IMPRENSA OFICIAL - BRODOWSKI

Publicado em 15 de janeiro de 2024 | Edição nº 1029 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 4.687 DE 15 DE JANEIRO DE 2024.

"REGULAMENTA NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE BRODOWSKI, OS DISPOSITIVOS DA LEI Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".

JOSÉ LUIZ PEREZ, Prefeito Municipal de Brodowski, Es­tado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E DEFINIÇÕES

Objeto e âmbito de aplicação

Art.1º. Este decreto dispõe sobre a regulamentação de dispositivos da Lei 14.133/2021 no âmbito da administração direta do município de Brodowski.

Definições

Art.2º. Para os efeitos deste decreto, considera-se:

I - Alta Administração: representada pelos indivíduos responsáveis por tomar as principais decisões administrativas.No âmbito do executivo municipal a alta administração se faz representar pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais.

II - Área Demandante:responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras bem como de solicitá-los. No âmbito do executivo municipal, a área demandante se faz representar pelas Secretariais.

III-Autoridade Competente: aquele responsável pelo órgão promotor da licitação ou pela contratação. No âmbito do executivo municipal de Brodowski é o Prefeito.

IV - Bem de Consumo: todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:

a) durabilidade - Se em uso normal perde ou tem reduzidas as suas condições de funcionamento, no prazo máximo de dois anos;

b) fragilidade - Se sua estrutura for quebradiça, deformável ou danificável, caracterizando sua irrecuperabilidade e perda de sua identidade ou funcionalidade;

c) perecibilidade - Se está sujeito a modificações (químicas ou físicas) ou se deteriora ou perde sua característica pelo uso normal;

d) incorporabilidade - Se está destinado à incorporação a outro bem, e não pode ser retirado sem prejuízo das características físicas e funcionais do principal;

e) transformabilidade – Se está sendo adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.

V - Bem de Luxo: aquele que se revela, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao necessário para a execução do objeto e satisfação do interesse público, que seja, qualificável em virtude da sua excepcionalidade, de atributos diferenciados que não são essenciais para a satisfação de necessidades e que são comercializados por valores vultosos, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.

VI - Bem de Qualidade Comum: aquele que se revelar, sob o aspecto de qualidade e preço, suficiente para a execução do objeto e satisfação do interesse público.

VII - BemAdquirido ou Serviço Contratado de Forma Reiterada e de Uso Comum: aquele de aquisição ou contratação rotineira e utilizado para o desenvolvimento das atividades cotidianas de mais de uma área demandante.

VIII – Diário Oficial do Município: órgão oficial para publicação e divulgação dos atos da administração pública de Brodowski nos termos do art. 90 da Lei Orgânica do Município.

IX – Jornal de Grande Circulação: aquele da categoria quality paper, ou seja, que apresenta conteúdo jornalístico e não direcionado para determinado público, que comercializa seus exemplares em bancas e possui serviço de assinatura, disponível de forma impressa, bem como possui versão digital (disponibilizado na íntegra na internet), e é distribuído de forma habitual em pelo menos 4 (quatro) dias na semana na região administrativa do Estado de São Paulo em que o município de Brodowski está inserido.

X - Objetos da mesma natureza: aqueles que guardam semelhanças entre si e que visam aos mesmos propósitos e inseridos em um mesmo ramo de atividade podendo ser considerada a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

XI - Site oficial: sítio da internet, no qual o município divulga de forma centralizada as informações. No âmbito do município de Brodowski, poderá ser acessado através do seguinte endereço: www.brodowski.sp.gov.br.

XII- Transferências Voluntárias: recursos financeiros entregue pelo Estado ou União ao município, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional, legal ou os destinados ao Sistema Único de Saúde, mediante a celebração de convênio, contrato de repasse, entre outros.

