IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 30 de dezembro de 2023 | Edição nº 626 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.563, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a doar lotes de sua propriedade para fins de execução de programa habitacional público, objetivando a construção de Habitações de Interesse Social.
JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a doar 116 lotes residenciais de sua propriedade, para a execução de programa habitacional público objetivando a construção de Habitações de Interesse Social.
§ 1º Os lotes alvo da doação referida no caput integram o loteamento denominado “Residencial São José”, nesta cidade, aprovado pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais (GRAPROHAB) da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano e Habitação conforme o Certificado nº 373/2022 (Protocolo nº 18.200), ocupando uma gleba de terras com área total de 76.348,21 metros quadrados, objeto da Matrícula nº 34.305 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Bonita.
§ 2º A operação de doação de que trata esta Lei poderá ser efetuada ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal (CEF), responsável por sua gestão, ou a qualquer outro Fundo Público de Financiamento responsável por programa que contemple a implantação de Habitações de Interesse Social.
Art. 2º Os bens imóveis referidos nesta Lei e os direitos a eles inerentes serão utilizados exclusivamente no âmbito de programas de Habitação de Interesse Social e integrarão o patrimônio do respectivo fundo público de financiamento, com o fim específico de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I - Não integrem o ativo da Caixa Econômica Federal;
II - Não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal;
III - Não compõem a Lista de Bens e Direitos da Caixa Econômica Federal, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV - Não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal;
V - Não são passíveis de execução por quaisquer credores da Caixa Econômica Federal, por mais privilegiados que possam ser; e
VI - Não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
Art. 3º A donatária deverá utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda, sob pena de revogação da doação.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de qualquer vedação preconizada nesta Lei, a revogação será operada automaticamente, independentemente de aviso, interpelação ou notificação da donatária, revertendo a propriedade do imóvel doado ao domínio pleno da municipalidade.
Art. 4º Os imóveis objeto da doação ficarão isentos do recolhimento de tributos municipais, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 100, de 1° de julho de 2011.
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a aplicação da presente Lei por meio de Decreto, se necessário.
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar todos os registros contábeis e patrimoniais necessários ao cumprimento desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento municipal vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
30 de dezembro de 2023.
O Prefeito,
JOSÉ LUIS RICI
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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