IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 03 de janeiro de 2024 | Edição nº 1538 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2604, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
(REGULAMENTA O SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS, CONFORME LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MERIDIANO-SP.)
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - A aquisição e a locação de bens, a prestação de serviços, inclusive de tecnologia da informação e de engenharia, bem como a realização de obras com características padronizadas, sem complexidade técnica e operacional, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços – SRP, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta, Autárquica e Fundacional de Meridiano, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único - As disposições deste Decreto se aplicam, no que couberem aos integrantes da Administração do Poder Executivo, regidas pela Lei Federal nº 13.303/2016, respeitados seus respectivos regulamentos internos de licitações e contratos.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Seção I
Do órgão ou da entidade gerenciadora
Art. 2º - Caberá ao órgão ou à entidade gerenciadora, ou a quem ele delegar, total ou parcialmente, a prática dos atos de controle e administração do SRP, em especial:
I – realizar procedimento público de intenção de registro de preços para possibilitar, pelo prazo mínimo de 08 (oito) dias úteis, a participação de outros órgãos ou entidades na respectiva ata e determinar a estimativa total de quantidades da contratação;
II – consolidar as informações e demandas relativas ao objeto do registro de preços;
III – definir o objeto e demais informações necessárias para consolidar o termo de referência ou projeto básico;
IV – apurar o valor de mercado e o valor estimado da licitação ou contratação, de acordo com a legislação municipal que dispõe acerca da pesquisa de preços;
V – promover os atos necessários à realização do procedimento, conforme o caso, além de efetivar os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da ARP, o registro e a publicação do extrato, bem como o encaminhamento das cópias das atas aos órgãos ou as entidades participantes;
VI – organizar os quantitativos individuais destinados aos órgãos ou as entidades participantes em cada ata;
VII – gerenciar a ARP, em especial o controle dos quantitativos e das autorizações para as respectivas contratações, as quais deverão indicar o detentor, as quantidades e os valores a serem praticados;
VIII – conduzir os procedimentos relativos às alterações dos preços registrados e substituições de marcas, devidamente justificados;
IX – avaliar a solicitação motivada de inclusão ou alteração de itens sugeridos pelos órgãos ou pelas entidades da Administração Municipal, promovendo, se for o caso, a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos para atender aos requisitos de padronização e racionalização.
§ 1º - As quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas ou redistribuídas pelo órgão ou pela entidade gerenciadora entre os órgãos ou entre as entidades participantes, observado como limite a quantidade total registrada para cada item.
§ 2º - A hipótese prevista no § 1º deste artigo dispensa a autorização do detentor da ARP.
§ 3º - O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá reduzir o quantitativo inicialmente informado pelo órgão ou pela entidade participante caso haja sua anuência.
Seção II
Do órgão ou da entidade participante
Art. 3º - Caberá ao órgão ou à entidade participante manifestar seu interesse em participar da licitação com vistas ao registro de preços, devendo:
I – encaminhar pedido de compra para fins de registro de preços devidamente preenchido, conforme modelo que poderá ser disponibilizado pelo órgão ou à entidade gerenciadora;
II – solicitar, motivadamente, a adequação do termo de referência ou projeto básico encaminhado, ou a complementação desses documentos, com os itens a serem inseridos ou alterados na ARP;
III – promover a formalização do contrato ou instrumento equivalente, após autorização do órgão ou entidade gerenciadora;
IV – zelar pelo cumprimento das obrigações contratuais, bem como pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do contrato em que figure como parte;
V – informar ao órgão ou à entidade gerenciadora, no prazo de 05 (cinco) dias da ocorrência, qualquer descumprimento de obrigação por parte do detentor da ARP, em especial a recusa em assinar o contrato ou retirar o documento equivalente no prazo estabelecido no edital;
VI – realizar a cobrança pelo cumprimento das obrigações contratualmente assumidas;
§ 1º - O fiscal do contrato ou da ARP, designado pelo respectivo órgão ou pela entidade participante, ficará responsável pelos atos pertinentes à fiscalização e execução do contrato, inclusive por aqueles consequentes das aquisições por nota de empenho ou outro instrumento equivalente.
§ 2º - O preço registrado deverá ser utilizado, obrigatoriamente, por todo órgão ou pela entidade participante, exceto para os casos de obras e serviços de engenharia, respeitadas as hipóteses previstas no art. 10 deste Decreto.