CAPÍTULO II

DA DEFINIÇÃO DE BENS DE CONSUMO NA CATEGORIA COMUM E LUXO

Art.3º. Os itens de consumo para suprir as demandas da Administração Pública municipal não deverão ostentar especificações e características excessivas àquelas necessárias ao cumprimento das finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo, nos termos do art. 20 da Lei 14.133/2021.

Art.4º. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso VI do caput do art. 2º:

I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou

II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade visando o atendimento do interesse público.

Art.5º. A aquisição de bem de luxo ensejará a apuração de responsabilidade do agente público que deu origem a demanda, ou seja, o autor do termo de referência, projeto básico e do agente que firmar o contrato ou instrumento análogo.

§1º. A identificação nos documentos de formalização de demanda de bem de consumo de luxo, em qualquer fase do processo, ensejará na devolução dos documentos aos setores demandantes para supressão ou substituição do objeto pretendido.

§2º. A não identificação de bem de consumo de luxo nos termos do parágrafo anterior não ensejará em anuência por parte da autoridade competente, podendo, a qualquer tempo, o agente público que deu origem a demanda ser acionado nos termos do caput deste artigo.

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS

Art. 6º. Governança das contratações públicas é um conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos visando assegurar o alcance dos objetivos dispostos nas alíneas I a IV do art. 11 da Lei 14.133/2021.

Art.7º. No âmbito deste município, a alta administração é responsávelpela governança das contratações.

Art.8º. São instrumentos de governança nas contratações públicas:

I – Plano de Contratações Anual;

II– Política de Centralização das Contratações de Bens e Serviços comuns e Compras Compartilhadas;

III – Gestão por Competência;

IV - Política de Interação com o Mercado e

V – Definição de Estrutura da Área de Contratações Públicas.

Plano de Contratações Anual

Art. 9º. O Plano de Contratação Anual é um instrumento de governança, elaborado anualmente, contendo todas as contratações que se pretende realizar ou prorrogar no exercício subsequente, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração da respectiva lei orçamentária do ente federativo.

Art. 10.A cada exercício, cada área demandante elaborará seu Plano de Contratações Anual que deverá conter os bens e serviçosadquiridos e contratados de forma reiterada e de uso comum, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades relacionadas as políticas públicas em desenvolvimento no município e previsíveis para o ano subsequente, inclusive, aqueles decorrentes de dispensa por valor, Atas de Registros de Preços e Contratos.

Art. 11. Para elaboração do Plano de Contratações Anual a área demandante, deverá informar:

I - estimativa das quantidades a serem adquiridas ou contratadas;

II - estimativa preliminar dos valores unitários e global, conforme o caso;

III - a data desejada para a compra ou contratação ou da data de vencimento, no caso de contrato com intenção e possibilidade de prorrogação;

§1º. Para fins de atendimento do disposto no inciso II do caput, poderá ser levado em consideração os valores já contratados, possibilitando a atualização pelo índice IPCA acumulado no período.

§2º.Preferencialmente, o Plano de Contratações Anual deverá ser realizado concomitantemente a elaboração da Lei Orçamentária Anual.

Art. 12. Cabe a Secretaria de Municipal de Contratações Públicas analisar as demandas encaminhadas pelas áreas demandantes promovendo diligências visando agregar, sempre que possível, as demandas referentes a objetos de mesma natureza consolidando-as e encaminhando-as para aprovação da autoridade competente.

Parágrafo único. Durante a vigência do Plano de Contratações Anual o seu conteúdo poderá sofrer alterações, desde que justificado e autorizado pela autoridade competente, devendo a versão atualizada ser mantida no site oficial do órgão.

Política de Centralização das Compras de Bens e Serviços comuns e Compras Compartilhadas

Art. 13. Os bens adquiridos ou serviços contratados de forma reiterada e de uso comum a mais de uma Secretaria durante o exercício financeiro, deverão, preferencialmente ser realizadas levando em consideração a demanda unificada de todos de modo a otimizar os serviços do Secretaria Municipal de Licitações e Contratos e, possibilitar a econômica de escala.

