
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 09 de janeiro de 2024 | Edição nº 1003 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.471/2024
Regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Executivo do Município de Regente Feijó e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais,
Considerando que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos, trouxe várias normas de eficácia limitada que necessitam de regulamentação para a sua aplicação no âmbito do Poder Executivo Municipal,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Este decreto regulamenta no âmbito do Poder Executivo do Município de Regente Feijó, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
§ 1º Para fins deste decreto, adota-se as definições previstas no art. 6º da Lei nº 14.133/21.
§ 2º Excetuam-se da aplicação deste decreto os termos e acordos de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e suas alterações.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Municipal quando executarem recursos federais decorrentes de transferências voluntárias deverão observar as regras e os procedimentos de que dispõe os regulamentos editados pela União, exceto nos casos em que a lei ou a regulamentação específica que dispuser sobre a modalidade de transferência, discipline de forma diversa as contratações com os recursos do repasse.
Parágrafo único. No edital da licitação, confeccionado com fulcro na Lei nº 14.133/21, deverão constar expressamente os regulamentos aplicáveis ao procedimento.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE SUPERIOR
Art. 3º Compete ao Prefeito Municipal, enquanto autoridade superior:
I - autorizar a abertura do processo licitatório ou de contratação direta e a utilização de procedimentos auxiliares nas licitações e contratações, no âmbito da Administração Pública Municipal;
II - designar agente de contratação, o pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação e do fiscal do contrato;
III - decidir sobre a realização de licitação na forma presencial e sobre a antecipação da fase de habilitação prevista no art. 17, § 1º, da Lei nº 14.133/21;
IV - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação, do pregoeiro ou da comissão de contratação, quando estes mantiverem sua decisão;
V - adjudicar o objeto e homologar a licitação;
VI - assinar e extinguir contratos, por qualquer meio juridicamente admitido;
VII - autorizar liberação e substituição de garantias para participar de licitação ou contratuais;
VIII - autorizar alterações e repactuações contratuais;
IX - revogar, declarar deserta ou prejudicada a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
X - anular de ofício a licitação, sempre que presente ilegalidade insanável;
XI - aplicar penalidades a licitantes e a contratados.
CAPÍTULO III
DOS AGENTES PÚBLICOS
Seção I
Da Designação
Art. 4º Compete ao Prefeito Municipal à designação do agente de contratação, o pregoeiro, da equipe de apoio, da comissão de contratação e do fiscal do contrato.
§ 1º O agente público designado deverá:
I - ser servidor ocupante de cargo de provimento efetivo;
II - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§ 2º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
Art. 5º Em observância ao princípio da segregação de funções e de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes funções:
I - agente de contratação ou membro da equipe de apoio e fiscal do contrato;
II - membro da comissão de contratação e fiscal do contrato;
III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto.
Art. 6º Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º da Lei nº 14.133/21, quando da designação do agente público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica.
Seção II
Do Agente de Contratação
Art. 7º O agente de contratação é o agente público designado para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as seguintes atribuições:
I - conduzir a sessão pública;
II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V - verificar e julgar as condições de habilitação;
VI - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII - receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII - indicar o vencedor do certame;
IX - conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
X - encaminhar o processo licitatório, devidamente instruído, após a sua conclusão, à autoridade superior para a adjudicação de seu objeto e homologação da licitação;
XI - propor à autoridade competente a revogação ou a anulação da licitação;
XII - propor à autoridade competente a abertura de procedimento administrativo para apuração de responsabilidade;
XIII - divulgar os dados referentes ao procedimento licitatório no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, no sítio oficial da Administração Pública Municipal na internet, e providenciar as publicações previstas em lei, quando não houver setor responsável por estas atribuições.
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio de que trata o art. 10, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão da equipe de apoio ou de terceiros.
Art. 8º Caberá ao agente de contratação a instrução e emissão de parecer técnico nos processos de contratação direta nos termos do arts. 72, 74 e 75 da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133/21, no que couber aos processos de contratação direta.
Art. 9º Em licitação na modalidade pregão, o agente de contratação responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.
