IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 03 de janeiro de 2024 | Edição nº 1538 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 2602, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.

(DISPÕE SOBRE A ELABORAÇÃO DO TERMO DE REFERÊNCIA - TR, PARA A AQUISIÇÃO DE BENS E A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MERIDIANO-SP).

FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a elaboração do Termo de Referência - TR, para aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da administração municipal, com base na Lei Federal nº 14.133, de 2021 (Nova Lei de Licitações);

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 6.788/2022, que estabelece procedimentos para a aplicação da Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos – Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito do Município de Meridiano-SP;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Seção I

Do objeto e âmbito de aplicação

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR, para aquisição de bens e a contratação de serviços, no âmbito da Administração Pública Municipal de Meridiano-SP.

Seção II

Definições

Art. 2° - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

I – Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no artigo 6º deste Decreto, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de licitação;

II – requisitante: agente, órgão, departamento ou Secretaria responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

III – área técnica: agente, órgão, departamento ou Secretaria com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;

IV – equipe de planejamento da contratação: conjunto de servidores que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

§ 1º - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo agente público, órgão, departamento ou Secretaria, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput deste artigo.

§ 2º - A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

CAPÍTULO II

DO PROCEDIMENTO

Seção I

Elaboração - Diretrizes Gerais

Art. 3º - O TR, a partir dos Estudos Técnicos Preliminares - ETP, se elaborados, quando não dispensados, definirá o objeto para atendimento da necessidade, a ser enviado para o setor de contratações com observância ao prazo definido no calendário de contratação a ser implantado pelo Município de Meridiano-SP.

§ 1º - Os processos de contratação direta de que trata o artigo 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado em especial os artigos 5º e 7º deste Decreto.

§ 2º - O TR será utilizado pelo órgão ou entidade como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta, em relação ao licitante provisoriamente vencedor.

Art. 4º - Após a regulamentação e implantação do Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Municipal de meridiano-SP, o TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 5º - Até que seja criado o departamento competente no Núcleo de Licitações e Compras do Município de Meridiano-SP, o TR será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante e, quando houver, também pela equipe de planejamento da contratação.

Seção II

Conteúdo

Art. 6º - Deverão constar no TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos:

I – definição do objeto, incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, preferencialmente, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

d) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

I – requisitos da contratação;

II – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

III – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

IV – critérios de medição e de pagamento;

V – forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do artigo 36 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

VI – estimativas do valor da contratação, nos termos do Decreto Municipal que regulamenta a pesquisa de preços no âmbito da Administração Pública Municipal de Meridiano-SP, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

VII – adequação orçamentária, quando não se tratar de sistema de registro de preços.

Parágrafo único - Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:

I – a fundamentação da contratação consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

II – após a regulamentação e implantação do Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Municipal de Meridiano-SP, o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com os instrumentos de planejamento do órgão ou entidade.

Seção III

Exceções à elaboração do TR

Art. 7º - A elaboração do TR é dispensada na hipótese do inciso III do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

Parágrafo único - Nas adesões a atas de registro de preços de que trata o caput deste artigo, o estudo técnico preliminar deverá conter as informações que bem caracterizam a contratação, tais como o quantitativo demandado e o local de entrega do bem ou de prestação do serviço.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º - O TR deverá ser elaborado em conformidade com os modelos padronizados que serão elaborados pelo Núcleo de Licitações e Compras do Município de Meridiano-SP, conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante.

§ 1º - Demais modelos de TR poderão ser instituídos pelo Núcleo de Licitações e Compras, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e deverão ser utilizados pelos órgãos e entidades.

§ 2º - A não utilização dos modelos de que trata este Decreto, deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do artigo 19 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, sob pena de responsabilidade dos servidores responsáveis pela elaboração do TR.

Art. 9º - O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta no mesmo canal de divulgação, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

Art. 10 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, quando estiverem executando recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES nº 81, de 25 de novembro de 2022, ou norma posterior que vier a substitui-la, exceto nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de transferência dispuser de forma diversa.

Art. 11 - As justificativas previstas neste Decreto deverão ser apresentadas com a devida fundamentação e observar os princípios da congruência, exatidão, coerência, suficiência e clareza na sua elaboração.

Parágrafo único - Não será considerada fundamentada a justificativa que:

I – limitar-se à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com o caso concreto;

II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão.

Art. 12 - O Núcleo de Licitações e Compras poderá:

I – expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto;

II – solucionar casos omissos;

III – disponibilizar materiais de apoio;

IV – instituir modelos padronizados de documentos;

V – providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto;

VI – solicitar, sempre que necessário apoio técnico a outros atores interessados ou que detenham competências específicas relacionadas ao problema ou necessidade enfrentados e às soluções em análise.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário.

Meridiano-SP, 28 de dezembro de 2023.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

LUCAS FRANCO HIGINO MICAS

AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.