Art. 14. Dependendo do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, considerando a necessidade comum a mais de um órgão público, poderá ser viabilizada a contratação compartilhada devendo o instrumento convocatório, o contrato ou documento análogo estabelecer as responsabilidades de cada um dos órgãos quanto a fase preparatória, a seleção do fornecedor e a gestão do contrato.

Parágrafo único. Da mesma forma, pode o município realizar suas compras e contratações através de consórcios públicos instituídos com o objetivo de realizar compras em grande escala, para atender a demanda dos órgãos consorciados.

Política de interação com o mercado

Art. 15. A política de interação com o mercado, permite a alta administração a análise da conveniência e oportunidade de promover regular e transparente diálogo com fornecedor e com associações empresariais visando a confecção dos estudos técnicos preliminares e termos de referências, conforme dispõe o art. 21 da Lei 14.133/2021.

§1º. Esta interação com o mercado se materializará com a realização de audiência pública que poderá ser presencial ou na forma eletrônica através de plataforma de videoconferência. Em ambos os formatos, a sessão deverá ser gravada em áudio e vídeo, sendo o conteúdo resumido da discussão reproduzido em ata.

§2º. A convocação para audiência pública deverá ser através de edital de chamamento público que deverá dispor acerca das regras e condições para o efetivo diálogo com os fornecedores e com associações empresariais.

§3º. O aviso do chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial do Município com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis devendo o edital de chamamento ser disponibilizado no site oficial da Prefeitura.

CAPÍTULO IV

DOS AGENTES PÚBLICOS

Art. 16. A nomeação ou designação de agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei 14.133/2021, deve observar os seguintes requisitos:

I- ser servidor preferencialmente efetivo;

II - possuir atribuições relacionadas a licitações e contratos ou formação compatível com a função ou experiência comprovada na área de contratações públicas ou qualificação comprovada na área;

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

§1º. Para fins do caput, entende-se por agentes públicos para o desempenho das funções essenciais à execução da Lei 14.133/2021,os agentes que integram aSecretaria de Licitações e Contratos, os agentes de contratação, pregoeiros, membros da equipe de apoio e da comissão de contratação, fiscal dos contratos, assessoria jurídica e controle interno.

§2º. É permitida a designação e nomeação de servidor comissionado para o desempenho das funções essenciais a execução da Lei 14.133/2021 quando inexistente no quadro servidor efetivo que cumpra os requisitos elencados no caput.

§3º. Para fins do disposto no inciso II, a qualificação comprovada na área poderá ser através de certificado de conclusão de curso especial, de livre oferta, aberto à comunidade, além de cursos de qualificação profissional integrados aos itinerários formativos do sistema educacional na área de contratações públicas.

§4º. Para fins do disposto no inciso III, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

§5º A vedação de que trata o inciso III, incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

§6º. A nomeação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio, comissão de contratação será por ato do Prefeito e poderá ser em caráter permanente, salvo no caso da comissão de contratação que será sempre em caráter especial.

Art. 17. O encargo de agente de contratação, pregoeiro, de integrante de equipe de apoio, de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos, não poderá ser recusado pelo agente público.

§1º. Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.

§2º. Na hipótese prevista no § 1º, poderá ser providenciada a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no art. 16.

Agente de contratação e pregoeiro

Art. 18. O agente público a ser designado para atuar como agente de contratação ou pregoeiro deve ser preferencialmente servidor efetivo e cumprir os requisitos indicados nos incisos II e III do art. 16 deste decreto.

Art. 19.Caberá ao agente de contratação e ao pregoeiro, quando adotada a modalidade pregão, a condução da fase externa da licitação, em especial:

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento;

II - acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências;

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

a) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;

b) verificar e julgar as condições de habilitação;

c) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

d) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

e) indicar o vencedor do certame;

f) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

g) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Secretário para adjudicação e para homologação.

