IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 12 de janeiro de 2024 | Edição nº 245 | Ano III
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 7.222, DE 04 DE JANEIRO DE 2024
“Regulamenta a Lei n° 2.560, de 23 de dezembro de 2022, que instituiu a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Campo Limpo Paulista”.
PAULO ROBERTO FÁVARO, Prefeito Municipal em Exercício de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e consoante os arts. 58, V e 172, I, a) da Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO a Lei n° 2.560, de 23 de dezembro de 2022, que instituiu a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Campo Limpo Paulista,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - Sustentável – PMSANS, bem como fixadas as diretrizes para o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, de acordo com as disposições deste Decreto, conforme previsto na Lei n° 2.560, de 23 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DE SEGURANÇA
Seção I
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos Específicos
Art. 2º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS reger-se-á pelos seguintes princípios:
I - soberania alimentar;
II - direito humano à alimentação adequada, incluindo o acesso à água;
III - participação e controle social;
IV - descentralização administrativa de ações;
V - intersetorialidade, consiste na articulação de políticas, planos e programas entre áreas afins.
Art. 3º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS tem como base as seguintes diretrizes:
I - promoção do acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água, com prioridade para as famílias e pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
II - promoção do abastecimento público e da estruturação de sistemas sustentáveis e descentralizados, de base agroecológica e solidária de produção, processamento, distribuição e comercialização de alimentos;
III - instituição de processos permanentes de educação alimentar, nutricional e de cultura alimentar, com foco nas tecnologias de informação e na educação popular, visando à promoção de hábitos alimentares saudáveis, a partir de diagnósticos locais, bem como, o incentivo à pesquisa e formação nas áreas de segurança alimentar e nutricional;
IV - promoção, universalização das ações de Segurança Alimentar e Nutricional voltadas para os povos e comunidades tradicionais de que trata o artigo 3°, inciso I, do Decreto Federal n° 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, povos indígenas e assentados da reforma agrária;
V - fortalecimento das ações de alimentação e nutrição, em todos os níveis da atenção à saúde e em todos os ciclos da vida;
VI - monitoramento da realização do direito humano à alimentação adequada.
Art. 4º Constituem objetivos específicos da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS:
I - diagnosticar, mapear, identificar, analisar, divulgar e atuar sobre os fatores condicionantes da insegurança alimentar e nutricional no Município de Campo Limpo Paulista;
II - articular programas e ações de diversos setores para respeitar, proteger, promover e prover o direito humano à alimentação adequada, observando as diversidades social, cultural, ambiental, étnico-racial, a equidade de gênero e a livre orientação sexual;
III - fomentar, ampliar e efetivar sistemas sustentáveis de base agroecológica, de produção e distribuição de alimentos que respeitem a biodiversidade e fortaleçam a agricultura familiar, agricultura urbana e periurbana, os povos indígenas e as comunidades tradicionais, assegurando o consumo e o acesso à alimentação adequada e saudável, respeitada a diversidade da cultura alimentar no Município de Campo Limpo Paulista.
Seção II
Do Financiamento
Art. 5º O financiamento da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – PMSANS incumbe ao Executivo, mediante recursos específicos para gestão e manutenção dos componentes municipais do Sistema de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, consignados na Lei Orçamentária Anual.
§ 1° A Administração Municipal buscará destinar recursos às Secretarias Municipais que compõe a Câmara Intersecretarial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN – Municipal e aos demais órgãos responsáveis pela implementação de programas de segurança alimentar e nutricional, destinados a ações compatíveis com os compromissos estabelecidos no Plano de Segurança Alimentar e Nutricional e no pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada.
§ 2° O Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável – COMSEA poderá apresentar proposta ao orçamento, previamente à elaboração dos projetos da Lei do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, inclusive indicando as ações prioritárias.
§ 3° A CAISAN- Municipal, observadas as indicações e prioridades apresentadas pelo COMSEA, articular-se-á com os órgãos de sua esfera de gestão para a proposição de dotação e metas para os programas e ações integrantes do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.
Art. 6º A CAISAN-Municipal discriminará, anualmente, por meio de resolução, as ações orçamentárias prioritárias constantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, propondo:
I - estratégias para adequar a cobertura das ações, priorizando o atendimento da população mais vulnerável;
II - a revisão de mecanismos de implementação para a garantia da equidade no acesso da população às ações de segurança alimentar e nutricional.
Seção III
Da Implementação
Art. 7º A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável será implementada pelos componentes municipais do SISAN, competindo:
I - à Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CMSAN, indicar ao COMSEA as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, avaliando sua implementação;
II - ao COMSEA, apreciar e acompanhar a elaboração do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, avaliando e contribuindo para sua implementação, podendo propor alterações que visem o seu aprimoramento;
III- a CAISAN-Municipal, incumbir-se á da interlocução e pactuação com os órgãos e entidades da Administração Municipal sobre a gestão e a integração dos programas e ações do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e a apresentação de relatórios e informações ao COMSEA, necessários ao acompanhamento e monitoramento da PMSANS.