Seção III
Da Equipe de Apoio
Art. 10. A equipe de apoio formada por, no mínimo, 3 (três) membros, compete auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório.
Seção IV
Da Comissão de Contratação
Art. 11. A comissão de contratação, designada em caráter permanente ou especial em substituição ao agente de contratação, deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, atuará em licitação que envolva bens ou serviços especiais bem como nas modalidades de diálogo competitivo e concurso.
§ 1º A comissão de contratação terá dentre outras, as atribuições do agente de contratação previstas no art. 7º caput.
§ 2º A comissão de contratação será auxiliada por equipe de apoio de que trata o art. 10, e responderá solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Seção V
Do Fiscal do Contrato
Art. 12. O fiscal do contrato é o agente público designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos firmados pela Administração Pública Municipal.
§ 1º O fiscal do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das falhas ou defeitos observados e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis quando a situação demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência.
§ 2º A função de fiscal de contrato deve ser atribuída ao servidor com experiência e conhecimento na área relativa ao objeto contratado.
§ 3º Compete ao fiscal do contrato realizar o recebimento provisório do objeto contratado na forma do art. 140, incisos I “a” e II “a” da Lei nº 14.133/21 quando for o caso.
§ 4º O fiscal de contrato contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho de suas funções, sempre que entender necessário.
§ 5º O exercício das funções de que trata o § 1º ficará adstrito ao período referente à execução contratual.
Art. 13. A fiscalização do contrato não exclui nem reduz a responsabilidade da contratada, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e, na ocorrência desta, não implica em corresponsabilidade da administração pública municipal ou de seus agentes e prepostos, de conformidade com o art. 119 e 120 da Lei nº 14.133/21.
Seção VI
Do Auxílio da Assessoria Jurídica e da Unidade de Controle Interno
Art. 14. O agente de contratação, a equipe de apoio, a comissão de contratação e o fiscal do contrato contarão, sempre que considerarem necessário, com o auxílio da Assessoria Jurídica e da Unidade de Controle Interno para o desempenho de suas funções.
§ 1º A consulta específica poderá ser a realizada em qualquer etapa do processo de contratação ou de execução contratual e deve indicar expressamente o objeto de questionamento, a fim de que sejam dirimidas dúvidas e prestadas informações relevantes para prevenir riscos no procedimento licitatório ou na execução contratual.
§ 2º Nos casos repetitivos e que demandem avaliação jurídica ou procedimento de auditoria, as consultas poderão ser resolvidas por meio de pareceres referenciais, exarados pela Assessoria Jurídica ou por orientação técnica emitida pela Unidade de Controle Interno, dispensada a análise individual de cada caso concreto, salvo consulta específica ou distintiva do consulente.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, quando for o caso, o agente público competente considerará eventuais manifestações apresentadas pela Assessoria Jurídica e pela Unidade de Controle Interno, e decidirá observando o dever de motivação dos atos administrativos, que deverá se dar de forma explícita, clara e congruente.
Seção VII
Do Terceiro Contratado
Art. 15. Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração Pública Municipal, poderá ser contratado, por prazo determinado e mediante justificativa de interesse público, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação, bem como pela gestão e fiscalização da contratação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos agentes públicos.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os agentes públicos, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
CAPÍTULO IV
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
Seção I
Da Governança das Contratações
Art. 16. A Administração Pública Municipal, através dos órgãos que a integram, implementará os processos e estruturas complementares necessários com o intuito de alcançar os seguintes objetivos:
I - assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública Municipal, inclusive no que se refere ao ciclo de vida do objeto;
II - assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, bem como a justa competição;
III - evitar contratações com sobre preço ou com preços manifestamente inexequíveis e superfaturamento na execução dos contratos;
IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável;
V - promover a internalização de tecnologias diferenciadas e sistemas construtivos inovadores que promovam a melhoria na produtividade, sustentabilidade ambiental, eficiência e qualidade.
Art. 17. Observada a segregação de funções, cabe aos órgãos integrantes da Administração Pública Municipal distribuir entre suas unidades internas a competência para a prática dos atos necessários para licitar e contratar, correspondentes à fase preparatória do certame ou do contrato, tais como pesquisa de preços, reserva de recursos, elaboração de termo de referência e do orçamento, definição das condições de contratação e análise de riscos, dentre outros.