§1º. O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§2º. As atribuições do agente de contratação e pregoeiro poderão ser desempenhadas pelo mesmo agente público.

§3º. Poderá ser nomeado mais de um agente de contratação ou pregoeiro, devendo, contudo, o ato de nomeação dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre os agentes.

§4º.O agente público a ser designado como agente de contratação e pregoeiro poderá ser escolhido dentre os integrantes da Secretaria de Licitações e Contratos, sem que isso caracterize afronta ao princípio da segregação de funções

Equipe de Apoio

Art. 20. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação e o pregoeiro no exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. A equipe de apoio será composta de 3 (três) servidores, observados os requisitos estabelecidos no art. 16 deste decreto.

Comissão de Contratação

Art. 21. Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 16.

§1º. Caberá à comissão de contratação as mesmas atribuições do agente de contratação e pregoeiro quando da condução de licitação que envolva bens ou serviços especiais.

§2º. Os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Gestor do Contrato

Art. 22.A gestãodo contrato ou da ata de registro de preços será exercida pela Secretaria da área demandante, sendo que o Secretário respectivo responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.

Parágrafo único.Na hipótese de licitação que envolva mais de uma área demandante, a gestãodo contrato ficará a cargo da Secretaria com maior valor envolvido na contratação ou com a Secretaria de Administração. Neste caso, a designação do gestor se dará por ocasião da formalização do contrato ou da ata de registro de preços.

Art. 23. São atribuições do gestor do contrato ou da ata de registro de preços:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização do contrato ou da ata de registro de preços;

II - acompanhar os registros realizados pelos fiscais das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior aquelas que ultrapassarem a sua competência;

III - acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento;

IV - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente a Secretaria de Licitações e Contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento e à extinção dos contratos;

V - analisar e decidir os casos de necessidade de acréscimos ou supressões do objeto;

VI - realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

VII - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

VIII – instaurar o processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções e aplicar as sanções em consonância com o apurado no processo sancionatório; e

IX – emitir ordem de início de serviço, autorização de fornecimento ou outro instrumento congênere;

X – aplicar as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar;

XI – designar fiscal do contrato.

Fiscal do Contrato

Art. 24. O fiscal do contrato será designado por ato formal do gestor do contrato em observância aos requisitos estabelecidos no art. 16 deste decreto devendo ser considerado:

I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;

II - a complexidade da fiscalização;

III - o quantitativo de contratos por agente público; e

IV - a capacidade do agente para o desempenho das atividades.

§1º. O fiscal do contrato deverá ser cientificado da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.

§2º. Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração, observado o disposto §4º do art. 117 da Lei 14.133/2021.

Art. 25. São atribuições do fiscal do contrato ou da ata de registro de preços, conforme o caso:

I - prestar apoio técnico e administrativo ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências e com a realização das tarefas relacionadas ao controle dos prazos ao acompanhamento do empenho e do pagamento e ao acompanhamento de garantias e glosas;

II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III – verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;

IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso, inclusive no que concerne a emissão de notificações;

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;

VI - fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;

VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;

IX - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico, quando cabível; e

X - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias e ainda do cumprimento das normas de medicina e segurança do trabalho especialmente dos contratos que envolvem dedicação exclusiva de mão de obra;

XI - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;

XII - manifestar no processo acerca dos pedidos da contratada, pertinentes à alteração de valores do contrato, em razão de reajuste, reequilíbrios e repactuações, trocas de marca, subcontratação e encaminhá-lo instruído ao gestor para decisão;

XIII - comunicar ao gestor do contrato a necessidade de se realizar acréscimos ou supressões no objeto contratado, com vistas à economicidade e à eficiência na execução contratual

Assessoria Jurídica e Controle Interno

Art. 26. O agente de contratação, pregoeiro, comissão de contratação, gestor e fiscal do contrato contarão com o auxílio da Procuradoria Municipal e do Controle Interno da Administração.