IV- aos órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta responsável pela implementação dos programas e ações integrantes do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional:
a) participar da CAISAN-Municipal, por meio de comissões técnicas de apoio, visando a definição pactuada de suas responsabilidades e dos mecanismos de participação na PMSAN e no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
b) participar da elaboração, implementação, monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito de suas respectivas esferas de atuação;
c) manter interlocução com os gestores municipais de suas respectivas áreas de atuação para a implementação da PMSANS e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) monitorar e avaliar os programas e ações de sua competência, bem como fornecer informações à CAISAN-Municipal e ao COMSEA;
e) criar, no âmbito de seus programas e ações, mecanismos e instrumentos voltados à exigibilidade do direito humano à alimentação adequada;
V - aos órgãos e entidades privadas:
a) aderir ao Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
b) participar de fóruns tripartites (União, Estados e Municípios) e bipartites (Estados e Municípios) para interlocução e pactuação com representantes das câmaras governamentais intersetoriais de segurança alimentar e nutricional sobre o mecanismo de gestão e implementação dos respectivos planos, conforme previsto nos incisos III e V do artigo 7° do Decreto Federal n° 7.272, de 25 de agosto de 2010;
c) participar das Comissões Regionais de Segurança Alimentar e Nutricional;
d) participar de elaboração e implementação do Pacto de Gestão, em conformidade com os objetivos previstos no artigo 9° do Decreto Federal n° 7.272, de 2010.
Parágrafo único. A adesão de entidade sem fins lucrativos ao SISAN dar-se-á conforme critérios previstos nos artigos 12 e 13 no Decreto Federal n° 7.272, de 2010.
Art. 8º As entidades privadas sem fins lucrativos que aderirem ao SISAN poderão firmar termos de parceria, contratos e convênios com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional do Município, nos termos da Lei.
Seção IV
Da Participação Social
Art. 9º O Município deverá assegurar, inclusive com aporte de recursos financeiros, as condições necessárias para a participação social na PMSANS, por meio das conferências, de conselhos de segurança alimentar e nutricional, fóruns, comissões locais de segurança alimentar e nutricional ou de instâncias similares de controle social.
Parágrafo único. Para assegurar a participação social na PMSANS, além do disposto no artigo 7°, inciso II, deste Decreto, deverá o COMSEA:
I - observar os critérios de intersetorialidade, organização e mobilização dos movimentos sociais em cada realidade, no que se refere à definição de seus representantes;
II - estabelecer mecanismo de participação da população, especialmente dos grupos incluídos nos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, nos conselhos e conferências;
III - manter articulações permanentes com a CAISAN- Municipal e com outros conselhos relativos às ações associadas à PMSANS;
IV – divulgar para a população os critérios de inclusão no Programa de Alimentação Integrado;
V - outras ações necessárias para a execução do Programa, otimizando os recursos.
Seção V
Do Monitoramento e da Avaliação
Art. 10. O monitoramento e a avaliação da PMSANS será feito por meio de instrumentos, metodologias e recursos capazes de aferir a realização progressiva do direito humano à alimentação adequada, o grau de implementação de referida política e o atendimento dos objetivos e metas estabelecidas e pactuadas no Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
§ 1° O monitoramento e avaliação da PMSANS deverá contribuir para o fortalecimento dos sistemas de informação existentes nos diversos setores que a compõem e em todas as esferas de governo.
§ 2° Caberá à CAISAN-Municipal tornar públicas as informações relativas à segurança alimentar e nutricional da população campo-limpense.
Art. 11. A Administração Municipal buscará desenvolver e implementar sistema próprio de monitoramento e avaliação, utilizando informações e indicadores disponibilizados nos sistemas de informações existentes em todos os setores e esferas de governo.
§ 1° O sistema referido no “caput” deste artigo terá como princípios a participação social, a equidade, a transparência, a publicidade e a facilidade de acesso às informações.
§ 2° Quando implementado, o sistema de monitoramento e avaliação deverá organizar os indicadores existentes nos diversos setores, de forma articulada com os sistemas de informações das demais esferas de governo, e contemplar as seguintes dimensões de análise, entre outras:
I - produção de alimentos;
II - disponibilidades de alimentos;
III - renda e condições de vida;
IV - acesso à alimentação adequada e saudável, incluindo água;
V - saúde, nutrição e acesso a serviços relacionados;
VI - educação;
VII - programas e ações relacionados à segurança alimentar e nutricional.
§ 3° O sistema de monitoramento e avaliação deverá identificar os grupos populacionais mais vulneráveis à violação do direito humano à alimentação adequada, consolidando dados sobre desigualdades sociais, étnico-raciais e de gênero.
CAPÍTULO II
DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
Art. 12. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser elaborado pela CAISAN-Municipal a partir das deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será o principal instrumento de planejamento, gestão e execução da Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável.
Parágrafo único. Poderão ser firmados acordos específicos entre os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Indireta responsáveis pela implementação dos programas e ações de segurança alimentar e nutricional, com o objetivo de detalhar atribuições e explicitar as formas de colaboração entre os programas e sistemas setoriais das políticas públicas.
Art. 13. Deverão ser observadas, no que concerne ao Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, as disposições constantes dos arts. 22 a 24 da Lei n° 2.560, de 23 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional terá vigência de 4 (quatro) anos, em consonância com o Plano Plurianual e será revisado, a cada 2 (dois) anos, com base nas orientações da CAISAN-Municipal, nas proposta do COMSEA e no monitoramento da sua execução.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 14. A CAISAN-Municipal, em colaboração com o COMSEA, elaborará o primeiro Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data de assinatura do termo de adesão ao SISAN.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paulo Roberto Fávaro
Prefeito Municipal em Exercício
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal, aos quatro dias do mês de janeiro do ano de dois mil e vinte e quatro.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.