IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 12 de janeiro de 2024 | Edição nº 245 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Portarias
PORTARIA nº 10, de 03 de Janeiro de 2024.
INSTAURA PROCESSO DE SINDICÂNCIA, NOMEIA COMISSÃO PROCESSANTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PAULO ROBERTO FÁVARO, Prefeito Municipal em Exercício de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo,, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II, letra “c”, do artigo 172 da Lei Orgânica do Município;
RESOLVE:
Art. 1º Determinar a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SINDICÂNCIA, para apurar as irregularidades “em teses” ocorridas, conforme noticiado nos autos, pelo suposto extravio dos documentos: Livro de Registro de Projetos Aprovados e, dos autos dos Processos Administrativos nºs 7.107/2019, 10.888/2019 e 6.600/2020, onde supostamente foi infringido dever funcional de Servidor Público na guarda e tramitação de documento público, o que fere dispositivos contidos no artigo 187, incisos III e XI, bem como, no artigo 188, inciso II, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, e, no caso de eventual responsabilização de servidor pelo extravio dos documentos, a ele poderá ser aplicada as penas previstas no art. 193, incisos de I a V, bem como, a depender da gravidade do feito, poderá ser aplicada a pena de demissão pela prática prevista nos incisos I, IV e XVII, do art. 202, todos do Estatuto dos Funcionários Públicos, bem como denúncia à autoridade policial que poderá ser imputado o crime previsto nos arts. 305 e 314, do Código Penal. Agora, caso a pessoa responsável seja ex-servidor público, o mesmo sofrerá os efeitos da demissão, como se funcionário fosse, conforme previsto nos incisos III e IV, do art. 195, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município, bem como, mediante denúncia à autoridade policial, ao ex-servidor, se for o caso, poderá ser imputado o crime previsto nos arts. 305 e 314, do Código Penal em atendimento a legislação específica, conforme artigo 189 e 191 da Lei nº 344/73, sendo garantido a servidor ou ex-servidor responsabilizados, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 2º Nomear os servidores públicos municipais abaixo relacionados para conduzir a Sindicância, cabendo à presidência ao primeiro nominado:
NOME | SECRETARIA |
MARIA APARECIDA FERREIRA ROSA | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
ROSÂNGELA PASSOS GONÇALVES SANTANA | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
SANDRA REGINA SCAFFIDE | SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSUNTOS JURÍDICOS |
Parágrafo único. Para bem cumprir as suas atribuições, a Comissão terá acesso a toda documentação necessária à elucidação dos fatos, bem como deverá colher quaisquer depoimentos e demais provas que entender pertinentes.
Art. 3º O prazo para conclusão do Processo Administrativo de Sindicância será de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por no máximo 15 dias, nos termos do art. 212, Parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Campo Limpo Paulista, mediante justificativa, contados da data do ato que constituir a Comissão.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Retroagindo seus efeitos a partir de 03 de janeiro de 2024.
Paulo Roberto Fávaro
Prefeito Municipal em Exercício
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos três dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
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