Parágrafo único. O apoio a ser prestado pelos setores mencionados no caput deve se dar por meio de manifestações e/ou pareceres nas solicitações de esclarecimentos, impugnações, recursos, dentre outros.

Art. 27. O Prefeito poderá designar um advogado integrante da Procuradoria Municipal para atuar exclusivamente na área de contratações públicas, o qual deverá observar os requisitos indicados no art. 16 deste decreto.

CAPÍTULO V

FASE PREPARATÓRIA

Art.28.A fase preparatória dos processos licitatórios e das contratações caracteriza-se pelo planejamento e consiste nas seguintes etapas:

I - estudo técnico preliminar - ETP, conforme o caso;

II –gestão de riscos, conforme o caso;

III – termo de referência, anteprojeto, projeto básico, executivo, conforme o caso;

IV - orçamento estimado, baseado em pesquisa de preço; e

V - instrumento convocatório, minuta do contrato ou instrumento equivalente e respectivos anexos, conforme o caso.

Art.29. A formalização da demanda, o estudo técnico preliminar - ETP, o termo de referência - TR, e o mapa de riscos dos processos para contratação de bens e serviços devem ser elaborados pela área demandante,que poderá contar com o apoio da Secretaria de Licitações e Contratos, podendo, inclusive ser objeto de contratação de terceiro para sua elaboração, especialmente quando a natureza da demanda exigir conhecimento técnico específico inexistente ou deficitário no âmbito interno da Administração.

Parágrafo único. A pesquisa de preços, seja para contratação direta, seja para estabelecer o valor estimado da contratação será de responsabilidade da Secretaria de Licitações e Contratos, por sua especificidade, não for realizado pelo próprio requisitante

Estudo Técnico Preliminar

Art.30.O estudo técnico preliminar - ETP é o documento que evidencia o problema a ser resolvido para satisfação do interesse público, bem como a melhor solução dentre as possíveis, servindo de base à elaboração do termo de referência e dos demais documentos técnicos pertinentes, caso se conclua pela viabilidade da contratação.

Art. 31.A elaboração do estudo técnico preliminar é:

I – Facultada, nas hipóteses de:

a) nas hipóteses de dispensa de licitação fundamentada nos incisos I, II, VII e VIII do art. 75, na hipótese de inexigibilidade fundamentada nos incisos II do art. 74 todos da Lei 14.133/2021 e nos casos de contratação de remanescente de contrato (art. 90, §7º);

b) aquisição de bens e prestação de serviços comuns não inéditos nos últimos 3 (três) anos; e

c) na contratação de serviços de manutenção de bens desde que conste no processo a análise de custo e benefício a fim de justificar a sua recuperação.

II – Dispensada, nas hipóteses de:

a) dispensa de licitação fundamentada no inciso III do art. 75 da Lei 14.133/2021;

b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos; e

c) no caso de obras e serviços de engenharia, para elaboração do projeto básico, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados.

§1º. Quando houver a possibilidade de opção entre aquisição ou locação, mesmo nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o estudo técnico preliminar deverá ser elaborado, mesmo que de forma concisa, devendo serem considerados os custos e os benefícios de cada opção, com indicação da alternativa mais vantajosa.

§2º. Os estudos técnicos preliminares para serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade podem ser elaborados em um único documento, desde que fique demonstrada a correlação entre os objetos abrangidos.

§3º.Poderão ser utilizados estudos técnicos preliminares e outros estudos de outros órgãos públicos para balizar decisões, especialmente quando identificadas soluções semelhantes que possam se adequar à demanda, desde que devidamente justificado e ratificado pela área demandante, inclusive em relação à viabilidade técnica e à atualidade econômica do estudo.

