IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 12 de janeiro de 2024 | Edição nº 245 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO N.º 7.216, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023

“Regulamenta a concessão de Benefícios Eventuais pela Política Municipal de Assistência Social, através do Sistema Único de Assistência Social do Município de Campo Limpo Paulista - SP e dá outras providências”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e consoante os arts. 58, V e 172, I, a) e da Lei Orgânica Municipal, e

CONSIDERANDO a Ata n° 011/2023 do Conselho Municipal de Social,

Art. 1º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos, prestados aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

Parágrafo único. Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual, são vedadas quaisquer situações vexatórias ou constrangedoras.

Art. 2º Os Benefícios Eventuais de Assistência Social no Município de Campo Limpo Paulista serão concedidos pela Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social, mediante critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, em Resolução própria.

Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias residentes no município de Campo Limpo Paulista que estejam em situação de vulnerabilidade social, com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoque riscos e fragilidade a manutenção do indivíduo, a convivência familiar e a sobrevivência de seus membros.


Art. 4º Os benefícios eventuais somente serão concedidos mediante estudo socioeconômico, avaliação técnica, emitida por técnicos que atuam nos Serviços Socioassistenciais no âmbito da Proteção Social Básica e/ou Especial, atendendo prioritariamente:

I - às famílias cadastradas no Cadastro Único para programas sociais do Governo Federal;

II - os indivíduos e/ou famílias em situação de pobreza, extrema pobreza, extrema vulnerabilidade social decorrente de saúde e renda, e que tenham na composição de sua família gestantes, nutrizes, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência e idosos, e os casos em situação de emergência e/ou estado de calamidade pública;

III - os indivíduos e/ou famílias em situação de vulnerabilidade social por ausência de renda e que não recebam nenhum benefício de transferência de renda.

Parágrafo único. Serão admitidas exceções ao público prioritário mediante justificada avaliação técnica emitida pelo técnico responsável pelo atendimento e/ou acompanhamento.

Art. 5º Os benefícios de transferência de renda serão contabilizados no cômputo da renda para concessão de benefício eventual, exceto o Programa Bolsa Família do Governo Federal.

Art. 6º Na ocorrência concomitante dos eventos de natalidade, morte, vulnerabilidade temporária, e calamidade pública, os respectivos benefícios podem ser concedidos cumulativamente.

Art. 7º São espécies de Benefícios Eventuais;

I - Auxílio Natalidade;

II - Auxílio Funeral;

III - Auxílio à situação de Vulnerabilidade Temporária;

IV - Auxílio à situação de Calamidade Pública.

DO AUXÍLIO NATALIDADE

Art. 8º O requerimento do Auxílio Natalidade deverá ser realizado á partir da 30ª semana de gestação até 90 (noventa) dias após o nascimento da criança.

Art. 9º O Auxílio Natalidade na forma de bens de consumo constituirá no enxoval de recém nascido, incluindo itens de vestuário e utensílios de higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e respeito à família beneficiária.

§ 1º O enxoval de que trata o “caput” será concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.

§ 2º O auxílio na forma de bem de consumo será concedido às pessoas moradoras de rua e aos usuários da assistência social que, em passagem pelo município de Campo Limpo Paulista, vierem dar a luz nesta cidade, e aos que estiverem em unidades ou entidade de acolhimento sem referência familiar.

Art. 10. São documentos necessários para a concessão do Auxílio Natalidade:

I - certidão de nascimento do recém-nascido;

II - carteira de vacinação;

III - no caso de gestante, apresentar a carteira do pré-natal;

IV - comprovante de residência;

V - comprovante de renda da família;

VI - documentos pessoais da mãe ou do responsável legal que possua a guarda da criança.

DO AUXÍLIO FUNERAL

Art. 11. O requerimento do Auxílio Funeral obedecerá ao disposto no artigo 2º da Lei municipal nº 597, de 2023.

Art. 12. São documentos necessários para concessão do Auxílio Funeral:

I - atestado de óbito;

II - comprovante de residência da pessoa que faleceu ( conta de água, luz, telefone, IPTU) sendo que na falta desses, o usuário devera apresentar declaração de domicilio assinada por duas testemunhas que possuam documento de identificação;

III - comprovante de renda de todos os membros da família;

IV - Documentos pessoais (CPF e RG) do cônjuge ou companheiro e na ausência desses de filhos ou pessoa eu comprove a convivência com o falecido.

Art. 13. Quando se tratar de usuário da política de Assistência Social que estiver com vínculos familiares rompidos, inseridos no serviço de alta complexidade, o responsável pela entidade poderá solicitar o Auxílio Funeral.

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE TEMPORÁRIA

Art. 14. O Auxílio para Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Temporária, de caráter transitório, serve para atender a riscos circunstanciais imprevisíveis, nos termos do artigo 31 da Lei Municipal nº 2.559, de 2022 e poderá ser prestado em bens de consumo ou pecúnia.

