IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 13 de janeiro de 2024 | Edição nº 1133 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N°. 3.679/2023, DE 14/12/2023.
Regulamenta o artigo 37 da Lei Complementar Municipal 038/2014, que trata da avaliação especial de desempenho a que se refere o § 4º do artigo 41 da Constituição Federal, para fins de aquisição, pelos servidores, de estabilidade no serviço público municipal.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a legislação,
Considerando o disposto no artigo 41, § 4º, da Constituição Federal;
Considerando o disposto no artigo 36 e seguintes da Lei Complementar Municipal 038/2014 - Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
DECRETA:
Art. 1º - Para fins de aquisição de estabilidade no serviço público municipal após 3 (três) anos de efetivo exercício, o servidor municipal nomeado para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público deverá ser submetido, no período de estágio probatório, a avaliação especial de desempenho, a ser realizada por Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP, que ora fica instituída, na conformidade das disposições deste decreto.
P. Único. Na hipótese de acúmulo lícito de cargos, o servidor deverá ser submetido à avaliação especial de desempenho em ambos os vínculos, de acordo com o procedimento a ser definido pela CEEP a que estiver vinculado.
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º - Enquanto não adquirir estabilidade, o servidor municipal poderá ser exonerado, no interesse do serviço público, nos casos de:
I - inassiduidade;
II - ineficiência;
III - indisciplina;
IV - insubordinação;
V - falta de dedicação ao serviço;
VI - má conduta;
VII - não aprovação em curso de formação ou capacitação, previsto em legislação específica para o exercício das funções inerentes ao cargo.
Capítulo II
DA COMISSÃO ESPECIAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO - CEEP
Art. 3º - Deverá ser instituída por portaria, em cada Secretaria ou Procuradoria, uma Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP.
Art. 4º - A Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP será integrada por servidores municipais que atendam as seguintes condições:
I - sejam efetivos e estáveis;
II - não estejam respondendo a qualquer tipo de procedimento disciplinar;
III - não mantenham parentesco até o 3º grau, em linha reta ou colateral, com o servidor que esteja sob avaliação.
Art. 5º - A Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP será composta por 3 (três) ou mais membros, sempre em número ímpar de componentes.
P. Único. Aos servidores que compõem Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP, não será devida nenhuma remuneração extra, nem a sua atuação nesse colegiado dará direito a qualquer tipo de crédito nos eventos de carreira.
Art. 6º - Para a avaliação especial de desempenho dos ocupantes de cargos que, para o seu provimento, exijam formação específica, na composição da Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP, além do atendimento ao disposto nos artigos 4º e 5º deste decreto, deverão ser também observadas as seguintes regras:
I - a quantidade de membros superior à metade, até o limite de 2/3 (dois terços), do número total de integrantes deverá ser preenchida por servidores efetivos e estáveis integrantes da carreira ou, se não for possível, por ocupantes de cargos efetivos do mesmo nível de escolaridade;
II - definido o limite a que se refere o inciso I deste artigo, a quantidade restante de membros deverá ser preenchida por servidores efetivos e estáveis integrantes de outras carreiras com o mesmo nível de escolaridade exigido para os ocupantes do cargo sob avaliação, ou superior, preferencialmente de outro órgão ou Secretaria.
§ 1º - Cuidando-se de avaliação especial de desempenho de ocupantes de cargos integrantes de carreiras que ainda não tenham servidores estáveis, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP deverá ser composta apenas por servidores efetivos e estáveis de outras carreiras com o mesmo grau de escolaridade do cargo sob avaliação, dispensando-se, nesse caso, o cumprimento do disposto no inciso I deste artigo, até a aquisição de estabilidade no serviço público municipal pelos primeiros nomeados.
§ 2º - Na ocorrência de situações específicas que impossibilitem o atendimento do disposto no "caput" deste artigo, deverá a Secretaria reportar-se à Divisão de Recursos Humanos, informando detalhadamente o ocorrido para fins de deliberação nos termos deste decreto.