Seção II
Do Controle das Contratações
Art. 18. As contratações públicas deverão submeter-se a práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo, inclusive mediante adoção de recursos de tecnologia da informação, e estão subordinadas ao controle social.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos envolvidos em todas as etapas da contratação.
Art. 19. No tocante ao controle preventivo e ao gerenciamento de riscos, as contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de defesa:
I - primeira linha de defesa, integrada por servidores públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança na Administração Pública Municipal;
II - segunda linha de defesa, integrada pela Assessoria Jurídica e pela Unidade de Controle Interno;
III - terceira linha de defesa, pelo Tribunal de Contas.
Art. 20. Os integrantes das linhas de defesa a que se referem os incisos I, II e III do art. 19, observarão o seguinte:
I - quando constatarem simples impropriedade formal adotarão medidas para o seu saneamento e para a mitigação de riscos de sua nova ocorrência, preferencialmente com o aperfeiçoamento dos controles preventivos e com a capacitação dos agentes públicos responsáveis;
II - quando constatarem irregularidade que configure dano à Administração Pública Municipal, adotarão as providências necessárias para a apuração das infrações administrativas, observadas a segregação de funções e a necessidade de individualização das condutas, bem como remeterão ao Ministério Público competente cópias dos documentos cabíveis para a apuração dos ilícitos de sua competência.
Seção III
Da Centralização dos Procedimentos de Aquisição de Bens e Serviços
Art. 21. Compete ao Setor de Licitação executar as atividades de administração de bens e serviços em geral e suas licitações, estabelecendo os procedimentos para a realização de despesas da Administração Pública Municipal, bem como:
I - instaurar e dar impulso aos procedimentos de contratação e definir a modalidade licitatória adequada, de acordo com a natureza do objeto e de forma a compatibilizar-se com o Plano de Contratações Anual, quando implementado;
II - instituir instrumentos que permitam, preferencialmente, a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços em geral;
III - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida à adoção dos Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los, nos termos do art. 19, II, da Lei nº 14.133/21;
IV - instituir, com auxílio da Assessoria Jurídica, nos termos do art. 19, IV, da Lei nº 14.133/21, modelos de minutas de editais, termos de referência, de contratos padronizados e de outros documentos, admitida a adoção das minutas do Poder Executivo Federal mediante análise prévia da PGM.
Art. 22. O servidor responsável pela instrução do processo administrativo deverá certificar, mediante subscrição de declaração, que:
I - ateste o uso das minutas-padrão de edital e de seus respectivos anexos, elaboradas pela Assessoria Jurídica;
II - declare que eventuais alterações do texto padronizado foram destacadas para o exame específico pela Assessoria Jurídica, em atendimento ao art. 53 da Lei nº 14.133/21;
III - justifique a não utilização da minuta instituída de acordo com o art. 21, III, nos termos do § 2º do art. 19 da Lei nº 14.133/21.
Seção IV
Do Plano de Contratação Anual - PCA
Art. 23. Os órgãos integrantes da Administração Pública Municipal poderão elaborar o Plano de Contratação Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações, subsidiar a elaboração da lei orçamentária e garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico.
Art. 24. Compete ao Setor de Licitação, coordenar o processo de elaboração do PCA, solucionar os casos omissos, expedir normas complementares e disponibilizar materiais de apoio para sua execução.
Art. 25. Mediante calendário a ser divulgado anualmente pelo Setor de Licitação, os órgãos da Administração Pública Municipal poderão registrar suas previsões de compras e contratações para o ano subsequente.
Parágrafo único. A formalização da previsão das demandas pelos órgãos participantes deverá conter:
I - previsão da aquisição de bens e materiais a serem adquiridos no ano subsequente;
II - previsão de todas as contratações a serem realizadas no ano subsequente, que englobam as compras, as obras e os serviços, inclusive de engenharia e de tecnologia da informação, bem como a previsão de prorrogação dos contratos vigentes;
III - estimativa dos recursos financeiros necessários às contratações.