§4º. O estudo técnico preliminar deve ser elaborado para balizar a tomada de decisão que tenha como alternativa a realização de obra e que possa impactar em aumento da despesa nos termos do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§5º. Na hipótese do parágrafo anterior, caso se conclua pela contratação de obra, para elaboração do projeto básico fica dispensada a realização de novo estudo técnico preliminar nos termos da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo.

§6º. A competência pela elaboração do Estudo Técnico Preliminar é o órgão demandante, salvo no caso de demanda comum a todos os órgãos hipótese em que a elaboração do Estudo ficará a cargo de todas as Diretorias envolvidas na contratação que deverão elaborá-lo conjunta e concomitantemente.

Art.32.Quando elaborado, o estudo técnico preliminar deverá observar o disposto nos §1º, 2º e 3º do art. 18 da Lei 14.133/2021.

Gestão de Riscos

Art. 33. Os agentes públicos que atuam em qualquer uma das fases da licitação deverão realizar análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação ou da boa execução contratual.

§ 1º. A análise dos riscos, deve levar em consideração o histórico de licitações, inclusive as desertas ou frustradas, e contratações anteriores com objeto semelhante, aferindo-se e sanando-se, de antemão, eventuais questões controversas, erros ou incongruências do procedimento.

§2º. Como fonte de informação para identificação dos riscos, é desejável a verificação de acórdãos ou recomendações dos órgãos de controle (TCU e TCESP) ou processos judiciais relacionados ao processo sob análise.

§3º. O mapa de riscos que é o documento que materializa a análise dos riscos e deve propor controles capazes de mitigar as possibilidades ou os efeitos da sua ocorrência deverá ser elaborado quando das contratações de serviços contínuos e que não podem sofrer solução de continuidade nas áreas da saúde e educação e de valor estimado anual superior a 20 (vinte) vezes o limite do inciso I do art. 75 da Lei 14.133/2021.

Termo de Referência

Art.34. O termo de referência - TR é o documento que deve contemplar os elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto da licitação ou contratação direta de bens ou serviços.

Art.35.O termo de referência é documento obrigatório para todos os processos licitatórios e contratações diretas destinados a aquisições de bens e contratação de serviços, devendo conter, no que couber, os parâmetros e elementos descritivosprecisos no art. 6º, inciso XXII da Lei 14.133/2021, dentre outros que se fizerem necessários.

§1º. A elaboração do termo de referência é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei 14.133/2021, nas adesões a atas de registro de preços e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.

§2º. No caso de contratação em valor estimado inferior a ¼ (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral (art. 75, II da Lei 14.133/2021), o termo de referência que dispõe o caput poderá ser simplificado, devendo conter, no mínimo, definição precisa e suficiente do objeto, incluídos os quantitativos e as unidades de medida e a indicação do regime de fornecimento ou execução do serviço incluindo informações acerca do prazo de início da prestação, local, indicação do(s) local(is) e prazo(s) de entrega, quando for o caso, regras para o recebimento provisório e definitivo e demais condições necessárias para a execução dos serviços ou o fornecimento de bens.

§3º. As exigências deste artigo também poderão ser flexibilizadas, excepcionalmente quando da contratação de serviços de manutenção de veículos e equipamentos e de valores iguais ou inferiores a ¼ (um quarto) do limite do inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021 e quando a definição e especificação do serviço a ser contratado depender da avaliação do fornecedor, após a desmontagem do veículo ou equipamento hipótese em que o requisitante deverá validar a informação prestada pelo fornecedor.

Anteprojeto, Projeto Básico e Executivo

Art.36.Para obras e serviços de engenharia, o termo de referência poderá ser substituído pelo projeto básico, quando este contiver todos os elementos previstos no art. 6º, inc. XXIII da Lei 14.133/2021.

Art.37. O projeto básico deverá conter além do listado no artigo 6º, inciso XXIV, da Lei 14.133/2021, também os seguintes documentos, conforme o caso:

I – planilha orçamentária;

II –memória de cálculo;

III - cálculo de BDI;

IV - cronograma físico-financeiro;

V - memorial descritivo e

VI - desenhos técnicos.

