IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 03 de janeiro de 2024 | Edição nº 1538 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2605, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
(Dispõe sobre as hipóteses de contratação direta disciplinadas pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito da Administração Pública Municipal de Meridiano, Estado de São Paulo, e da outras providências).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratações para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
CONSIDERANDO que os artigos 72 a 75 da Lei Federal n° 14.133/2021, tratam da contratação direta, incluindo a Dispensa e Inexigibilidade de licitação;
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Decreto regulamenta o procedimento e as hipóteses de contratação direta dispostas entre os artigos 72 a 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública do Município de Meridiano.
Hipóteses de uso
Art. 2º - Para as contratações diretas, através de dispensa de licitação, realizadas com repasses federais decorrentes de transferências voluntárias, serão utilizados os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SEGES nº 67, de 08 de julho de 2021, do Ministério da Economia.
Art. 3º - As contratações diretas no âmbito do Município de Meridiano, que não decorram de recursos da União oriundos de transferências voluntárias, seguirão as disposições deste regulamento.
Parágrafo Único - O disposto neste decreto, no que couber, se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 4º - O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa e justificativa do preço;
III - minuta do contrato, se for o caso;
IV – pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
V - razão da escolha do contratado;
VI - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VII – parecer jurídico, se for o caso, que demonstre o atendimento dos requisitos exigidos;
VIII – autorização da autoridade competente.
§ 1º - O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Município de Meridiano.
§ 2º - A elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos seguintes casos:
I – contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, independentemente da forma de contratação;
II – dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
III – contratação de remanescente nos termos dos §§ 2° a 7° do art. 90 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
IV – quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos;
V – contratação direta, por dispensa e inexigibilidade de licitação, quando a simplicidade do objeto ou o modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento de formalização da demanda.
§ 3º - A elaboração do termo de referência será obrigatória para as contratações de valores superiores ao limite definido no § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
§ 4º - Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão exigidos, no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que se mostrem indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindível à instrução do processo:
I – inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNJP);
II – prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equivalente, e no caso de pessoa física documento de identificação pessoal;
III – regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV – regularidade relativa à Seguridade Social e FGTS, que demonstre o cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
V – regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI – declaração de cumprimento do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da Constituição Federal.
§ 5º - A documentação referida no parágrafo anterior poderá ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente admitido pela Administração;
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na legislação aplicável;
III - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor previsto no § 2º, do art. 37, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 6º - Com base no § 5° do art. 53 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, os processos de contratação direta que tiverem valores não superiores ao limite definido no § 2º, do art. 95, da citada lei, não serão objetos de análise jurídica.
CAPÍTULO III
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Da dispensa de licitação com base em valores
Art. 5º - Para a busca do melhor preço na contratação, o procedimento para dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133, de 1° de abril de 2021, terá seu aviso preferencialmente divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município de Meridiano, e seu Edital com a especificação do objeto pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais de eventuais interessados em Sitio Eletrônico Oficial do município de Meridiano pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, devendo ser selecionada a mais vantajosa.
§ 1° - Ficam dispensadas da publicação do aviso de que trata o caput deste artigo, aquelas contratações de valores estimados não superiores ao limite definido no § 2° do art. 95 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021;
§ 2° - Nos demais casos, em razão da urgência da contratação, a inviabilidade ou a impossibilidade da publicação do aviso da dispensa deve ser justificada nos autos, com a indicação da medida alternativa de garantia da impessoalidade e busca pelo melhor preço.
§ 3° - As propostas formuladas pelos interessados, assim como a documentação exigida, devem ser encaminhadas à Administração no prazo e na forma estabelecida no aviso da dispensa de licitação.
Art. 6° - Definido o resultado do julgamento das propostas e verificada a habilitação do proponente, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preços estimado para a contratação, a Administração deverá negociar condições mais vantajosas.
Parágrafo Único - A negociação a que se refere o caput deste artigo deverá ser feita com os demais proponentes classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.