§ 3º - No caso de registro de preços para obras, a participação de outro órgão está vinculada à formalização de compromisso daquele órgão ou daquela entidade, de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Seção I
Da adoção do Sistema de Registro de Preços
Art. 4º - O SRP será adotado preferencialmente nas seguintes situações:
I – quando, pelas características do item, houver necessidade permanente ou frequente de sua aquisição ou contratação;
II – quando for mais conveniente à aquisição de bens ou a contratação de serviços de forma parcelada;
III – quando for conveniente para o atendimento da demanda de mais de um órgão ou de uma entidade da Administração Municipal ou de programa de governo;
IV – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente a ocasião e o quantitativo a ser demandado pela Administração Municipal;
V – outra hipótese em que seja a melhor escolha para o atendimento do interesse público.
Art. 5º - A contratação de obras e serviços de engenharia pelo SRP fica vinculada à existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional e à necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Parágrafo único - Para as licitações de serviços de engenharia, considera-se projeto padronizado o documento técnico que contenha as especificações usuais de mercado, suficientes e com nível de precisão adequado para caracterizar os serviços a serem realizados de forma padronizada.
Seção II
Da modalidade de licitação e das regras gerais do edital
Art. 6º - O registro de preços deverá ser efetivado por meio de licitação na modalidade pregão ou concorrência e será precedido de ampla pesquisa de preços.
§ 1º - O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de inexigibilidade e de dispensa de licitação, para aquisição de bens ou contratação de serviços por mais de um órgão ou pela entidade, nos termos dos arts. 74 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º - Nas hipóteses em que o registro de preços for celebrado a partir de processos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser observadas as regras deste Decreto, no que couber.
Art. 7º - O edital para registro de preços deverá prever, no que couber:
I – os órgãos ou as entidades participantes do respectivo registro de preços;
II – as especificidades da licitação e do objeto, de forma precisa, suficiente e clara, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida, vedadas as especificações que, por serem excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem a competição;
III – a quantidade mínima a ser cotada de unidades de bens ou, no caso de serviços, de unidades de medida;
IV – a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo;
V – a possibilidade de o licitante oferecer ou não proposta em quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, obrigando-se nos limites dela;
VI – o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado;
VII – os procedimentos para alteração de preços registrados, substituição de marcas e controle das contratações;
VIII – a possibilidade de registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação, nos termos do art. 13 deste Decreto;
IX – a vedação à participação do órgão ou da entidade em mais de uma ARP com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
X – as hipóteses de cancelamento da ARP e suas consequências;
XI – o prazo de validade da ARP, que não será superior a 01 (um) ano, prorrogável por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso;
XII – os critérios de aceitação do objeto;
XIII – a minuta da ARP;
XIV – quando for o caso:
a) a minuta do contrato;
b) as condições para registros de preços de outros concorrentes do processo licitatório, além do primeiro colocado;
c) o modelo de planilha de composição de preços, quando necessária para o caso de prestação de serviços.
§ 1º - O critério de julgamento de maior desconto sobre tabela referencial de preços poderá ser utilizado, inclusive, para contratação de obras e serviços de engenharia, quando identificada alta volatilidade nos preços deste mercado.
§ 2º - Ressalvados os procedimentos para registro de preços de obras e serviços de engenharia, o critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital.
§ 3º - Na hipótese de que trata o § 2º desde Decreto, observados os parâmetros estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/021, a contratação posterior de item específico constante de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração de sua vantagem para o órgão ou à entidade.
Art. 8º - É permitido registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I – quando for a primeira licitação para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II – no caso de alimento perecível;
III – no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único - Nas situações referidas no caput deste artigo, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou de entidade na ata.
Art. 9º - A eventual referência a marcas de produto no termo de referência ou no projeto básico, mediante justificativa da área técnica requisitante e sob sua responsabilidade, observará o disposto nos arts. 40, 41 e 42 da Lei Federal nº 14.133/2021, e poderá ocorrer para melhorar a especificação, seguida da expressão “ou similar”, hipótese em que o edital poderá dispensar a apresentação de amostra se a oferta do produto recair sobre as marcas indicadas.
CAPÍTULO IV
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 10 - A ARP deverá conter, dentre outras disposições, o órgão ou a entidade gerenciadora, o detentor, o objeto registrado, o valor total, os órgãos ou as entidades participantes, os preços unitários de mercado e registrados, as marcas registradas e os endereços de entrega, as obrigações, as sanções, as condições a serem praticadas e a diferença percentual entre o preço de mercado e o registrado, quando for o caso.
Parágrafo único - Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo licitante vencedor.
Art. 11 - A indicação da dotação orçamentária não é necessária no procedimento de registro de preços, que somente será exigida para a efetivação da contratação.
Seção I
Do cadastro de reserva
Art. 12 - O órgão ou a entidade gerenciadora poderá prever no edital a formação de cadastro de reserva pelos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do autor da melhor proposta, bem como aqueles que aceitarem manter sua proposta.
