IMPRENSA OFICIAL - ADOLFO
Publicado em 08 de janeiro de 2024 | Edição nº 964 | Ano X
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.522/2024.
“ESTABELECE O REGIME DE DIÁRIAS DA PREFFEITURA MUNICIPAL DE ADOLFO-SP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES, Prefeito Municipal de Adolfo-SP, Comarca de José Bonifácio, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Adolfo aprovou Projeto de Lei nº 005/2024 em sessão extraordinária de 04/01/2024 e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica estabelecido o regime de diárias para custear despesas de empregados públicos municipais e Chefe do Poder Executivo, em viagens, para desempenho de atividades em caráter eventual, transitório, em razão de serviço e de acordo com o interesse público, para a localidade diversa da sede do Município de Adolfo.
Art. 2º - O empregado público municipal da Prefeitura Municipal de Adolfo, e o Chefe do Poder Executivo, que deslocar temporariamente da sede do Município de Adolfo, a serviço ou para participar de evento de interesse da Administração Pública, desde que prévia e formalmente autorizado pelo Ordenador de Despesas, fará jus a percepção de diárias segundo as disposições desta Lei.
§1º. As diárias deverão cobrir despesas com alimentação, hospedagem e transporte urbano nos limites da cidade de destino, sendo concedidas por dia de afastamento do Município de Adolfo.
§2º. Em hipótese alguma poderá ser autorizada a concessão de indenização após a realização do evento que deu origem ao pedido.
§3º. Não fará jus a percepção de diária o empregado público municipal, que se deslocar para a localidade de até 50 Km (cinquenta quilômetros) da sede do Município de Adolfo, exceto quando o período de deslocamento for superior a 4 (quatro) horas, incluindo o tempo de viagem.
§4º. Poderá, de modo excepcional, ser deferido reforço de diárias para custear as despesas de transportes, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64.
Art. 3º - Para fins de concessão de diárias, os Diretores de Departamentos, deverão encaminhar requerimento ao Chefe do Poder Executivo, instruído com a motivação da viagem, o período de afastamento e o seu destino.
Art. 4º. As diárias serão concedidas por dia de afastamento, se houver pernoite, devendo ser incluídos o dia da viagem de ida até o dia de retorno.
Art. 5º. As diárias serão pagas antes do início da viagem, de uma só vez, exceto em caso de viagem iniciada na hipótese de emergência, devidamente comprovada, ao qual será reembolsada, no primeiro dia útil subsequente.
Art. 6º. Constatadas irregulares no uso da diária, o empregado público municipal é obrigado a restituir integralmente as diárias consideradas indevidas em até 05 (cinco) dias úteis, por meio de depósito em agência e conta bancária da Prefeitura Municipal de Adolfo, sem prejuízo da competente apuração de responsabilidades.
Art. 7º. Os valores das diárias serão estabelecidos através de regulamento por Decreto Municipal do Poder Executivo, e atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) a partir da segunda quinzena do mês de janeiro, tendo como referência a inflação acumulada nos doze últimos meses.
Art. 8º. Para concessão de diárias deverão ser observadas as dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º. Fica o Poder Executivo, autorizado a regulamentar a presente Lei, via Decreto Municipal.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei, serão suportadas por dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Adolfo-SP, 05 de janeiro de 2024.
IZAEL ANTÔNIO FERNANDES
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.