IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 05 de janeiro de 2024 | Edição nº 1585 | Ano XIX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 6.048/2024 =
de 05 de janeiro de 2024.
Regulamenta os procedimentos para a execução das emendas parlamentares individuais impositivas.
LUIS FERNANDO FOLONI, Prefeito Municipal de Bariri, no uso de suas atribuições previstas no inciso VIII, art. 62, da Lei Orgânica Municipal de Bariri, e,
CONSIDERANDO o disposto no art. 134, da Lei Orgânica do Município de Bariri, que tornou obrigatória a execução de emendas parlamentares individuais anexadas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual e aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida prevista no projeto, assim conhecidas como emendas impositivas;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei Federal n. 4.320 de 1964, que se aplica ao direito orçamentário e estabelece que as receitas e as despesas devem ser previstas com base em planos e programas com duração de um ano;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os dispositivos orçamentários para a correta execução da despesa,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos e prazos para a análise da viabilidade e realização das emendas individuais impositivas, conforme o disposto no art. 134, §§ 8º, 10, 11 e 12, da Lei Orgânica do Município.
Art. 2º É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações referentes às emendas parlamentares individuais aprovadas na Lei Orçamentária Anual, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, nos termos do §8º do art. 134, da Lei Orgânica do Município.
SEÇÃO I
DO RITO PROCESSUAL E DOS PRAZOS
Art. 3º O Autógrafo de Lei da Lei Orçamentária Anual, que contém as emendas impositivas, será recebido pelo Gabinete do Prefeito, que procederá com as análises pertinentes, bem como com a sanção, se for o entendimento.
Art. 4º Sancionada a Lei Orçamentária Anual, deverá a Diretoria Municipal de Finanças adotar imediatamente procedimentos com vistas a organizar, consolidar, identificar os órgãos, entidades ou fundos especiais constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, da administração pública municipal direta e indireta, para análise das programações orçamentárias propostas pelos parlamentares, e identificação de sua viabilidade técnica, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, e inaugurar processos administrativos para a tramitação da análise e execução das emendas.
§ 1º Tratando-se de emendas que serão executadas pela Administração Pública Municipal diretamente, o expediente deverá ser encaminhado à Diretoria Municipal responsável pela programação orçamentária para que, no prazo de 10 (dez) dias corridos, informe se a aludida emenda é executável, ou não, justificando em ambos os casos.
§ 2º Tratando-se de emendas que serão transferidas para organizações da sociedade civil, deverá ser encaminhado à Diretoria Municipal de Administração para que notifique as entidades beneficiadas, concedendo o prazo de 10 (dez) dias corridos para que as mesmas apresentem o plano de trabalho para a utilização e documentos de habilitação, nos termos da Lei Federal n. 13.019, de 2014.
§ 3º Apresentados os documentos previstos no §2º, deverá o processo ser encaminhado à Diretoria Municipal responsável pela programação orçamentária, para que emita parecer técnico opinativo sobre a possibilidade de execução do plano de trabalho, e sua regularidade com as exigências da política pública, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 4º Emitido o parecer previsto no §3º, e o mesmo sendo favorável, deverá ser encaminhado ao Setor de Convênios para a verificação do cumprimento dos requisitos de habilitação, no prazo de 3 (três) dias úteis.
SEÇÃO II
DOS IMPEDIMENTOS E DO REMANEJAMENTO
Art. 5º Serão considerados impedimentos de ordem técnica os elementos que possam obstar o curso regular da realização da despesa referente à emenda de execução obrigatória:
I - incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão executor;
II - incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
III - ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional do beneficiário;
IV - falta de razoabilidade ou incompatibilidade do valor proposto com o custo da execução do objeto, considerando o projeto e/ou os valores de mercado.
