associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
XVII - implementar ações estabelecidas no Marco de Sendai de acordo com as quatro prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres:
a) compreender o risco de desastres;
b) fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;
c) investir na redução do risco de desastres para a resiliência;
d) aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e "reconstruir melhor" nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução;
XVIII - prover solução de moradia temporária às famílias atingidas por desastres;
XIX - garantir que os órgãos setoriais de proteção e defesa civil e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC exerçam, na sua jurisdição, o controle, a fiscalização, o monitoramento e, quando necessário, a intervenção preventiva das áreas e atividades capazes de provocar desastres;
XX - priorizar as ações de enfrentamento das arboviroses e zoonoses;
XXI - participar do Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres;
XXII - preparar e manter equipe técnica multidisciplinar, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Rio Claro;
XXIII - apoiar a instalação do Centro de Operação de Emergência - COE para gerenciamento de situação de crise;
XXIV - priorizar os trâmites dos licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência
XXV ou estado de calamidade pública, conforme legislação vigente;
XXVI - participar do Comitê da Cidade Resiliente - CCR para o desenvolvimento de ações de redução de risco de desastres;
XXVII - acionar a Rede Estadual de Emergência de Radioamadores REER-SP, quando necessário;
XXVII - implementar ações estabelecidas no Plano Nacional de Contingência de Desastres em Massa envolvendo Animais.
Art. 9º - Caberão, respectivamente, aos órgãos municipais integrantes do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil de Rio Claro as seguintes atribuições:
I - Secretaria Municipal de Segurança e Defesa Civil:
a) disponibilizar espaço físico para instalação do Centro de Operação de Emergência - COE para gerenciamento de uma situação de crise;
b) implementar ações estabelecidas no Quadro de Sendai de acordo com as quatro prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres:
1. compreender o risco de desastres;
2. fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;
3. investir na redução do risco de desastres para a resiliência;
4. aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e "reconstruir melhor" nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução;
c) promover e coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, por intermédio do Departamento de Defesa Civil, e compatibilizar as ações de prevenção ou minimização de danos provocados em circunstâncias de desastres;
d) incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal;
e) no município de Rio Claro coordenar as ações de Segurança Pública e a atuação da Guarda Civil Municipal, visando à preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio nas áreas em situação de desastre, bem como em abrigos de emergência que venham a ser instalados;
f) coordenar as ações da Central Integrada de Monitoramento de Rio Claro GGI-M, em apoio ao desenvolvimento do Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PCPDC;
g) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas;
h) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
II - Departamento de Defesa Civil:
a) coordenar a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDC no âmbito da cidade de Rio Claro e adotar a Codificação Brasileira de Desastres - COBRADE, bem como os preceitos do Direito Internacional Humanitário;
b) articular em âmbito local com as demais áreas setoriais a incorporação das ações de proteção e defesa civil no planejamento das políticas públicas municipais;
c) gerenciar e coordenar as ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC, em caso de situação de desastres, decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
d) propor à autoridade municipal por intermédio do Secretário Municipal de Segurança e Defesa Civil e fundamentar tecnicamente a decretação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública e coordenar a avaliação de danos e prejuízos (perdas) das áreas atingidas por desastres, conforme os critérios estabelecidos pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC;
e) coordenar ações da Iniciativa "Construindo Cidades Resilientes" e as quatro prioridades relacionadas à gestão do risco de desastres do Marco de Sendai:
1. compreender o risco de desastres;
2. fortalecer a governança do risco de desastres para gerir o risco;
3. investir na redução do risco de desastres para a resiliência;
4. aumentar os preparativos para casos de desastre para dar uma resposta eficaz e "reconstruir melhor" nos âmbitos da recuperação, reabilitação e reconstrução;
f) coordenar o Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres, com a finalidade de possibilitar a gestão consciente de riscos e de desastres e o desenvolvimento dos dez passos essenciais para construção de cidades resilientes;
g) elaborar e implementar planos, programas e projetos relacionados à gestão de risco e desastre;
h) manter os órgãos estadual e nacional de proteção e defesa civil informados sobre a ocorrência de desastres e áreas de riscos;
i) promover a capacitação de recursos humanos visando uniformizar o conhecimento e capacitar técnicos e voluntários a atuarem nas ações de proteção e defesa civil de forma eficaz, eficiente e efetiva;
j) apoiar a Secretaria Municipal de Educação nos princípios de proteção e defesa civil;
k) realizar regularmente exercícios simulados, conforme Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil;
l) incentivar a mobilização comunitária por meio do Mapeamento Comunitário de Riscos do Projeto Comunidade Resiliente;
m) manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos através do site www.rioclaro.sp.gov.br, bem como protocolos de prevenção e alerta e sobre ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
n) articular a distribuição e o controle dos suprimentos necessários ao abastecimento em situações de desastres;
articular-se com o Corpo de Bombeiros, Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil da Região de Campinas e participar da Câmara Temática de Defesa Civil da Região Metropolitana de Piracicaba.