Art. 26. O conjunto das demandas registradas por cada órgão da Administração Pública Municipal no PCA, sempre que elaborado, deverá ser aprovado pela autoridade competente.
Art. 27. Ficam dispensadas de registro no PCA, sempre que elaborado:
I - informações classificadas como sigilosas nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nas hipóteses previstas no art. 45 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
III - as hipóteses previstas nos incisos VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133/21;
IV - pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/21.
CAPÍTULO V
DA FASE PREPARATÓRIA DO PROCESSO LICITATÓRIO
Art. 28. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento e deve compatibilizar-se com o plano de contratações anual de que trata o art. 23, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação, observando as disposições contidas no art. 18 da Lei nº 14.133/21.
Seção I
Do Estudo Técnico Preliminar
Art. 29. Estudo Técnico Preliminar - ETP é o documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base aos projetos a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação.
Art. 30. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação e conterá ao menos os elementos descritos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do art. 18 § 1º da Lei nº 14.133/21, e quando não contemplar os demais elementos previstos no referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 1º O órgão demandante, independentemente da formulação ou implementação de matriz de risco, deverá proceder a uma análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da contratação direta e da boa execução contratual, levando em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.
§ 2º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 31. O ETP deverá ser elaborado pelo órgão demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos da Administração Pública Municipal com expertise relativa ao objeto que se pretende contratar.
Parágrafo único. Quando disponível, o ETP deverá ser confeccionado nos moldes das minutas padronizadas fornecidas pelo órgão competente, podendo ser confeccionado através de sistema informatizado.
Art. 32. A obrigação de elaborar ETP aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locações em geral e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 33.
Art. 33. A elaboração do ETP será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/21;
IV - contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, nos termos do § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133/21;
V - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a serviços contínuos.
Seção II
Do Termo de Referência
Art. 34. O Termo de Referência é o documento elaborado a partir de estudos técnicos preliminares e deve conter o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar os serviços a serem contratados ou os bens a serem fornecidos, capazes de permitir à Administração Pública Municipal a adequada avaliação dos custos com a contratação e orientar a correta execução, gestão e fiscalização do contrato.
§ 1º O termo de referência será elaborado de acordo com os requisitos previstos no inciso XXIII do caput do art. 6º bem como do § 1º do art. 40 da Lei nº 14.133/21.
§ 2º O termo de referência deverá ser elaborado pelo órgão ou entidade demandante, podendo ser auxiliado por outros órgãos da Administração Pública Municipal com especialização técnica relativa ao objeto que se pretende contratar.
§ 3º Os documentos de conteúdo eminentemente técnico que integrarem o termo de referência, como descritivos técnicos do objeto, plantas, estudos, projetos, análises, vistorias, perícias, pareceres, divulgação técnica deverão ser assinados pelo profissional técnico.
Seção III
Da Especificação do Produto
Art. 35. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam.
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a Administração Pública Municipal buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
Art. 36. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto no Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.
Seção IV
Da Pesquisa de Preços
Art. 37. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de mercado para fixação do preço máximo, e o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nesta seção, consoante o disposto no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo único. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Subseção I
Da Formalização
Art. 38. A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado;
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se for o caso, da equipe de planejamento;
III - caracterização das fontes consultadas;
IV - série de preços coletados;
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados, se aplicável;
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Subseção II
Dos Critérios
Art. 39. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Subseção III
Dos Parâmetros
Art. 40. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como painel de preços ou banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), observado o índice de atualização de preços correspondente;
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.
Parágrafo único. Poderão ser utilizados relatórios extraídos de bancos de preços de entidades privadas, que apresentem preços fidedignos e válidos de licitações de entes públicos.
Art. 41. Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do inciso IV do art. 40, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 39, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do art. 40.
Subseção IV
Da Metodologia para Obtenção do Preço Estimado
Art. 42. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 40, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de 3 (três) preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela autoridade competente.
Art. 43. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou outra que venha substituí-la.
Art. 44. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal, quando se tratar de recursos próprios, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020.
Seção V
Das Regras Específicas para Contratação Direta
Art. 45. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 40.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 40, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.