§ 1º - A relação da razão social e do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, dos licitantes que integram o cadastro de reserva constará da ARP.
§ 2º - A classificação dos integrantes do cadastro de reserva obedecerá à ordem crescente dos preços ofertados nas respectivas propostas ou do resultado final da fase de lances.
§ 3º - A convocação dos fornecedores que compõem o cadastro de reserva se dará quando:
I – o licitante vencedor for convocado e não assinar a ARP no prazo e condições estabelecidos;
II – for cancelado o registro de preços, total ou parcialmente, do detentor da ARP.
§ 4º - Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitarem a contratação, nos termos do § 3º deste artigo, o órgão ou a entidade gerenciadora, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I – convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço do adjudicatário;
II – adjudicar e assinar a ARP nas condições ofertadas pelos licitantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
§ 5º - No caso do inciso II do § 4º deste artigo, ultrapassado o prazo de validade da proposta previsto no edital, incluída possível prorrogação, não há obrigatoriedade na assinatura da ARP.
§ 6º - O edital poderá definir o quantitativo máximo de fornecedores que assinarão a ARP na ocorrência das hipóteses previstas neste artigo.
§ 7º - Para efeito de registro e para contratações decorrentes do cadastro de reserva, deverão ser observadas, no que couberem, as regras constantes neste Decreto.
§ 8º - A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva e eventual solicitação de apresentação de amostra serão efetuadas quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 9º - O fornecedor habilitado por meio do cadastro de reserva substituirá o detentor original da ARP com os quantitativos e prazos remanescentes.
Seção II
Da assinatura da Ata de Registro de Preços
Art. 13 - Homologado o resultado da licitação, e sem prejuízo do disposto no caput do art. 13 deste Decreto, o órgão ou a entidade gerenciadora convocará o licitante melhor classificado para a assinatura da ARP.
Parágrafo único - A ARP terá efeito de compromisso de fornecimento, depois de cumpridos os requisitos de publicidade.
Seção III
Da contratação
Art. 14 - A contratação com o detentor da ARP, caso seja celebrada, será formalizada por instrumento contratual, emissão de nota de empenho ou instrumento equivalente, de acordo com as exigências previstas no edital e na legislação vigente.
Parágrafo único - A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento ou prestação dos serviços nas condições estabelecidas no instrumento convocatório e na sua proposta, mas não obrigará a contratação, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente motivada.
Seção IV
Da vigência da Ata de Registro de Preços
Art. 15 - O prazo de vigência da ARP será de 01 (um) ano, contado a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial Eletrônico do Município Meridiano-SP e poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado o preço vantajoso.
§ 1º - Compete ao órgão ou à entidade gerenciadora providenciar o registro da ARP e a publicação de seu extrato.
§ 2º - No ato de prorrogação da vigência da ARP, poderão ser renovados os quantitativos, até o limite do quantitativo original, caso em que deverá constar no ato o prazo a ser prorrogado e o quantitativo a ser renovado.
Seção V
Dos contratos decorrentes do SRP
Art. 16 - Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133/2021, ou na Lei nº 13.303/2016, e neste Decreto, e deverão ser assinados dentro do prazo de vigência da ARP.
§ 1º - Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em lei e no edital da licitação, inclusive quanto aos acréscimos de que tratam os arts. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ARP.
§ 2º - A duração dos contratos decorrentes da ARP deverá atender ao contido nos arts. 105 a 114 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º - Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos termos do art. 16 desde Decreto.
§ 4º - O detentor da ARP se obriga a atender às solicitações que lhe forem apresentadas nos termos contratados.
§ 5º - O contrato assinado dentro da data de vigência da ARP obriga o contratado a atender às solicitações que lhe forem apresentadas, independentemente da data de publicação do extrato respectivo.
Art. 17 - Quando o critério de julgamento for o de maior desconto sobre tabela de preços referenciada, as contratações derivadas da ARP poderão observar, conforme previsão no edital, as variações da tabela adotada, respeitando-se o percentual de desconto, quando identificada alta volatilidade nos preços de mercado.
Seção VI
Da execução da Ata de Registro de Preços
Art. 18 - Para as ARPs que contemplem itens referentes às cotas principais e cotas reservadas, sendo detentoras pessoas jurídicas distintas, a execução das atas pelos órgãos ou pelas entidades participantes se dará, preferencialmente, de forma simultânea.
Seção VII
Da alteração
Art. 19 - É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ARP, salvo nos contratos dela decorrentes.
Art. 20 - É vedado efetuar acréscimo de itens na ARP.
