IMPRENSA OFICIAL - SALTINHO

Publicado em 09 de janeiro de 2024 | Edição nº 1037 | Ano VI

Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Projeto de Lei No. 25/2023, de autoria do vereador Wagner Carmelindo Lopes

LEI MUNICIPAL Nº. 829, DE 08 DE JANEIRO DE 2024

(INSTITUI O PROGRAMA “LIMPEZA DE FOSSA SOCIAL” PARA EXECUTAR OS SERVIÇOS DE LIMPEZA DE RESÍDUOS/DEJETOS DE FOSSAS DE IMÓVEIS DESTINADOS ÀS PESSOAS DE BAIXA RENDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.)

GILMAR DE BRITO, Presidente da Câmara Municipal de Saltinho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte:

LEI No. 829

Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo do município de Saltinho a instituir o Programa “Limpeza de Fossa Social”, com o objetivo de garantir a efetividade das políticas públicas de saúde e saneamento básico em nosso município, mediante correto esgotamento de dejetos de fossas sépticas, negras ou similares.

Parágrafo Único. O serviço de limpeza de fossa estipulado no caput consiste no esgotamento sanitário constituído pelas atividades de coleta, transporte e disposição final adequados dos dejetos das fossas sépticas, negras ou similares.

Art. 2º. O Programa “Limpeza de Fossa Social” consiste na concessão, pelo Poder Executivo, sem ônus, de serviços de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares para famílias que não disponham de condições financeiras de contratação de serviço privado de esgotamento sanitário em suas residências.

§ 1º. O critério de insuficiência financeira, para os fins exclusivos desta lei, refere-se ao grupo familiar com renda mensal de até 2 (dois) salários-mínimos ou ser beneficiário do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).

§ 2º. O prazo para a realização do serviço descrito no caput é de até 15 (quinze) dias a contar da data do preenchimento do requerimento junto ao órgão competente do município, podendo ser prorrogado uma única vez por igual período em caso de excesso de serviço ou falta de pessoal para a realização do serviço.

Art. 3º. O benefício da Limpeza de Fossa Social será destinado exclusivamente ao serviço de limpeza residencial para as fossas já existentes, não contemplando as que forem posteriores à publicação desta lei.

Parágrafo Único. O Programa Limpeza de Fossa Social é aplicável às unidades de consumo residenciais, sendo proibida a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes comerciais.

Art. 4º. Em hipótese alguma o benefício contemplado por esta Lei será disponibilizado para pessoas jurídicas de direito público e/ou privado, salvo se imóveis públicos do Município de Saltinho – SP.

Art. 5º. O benefício deverá ser concedido em intervalos mínimo de 12 (doze) meses para cada residência, salvo exceções emergenciais a critério do Poder Executivo.

Art. 6º. Para atendimento desta Lei o interessado deverá:

I - Solicitar os serviços mediante requerimento por escrito no Departamento responsável do Poder Executivo.

II - Comprovar renda familiar igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos vigentes ou apresentar o comprovante atualizado do cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal (CadUnico).

III - Comprovar a propriedade (matrícula atualizada) ou posse do imóvel por meio de contrato de compra e venda com firma reconhecida em cartório, ou apresentação de contrato de locação em vigência.

Parágrafo Único. A situação de hipossuficiência poderá ser aferida também mediante relatório da Secretaria do Centro de Referência Assistência Social Municipal (CRAS) comprovando a vulnerabilidade social do requerente.

Art.7º. O Departamento de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Agricultura Municipal será o órgão responsável pelo recebimento e liberação do pedido de limpeza de fossa social.

Art. 8º. O Poder Executivo Municipal, através do Departamento de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Agricultura Municipal, atenderá a necessidade da população, de acordo com a disponibilidade orçamentária.

Art. 9º. O benefício será destinado às famílias que comprovarem a residência no imóvel, através de documentos a serem analisados pelo Departamento de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Agricultura Municipal e de acordo com os critérios definidos no art. 6º desta Lei.

Art. 10. O Departamento de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Agricultura Municipal poderá realizar visitas in loco ou outras providências que se fizerem necessárias para comprovar a veracidade das informações, se necessário, inclusive diligências no Centro de Referência e Assistência Social (CRAS) do município.

Art. 11. O serviço de limpeza de fossas sépticas, negras ou similares prestados pelo Município de Saltinho - SP poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão limpa fossa próprio, cedida pelo ente municipal ou contratada mediante a realização de procedimento previsto na Lei Federal n.º 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art. 12. Os resíduos/dejetos resultantes da limpeza das fossas deverão ser obrigatoriamente descartados em local apropriado.

Art. 13. O prestador de serviços de limpeza de fossas contratados e/ou autorizados pelo Município deverão respeitar as normas técnicas ambientais de destinação dos dejetos sanitários, além de possuírem as devidas licenças de funcionamento e operação.

§ 1°. As empresas de limpeza de fossa contratadas ou autorizadas pelo município deverão indicar no momento da assinatura do contrato ou do ato administrativo de autorização o local da destinação final dos dejetos e as licenças ambientais pertinentes.

§ 2°. O descumprimento do parágrafo anterior acarretará a rescisão unilateral do contrato ou cassação da autorização, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções previstas na Lei na Lei Federal n.º 14.133 de 01 de abril de 2021.

Art. 14. A fiscalização da execução dos serviços será realizada pelo Departamento de Meio Ambiente, Saneamento Básico e Agricultura Municipal e em conjunto com a Vigilância Sanitária, podendo aplicar as sanções previstas na Legislação municipal, estadual e federal.

Parágrafo Único. No cumprimento da fiscalização de que trata o caput deste artigo, a autoridade competente deverá:

I - Apurar as denúncias de que tiver ciência acerca do programa instituído por esta Lei;

II - Expedir Notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

III - Suspender, interromper ou rescindir contratos com empresas de limpeza de fossa que descumpram as determinações legais e com o estipulado em contrato;

IV - Impedir a realização de limpeza de fossas por empresas que não deem a destinação final correta dos dejetos sanitários decorrentes da limpeza das fossas sépticas, negras e simulares;

V - Aplicar penalidades de acordo com a gravidade da infração cometida.

Art. 15. Os serviços de limpeza de que trata esta Lei poderão ser realizados também nos prédios públicos, próprios ou locados, que disponham de fossas sépticas, negras ou similares.

Art. 16. O Município não terá qualquer responsabilidade civil em caso de eventual dano ou sinistro ocasionado ao imóvel ou fossa do interessado, quando da realização da limpeza.

Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir o procedimento administrativo pertinente para a execução desta Lei pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Art. 18. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos necessários no orçamento do Município para a execução do programa instituído por esta Lei, se necessário.

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Saltinho, em 08 de Janeiro de 2024

GILMAR DE BRITO

- Presidente -

Publicado no Diário Oficial do Município de Saltinho e no mural da Secretaria Geral da Câmara Municipal de Saltinho.

Andreia Montebello Wenceslau

- Diretora Administrativa -


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