o) coordenar o Centro de Operação de Emergência - COE, instalados pelos órgãos setoriais em caso de desastre ou situação de anormalidade;
p) elaborar e operacionalizar o Plano de Chamada de Proteção de Defesa Civil;
q) priorizar as vistorias para os licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, de acordo com a legislação vigente;
r) vistoriar todos os locais relacionados nos alertas do CEMADEN - Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais;
III - Secretaria Municipal de Habitação e Planejamento:
a) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;
b) implementar ações que visem à resiliência da cidade e aos processos sustentáveis de urbanização;
c) implementar projeto de autoconstrução, ampliando o fornecimento e a divulgação do manual de orientação para habitação econômica;
d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Rio Claro e indicar os representantes, titular e suplente, para compor o Comitê Municipal de Gestão de Risco de Desastres;
e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
f) incorporar à legislação municipal medidas de contenção e mitigação ao risco de desastres;
g) implementar nos projetos de parcelamento do solo urbano diretrizes capazes de ajustar aos requisitos mínimos estabelecidos como metas do manual de cidades resilientes;
h) incorporar as ações de proteção e defesa civil no planejamento municipal, visando à redução de risco de desastres;
i) auxiliar a identificar e mapear as áreas de risco de desastres e implantar o cadastro de áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos;
IV - Fundação Municipal de Saúde:
a) desenvolver ações preventivas junto às unidades básicas de saúde e às comunidades de áreas de risco, em estreita ligação com o Departamento de Defesa Civil e a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social.
b) realizar e monitorar as ações de saúde pública, disponibilizando estoque estratégico para enfrentamento de situações de desastre;
c) definir equipes de apoio para manutenção da saúde das comunidades locais em circunstância de desastres;
d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Rio Claro e indicar os representantes, titular e suplente, para compor Comitê Municipal de Gestão de Risco de Desastres;
e) desempenhar as tarefas específicas no âmbito de suas atribuições, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
V - Secretaria Municipal de Compras:
a) priorizar os processos licitatórios relacionados à prevenção e às respostas aos desastres, em especial em caso de desastre, decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
b) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VI - Secretaria Municipal de Justiça:
a) dar suporte aos órgãos do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC nas ações de controle e fiscalização das atividades na iminência ou durante o desastre;
b) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
VII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social:
a) fornecer ao Departamento de Defesa Civil e Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres cadastro atualizado dos abrigos a serem utilizados em situações de emergência ou estado de calamidade pública;
b) organizar e administrar abrigos provisórios para assistência à população em situação de desastre, em condições adequadas de higiene e segurança;
c) promover a coleta, a distribuição e o controle de suprimentos em situações de desastre;
d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Rio Claro e indicar os representantes, titular e suplente, para compor Comitê Municipal de Gestão de Risco de Desastres;
e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades de atendimento, acolhimento e referenciamento, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme estabelecido na Resolução nº 109, de 11 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) - que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais - mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil;
VIII - Secretarias Municipais de Cultura e Turismo:
a) executar atividades e/ou oficinas culturais nos abrigos emergenciais, quando instalados;
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no Município de ;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
IX - Secretaria Municipal de Esportes e Lazer:
a) incentivar atividades em praças esportivas, com o intuito de desmotivar o uso de áreas utilizadas irregularmente em atividades aquáticas com risco de afogamento (rios, lagos, lagoas, córregos, tanques, entre outros);
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Rio Claro;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
X - Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável:
a) mapear e vistoriar os espelhos de água (rios, lagos, lagoas, córregos, tanques e, em especial, açudes e barragens);
b) encaminhar, ao final da Operação Verão, relação das notificações efetuadas aos proprietários de barragens e açudes do município para apresentação das necessárias outorgas junto ao órgão responsável, quando de denúncias formuladas ao sistema municipal de comunicação, a saber: Sistema 199, Sistema 156, processos, etc;
c) manter atualizada a listagem enviada pelo Departamento de Água e Energia Elétrica - DAEE das outorgas, fornecidas por aquele órgão, de açudes e barragens existentes em Rio Claro;
