IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO
Publicado em 12 de janeiro de 2024 | Edição nº 1220 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 7.353, DE 12 DE JANEIRO DE 2024.
“Dispõe sobre auxílio financeiro para transporte escolar e dá outras providências”
PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder auxílio financeiro para transporte escolar na forma regulamentada neste Decreto.
Art. 2º Os beneficiários do auxílio financeiro para transporte escolar, objeto do art. 1º deste Decreto, farão jus ao repasse da importância equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor pago, obedecido:
I – No trajeto Castilho/Andradina/Castilho deve ser aplicado o percentual descrito no “caput” deste artigo sobre o valor das passagens e no trajeto Castilho/Três Lagoas/Castilho, utilizando um veículo automotor, tipo ônibus ou micro-ônibus, deve ser aplicado o percentual descrito no “caput” deste artigo sobre o valor do contrato firmado com a empresa transportadora.;
II – No trajeto Castilho/Ilha Solteira/Castilho, utilizando um veículo automotor, tipo micro-ônibus, com capacidade de 18 (dezoito) passageiros e nos trajetos Castilho/Araçatuba/Castilho e Castilho/Três Lagoas/Castilho, utilizando dois veículos automotores, tipo ônibus, com capacidade de até 50 (quarenta) passageiros, deve ser aplicado o percentual descrito no “caput” deste artigo sobre o valor do contrato firmado com a empresa transportadora.
III – No trajeto Castilho/Pereira Barreto/Castilho, utilizando um veículo automotor, tipo micro-onibus, com capacidade de 18 (dezoito) passageiros, deve ser aplicado o percentual descrito no “caput” deste artigo sobre o valor do contrato firmado com a empresa transportadora.
IV - No trajeto Castilho/Andradina/Castilho com destino à Escola Técnica Estadual Sebastiana Augusta de Moraes, utilizando um veículo automotor, tipo ônibus, com capacidade de até 40 (quarenta) passageiros, deve ser aplicado o percentual descrito no “caput” deste artigo sobre o valor do contrato firmado com a empresa transportadora.
V - No trajeto Castilho/Três Lagoas/Castilho com destino ao Instituto Federal do Mato Grosso do Sul – IFMS, utilizando um veículo automotor, com capacidade de até 50 (cinquenta) passageiros no período da manhã e um veículo automotor com capacidade de até 50 (cinquenta) passageiros no período da tarde, deve ser aplicado o percentual descrito no “caput” deste artigo sobre o valor do contrato firmado com a empresa transportadora.
VI - A celebração do contrato de que trata os incisos I a V deste artigo será precedido de ampla pesquisa de mercado, junto a, no mínimo, 03 (três) fornecedores.
VII - O pagamento de que trata o “caput” do art. 2º deste Decreto serão apenas os relativos aos serviços de transportes prestados nos dias letivos do calendário escolar.”
Art. 3º O auxílio financeiro aplica-se aos estudantes que comprovem estar regularmente matriculados nas respectivas unidades escolares:
I- Ensino técnico, tecnológico e profissionalizante em instituições públicas ou particulares;
II- Ensino superior em instituições públicas ou particulares, das localidades especificadas no artigo anterior.
§ 1º. O aluno deverá comprovar também que reside no município de Castilho há pelo menos dois anos, por meio de comprovante fornecido pelo Agente Comunitário de Saúde da sua residência.
§ 2º. Em havendo o curso desejado pelo aluno em Castilho, ele não terá direito ao auxílio financeiro, caso opte por cursá-lo em escolas localizadas em outro município.
Art. 4º Para receber o auxílio financeiro, o aluno deverá apresentar na Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, bimestralmente, com tolerância máxima de quinze dias, após o encerramento do bimestre, comprovante de frequência da unidade escolar, em que conste que tenha assistido a 75% das aulas ministradas, sob pena de, não o fazendo, perder o auxílio benefício para o bimestre seguinte.
Parágrafo Único. Será aceito pela Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, documento impresso retirado diretamente do site da faculdade, no qual conste o nome do aluno, o curso, a série, o número de aulas dadas e o número de aulas assistidas, devidamente assinado pelo aluno. Na hipótese que qualquer fraude ao documento, devidamente comprovada, o aluno perderá definitivamente o benefício, além de responder civilmente, devolvendo aos cofres públicos os valores já recebidos, e respondendo penalmente pelo ato.
Art. 5º Os estudantes que forem transportados por empresa de linha regular, casos de Andradina e Três Lagoas, deverão providenciar toda a documentação exigida para se habilitarem ao auxílio financeiro.
§ 1º Os estudantes de que trata o caput do artigo receberão cartão da empresa, devendo, no momento da retirada, arcar com o custo da confecção do cartão, se for o caso, que será gravado com os créditos no valor e dias estipulados no artigo 2º deste Decreto, e a Prefeitura pagará diretamente à empresa os valores mensalmente, de acordo com a relação de alunos que viajam e comprovem frequência, como determinado neste Decreto.
§ 2º O Município deverá firmar parceria com a empresa transportadora de linha regular para repassar diretamente a ela os valores estipulados no artigo 2º, depois de cumpridas e comprovadas pelos alunos, as determinações dos artigos 3º, 4º e 5º, parágrafos e incisos.
Art. 6º Para os estudantes que fretarem transporte, aplica-se o disposto neste Decreto, no que for pertinente.
Art. 7º O pagamento aos estudantes de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado individualmente, por meio de lista mensal de frequência no transporte, fornecida pelos estudantes a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto; esta providenciará o recebimento na Tesouraria da Prefeitura e entregará ao responsável pelo frete devidamente registrado naquele Departamento, para que ele pague a empresa transportadora, mediante recibo, cuja cópia será entregue ao Departamento.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária consignada no orçamento vigente.
Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 5.054/2015, 6.670/2022 e 6.736/2022.
Prefeitura do Município de Castilho/SP, 12 de janeiro de 2024.
PAULO DUARTE BOAVENTURA
Prefeito Municipal
Publicado e registrado nesta Secretaria, na data supra.
EUNICE PEREIRA
Secretária de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.