IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA

Publicado em 10 de janeiro de 2024 | Edição nº 1061 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.915, DE 08 DE JANEIRO DE 2024.

“Dispõe sobre nova redação do Decreto 4.713/22 que Regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75; art. 95 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta, indireta e autárquica do Município de Buritama”.

O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei etc.

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei”,

CONSIDERANDO a necessidade de alterar-se alguns dispositivos contidos no decreto original, no intuito de aprimoramento da aplicação da lei.

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto nº 4.713 de 25 de Outubro de 2022, que Regulamenta os procedimentos para realização de dispensas de licitação fundamentadas nos incisos I e II do artigo 75 e art. 95 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021, no âmbito da administração pública direta, indireta e autárquica do Município de Buritama”, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1° Este decreto visa regulamentar a aplicação das “dispensas” de licitação, de que trata a Lei Federal nº 14.133/2021, estabelecendo a observância dos seguintes termos.

Art. 2° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, independentemente do setor ou secretaria requisitante;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Parágrafo único. Para fins do que dispõem este decreto, não se aplica o disposto neste artigo às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças.

Art. 3° A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021.

§ 1° Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.

§ 2° É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.

Art. 4° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ainda ser observado o disposto no art. 5° ao art. 7° deste Decreto.

Art. 5° Nos termos do art. 95 da lei federal nº 14.133/21, fica dispensado o contrato, casos em que Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, como nota de empenho de despesa, com a respectiva autorização de compra ou ordem de execução de serviço para:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica.

Parágrafo único: aplica-se o disposto neste artigo sendo entendido como valor para pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a 250 (duzentos e cinquenta) UFESPs, valor equivalente àquelas que estão dispensadas do envio ao sistema AUDESP, poderão ser feitas de forma simplificada, dispensando-se as exigências comprovação de CNAE, contrato social, certidões, podendo uma das cotação ser acolhida por meio de pesquisa via rede municipal de computadores internet.

Art. 6° Após o recebimento do documento de formalização da demanda, acompanhado do Termo de Referência, será solicitada pelo servidor responsável a cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, sempre que possível.

§ 1° A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável.

§ 2° Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.

§ 3° A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.

§ 4° Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço.

§ 5° Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores, deverá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial do Governo do Município pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados, cujo aviso deverá ser publicado no sitio independentemente da obtenção de três (03) ou mais fornecedores. Opcionalmente, poderá ser realizada dispensa eletrônica por meio de sistema credenciado junto ao PNCP.

§ 6° Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 7° Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo:

I - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, PINI, DER, CEMED, ANP) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;

II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num raio de 200 km do município, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet.

§ 8° Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor apurar o preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para cotação.

Art. 7º No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento:

§ 1° Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, DER ou PINI com indicação do número da edição da referida tabela de referência.

§ 2° A composição de custos unitários a que se refere o parágrafo anterior é de competência da área técnica de cada órgão ou setor.

§ 3° Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presente Decreto quanto aos demais procedimentos.

Art. 8º Fica dispensada, no âmbito municipal da Administração Direta e Indireta, a manifestação jurídica nas seguintes situações:

I – nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133/2021;

II - nas contratações diretas por dispensa de licitação com base no art. 75, inciso III e seguintes da Lei nº 14.133/2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso;

III - nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso.

IV - nas contratações diretas por dispensa com base no § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133/2021;

V - nas contratações diretas por dispensa com base no art. 95 da Lei nº 14.133/2021;

Art. 9º - Não está afastada a obrigatoriedade da análise de legalidade, nos casos expressamente previstos em lei, e notadamente:

I - caso seja necessário formalizar relações contratuais por meio de instrumento de contrato que não tenha sido previamente padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico;

II - nas hipóteses em que o Prefeito Municipal tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da contratação direta, não está afastada a obrigatoriedade da análise de legalidade.

Art. 10º - Nas compras com entrega imediata fica dispensada a elaboração de termo de contrato, nos termos deste decreto.

Parágrafo único. Nas contratações de natureza continuada, de entrega fracionada ou prestação de serviços mensais deverá ser elaborado termo de contrato.

Art. 11 - Os responsáveis pela gestão dos processos de licitação e o departamento de compras, deverão dispender extrema cautela na adoção do presente regulamento, observando o valor praticado para a contratação direta.

Art. 12 - O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, serão no sítio eletrônico oficial do órgão, se houver, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do artigo 94 da Lei n° 14.133/2021.

Art. 13 - Para fins de estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo, de que trata art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado fielmente os termos do Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Buritama, 08 de janeiro de 2024, 106 anos de Fundação e 75 anos de Emancipação Política.

RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS

Prefeito Municipal

ANTONIO JOSÉ ZACARIAS

Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos

Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.

MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS

Encarregada de Secretaria


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