IMPRENSA OFICIAL - ARAÇOIABA

Publicado em 18 de janeiro de 2024 | Edição nº 441 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 48, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023

EMENTA: “Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.”

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

Art. 1º – Os bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal, em atendimento ao disposto no § 1º do art. 20 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ficam enquadrados nas seguintes categorias:

I – comum, aqueles que visem à utilização habitual pela Administração Pública, vinculados às necessidades institucionais de cada órgão ou entidade;

II – de luxo, aqueles acima dos padrões ordinários de qualidade exigidos para a satisfação habitual do interesse público, bem como aqueles que possam ser considerados supérfluos, suntuosos ou de ostentação.

Art. 2º – O Termo de Referência das aquisições de bens de consumo deverá conter o enquadramento do bem na categoria comum ou na de luxo.

Art. 3º – Fica vedada a aquisição de bens de consumo qualificados como de categoria de luxo.

§ 1º – Não será considerado bem de consumo de categoria de luxo, podendo ser adquirido pela Administração Pública, quando, concomitantemente:

I – a qualidade superior ou a suntuosidade do bem for justificada em razão de demanda específica e especial, diante de características da necessidade e razão de sua aquisição;

II – houver demonstração do custo-benefício da aquisição do bem, consideradas suas especificações fora do padrão ordinário da Administração Pública;

III – a aquisição for especificamente aprovada pelo titular do órgão ou da entidade à qual a demanda esteja vinculada, inclusive quanto à aprovação da aquisição de bem fora do padrão ordinário de qualidade.

Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2023.

CARLOS JOGLI ALBUQUERQUE TAVARES UCHÔA

Prefeito Municipal


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