IMPRENSA OFICIAL - BARRA BONITA
Publicado em 05 de janeiro de 2024 | Edição nº 629 | Ano IV
Entidade: SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Barra Bonita | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
P O R T A R I A Nº 03/2024
DISCIPLINA A APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS PELOS EMPREGADOS PÚBLICOS DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA BONITA E OS CRITÉRIOS DE JUSTIFICATIVA E ABONO DE AUSÊNCIA NO TRABALHO.
O SUPERINTENDENTE DO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA BONITA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no inciso I, § 2º do artigo 89 da Lei Orgânica Municipal e na Lei Complementar nº 136/2016; e
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a apresentação de atestados médicos pelos empregados públicos desta autarquia municipal (efetivos, temporários e ocupantes de emprego público em comissão) e os critérios de justificativa e abono de ausência do trabalho;
CONSIDERANDOa legislação trabalhista, em especial a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aplicável aos empregados desta autarquia; e
CONSIDERANDOa necessidade da aplicação de regras de procedimento baseada nos princípios da isonomia, da equidade, da impessoalidade, da boa-fé e da moralidade, buscando, sempre, a garantia à dignidade da pessoa humana e a prevalência do interesse público;
D E C R E T A:
Art. 1º - Esta Portaria tem a finalidade de disciplinar os procedimentos e rotinas a serem seguidos para apresentação de atestados médicos pelos empregados públicos desta autarquia (efetivos, temporários e ocupantes de emprego público em comissão) e os critérios e requisitos de validade do documento para fins de justificativa e abono de ausência do trabalho.
Art. 2º - Para fins desta Portaria, considera-se:
Perícia médica: avaliação técnica realizada por médico formalmente designado, destinada a fundamentar as decisões da administração no tocante ao disposto nesta Portaria;
Laudo médico pericial: manifestação sobre a perícia efetuada, podendo ser efetuada por junta médica; e
Atestado Médico: documento firmado por profissional da medicina ou da odontologia, que indique a necessidade de afastamento do empregado de suas funções por prazo determinado.
Art. 3º - Todo e qualquer atestado médico ou odontológico apresentado pelo empregado público desta autarquia deverá ser entregue ao chefe imediato que, por sua vez, despachará ao Departamento de Recursos Humanos, atendido o prazo máximo e limite de 48 (quarenta e oito) horas da expedição do atestado médico e, preferencialmente, na mesma data em que o empregado público compareceu à consulta médica própria ou de terceiros afins.
Art. 4º - O atestado médico entregue fora do prazo estipulado de 48 (quarenta e oito) horas da expedição será automaticamente indeferido, e caberá ao Departamento Recursos Humanos comunicar o respectivo chefe imediato do empregado público onde estiver lotado comunicando o indeferimento, a fim de que o registre na folha de frequência a falta injustificada ao trabalho do empregado.
Parágrafo único. Do indeferimento pela não observância do prazo do caput, caberá recurso à Superintendência.
Art. 5º - Documento emitido por profissional que não esteja devidamente inscrito nos Conselhos Regionais de Medicina e/ou Odontologia não será aceito e os dias indicados no documento serão considerados faltas injustificadas ao trabalho.
Art. 6º - O atestado médico deverá ser emitido obrigatoriamente por profissional médico e/ou odontólogo e deve constar de forma legível:
nome completo do empregado;
tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação;
número do Código Internacional de Doenças - CID (se autorizado pelo servidor);
data de emissão do atestado médico;
identificação do emissor, mediante assinatura, carimbo e número de registro no Conselho Regional de Medicina e/ou Odontologia.
Art. 7º - O atestado médico, preferencialmente, deverá ser protocolado e despachado ao Departamento de Recursos Humanos, atendido o artigo 3º. No caso de impedimento por motivo de hospitalização, locomoção ou qualquer outro relacionado ao estado de saúde do empregado, o atestado médico poderá ser protocolado por familiar, parente, ou outra pessoa designada para esse fim, desde que apresente documento de identificação original do empregado público em afastamento.
Art. 8º - Declaração de Comparecimento em Consulta do empregado não será aceita como atestado médico para justificativa de falta ao trabalho, sendo aceita apenas para fins de justificativa de atraso no início da jornada de trabalho ou saída antecipada, devendo esta ser apresentada à sua Chefia Imediata.
Art. 9º - A validade do atestado médico será sustada quando:
I – For comprovado o exercício de alguma atividade laborativa e/ou incompatível com o seu estado de saúde no decurso de validade do atestado médico apresentado à autarquia;
II – Quando, ao acaso necessário, encaminhado para perícia médica especializada designada por esta Autarquia e constatado que o pedido e/ou período de afastamento não justifica a ausência do trabalho.
Art. 10 - O atestado médico ou odontológico rasurado será indeferido e, poderá ser aberto o devido procedimento administrativo de apuração em desfavor do empregado público que apresentou e a devida representação do médico ao Conselho Regional de Medicina e/ou Odontologia.
Art. 11 - O empregado público desta autarquia deverá submeter-se a exame médico de retorno ao trabalho, obrigatoriamente, no primeiro dia da volta ao trabalho quando ausente por período superior a 15 (quinze) dias por motivo de doença, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Parágrafo único. Supre de igual modo o caput a perícia médica federal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 12 - O candidato a emprego público municipal, seja na condição de efetivo, temporário ou ocupante de emprego público em comissão, deverá se submeter ao exame admissional, a fim de obter o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), no qual constará a informação de apto ou inapto para o serviço público.
Parágrafo único – No caso de o candidato mencionado no caput ser considerado inapto, a empresa responsável e designada por esta autarquia comunicará ao Departamento de Recursos Humanos para adoção das medidas necessárias à interrupção dos trâmites de ingresso no serviço público.
Art. 13 - O empregado público desta autarquia, antes do fim de seu contrato de trabalho, exoneração, demissão e antes de sua cessão a outro órgão, será submetido, obrigatoriamente, ao exame médico demissional, ficando o ato administrativo de rescisão, exoneração, demissão e cessão condicionado à apresentação do laudo médico pericial.
Art. 14 – Os afastamentos com prazo superior a 15(quinze) dias, após apresentação para o trâmite legal, deverão ser encaminhados ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a fim de obter o pagamento de Auxílio por Incapacidade Temporária, enquanto persistir a enfermidade, tal qual está administração pública fica sobrestado de responsabilidade sobre a remuneração do empregado no respectivo período.
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Barra Bonita - SP, 04 de janeiro de 2024.
PAULO ROBERTO MARTINI
Superintendente do SAAE
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.