IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 03 de janeiro de 2024 | Edição nº 1374 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.
“Altera Anexo I da Lei nº 1.446/2012 para extinguir o emprego permanente de Fiscal de Fiscalização; criar os empregos permanentes de Fiscal de Obras e de Fiscal de Posturas; e criar vagas de Encarregado de Departamento Pessoal; e também o Art.28 e Anexo IX; e, ainda, alterar o Anexo I da Lei Complementar nº 040/2017 para criar vagas de Professor de Educação Básica II, que especifica, e os empregos permanentes de Coordenador Pedagógico e Psicopedagogo no Quadro de Suporte Pedagógico do Magistério e dá outras providências.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.196ª sessão extraordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:
Art. 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no Anexo I - da Parte da Classe Permanente, da Lei nº 1.446, de 09 de abril de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba - SP, estabelece normas de enquadramento, institui nova tabela de salários, e dá outras providências:
a) Extinção do emprego de:
| Denominação do Grupo Ocupacional | Denominação do Emprego | Nível de Salário | Nº de Vagas | Carga Horária Semanal |
| Fiscalização | Agente de Fiscalização | 1A-NS | 2 | 40h |
b) Criação dos empregos de:
| Denominação do Grupo Ocupacional | Denominação do Emprego | Nível de Salário | Nº de Vagas | Carga Horária Semanal |
| Fiscalização | Fiscal de Obras | 6A-NS | 1 | 30h |
| Fiscal de Posturas | 6A-NS | 1 | 30h |
c) Criação de vagas para o emprego de:
| Denominação do Grupo Ocupacional | Denominação do Emprego | Nível de Salário | Nº de Vagas | Carga Horária Semanal |
| Administrativo-Contábil-Financeiro | Encarregado de Departamento Pessoal | 7A-NS | 03 | 30h |
Art.2º - Passam a vigorar nos termos desta Lei, o Anexo I – Classes da Parte Permanente e Anexo VII - Descrição das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Lei nº 1.446/12, para constar as alterações constantes nos artigos anteriores.
Art.3º - Fica alterado o Art. 28 da Lei nº 1.446/2012, para criação de mais uma vaga da função gratificada de Secretária Executiva do Gabinete, e das funções de Encarregado de Suprimento da Educação com duas vagas, Coordenador de Recursos Humanos da Administração e Coordenador de Recursos Humanos da Saúde, ambos com uma vaga, Coordenador Responsável Técnico de Unidades de Saúde, com três vagas, e Responsável Técnico de Serviços de Saúde, com seis vagas, e, ainda, a alteração das nomenclaturas de “Encarregado” para “Coordenador” das funções de Encarregado de Equipes de Serviços Públicos, Encarregado de Serviços de Tecnologia da Informação e Encarregado de Auditoria em Saúde, que passa a vigorar com a seguinte redação:
______________________________________________
Art. 28 – [...]
| Qtde. | Denominação |
| 3 | Secretária Executiva do Gabinete |
| 1 | Coordenador Técnico em Finanças |
| 1 | Coordenador Geral das Unidades de Saúde |
| 6 | Coordenador de Unidade de Saúde |
| 1 | Coordenador de Suprimentos da Saúde |
| 1 | Coordenador de Transportes da Saúde |
| 1 | Encarregado de Eventos Esportivos |
| 3 | Coordenador de Equipes de Serviços Públicos |
| 5 | Encarregado de Equipes de Serviços Administrativos |
| 1 | Encarregado de Administração do Almoxarifado Central |
| 3 | Zeladores de Bairro |
| 1 | Coordenador de Recursos Humanos da Educação |
| 1 | Coordenador de Transportes da Educação |
| 1 | Coordenador de Suprimento da Educação |
| 1 | Coordenador de Serviços de Tecnologia da Informação |
| 1 | Coordenador de Auditoria em Saúde |
| 1 | Coordenador de Proteção e Defesa Civil |
| 7 | Agente da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil |
| 3 | Coordenador Técnico em Convênios |
| 2 | Encarregado de Suprimento da Educação |
| 1 | Coordenador de Recursos Humanos da Administração |
| 1 | Coordenador de Recursos Humanos da Saúde |
| 3 | Coordenador Responsável Técnico de Unidades de Saúde |
| 6 | Responsável Técnico de Serviços de Saúde |
Art. 4º - Ficam alterados o Anexo VIII – Atribuições das Funções Gratificadas e o Anexo IX – Valores das Funções Gratificadas de que trata a Lei Complementar nº 029/2017 que dá nova redação a Lei nº 1.446/2012, passando a vigorar nos termos desta Lei Complementar.
Art. 5º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no Anexo I da Lei Complementar nº 040, de 5 de dezembro e 2017, que “dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município da Estância Climática de Morungaba:
a) Criação de vagas para ao empregos de:
| Empregos das Classes de Docentes | ||||
Denominação | Nº de vagas | Tabela | Faixa | Nível |
Professor de Educação Básica II – Artes | 02 | I | 1 | I |
Professor de Educação Básica II – Matemática | 01 | I | 3 | I |
b) Criação dos empregos de:
| Empregos das Classes de Suporte Pedagógico | ||||
Denominação | Quant. | Tabela | Faixa | Nível |
Coordenador Pedagógico de Educação Infantil | 6 | III
| 3 | I |
Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental | 7 | III
| 3 | I |
| Psicopedagogo | 8 | III | 4 | I |
Art.6º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 040, de 5 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:
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Art.7º - [...]
“II – Empregos das Classes de Suporte Pedagógico:
a) Supervisor de Ensino;
b) Diretor de Escola;
c) Coordenador Pedagógico de Educação Infantil;
d) Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental; e
e) Psicopedagogo;
[...]
______________________________________________
Art. 11 - [...]
I – [...]
“II – Classes de Suporte Pedagógico: contratação mediante aprovação em concurso público de provas e títulos para os empregos efetivos de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico de Educação Infantil e Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental, e Psicopedagogo.”
[...]
______________________________________________
“Art. 19 – A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de funções de suporte pedagógico, será de, no mínimo, 5 (cinco) anos adquiridos na rede ou Sistema de Ensino Público Oficial.
[...]”
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Art.7º - Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 040/2017, passam a vigorar nos termos da presente Lei, para constar as alterações de que tratam os art. 5º e 6º da presente Lei Complementar.
Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art.9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Morungaba, 02 de janeiro de 2024.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura
Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 02 de janeiro de 2024.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.