d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Rio Claro e indicar os representantes, titular e suplente, para compor Comitê Municipal de Gestão de Risco de Desastres;
e) priorizar os trâmites dos licenciamentos ambientais necessários às ações de proteção e defesa civil em caso de risco iminente ou situação de emergência ou estado de calamidade pública, conforme legislação vigente;
f) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XI - Secretaria Municipal de Educação:
a) apresentar ao Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres o cadastro de espaço físico para instalação de abrigos emergenciais, para atendimento aos desabrigados, particularmente no que diz respeito à sua alimentação, em estreita ligação com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Rio Claro e indicar os representantes, titular e suplente, para compor Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XII - Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação:
a) intensificar, no período da Operação Chuvas de Verão, o monitoramento e a fiscalização, para evitar o surgimento e a consolidação de novos núcleos urbanos informais, bem como o adensamento dos núcleos urbanos informais existentes, em especial, em áreas de risco e impróprias para moradia;
b) realizar vistoria técnica, das edificações localizadas em áreas de risco ou impróprias para moradia, nos núcleos urbanos informais existentes no município de Rio Claro, realizando, quando necessário, o isolamento e a remoção preventiva dos seus moradores, com o apoio do Departamento de Defesa Civil, da Secretaria de Serviços Públicos e da Guarda Civil Municipal de Rio Claro;
c) havendo indicação técnica de demolição de unidade habitacional, promover ações, em conjunto com a Secretaria de Serviços Públicos, para remoção de entulhos e demais procedimentos de limpeza e segurança, realizando o competente encaminhamento para recuperação da área;
d) dar suporte à população removida ou flagelada, através da Secretaria de Planejamento e Habitação, em conjunto com o Departamento de Defesa Civil e a Secretaria de Desenvolvimento Social;
e) manter equipe técnica mobilizada e em condições de atuar, a qualquer momento, junto com os demais órgãos públicos, com o objetivo de resolver ou minorar as adversidades decorrentes de situações de emergência, estado de calamidade pública ou de desastres causados pela natureza ou por ação do homem e que possam, de alguma forma, colocar em risco a integridade das pessoas, a segurança pública e o meio ambiente;
XIII - Secretaria Municipal de Serviços Públicos:
a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não estruturais;
b) priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção, socorro e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Rio Claro e indicar os representantes, titular e suplente, para compor Comitê Municipal de Gestão de Risco de Desastres;
d) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XIV - Secretaria Municipal de Obras:
a) prevenir desastres através da avaliação e redução de riscos, com medidas estruturais e não estruturais;
b) vistoriar áreas de risco ou articular a intervenção preventiva, o isolamento e a evacuação da população de áreas de risco intensificado;
c) planejar e promover medidas de defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos e sociais;
d) intensificar o controle e a fiscalização das atividades capazes de provocar desastres;
e) reabilitação do cenário do desastre, relativo à infraestrutura urbana compreendendo os seguintes itens:
1. avaliação dos danos;
2. auxiliar na desobstrução e remoção dos escombros;
3. reabilitação dos serviços essenciais;
f) priorizar a alocação de recursos para assistência às populações e a realização de obras e serviços de prevenção e recuperação nas áreas em estado de calamidade pública ou situação de emergência;
g) realizar vistorias preventivas em pontes, pontilhões, passarelas e outras obras de arte, assim como obras de infraestrutura urbana para avaliação de risco adotando, quando necessário, as medidas estruturais cabíveis, com estreita ligação com o Departamento de Defesa Civil;
h) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município Claro;
i) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XV - Secretaria Municipal de Comunicação:
a) manter a população informada sobre áreas de risco e ocorrência de eventos extremos, bem como sobre protocolos de prevenção e alerta e sobre as ações emergenciais em circunstâncias de desastres;
b) apoiar nas ações de comunicação social, dando visibilidade às atividades da Operação Chuvas de Verão;
c) estimular a participação de entidades privadas, associações de voluntários, clubes de serviços, organizações não governamentais e associações de classe e comunitárias nas ações do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil - SIMPDEC e promover o treinamento de associações de voluntários para atuação conjunta com as comunidades apoiadas;
d) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Rio Claro e indicar os representantes, titular e suplente, para compor Comitê Municipal de Gestão de Risco e Desastres;
e) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
Secretaria Municipal de Finanças:
a) disponibilizar recursos orçamentários para emprego imediato nas ações de Defesa Civil quando da decretação de situação de emergência ou estado de calamidade pública;
