IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA

Publicado em 03 de janeiro de 2024 | Edição nº 1374 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 108, DE 02 DE JANEIRO DE 2024.

“Altera Anexo I da Lei nº 1.446/2012 para extinguir o emprego permanente de Fiscal de Fiscalização; criar os empregos permanentes de Fiscal de Obras e de Fiscal de Posturas; e criar vagas de Encarregado de Departamento Pessoal; e também o Art.28 e Anexo IX; e, ainda, alterar o Anexo I da Lei Complementar nº 040/2017 para criar vagas de Professor de Educação Básica II, que especifica, e os empregos permanentes de Coordenador Pedagógico e Psicopedagogo no Quadro de Suporte Pedagógico do Magistério e dá outras providências.”

Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal da Estância Climática de Morungaba em sua 1.196ª sessão extraordinária, realizada no dia 13 de dezembro de 2023, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:

Art. 1º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no Anexo I - da Parte da Classe Permanente, da Lei nº 1.446, de 09 de abril de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Empregos e Carreiras da Prefeitura Municipal da Estância Climática de Morungaba - SP, estabelece normas de enquadramento, institui nova tabela de salários, e dá outras providências:

a) Extinção do emprego de:

Denominação do Grupo OcupacionalDenominação do EmpregoNível de SalárioNº de VagasCarga Horária Semanal
FiscalizaçãoAgente de Fiscalização1A-NS240h

b) Criação dos empregos de:

Denominação do Grupo OcupacionalDenominação do EmpregoNível de SalárioNº de VagasCarga Horária Semanal
FiscalizaçãoFiscal de Obras6A-NS130h
Fiscal de Posturas6A-NS130h

c) Criação de vagas para o emprego de:

Denominação do Grupo OcupacionalDenominação do EmpregoNível de SalárioNº de VagasCarga Horária Semanal
Administrativo-Contábil-FinanceiroEncarregado de Departamento Pessoal7A-NS0330h

Art.2º - Passam a vigorar nos termos desta Lei, o Anexo I – Classes da Parte Permanente e Anexo VII - Descrição das Classes da Parte Permanente do Quadro de Pessoal da Lei nº 1.446/12, para constar as alterações constantes nos artigos anteriores.

Art.3º - Fica alterado o Art. 28 da Lei nº 1.446/2012, para criação de mais uma vaga da função gratificada de Secretária Executiva do Gabinete, e das funções de Encarregado de Suprimento da Educação com duas vagas, Coordenador de Recursos Humanos da Administração e Coordenador de Recursos Humanos da Saúde, ambos com uma vaga, Coordenador Responsável Técnico de Unidades de Saúde, com três vagas, e Responsável Técnico de Serviços de Saúde, com seis vagas, e, ainda, a alteração das nomenclaturas de “Encarregado” para “Coordenador” das funções de Encarregado de Equipes de Serviços Públicos, Encarregado de Serviços de Tecnologia da Informação e Encarregado de Auditoria em Saúde, que passa a vigorar com a seguinte redação:

______________________________________________

Art. 28 – [...]

Qtde.Denominação
3Secretária Executiva do Gabinete
1Coordenador Técnico em Finanças
1Coordenador Geral das Unidades de Saúde
6Coordenador de Unidade de Saúde
1Coordenador de Suprimentos da Saúde
1Coordenador de Transportes da Saúde
1Encarregado de Eventos Esportivos
3Coordenador de Equipes de Serviços Públicos
5Encarregado de Equipes de Serviços Administrativos
1Encarregado de Administração do Almoxarifado Central
3Zeladores de Bairro
1Coordenador de Recursos Humanos da Educação
1Coordenador de Transportes da Educação
1Coordenador de Suprimento da Educação
1Coordenador de Serviços de Tecnologia da Informação
1Coordenador de Auditoria em Saúde
1Coordenador de Proteção e Defesa Civil
7Agente da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil
3Coordenador Técnico em Convênios
2Encarregado de Suprimento da Educação
1Coordenador de Recursos Humanos da Administração
1Coordenador de Recursos Humanos da Saúde
3Coordenador Responsável Técnico de Unidades de Saúde
6Responsável Técnico de Serviços de Saúde

Art. 4º - Ficam alterados o Anexo VIII – Atribuições das Funções Gratificadas e o Anexo IX – Valores das Funções Gratificadas de que trata a Lei Complementar nº 029/2017 que dá nova redação a Lei nº 1.446/2012, passando a vigorar nos termos desta Lei Complementar.

Art. 5º - Ficam autorizadas as seguintes alterações no Anexo I da Lei Complementar nº 040, de 5 de dezembro e 2017, que “dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público do Município da Estância Climática de Morungaba:

a) Criação de vagas para ao empregos de:

Empregos das Classes de Docentes

Denominação

Nº de vagas

TabelaFaixaNível

Professor de Educação Básica II – Artes

02I1I

Professor de Educação Básica II – Matemática

01I3I

b) Criação dos empregos de:

Empregos das Classes de Suporte Pedagógico

Denominação

Quant.

TabelaFaixaNível

Coordenador Pedagógico de Educação Infantil

6

III

3I

Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental

7

III

3I
Psicopedagogo8III4

I

Art.6º - Ficam alterados os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 040, de 5 de dezembro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

______________________________________________

Art.7º - [...]

“II – Empregos das Classes de Suporte Pedagógico:

a) Supervisor de Ensino;

b) Diretor de Escola;

c) Coordenador Pedagógico de Educação Infantil;

d) Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental; e

e) Psicopedagogo;

[...]

______________________________________________

Art. 11 - [...]

I – [...]

“II – Classes de Suporte Pedagógico: contratação mediante aprovação em concurso público de provas e títulos para os empregos efetivos de Supervisor de Ensino, Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico de Educação Infantil e Coordenador Pedagógico de Ensino Fundamental, e Psicopedagogo.”

[...]

______________________________________________

“Art. 19 A experiência docente mínima, pré-requisito exigido para o exercício profissional de funções de suporte pedagógico, será de, no mínimo, 5 (cinco) anos adquiridos na rede ou Sistema de Ensino Público Oficial.

[...]”

______________________________________________

Art.7º - Os Anexos I, II, III e IV da Lei Complementar nº 040/2017, passam a vigorar nos termos da presente Lei, para constar as alterações de que tratam os art. 5º e 6º da presente Lei Complementar.

Art.8º - As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta de dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art.9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Morungaba, 02 de janeiro de 2024.

PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura

Municipal da Estância Climática de Morungaba, em 02 de janeiro de 2024.

MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO

Secretária Chefe


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.