IMPRENSA OFICIAL - ARAÇOIABA

Publicado em 18 de janeiro de 2024 | Edição nº 441 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 50, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

EMENTA: “Dispõe sobre o Estudo Técnico Preliminar no âmbito da administração pública municipal.”

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA, Estado de Pernambuco, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelas Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal, e considerando o disposto na lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA

Art. 1º – A elaboração de Estudo Técnico Preliminar – ETP – na fase de planejamento das licitações no âmbito da administração direta e indireta e das entidades vinculadas ou controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo, obedecerá ao disposto neste decreto.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE

Art. 2º – O ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do Termo de Referência – TR – e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Art. 3º – É obrigatória a elaboração de ETP para a aquisição de bens e contratação de serviços, na fase de planejamento dos seguintes processos licitatórios e contratações diretas:

I – cujo critério de julgamento seja melhor técnica ou conteúdo artístico, técnica e preço, maior retorno econômico ou maior desconto;

II – de aquisição de bens e prestação de serviços considerados inéditos no âmbito do Município, no órgão ou na entidade requisitante;

III - aquisição de bens e prestação de serviços que não tenham sido contratados nos últimos 10 (dez) anos pelo órgão ou entidade requisitante;

IV – de aquisição de bens que eventualmente possam ser classificados como de luxo, a fim de demonstrar seu caráter essencial ao atendimento da necessidade da administração;

V – de aquisição de bens e prestação de serviços cujo valor estimado da licitação ou contratação direta supere R$2.000.000,00 (dois milhões de reais), exceto processos de credenciamento;

VI – quando houver necessidade de audiência ou consulta pública;

VII – de fornecimento e prestação de serviço associado, nos termos do inciso XXXIV do art. 6º da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

§ 1º – Novas contratações poderão ser incluídas no rol mencionado, conforme demandas específicas e reavaliações de gestão, mediante publicação de portaria da Secretaria de Administração.

§ 2º – A obrigatoriedade da elaboração do ETP de que trata o caput será dispensada nas contratações diretas enquadradas nas hipóteses dos artigos 74 e 75, e nas hipóteses do § 7º do art. 90 da Lei federal nº 14.133, de 2021, bem como nas hipóteses de prorrogação contratual previstas em lei.

§ 3º – Os ETPs para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

§ 4º – Os ETPs de contratações anteriores do mesmo órgão ou entidade poderão ser ratificados nos processos licitatórios e contratações diretas posteriores para o mesmo objeto, mediante documento formal nos autos que apresente justificativa para essa opção e declaração devidamente fundamentada com relação à viabilidade técnica e atualidade econômica do estudo.

§ 5º – Na confecção do ETP, os órgãos e as entidades poderão utilizar estudos técnicos preliminares elaborados por outros órgãos e entidades municipais ou das demais unidades da federação, quando identificarem soluções semelhantes que possam se adequar à sua demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pelo setor técnico responsável do órgão requisitante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.

CAPÍTULO III

DA ELABORAÇÃO

Art. 4º – O ETP conterá os seguintes elementos:

I – descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;

II – descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução entre aqueles disponíveis para o atendimento da necessidade pública, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade;

III - requisitos da contratação;

IV – levantamento de mercado, que consiste na prospecção e análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:

a) serem consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;

b) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular;

c) ser realizada consulta ou audiência pública com potenciais contratadas para coleta de contribuições;

d) serem consideradas outras opções menos onerosas à administração, como chamamentos públicos para doação e permuta;

V – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;

VI – estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar a otimização dos gastos públicos e a economia de escala;

VII – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação

VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;

IX – demonstração dos resultados pretendidos em termos de efetividade, economicidade, melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis e de desenvolvimento nacional sustentável;

X – descrição das providências a serem adotadas pela administração previamente à celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual ou à adequação do ambiente da organização;

XI – providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;

XII – posicionamento conclusivo sobre a viabilidade, razoabilidade e adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.

§ 1º – Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso IV, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.

§ 2º – O ETP deve obrigatoriamente conter os elementos dispostos nos incisos I, VI, VII, VIII e XIII e, quando não contemplar os elementos descritos nos outros incisos do caput, apresentar as devidas justificativas no próprio documento.

Art. 6º – O ETP poderá ser divulgado como anexo do TR, salvo quando tiver sido classificado como sigiloso, ou se o órgão ou entidade responsável pela licitação entender cabível a sua divulgação apenas após a homologação do processo licitatório, nos termos do § 3º do art. 54 da Lei federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único – Quando não for possível divulgar o ETP devido a sua classificação, poderá ser divulgado como anexo do TR um extrato das partes que não contiverem informações sigilosas e que forem relevantes para a compreensão da demanda pública.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º – Os casos omissos serão dirimidos, conjuntamente, pela Setor Jurídico, Controladoria e Secretaria de Administração, que poderão, em conjunto, expedir normas complementares sobre o tema.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE.

Gabinete do Prefeito, 21 de dezembro de 2023.

CARLOS JOGLI ALBUQUERQUE TAVARES UCHÔA

Prefeito Municipal


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