IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO
Publicado em 03 de janeiro de 2024 | Edição nº 1538 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 2601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023.
(DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE MERIDIANO-SP).
FABIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Administração Pública Municipal de Meridiano-SP.
§ 1º - O disposto neste Decreto não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia.
§ 2º - Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto neste Decreto.
Seção II
Definições
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
II – sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 01 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção I
Formalização
Art. 3º - A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I – descrição do objeto a ser contratado;
II – identificação do (s) servidor (s) responsável (is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III – caracterização das fontes consultadas;
IV – série de preços coletados;
V – método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI – justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII – memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte;
VIII – justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do artigo 5º deste Decreto.
Seção II
Critérios
Art. 4º - Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Seção III
Parâmetros
Art. 5º - A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de atualização de preços correspondente;
II – contratações similares, feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 01 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III – dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV – pesquisa direta com no mínimo 03 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 06 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;
V – pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
§ 1º - Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
§ 2º - Quando a pesquisa de preços for realizada de forma direta com fornecedores, nos termos do inciso IV, deverá ser observado:
I – prazo de resposta dado ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II – obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
III – informação aos fornecedores das características da contratação contidas no artigo 4º deste Decreto, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado;
IV – registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação em pesquisa direta, de que trata o inciso IV do caput deste artigo.
§ 3º - Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Seção IV
Metodologia para obtenção do preço estimado
Art. 6º - Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o artigo 5º deste Decreto, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º - Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º - Com base no tratamento de que trata o caput deste artigo, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º - Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º - Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 5º - Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
§ 6º - Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do artigo 5º deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
REGRAS ESPECÍFICAS
Seção I
Contratação direta
Art. 7º - Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no artigo 5º deste Decreto.
§ 1º - Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no artigo 5º deste Decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 01 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º - Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º - Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso as justificativas de preços demonstrem a possibilidade de competição.
§ 4º - Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput deste artigo poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
§ 5º - O procedimento do § 4º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
Seção II
Contratação de itens de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC
Art. 8º - Para fins de realização de pesquisa de preços de itens referentes à Tecnologia da Informação e Comunicação, aplicam-se, no que couber, subsidiariamente, as disposições previstas na Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2022, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou norma posterior que vier a substituí-la.
Seção III
Contratação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva
Art. 9º - Na pesquisa de preços para obtenção do preço estimado relativo às contratações de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva aplica-se o disposto em regulamento próprio, observando, no que couber, o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação, cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11 - O Núcleo de Licitações e Compras poderá:
I – expedir normas complementares necessárias para a execução deste Decreto;
II – solucionar casos omissos;
III – disponibilizar materiais de apoio;
IV – instituir modelos padronizados de documentos;
V – providenciar solução de tecnologia da informação e comunicação para apoiar a execução dos procedimentos de que trata este Decreto;
VI – solicitar, sempre que necessário apoio técnico a outros atores interessados ou que detenham competências específicas relacionadas ao problema ou necessidade enfrentados e às soluções em análise.
Art. 12 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 07 de julho de 2021, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ou norma posterior que vier a substituí-la.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário.
Meridiano-SP, 28 de dezembro de 2023.
FABIO PASCHOALINOTO
PREFEITO MUNICIPAL
Registrado em livro próprio de Decretos, publicado neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.
LUCAS FRANCO HIGINO MICAS
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.