Subseção I
Da alteração de marca
Art. 21 - A ARP poderá ser alterada mediante a substituição de marca nas condições previstas no edital e na legislação vigente:
I – por solicitação do órgão ou da entidade gerenciadora, se comprovado que a marca não mais atende às especificações exigidas ou se encontra fora da legislação aplicável;
II – por requerimento do detentor, que deve ser apreciado pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, em hipótese que comprove a impossibilidade de fornecimento ou prestação do serviço.
§ 1º - O órgão ou a entidade gerenciadora somente poderá aquiescer com a substituição requerida pelo detentor se comprovadamente houver igualdade de condições ou vantagem para o interesse público.
§ 2º - A substituição de marca deverá ser publicada obrigatoriamente no Diário Oficial Eletrônico do Município Meridiano-SP.
Subseção II
Da alteração de preços para aquisição, locação de bens e prestação de serviços, inclusive de tecnologia da informação
Art. 22 - As alterações de preços em ata decorrente de SRP obedecerão às seguintes regras:
I – o preço registrado poderá ser revisto de ofício pelo órgão ou pela entidade gerenciadora em decorrência de eventual redução do valor praticado no mercado;
II – não havendo êxito nas negociações, o órgão ou a entidade gerenciadora poderá convocar os licitantes remanescentes ou integrantes do cadastro de reserva, se houver, ou proceder à revogação do item, ou do lote, ou de toda a ARP, conforme o caso, adotando as medidas cabíveis para obter a contratação mais vantajosa;
III – o fornecedor não será liberado do compromisso assumido ainda que os preços de mercado se tornem superiores ao registrado, bem como não servirá de justificativa para lhe eximir de eventuais penalidades por descumprimento contratual.
Art. 23 - A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os preços dos contratos decorrentes do SRP, cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as disposições legais incidentes sobre os contratos.
Art. 24 - A alteração de preço deverá ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Meridiano-SP.
CAPÍTULO V
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 25 - O órgão ou a entidade gerenciadora poderá cancelar o registro de preços do detentor, total ou parcialmente, observados o contraditório e a ampla defesa, nos seguintes casos:
I – descumprimento parcial ou total, por parte do detentor, das condições da ARP;
II – quando o detentor não atender à convocação para firmar as obrigações contratuais decorrentes do registro de preços, não retirar ou não aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pelo órgão ou entidade gerenciadora;
III – nas hipóteses de inexecução parcial ou total do contrato decorrente da ARP;
IV – nas hipóteses dos preços registrados não estiverem compatíveis com os praticados no mercado e o detentor se recusar a adequá-los na forma solicitada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora, prevista no edital e na ARP, observado o disposto no art. 23 deste Decreto;
V – por razões de interesse público, reduzida a termo no processo;
VI – por fato superveniente, decorrente de caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado;
VII – quando o detentor for suspenso ou impedido de licitar e contratar com a Administração Municipal;
VIII – quando o detentor for declarado inidôneo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
IX – amigavelmente, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo, desde que haja conveniência para a Administração;
X – por ordem judicial.
§ 1º - A notificação do órgão ou da entidade gerenciadora para o cancelamento do preço registrado será enviada diretamente ao detentor da ARP por ofício, correspondência eletrônica ou por outro meio eficaz, e no caso da ausência do recebimento, a notificação será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Meridiano-SP.
§ 2º - A solicitação do detentor para cancelamento do registro de preços deverá ser formulada por escrito, assegurando-se o fornecimento do bem registrado ou da prestação do serviço, por prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, contado a partir da comprovação do recebimento da solicitação do cancelamento, salvo na hipótese da impossibilidade de seu cumprimento, devidamente justificada e aprovada pelo órgão ou pela entidade gerenciadora.
§ 3º - O detentor poderá solicitar o cancelamento do preço registrado na ocorrência de fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovados, bem como nas hipóteses compreendidas na legislação aplicável a que venham comprometer o fornecimento do bem ou prestação do serviço.
§ 4º - O cancelamento da ARP não afasta a possibilidade de aplicação de sanções.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 26 - Aplicam-se ao SRP e às contratações dele decorrentes as sanções previstas na Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação municipal pertinente.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - Poderão ser utilizados recursos de tecnologia da informação na operacionalização das disposições de que trata este Decreto, bem como na automatização dos procedimentos inerentes aos controles e atribuições do órgão ou da entidade gerenciadora e dos órgãos ou das entidades participantes.
Art. 28 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pelo Núcleo de Licitações e Compras.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário.
Meridiano-SP, 28 de dezembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
LUCAS FRANCO HIGINO MICAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.