Art. 7° - No caso de o procedimento de que trata o art. 6° deste Decreto restar fracassado, a Administração poderá:
I – fixar prazo para que os proponentes interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
II – republicar o procedimento; ou
III – valer-se, para a contratação, da proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
§ 1° - O disposto nos inciso II e III do caput deste artigo poderá ser utilizado na hipótese de não surgirem interessados no procedimento.
§ 2° - Frustrados os procedimentos previstos nos inciso II e III do caput deste artigo, poderá ser utilizada a medida alternativa de contratação prevista no art. 5°, § 2°, deste Decreto, desde que o valor a ser contratado não seja superior ao obtido nas propostas anteriormente enviadas, garantindo a impessoalidade e a busco pelo melhor preço.
Art. 8° - Excepcionalmente é permitida a contratação direta com fornecedor cuja proposta seja superior ao preço máximo definido para a contratação, desde que ocorram, sem sucesso, as tentativas de negociações previstas nos artigos 6° e 7° desde Decreto, e haja informação técnica acerca da vantajosidade da contratação nessas condições.
Art. 9° - No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 10 - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 1° - Considera-se ramo de atividade, para fins deste Decreto, o detalhamento das naturezas de despesas constantes da Portaria nº 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional.
§ 2° - Para as contratações cujo ramo de atividade não se enquadre em nenhuma das classificações estabelecidas no parágrafo anterior, considerar-se-á a partição econômica do mercado, identificado pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
§ 3º - Não se aplica o disposto nos incisos I e II deste artigo às contratações de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, cujos valores não ultrapassem aqueles definidos pelo § 7° do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Das demais hipóteses de dispensa de licitação.
Art. 11 - A formalização dos processos das demais hipóteses de contratação por dispensa de licitação, dispostas nos incisos III a XVI, do art. 75, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, seguirá o rito processual trazido no art. 4° deste Decreto, e no que couber as regras estabelecidas, também neste Decreto, para o procedimento da dispensa com base em valores.
CAPÍTULO IV
DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
Art. 12 - A formalização dos processos de contratação por inexigibilidade de licitação, dispostas no art. 74, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, seguirá o rito processual trazido no art. 4° deste Decreto.
CAPÍTULO V
DA FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 13 - As regras atinentes à formalização dos contratos administrativos oriundas das contratações de que trata este Decreto, observará, no que couber, as disposições dos artigos 89 a 95 da Lei Federal n° 14.133 de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES
Art. 14 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e em outras normas aplicáveis, sem prejuízo de eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Processamento eletrônico das contratações diretas
Art. 15 - Por possuir população inferior a 20.001 (vinte mil e um habitantes), o Município de Meridiano, nos termos do art. 176, inciso II, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, terá o prazo de 06 (seis) anos, a partir da publicação da citada lei, para instituir sistema eletrônico para o processamento de suas contratações, editando regulamento próprio.
Parágrafo único - Dentro do prazo mencionado no caput deste artigo, o Município de Meridiano fica dispensado do processamento eletrônico das contratações realizadas por meio de dispensa de licitação, com base nos incisos I, II e III do art. 75 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Publicidade dos atos
Art. 16 - Enquanto não adotar o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), o Município de Meridiano, nos termos do artigos 174, 175 e do parágrafo único, do art. 176, da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, adotará os seguintes procedimentos:
I – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Meridiano;
II – quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Sítio Eletrônico Oficial do Município de Meridiano;
III – publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Meridiano das informações que a Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, exigir que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
IV - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
§ 1° - Não haverá prejuízo à realização dos procedimentos de contratação direta ante a ausência de adoção do Portal Nacional de Contratações (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, eis que o Município de Meridiano adotará as medidas contidas nos incisos I a IV deste artigo, conforme o caso, para promover a publicidade dos seus atos.
§ 2° - Os prazos para divulgação dos atos dispostos nos incisos de I a IV deste artigo, deverá ser aqueles estabelecidos pela Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
Dúvidas e omissões.
Art. 17 - Serão utilizados os textos legais da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021, e atos normativos federais vigentes, como parâmetro para dirimir quaisquer dúvidas ou omissões que porventura ainda perdure sobre os procedimentos aqui regulamentados.
Vigência
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário.
Meridiano-SP, 28 de dezembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
LUCAS FRANCO HIGINO MICAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.