b) dar suporte à Defesa Civil para a decretação de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública;
c) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Rio Claro;
d) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
XXII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Inovação Tecnológica:
a) coordenar as ações que envolvam o relacionamento com outros países e organismos internacionais quanto à cooperação logística, financeira, técnica e científica e em participações conjuntas em atividades de assistência humanitária;
b) manter equipe técnica, mobilizável a qualquer tempo, para atuar em situações críticas no município de Rio Claro;
c) desempenhar as tarefas específicas às suas atividades normais, mediante articulação prévia com o Departamento de Defesa Civil, em caso de desastre, situação de emergência ou estado de calamidade pública;
Art. 10 - Os órgãos mencionados no art. 2º deste Decreto, que fazem parte do Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil, deverão:
I - indicar profissionais para referência sobre o recebimento e repasse de todas as informações pertinentes à Operação Chuvas de Verão, assim como a mudança dos níveis de operação, situações dos eventos e equipes de plantão, sendo estes de fácil localização, visando atender o Sistema Municipal de Proteção e Defesa Civil;
II - disponibilizar ao Departamento de Defesa Civil endereço eletrônico para recebimento diário de previsões e alertas meteorológicos;
III - disponibilizar, mediante acionamento do Departamento de Defesa Civil, equipe de plantão durante o horário de expediente, bem como fora dele, enviando a escala ao Departamento de Defesa Civil, podendo ser mensal ou semanal.
Art. 11 - Todos os órgãos integrantes da Operação Chuvas de Verão 2023/2024 deverão priorizar ações que envolvam o enfrentamento das arboviroses e zoonoses.
Art. 12 - Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - ações de mitigação: medidas destinadas a reduzir, limitar ou evitar o risco de desastre;
II - ações de preparação: medidas destinadas a otimizar as ações de resposta e minimizar os danos e as perdas decorrentes do desastre;
III - ações de prevenção: medidas prioritárias destinadas a evitar a conversão de risco em desastre ou a instalação de vulnerabilidades;
IV - ações de recuperação: medidas desenvolvidas após a ocorrência do desastre, destinadas a restabelecer a normalidade social que abrangem a reconstrução de infraestrutura danificada ou destruída e a recuperação do meio ambiente e da economia;
V - ações de resposta: medidas de caráter emergencial, executadas durante ou após a ocorrência do desastre, destinadas a socorrer e assistir a população atingida e restabelecer os serviços essenciais;
VI - ações de restabelecimento: medidas de caráter emergencial destinadas a restabelecer as condições de segurança e habitabilidade e os serviços essenciais à população na área atingida pelo desastre;
VII - desastre: resultado de evento adverso decorrente de ação natural ou antrópica sobre cenário vulnerável que cause danos humanos, materiais ou ambientais e prejuízos econômicos e sociais;
VIII - estado de calamidade pública: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação;
IX - plano de contingência: conjunto de medidas preestabelecidas destinadas a responder a situação de emergência ou a estado de calamidade pública de forma planejada e intersetorialmente articulada, elaborado com base em hipóteses de desastre, com o objetivo de minimizar os seus efeitos;
X - proteção e defesa civis: conjunto de ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação destinadas a:
a) evitar ou minimizar os efeitos decorrentes de desastre;
b) preservar o moral da população; e
c) restabelecer a normalidade social e torná-la resiliente;
XI - sistema estadual e distrital de proteção e defesa civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública estadual ou distrital responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;
XII - sistema federal de proteção e defesa civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública federal, responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e pelo planejamento e pela coordenação das ações de gerenciamento de riscos e de desastres;
XIII - sistema municipal de proteção e defesa civil: conjunto de órgãos e entidades da administração pública municipal, responsáveis pela execução das ações de prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação e das ações de gerenciamento de riscos e de desastres; e
XIV - situação de emergência: situação anormal provocada por desastre que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento parcial da capacidade de resposta do Poder Público do ente federativo atingido ou que demande a adoção de medidas administrativas excepcionais para resposta e recuperação.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Claro, 27 de dezembro de 2023
GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Prefeito Municipal
JOSÉ RENATO MARTINS
Secretário Municipal de Justiça
Publicado na Prefeitura Municipal de Rio Claro, na mesma data supra.
LUIZ ROGERIO MARCHETI
Secretário Municipal da Administração
departamento de expediente /jb
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