Art. 46. Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, a estimativa de preços de que trata o art. 45 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
Parágrafo único. O procedimento do caput será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores.
CAPÍTULO VI
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 47. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto nos arts. 56 e 57 do Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho de 2022.
CAPÍTULO VII
DO LEILÃO
Art. 48. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I - realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação;
II - designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no parágrafo único do art. 7º deste decreto, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame;
III - elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros;
IV - realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados;
V - homologação do certame somente após a verificação do pagamento integral pelo licitante vencedor.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes bem como não se exigirá registro cadastral prévio.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
§ 3º Os bens arrematados somente poderão ser entregues à disposição dos arrematantes após comprovação do pagamento integral do valor, conforme comprovação a ser juntada nos autos do processo de leilão, e homologado pela Autoridade Administrativa.
Art. 49. Para avaliação dos bens a serem leiloados, a fim de ser fixado o preço mínimo para arrematação, o servidor ou comissão designada para proceder à avaliação, deverá valer-se de conhecimentos técnicos específicos ou, não os havendo, de tabelas oficiais ou pesquisa de mercado.
Parágrafo único. A avaliação dos bens a serem leiloados poderá ser feita por empresa ou profissional especializado contratados.
CAPÍTULO VIII
DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO
Art. 50. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação impacto ambiental, poderá ser utilizada parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceito ou eventualmente previsto em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
CAPÍTULO IX
DO JULGAMENTO POR TÉCNICA E PREÇO
Art. 51. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Art. 52. O julgamento por técnica e preço considerará a maior pontuação obtida a partir da ponderação, segundo fatores objetivos previstos no edital, das notas atribuídas aos aspectos de técnica e de preço da proposta, na proporção máxima de 70% (setenta por cento) de valoração para a proposta técnica.
Art. 53. No julgamento por melhor técnica, por técnica e preço ou melhor conteúdo artístico, a atribuição de notas a quesitos de natureza técnica ou artística será realizada por banca específica para tal finalidade, com número ímpar de membros, sendo ao menos 1 (um) servidor efetivo ou empregado público pertencente aos quadros permanentes do órgão ou entidade contratante.
§ 1º Excepcionalmente, de forma justificada, poderão ser contratados profissionais por conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos especificados no edital para compor a banca de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O edital poderá estabelecer pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento acarretará a desclassificação do licitante.
Art. 54. Em âmbito municipal, considera-se autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/21, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 55. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
Parágrafo único. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPÍTULO XI
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE
Art. 56. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133/21.
Art. 57. Como critério de desempate previsto no art. 60, III, da Lei nº 14.133/21, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XII
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO
Art. 58. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade superior, exigir que até 5% (cinco por cento) da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 59. De acordo com critérios objetivos previstos no edital, poderá ser prevista a margem de preferência para bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, referida no art. 26 da Lei nº 14.133/21.
CAPÍTULO XIII
DA NEGOCIAÇÃO
Art. 60. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, poderão recorrer aos procedimentos de negociação com licitantes, contratados e/ou beneficiários de ata de registro de preços, de forma a obter condições mais vantajosas para a Administração.
§ 1º A negociação será pública e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º A negociação de que trata o caput deste artigo deverá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, após a negociação, manter sua proposta superior ao orçamento estimado.
§ 3º O instrumento convocatório deverá estabelecer prazo para envio da proposta adequada ao último valor ofertado após a negociação de que trata o caput deste artigo e, se necessário, de documentos complementares, observadas as regras atinentes ao sistema eletrônico utilizado.
§ 4º Encerrada a negociação será disponibilizada a respectiva ata, com a ordem de classificação das propostas.
Art. 61. Na hipótese do art. 59, § 4º, da Lei nº 14.133/21, quando, no caso de obras e serviços de engenharia, a proposta contiver valores inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor orçado pela Administração, o órgão ou entidade contratante dará ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da sua proposta antes de deliberar acerca de sua desclassificação.
Parágrafo único. Constatada a inexequibilidade dos preços ofertados, nos termos do art. 59, III e IV, da Lei nº 14.133/21, a conduta do licitante poderá ser apurada através de processo administrativo sancionatório próprio.