Art. 15. Os riscos, as perdas e os danos para efeito da concessão de benefício serão avaliados pelo técnico da rede pública sócioassistencial responsável pelo atendimento e/ou acompanhamento:

I - da falta de:

a) acesso a condições e meios para suprir a reprodução social cotidiana do solicitante e de sua família, principalmente a de alimentação;

b) documentação;

c) domicílio;

II - da situação de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;

III - da perda circunstancial decorrente da ruptura de vínculos familiares;

IV - da presença de violência física ou psicológica na família ou de situações de ameaça à vida;

V - de desastres e emergência;

VI - de outras situações sociais que comprometam a sobrevivência.

Art. 16. Constitui benefício para vulnerabilidade eventual a serem prestados referentes a:

I - transporte;

II - alimentação;

III - documento;

IV - gênero de primeira necessidade;

V - permanência temporária de caráter emergencial (diárias, pernoites em pousadas, hotéis e pensões).

Art. 17. A despesa com transporte consiste em concessão de passagens para realização de viagem municipal, intermunicipal e interestadual (rodoviária ou aérea) para:

I - atender situações de migração e/ou indivíduo em situação de risco e vulnerabilidade;

II - atender as solicitações de pedido de visitas a adolescentes em unidades de internação em cumprimento de medida socioeducativa, e em casos de desligamento somente quando solicitado via unidade de internação ou determinado judicialmente;

III - atender solicitação de traslado na ocasião de desligamento de indivíduos em acolhimento institucional, recâmbio de criança, adolescente e/ou familiares.

Art. 18. A despesa com alimentação consiste em:

I - concessão de alimentação básica para famílias em situação vulnerabilidade social que comprometa a sobrevivência de seus membros, sobretudo crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiências, gestantes e nutrizes;

II - o auxílio alimentação será concedido na forma de cestas de alimentação básica, definidas pelo órgão gestor da Política de Assistência Social.

Art. 19. As despesas com documentação consistem em:

I - custeio de fotografias necessárias à emissão da documentação, bem como pagamento de taxas como de postagem para emissão de segunda via de certidões (nascimento, casamento, óbito), em casos da impossibilidade do custeio de envio/postagem pelo Cartório emissor.

II - taxa de emissão de certidão no caso de absoluta impossibilidade de isenção (gratuidade), conforme estabelecem as legislações pertinentes e será fornecida por uma única vez ao cidadão em situação de extrema pobreza ou por uma segunda concessão em casos de calamidade, devidamente comprovados pelo usuário.

Art. 20. Constituem gêneros de primeira necessidade, os que serão concedidos na forma de bem de consumo (vestuário, roupa de cama, banho, itens de higiene pessoal e limpeza), adquiridos pelo tesouro público municipal, estadual, federal e ou em parceria com Fundo Social de Solidariedade e outras instituições civis e religiosas.

Art. 21. Despesas com Permanência Temporária de caráter emergencial (diárias pernoites em pousadas, hotéis e pensões) em observância aos incisos de II à VI, e da alínea “c” do inciso I, todos os artigo 15.

Art. 22. São documentos essenciais para a concessão do Auxílio à situação de Vulnerabilidade Temporária:

I - comprovante de residência;

II - comprovante de renda de todos os membros familiares ou declaração de ausência de Renda;

III - documentos pessoais de todos os membros familiares (CPF, RG, título de eleitor e carteira de trabalho podendo ser física ou on-line);

IV - documentos que comprovem as situações do artigo 15, alínea c, como boletim de ocorrência policial, laudos médicos, cópia de processo judicial, dentre outros.

DO AUXÍLIO À SITUAÇÃO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 23. Para atendimento de vítimas em situação de emergência e/ou estado de calamidade pública assegura-se o benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do artigo 31 da Lei municipal nº 2.559, de 2022 –SUAS.

Art. 24. Entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios ou epidemias que causem sérios danos a comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.

Art. 25. São benefícios eventuais, destinados às situações de emergência e/ou estado de calamidade pública a cobertura de despesas com:

I - transporte

II - alimentação

III - gênero de primeira necessidade;

IV - acolhimento provisório, através de hospedagem provisória.

Parágrafo único. O fornecimento dos itens constantes nos incisos deste artigo obedecerá ao mesmo regime dos benefícios para situações de vulnerabilidade temporária, entretanto, independerá de avaliação social em virtude do caráter emergencial.

Art. 26. São documentos essenciais para a concessão do Auxílio à situação de Calamidade Pública:

I - comprovante de residência;

II - comprovante de renda de todos os membros familiares;

III - documentos pessoais de todos os membros familiares (CPF, RG, título de eleitor e carteira de trabalho);

IV - comprovação do dano material causado.

DA COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO GESTOR

Art. 27. Caberá ao órgão gestor da política de Assistência Social do município:

I - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como seu financiamento total ou compartilhado com outras esferas de governo;

II - realização de diagnóstico e monitoramento da demanda para concessão de benefícios eventuais;

III - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos, necessários a operacionalização dos benefícios eventuais.

Parágrafo único. O órgão gestor da Política de Assistência Social deverá encaminhar relatório destes serviços, a cada 6 (seis) meses, ao Conselho Municipal de Assistência Social.

Art. 28. Caberá ao Conselho Municipal de Assistência Social fornecer ao Município Informações sobre irregularidades na concessão e execução dos Benefícios Eventuais.

Art. 29. As despesas para a execução deste Decreto estão consignadas em verbas próprias do orçamento vigente.

Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos quinze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e três.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.