IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 30 de dezembro de 2023 | Edição nº 626 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.564, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023.
Autoriza o Poder Executivo a outorgar concessão de direito real de uso com promessa de doação de lotes municipais para os fins que especifica.
JOSÉ LUIS RICI, Prefeito da Estância Turística de Barra Bonita, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar concessão administrativa de direito real de uso de 19 lotes comerciais de sua propriedade, abaixo identificados, por meio de licitação na modalidade de concorrência pública para a escolha das concessionárias.
Parágrafo único. Os 19 lotes comerciais alvo da doação referida no caput integram o loteamento denominado “Residencial São José”, nesta cidade, aprovado pelo Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais (GRAPROHAB) da Secretaria Estadual de Desenvolvimento Urbano e Habitação conforme o Certificado nº 373/2022 (Protocolo nº 18.200), ocupando uma gleba de terras com área total de 76.384,21 metros quadrados, objeto da Matrícula nº 34.305 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barra Bonita.
Art. 2º Os imóveis serão destinados à instalação de empresas atuantes no ramo industrial, comercial e de prestação de serviços.
§ 1º Durante o prazo estabelecido no art. 4º, as concessionárias não poderão dispor, sob nenhum título, dos imóveis concedidos, ficando proibidas de:
I - Transferir, parcial ou totalmente, os direitos adquiridos com as concessões de uso;
II - Oferecer os imóveis como garantia de obrigação,
III - Desviar sua finalidade ou executar atividades contrárias ao interesse público.
§ 2º As concessionárias defenderão os imóveis contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo concedente, sob pena de arcar com a indenização pelos danos ocorridos.
Art. 3º Além das obrigações contidas no artigo anterior, as concessionárias deverão cumprir todas as cláusulas previstas nos editais de concorrência pública e contratos decorrentes.
Parágrafo único. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei, nos editais de concorrência pública e contratos decorrentes, implicará na imediata revogação das concessões, com a perda das benfeitorias eventualmente existentes, sem direito a indenização, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial, e na consequente retrocessão dos bens ao patrimônio municipal.
Art. 4º As concessões de direito real de uso de que tratam esta Lei serão outorgadas pelo prazo de 5 (cinco) anos e se converterão em doações, desde que cumpridas todas as exigências constantes nesta Lei, nos editais de concorrência pública e contratos decorrentes, expressamente atestadas pelo Poder Executivo Municipal, em processos administrativos próprios.
Art. 5º Para a concretização das concessões e posteriores doações dos imóveis, fica o Prefeito autorizado a assinar os competentes termos de contrato, escrituras públicas de doação e demais documentos que se fizerem necessários.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das concessionárias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura da Estância Turística de Barra Bonita,
30 de dezembro de 2023.
O Prefeito,
JOSÉ LUIS RICI
Publicada no átrio desta Prefeitura, nesta data.
ANTONIO SERGIO PERASSOLI FILHO
Secretário Municipal de Governo
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