IMPRENSA OFICIAL - MERIDIANO

Publicado em 12 de janeiro de 2024 | Edição nº 1544 | Ano X

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1550, DE 12 DE JANEIRO DE 2024

(Dispõe sobre autorização do parcelamento de débito do Município de Meridiano – SP com seu regime Próprio de Previdência Social - RPPS).

FÁBIO PASCHOALINOTO, Prefeito do Município de Meridiano, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,

FAZ SABER: que a Câmara de Vereadores do Município de Meridiano, em sessão extraordinária realizada em 11 de janeiro de 2024 aprovou e ele nos termos do inciso III do artigo 65 da Lei Orgânica do Municípío sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento dos débitos do Município de Meridiano com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo Regime Próprio de Previdência Social de Meridiano - SP, referente à diferença do recolhimento da alíquota patronal de janeiro a outubro de 2023, em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas, observado o disposto nos artigos 5º e 5º-A da Portaria MPS nº 402, de 10 de dezembro de 2008.

Art. 2º - Para apuração dos montantes devidos a serem parcelados, os valores originais serão atualizados pelo IPCA/IBGE, acrescidos de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data de vencimento até a data da consolidação do termo de acordo de parcelamento.

Art. 3º - As prestações vincendas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação dos montantes devidos nos termos de acordo de parcelamento ou reparcelamento até o mês do pagamento.

Art. 4º - As prestações vencidas serão atualizadas mensalmente pelo IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento), acumulados desde a data do seu vencimento, até o mês do efetivo pagamento.

Art. 5º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios - FPM como garantia das prestações acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento não pagas no seu vencimento.

Parágrafo único - A garantia de vinculação do FPM deverá constar de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas e vigorará até a quitação do termo.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Meridiano, 12 de janeiro de 2024.

FABIO PASCHOALINOTO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrada em livro próprio de Leis Ordinárias, publicada neste Setor de Assessoria Municipal e no Diário Oficial Eletrônico do Município na data supra.

HERMENEGILDO BALDIN

ASSESSOR DE ADMINISTRAÇÃO


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