Art. 62. Na forma do disposto no § 4º do art. 90 da Lei nº 14.133/21, o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação, poderá convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de melhor preço, mesmo que acima do preço do adjudicatário, caso o licitante vencedor não celebre o contrato com o poder público.
Art. 63. Na forma do disposto no art. 107 da Lei nº 14.133/21, o gestor do contrato poderá negociar condições mais vantajosas com a contratada no procedimento que antecede a prorrogação ou a extinção dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
CAPÍTULO XIV
DA HABILITAÇÃO
Art. 64. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação à distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133/21, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 65. Quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, a comprovação de qualificação técnica através de atestados de capacidade técnico-profissional e técnico operacional poderá ser substituída por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, como termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 66. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/21 bem como nos incisos III e IV do caput do art. 87 da Lei nº 8.666/93, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XV
DA PARTICIPAÇÃO DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS
Art. 67. Para efeito de participação de empresas estrangeiras nas licitações municipais, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber e quando previsto em edital, o disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia ou outra que vier a substituí-la.
CAPÍTULO XVI
DOS PROCEDIMENTOS AUXILIADORES DAS LICITAÇÕES
Seção I
Do Credenciamento
Art. 68. O credenciamento poderá ser utilizado quando a Administração pretender formar uma rede de prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas credenciadas.
§ 1º O credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A Administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, bem como as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela Administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º O prazo mínimo para recebimento de documentação dos interessados não poderá ser inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 69. O prazo para credenciamento deverá ser reaberto, no mínimo, uma vez a cada 12 (doze) meses, para ingresso de novos interessados.
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser revogado a qualquer tempo, mediante justificativa, sem prejuízo da continuidade das relações contratuais já estabelecidas.
Art. 70. O não cumprimento das disposições contidas no edital e na Lei nº 14.133/21 poderá acarretar o descredenciamento do credenciado, sem prejuízo da aplicação de outras sanções.
Parágrafo único. O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem o comprometimento das condições de habilitação e que sejam insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pela entidade responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de desvios de conduta ou situações que possam interferir negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos serviços contratados.
Seção II
Da Pré-Qualificação
Art. 71. A pré-qualificação é o procedimento técnico-administrativo para selecionar previamente:
I - licitantes que reúnam condições de habilitação para participar de futura licitação ou de licitação vinculada a programas de obras ou de serviços objetivamente definidos;
II - bens que atendam às exigências técnicas ou de qualidade estabelecidas pela Administração.
§ 1º Será designado agente de contratação ou comissão de contratação, que será responsável pelo processamento da pré-qualificação.
§ 2º A pré-qualificação não gera direito à contratação futura.
Art. 72. Sempre que a Administração Pública entender conveniente iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Parágrafo único. A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, conforme o caso.
Art. 73. Da decisão que defere ou indefere a pré-qualificação caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis, contados a partir da sua publicação.
Seção III
Do Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 74. Adotar-se-á o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 8.428, de 2 de abril de 2015.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços - SRP
Art. 75. O Sistema de Registro de Preços - SRP poderá ser adotado para contratação de bens e serviços comuns, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade da Administração; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser efetivamente demandado pela Administração.
Art. 76. É permitida a adoção do SRP na forma prevista no caput para contratação de obras e serviços de engenharia nas seguintes hipóteses:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 77. Nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação para registro de preços, serão observados:
I - os requisitos da instrução processual previstos no art. 72 da Lei nº 14.133/21;
II - os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, conforme previsto nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14.133/21.
Art. 78. O edital de licitação para registro de preços observará as regras gerais estabelecidas na Lei nº 14.133/21 e deverá informar o quantitativo mínimo previsto para cada contrato oriundo da ata de registro de preços, com vistas a reduzir o grau de incerteza do licitante na elaboração da sua proposta, sem que isso represente ou assegure ao fornecedor direito subjetivo à contratação.
Art. 79. A indicação da disponibilidade de créditos orçamentários somente será exigida para a formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
Art. 80. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão gerenciador deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de Intenção de Registro de Preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput será dispensável quando o órgão gerenciador for o único contratante.