V - desistência da proposta pelo proponente;
VI - não apresentação ou apresentação fora dos prazos da documentação exigida pela legislação específica, conforme o instrumento jurídico necessário para execução;
VII - emenda parlamentar que conceda dotação orçamentária para o início de obra cuja proposta e plano de trabalho:
a) não tiverem sido apresentados pelo parlamentar ou tiverem sido apresentados fora do prazo legalmente disponibilizado;
b) forem reprovados pela Administração Pública;
c) tiverem sido reprovados pela Administração Pública em situações equivalentes;
d) não forem complementados ou devidamente ajustados pelo parlamentar após sua apresentação ou caso os respectivos ajustes sejam realizados fora dos prazos previstos.
VIII - não cumprimento do prazo previsto no art. 134, da Lei Orgânica do Município de Bariri, para indicação de remanejamento;
IX - emendas parlamentares que demandem outros investimentos de capital ou custeio para sua consecução;
X - não indicação do beneficiário pelo autor da emenda;
XI - outras razões de ordem técnica, inclusive de natureza contábil-orçamentária na classificação da despesa, desde que devidamente justificadas.
Art. 6º Após a data de recebimento das medidas saneadoras ou do remanejamento das emendas parlamentares individuais impositivas com impedimentos, de que trata o art. 5º deste Decreto, enviadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo, observar-se-á o seguinte rito:
I – a Diretoria Municipal de Finanças deverá encaminhar no prazo de 2 (dois) dias corridos, após o recebimento, consolidar as informações e encaminhar às Diretorias Municipais para nova análise de viabilidade.
II – as Diretorias Municipais procederão com a análise ou reanálise das propostas, no prazo de até 5 (cinco) dias corridos, após o recebimento, emitindo parecer técnico sobre as medidas saneadoras ou sobre o remanejamento das emendas;
III - a Diretoria Municipal de Finanças consolidará os dados, conforme a manifestação das Diretorias Municipais e procederá, quando for o caso, à elaboração do anteprojeto de lei a ser encaminhado ao Poder Legislativo, na forma do inciso III do § 11 do art. 134 da Lei Orgânica do Município de Bariri, e o remeterá Gabinete do Prefeito, no prazo de 5 (cinco) dias corridos;
IV - o Gabinete do Prefeito, no caso em que for necessário encaminhamento de projeto de lei ao Poder Legislativo, remeterá o projeto de lei para apreciação do Poder Legislativo, no prazo de 3 (três) dias corridos, após o recebimento.
Art. 7º A emenda parlamentar perderá sua obrigatoriedade de execução orçamentária, adquirindo caráter não impositivo, quando da permanência ou da verificação de novos impedimentos de ordem técnica, após a proposta de remanejamento ou proposta saneadora.
CAPÍTULO II
DA EXECUÇÃO DAS EMENDAS PARLAMENTARES INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 8º As emendas parlamentares individuais impositivas sem impedimento de ordem técnica deverão ser classificadas pelos órgãos, entidades e fundos, de acordo com os manuais técnicos de orçamento e orientações do órgão municipal de finanças.
Art. 9º Compete à Diretoria Municipal de Finanças:
I - o planejamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundos, dentro do prazo legal;
II - o acompanhamento da execução das emendas parlamentares individuais impositivas pelos órgãos, entidades e fundos, nos termos da programação estabelecida no inciso I deste artigo; e
III - a comunicação aos autores das emendas parlamentares individuais impositivas, relativamente às normas e procedimentos acerca da matéria.
Parágrafo único. Os órgãos, entidades e fundos deverão cumprir a programação estabelecida pela à Diretoria Municipal de Finanças.
Art. 10. Será emitida as Notas de Empenho das emendas, tão logo seja comprovada sua viabilidade técnica para execução, porém seu desembolso financeiro ocorrerá na proporção de um doze avos, durante todo o exercício financeiro.
Parágrafo único. No caso de emendas que prevejam o desembolso fracionado, será considerado o valor da parcela para computo no limite estabelecido no caput.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. Os prazos constantes deste Decreto são peremptórios e seu descumprimento poderá ensejar responsabilização de quem der causa.
Art. 12. Para a consecução dos objetivos deste Decreto poderão ser criados grupos de trabalho e solicitada a participação de órgãos e entidades da administração pública municipal.
Art. 13. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Bariri, 05 de janeiro de 2024.
LUIS FERNANDO FOLONI
Prefeito Municipal
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