
IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 03 de janeiro de 2024 | Edição nº 1538 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2600, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
Dispõe sobre o regime de transição de que trata o art. 191 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura de Meridiano, Estado de São Paulo, e da outras providências.
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Considerando a Lei Federal nº 14.133/2021 Lei de Licitações e Contratos Administrativos, que estabelece normas gerais de licitação e contratação;
Considerando que a nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em seus artigos 191 e 193, inciso II, ao estabelecer o prazo de 02 (dois) anos para se operar a revogação das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, facultou à Administração, nesse período de transição, licitar ou contratar diretamente de acordo com seu texto ou de acordo com a lei antecedente e normas correlatas até então vigentes;
Considerando que a Lei Federal nº 14.133/2021, firmou a ultratividade de aplicação do regime contratual da Lei Federal nº 8.666/1993 aos contratos firmados antes de sua entrada em vigor (art. 190 da NLLC), ou decorrentes de processos cuja opção de licitar ou contratar sob o regime licitatório anterior seja feita ainda durante o período de convivência normativa (art. 191 da NLLC);
Considerando a necessidade de se definir o marco temporal a ser utilizado para a aplicação dos regimes licitatórios que serão revogados pela Lei Federal nº 14.133/2021 e, assim, em prestígio a segurança jurídica, uniformizar a aplicação da norma no âmbito da Administração Pública Municipal.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE TRANSIÇÃO
Art. 1° - Este Decreto dispõe sobre o regime e transição de que se trata o art. 191 da Lei n°14.133 de 1° de abril de 2021, no âmbito da Prefeitura Municipal de Meridiano, do Estado de São Paulo, e da outras providências.
Art. 2º - A Administração Pública Municipal de Meridiano-SP, até 29 de dezembro de 2023, poderá optar por licitar ou contratar de acordo com a disciplina constante das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, ou pelas normas definidas na Lei Federal nº 14.133/2021, devendo a opção ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta.
§ 1º - A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a manifestação expressa pela autoridade competente, ainda na fase preparatória, que autoriza o prosseguimento do feito nos exatos termos por ele propostos.
§ 2º - Os processos que se enquadrarem na opção descrita no caput deste artigo, deverão ter seus editais publicados até 31/03/2024.
§ 3º - É vedada a aplicação combinada da Lei Federal nº 14.133/2021 com as Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002, consoante art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 4º - As contratações amparadas com recursos da União, ainda que de forma parcial, oriundos de transferências voluntárias, deverão observar as instruções e normas indicadas nos respectivos Instrumentos de Transferências (Termos de Convênios, Contratos de Repasses etc.).
Art. 3º - Nas licitações cuja fase interna tenha sido autorizada por ato de autoridade máxima competente até 29 de dezembro de 2023, o respectivo contrato, ainda que assinados após esta data, e toda a sua vigência, serão regidos pelas regras da legislação que expressamente foi indicada no respectivo instrumento convocatório, na forma prescrita pelo art. 191, parágrafo único, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único - Os contratos de que trata o caput deste artigo poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 4º - O contrato cujo instrumento tenha sido assinado antes da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.133/2021, continuará a ser regido de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único - Os contratos de que trata o caput deste artigo poderão, ainda com espectro da ultratividade das normas revogadas, serem prorrogados com esteio no art. 191 da Lei Federal nº 14.133/2021, e nos limites das leis originárias de regência.
Art. 5º - As Atas de Registro de Preços – ARP, geradas pela respectiva licitação cuja regência legal tenha sido a Lei Federal nº 8.666/1993 ou a Lei Federal nº 10.520/2002, continuarão válidas durante toda a sua vigência, que pode alcançar o prazo máximo de 12 (doze) meses, sendo possível a celebração de contratos que delas decorram mesmo após a revogação das Leis Federais nº 8.666/1993 e nº 10.520/2002.
Parágrafo único - Os contratos derivados das ARP de que tratam o caput deste artigo serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 6º - As adesões as Atas de Registro de Preços poderão realizar-se somente se autorizadas até ao dia 29 de dezembro de 2023, por Autoridade Competente, sem prejuízo da demonstração formal da vantajosidade da adesão, da adequação e compatibilidade das regras e das condições estabelecidas no certame que originou a ata de registro de preços, com as necessidades e as condições determinadas na etapa de planejamento da contratação.
Parágrafo único - Os contratos derivados das adesões de Atas de Registro de Preços serão regidos de acordo com as regras previstas na legislação de regência originária, na forma prescrita pelo art. 190 da Lei Federal nº 14.133/2021, inclusive no que diz respeito a prorrogações e alterações.
Art. 7º - Em virtude da dispensa prevista no art. 176, da Lei 14.133/2021 este Município fará suas publicações que esta Lei exige que sejam divulgadas, em sítio eletrônico oficial e Diário Oficial Eletrônico do Munícipio.
Meridiano-SP, 28 de dezembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
LUCAS FRANCO HIGINO MICAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