§ 2º Cabe ao órgão gerenciador analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
Art. 81. A existência de preços registrados implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obrigará a Administração a contratar, facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, desde que devidamente justificada.
Art. 82. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por igual período desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados.
Art. 83. A contratação com os fornecedores registrados na ata será formalizada dentro de sua validade pelo órgão gerenciado ou pela entidade interessada por meio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o disposto no art. 95 da Lei nº 14.133/21.
§ 1º Os contratos decorrentes do SRP poderão ser alterados, observado o disposto no art. 124 da Lei nº 14.133/21.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do SRP será estabelecida no edital ou no aviso de contratação direta, observado o disposto no art. 105 da Lei nº 14.133/21.
§ 3º Os quantitativos estimados na ata de registro de preços serão renovados proporcionalmente ao período da prorrogação, observada a estimativa de consumo inicialmente prevista pelo órgão gerenciador.
Art. 84. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, das obras ou dos serviços registrados, nos termos da Lei nº 14.133/21.
Art. 85. Na hipótese de o preço registrado tornar-se superior ao preço praticado no mercado, por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§ 1º Caso não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, o fornecedor será liberado do compromisso assumido quanto ao item registrado, sem aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores classificados, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
§ 3º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços.
Art. 86. Na hipótese de o preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não poder cumprir as obrigações estabelecidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao órgão gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que o impossibilite de cumprir o compromisso.
§ 1º Para fins do disposto no caput, o fornecedor encaminhará, juntamente com o pedido de alteração, a documentação comprobatória ou à planilha de custos que demonstre a inviabilidade do preço registrado em relação às condições inicialmente pactuadas.
§ 2º Na hipótese de não comprovação da existência de fato superveniente que inviabilize o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão gerenciador e o fornecedor deverá cumprir as obrigações estabelecidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Lei nº 14.133/21.
§ 3º Na hipótese de cancelamento do registro do fornecedor prevista no § 2º, o órgão gerenciador poderá convocar os demais fornecedores classificados, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.
§ 4º Se não obtiver êxito nas negociações, o órgão gerenciador procederá ao cancelamento da ata de registro de preços.
Art. 87. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/21.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado.
Art. 88. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público;
II - a pedido do fornecedor;
III - se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 85 e no § 4º do art. 86.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 89. Será utilizado o sistema de registro cadastral unificado disponibilizado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) para fins de cadastro unificado de licitantes.
Art. 90. Em nenhuma hipótese as licitações serão restritas a fornecedores previamente cadastrados, exceto se o cadastramento for condição indispensável para autenticação na plataforma utilizada para realização do certame ou procedimento de contratação direta.
CAPÍTULO XVII
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 91. Os contratos e termos aditivos celebrados entre a Administração e os particulares poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
CAPÍTULO XVIII
DO MODELO DE GESTÃO DO CONTRATO
Art. 92. O modelo de gestão constará do contrato e conterá os elementos técnicos e objetivos para o efetivo acompanhamento e a fiscalização concomitantes à execução contratual.
Art. 93. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, conforme estabelecido no instrumento convocatório:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados em função da quantidade e da formação profissional exigidas, quando for o caso;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato;
VI - a satisfação do público usuário, quando for o caso.
§ 1º Quando previsto nos instrumentos de controle, o fiscal do contrato deverá verificar os impactos sobre o pagamento, nas situações em que a contratada:
I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
II - deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
§ 2º Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade da prestação do serviço em relação à qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores, deve ser instaurado processo administrativo punitivo para apuração das infrações e, se for o caso, aplicação de sanções.
Art. 94. Os procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato, previstos no art. 137 da Lei nº 14.133/21, serão definidos pelo fiscal do contrato.
CAPÍTULO XIX
DA SUBCONTRATAÇÃO
Art. 95. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente da administração contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XX
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 96. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução;
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21.
CAPITULO XXI
DA REALIZAÇÃO DAS LICITAÇÕES NA FORMA ELETRÔNICA
Art. 97. Todas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica.