Art. 7º - Na hipótese de impossibilidade de constituição de Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP por Secretaria, caberá à Secretaria Municipal de Administração, mediante solicitação contendo a demonstração dessa impossibilidade, constituir referido colegiado para a avaliação especial de desempenho dos ocupantes de cargos sob avaliação vinculados ao órgão solicitante podendo, para tanto, requisitar servidores lotados em outras unidades da Prefeitura.
Art. 8º - A cada membro da Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP será atribuído, por sorteio, na qualidade de relator, o acompanhamento individualizado do período de estágio probatório de parte dos servidores sob avaliação, incumbindo-lhe, em decorrência, a instrução do respectivo processo de avaliação especial de desempenho.
P. Único. Cada membro relator ficará responsável por:
I - acompanhar a vida funcional do servidor em estágio probatório;
II - receber e elaborar relatórios e/ou avaliações de desempenho;
III - orientar o servidor e sua chefia sobre questões relativas ao estágio probatório.
Art. 9º - Incumbe à Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP:
I - realizar a avaliação especial de desempenho, durante o período de estágio probatório, propondo a aprovação ou a reprovação do servidor;
II - manifestar-se sobre eventual:
a) pedido de reconsideração relativo à avaliação especial de desempenho no estágio probatório;
b) recurso interposto contra pedido de reconsideração indeferido.
§ 1º - Para o desempenho das atribuições previstas neste artigo, a CEEP poderá, por ato administrativo devidamente motivado:
I - sempre que entender adequado e necessário, convocar o servidor avaliado, sua respectiva chefia e outros servidores para prestar informações;
II - exigir a entrega de relatórios extraordinários, inclusive selecionando casos individuais quando assim se faça necessário, em periodicidade inferior àquela definida no § 1º do artigo 10 deste decreto;
III - requisitar documentos e informações dos órgãos públicos municipais, úteis ao bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º - A Diretoria de Recursos Humanos deverá auxiliar a CEEP no desempenho de suas funções.
§ 3º - Os servidores e chefias de unidades deverão, sob pena de incorrer em responsabilidade funcional, atender as convocações ou requisições da CEEP ou, se for o caso, apresentar justificativa de eventual impossibilidade de comparecimento, no dia e horário designados, de cumprimento da solicitação ou de atendimento no prazo assinalado para resposta.
Capítulo III
DA AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO
Art. 10. A avaliação especial de desempenho, condição necessária para a aquisição de estabilidade no serviço público municipal, deverá ser realizada em conformidade com os critérios e parâmetros definidos no artigo 2º deste decreto e pelos artigos 36 e seguintes da Lei Complementar Municipal 038/2014, observadas as atribuições de cada cargo e legislação específica.
§ 1º - A avaliação especial de desempenho deve ser realizada em intervalos não superiores a 12 (doze) meses.
§ 2º - Suspenso, por qualquer motivo, o curso do estágio probatório, ficará igualmente sobrestada, pelo mesmo período, a avaliação especial de desempenho do servidor.
§ 3º - A chefia imediata do servidor sempre deverá ser ouvida no processo de avaliação especial de desempenho.
§ 4º - A reprovação em, no mínimo, duas avaliações especiais de desempenho ensejará a adoção do procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.
§ 5º - Será considerado aprovado o (a) servidor (a) que, na Avaliação Especial de Desempenho - AED, obtiver pontuação superior ou igual a 70% (setenta por cento) da média simples dos critérios adotados, observado, para todos os efeitos, o disposto nos artigos 12 e 13 deste decreto.
Art. 11. Independentemente da realização das avaliações especiais de desempenho ou em razão delas, no caso de inassiduidade, indisciplina, insubordinação, falta de dedicação ao serviço ou má conduta, o membro relator responsável pelo servidor, de ofício ou por provocação da chefia imediata, deverá submeter o caso à Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP.
P. Único. Constatada pela CEEP a ocorrência de uma das condutas previstas no "caput" deste artigo, deverá ser adotado o procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.
Art. 12. Sem prejuízo da realização das avaliações especiais de desempenho ou em razão delas, em caso de ineficiência, o relator da Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP responsável pelo servidor, de ofício ou por provocação da chefia imediata, deverá adotar as seguintes providências:
I - ouvir o servidor para identificar os motivos de suas dificuldades, bem como orientá-lo;
II - ouvir a chefia imediata para identificar os motivos da ineficiência e avaliar eventual necessidade de realocação do servidor.