§ 1º Faculta-se a realização na forma presencial, desde que motivada e autorizada pela autoridade superior, devendo a sessão pública, nessa hipótese, ser registrada em ata e gravada em áudio e vídeo, procedendo-se à anexação dos arquivos no processo administrativo da licitação.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo e desde que previsto no edital, a sessão pública poderá ser transmitida ao vivo em canal do órgão na internet.
§ 3º Nas licitações processadas eletronicamente, serão observadas as regras próprias do sistema eletrônico utilizado pela Administração, que deverão constar expressamente do edital.
CAPÍTULO XXII
DO PROCESSO DE COMPRA DIRETA
Art. 98. Todas as compras e contratações de serviços em que seja possível a contratação direta nos termos da Lei nº 14.133/21, serão efetivadas por meio do processo de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Parágrafo único. É competente para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação a autoridades superior, admitida a delegação.
Art. 99. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Prefeitura Municipal;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade, assim consideradas aquelas vinculadas:
a) à classe de materiais, utilizando o Padrão Descritivo de Materiais (PDM) do Sistema de Catalogação de Material do Governo Federal; ou
b) à descrição dos serviços ou das obras, constante do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras do Governo Federal.
Art. 100. Não se aplicam os limites estabelecidos no art. 99, I e II, em relação às contratações de serviços de manutenção corretiva de veículos automotores, quando incluído mão-de-obra e fornecimento de peças, no limite estabelecido pelo art. 75, § 7º, da Lei nº 14.133/21, verificado em relação a cada veículo pertencente à frota da Administração.
Art. 101. Ficam dispensados de formalização de processo de compra direta (dispensa e inexigibilidade) as situações onde o instrumento de contrato não for obrigatório, nos termos do art. 95 da Lei nº 14.133/21.
Art. 102. A critério do Setor de Licitação, a dispensa de licitação poderá ser processada eletronicamente.
Parágrafo único. Quando processada eletronicamente, a dispensa observará as regras próprias do sistema eletrônico utilizado pela Administração.
CAPÍTULO XXIII
DA ATUAÇÃO DA ASSESSORIA JURÍDICA E
DO CONTROLE INTERNO
Art. 103. Cabe à Assessoria Jurídica a atividade consultiva e de assessoramento jurídico da Administração, bem como a interpretação e o saneamento de dúvida quanto à aplicabilidade dos dispositivos legais e regulamentares atinentes às licitações e contratações públicas.
§ 1º Os pareceres da Procuradoria do Município são vinculativos em relação aos Agentes de Contratação, Comissão de Licitações e Fiscais de Contratos, e opinativo em relação aos Agentes Políticos.
§ 2º Para emissão de seus pareceres a Assessoria Jurídica poderá requisitar informações e diligências dos órgãos da Administração.
Art. 104. Ficam dispensados de parecer jurídico as situações de compras por dispensa nos valores até o limite do § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133/21, bem como àquelas onde a minuta de edital e/ou de contrato estiver padronizado pelo respectivo órgão jurídico.
Art. 105. A Assessoria Jurídica poderá disciplinar as hipóteses de dispensa da análise jurídica nos termos do art. 53, § 5º, da Lei nº 14.133/21.
Art. 106. O Controle Interno emitirá parecer antes do encaminhamento do processo para homologação pela autoridade superior em que se manifestará sobre a regularidade formal do processo.
CAPÍTULO XXIV
DA DIVULGAÇÃO DOS ATOS
Art. 107. Sem prejuízo da divulgação dos atos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), nos termos do art. 174 da Lei nº 14.133/21, deverá ser observada a publicidade no Diário Oficial Eletrônico do Município e nos sistemas eletrônicos oficiais.
CAPÍTULO XXV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Na ausência de regulamento específico, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração, aplica-se no que couber, aquele estabelecido pelo Poder Executivo Federal.
Art. 109. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste decreto.
Art. 110. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste decreto de modo a padronizar e automatizar procedimentos.
Art. 111. Fica revogado o Decreto Municipal nº 3.347, de 31 de março de 2022.
Art. 112. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Regente Feijó, 9 de janeiro de 2024.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
SOLANGE APARECIDA MALACRIDA BROCCA
Secretária de Governo
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