§ 1º - A ineficiência só se consuma, para os efeitos deste decreto, após a realocação do servidor em, no mínimo, outro posto de trabalho, mantendo a chefia o mesmo entendimento anteriormente manifestado.
§ 2º - Verificada a impossibilidade de manutenção do servidor, mesmo após a adoção das providências previstas no "caput" e § 1º deste artigo, ainda que não realizadas todas as avaliações, deverá o relator submeter o caso à apreciação da CEEP.
§ 3º - Constatada a ocorrência da ineficiência pela CEEP, na forma a ser definida por aquele colegiado, deverá ser adotado o procedimento para exoneração de servidor em estágio probatório, previsto no Capítulo IV deste decreto.
§ 4º - A realocação de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, quando necessária, dar-se-á, preferencialmente, na mesma Secretaria ou órgão equiparado, ressalvadas as normas em contrário previstas na legislação específica de cada carreira ou quadro.
Art. 13. Na hipótese de reprovação do servidor em curso de formação ou capacitação para o exercício das funções inerentes ao cargo, será adotado o seguinte procedimento, de modo a assegurar a ampla defesa e o contraditório:
I - será dada ciência ao servidor do resultado da avaliação e aberto o prazo de 5 (cinco) dias úteis para sua eventual manifestação;
II - decorrido o prazo previsto no inciso I do "caput" deste artigo, com ou sem a manifestação do servidor, a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP elaborará relatório, propondo, se entender cabível, a reprovação no estágio probatório e a consequente exoneração do servidor;
III - o Secretário ou a autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se encontra vinculada a CEEP proferirá decisão final, exonerando ou mantendo o servidor nos quadros de pessoal da Administração Municipal.
Art. 14. Compete à Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP encaminhar, no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de 3 (três) anos de efetivo exercício do servidor, relatório de avaliação especial de desempenho ao Secretário ou autoridade máxima do órgão equiparado ao qual se encontra vinculado aquele colegiado, que proferirá, no prazo legal, decisão final sobre a aquisição de estabilidade.
Art. 15. Os pedidos de reconsideração e os recursos interpostos em face das deliberações da Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP e do Secretário ou autoridade máxima do órgão equiparado serão regidos pelo disposto no artigo 68 e da Lei Complementar Municipal 038/2014.
Capítulo IV
DO PROCEDIMENTO PARA EXONERAÇÃO DE SERVIDOR EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 16. Nas hipóteses previstas nos artigos 10, § 4º, 11, parágrafo único, e 12, § 3º, todos deste decreto, a Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP proferirá parecer contrário à permanência do servidor no estágio probatório e realizará notificação nos termos do artigo 37, § 4º, da LCM 038/2014, para apresentar defesa no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º - A notificação, que não exige forma especial, deve conter os elementos essenciais, acompanhados das provas aptas a configurar as razões da reprovação ou da configuração das condutas previstas no artigo 2º, incisos I a VI, deste decreto.
§ 2º - Constatando a Comissão Especial de Estágio Probatório - CEEP que a conduta caracteriza ilícito disciplinar, deverá ser aberta vista ao Secretário de Assuntos Jurídicos ou Procurador Geral.
§ 3º - Sendo inviável a conclusão do procedimento de exoneração em estágio probatório antes do termo final do período de estágio probatório, o órgão jurídico poderá convertê-lo no procedimento disciplinar adequado, com aproveitamento, se possível, dos atos até então praticados.
Art. 17. Após a manifestação do servidor, a Comissão Especial de Estágio Probatório – CEEP proporá a exoneração de ofício ao Chefe do Poder Executivo.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18. As disposições deste decreto aplicam-se aos servidores em estágio probatório ora em curso.
Art. 19. Compete órgão jurídico dirimir dúvidas e traçar orientações gerais sobre estágio probatório, bem como expedir normas complementares à execução deste decreto.
Art. 20. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana - SP, ao 14 (catorze) dias do mês de dezembro de 2023.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.