Art.38. A competência pela elaboração do anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo, é da equipe técnica da Prefeitura, podendo, inclusive ser objeto de contratação de terceiro para sua elaboração desde que observado as exigências de qualificação dos conselhos de classe.

Parágrafo único. Quando da elaboração do Projeto Básico, a área técnica deverá manifestar-se acerca da caracterização de serviço engenharia como comum ou especial, a partir dos critérios definidos no artigo 6º, inciso XXI, da Lei 14.133/2021 bem como qual o tipo de empreitada conforme critérios estabelecidos nos incisos XXVIII a XXXIII do art. 6º também da Lei 14.133/2021.

Orçamento Estimado Baseado em Pesquisa de Preço

Art.39. O valor previamente estimado da contratação deverá ser compatível com os valores praticados pelo mercado, observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.

Bens e Serviços

Art. 40.A pesquisa de preços, para fins de determinação do preço estimado em processo licitatório para a aquisição e contratação de serviços em geral, será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada, sempre que possível:

I – composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente nos sistemas oficiais do governo federal ou estadual (PNCP, Banco de Preços em Saúde, BEC), observando o índice de atualização de preços correspondente;

II - contratações similares feitas por outros órgãos públicos, localizados nas regiões sudeste, sul e centro oeste, nesta ordem, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, podendo neste caso, ser utilizado sistema privado a exemplo do Banco de Preços®, Plataforma BLL ou similar;

III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência, tais como CMED, ANP, SINAPI, etc. e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

IV - pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

§1º. Quando a despesa for executada com recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, deverão observar os procedimentos de que trata a Instrução Normativa nº 65 de 7 de julho de 2021 ou outra que venha a substitui-la.

§2º. A pesquisa exclusiva com 3 (três) fornecedores poderá ser priorizada quando, comprovadamente, não for possível obter preços através de outra fonte de pesquisa, ou quando, pela característica do objeto, o preço de mercado seja melhor aferido com pesquisas junto a fornecedores.

§3º. Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV do caput, deverá ser observado:

I - justificativa da escolha dos fornecedores quando estes não forem cadastrados no município;

II - formalização através de encaminhamento de e-mail, podendo, justificadamente, ser realizada de maneira presencial pelo agente público responsável;

III - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;

IV - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo, a descrição do objeto, valor unitário e total e dados cadastrais do proponente;

V – registro, nos autos da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do caput.

§4º. Preferencialmente, a escolha dos fornecedores deve recair sobre aqueles habituais e que integram a base de dados cadastral do sistema de compras da Prefeitura. Na falta desses, poderá se valer de fornecedores que comprovadamente possam realizar o fornecimento ou executar o serviço, mediante pesquisa junto a outros órgãos públicos ou na internet, justificando sua escolha.

§5º. O valor estimado da contratação deverá ser estabelecido com base na média apurada de, no mínimo 3 (três) fontes de preços. Em casos excepcionais, poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, tais como a mediana ou o valor mínimo, desde que devidamente justificados no processo de contratação.

§6º.Na impossibilidade da obtenção de conjunto de 3 (três) ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o caput poderá ser divulgado “chamamento de cotação” no site oficial da Prefeitura e no Diário Oficial do Município pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis com a especificação do objeto pretendido.

§7º. Excepcionalmente e desde que demonstrado nos autos a impossibilidade de conseguir ao menos 3 (três) preços para balizar o preço estimado, o agente determinará o valor estimado da contratação com base nos parâmetros obtidos.

§8º. Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados, devendo ser desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados, mediante decisão fundamentada.

§9º. Quando, comprovadamente, não for possível obter valores de referência utilizando-se diversas fontes de pesquisa e o valor da mediana do item no Portal Nacional de Contratações Públicas e/ou banco de Preços for composto por mais de um preço, essa poderá ser utilizada como fonte única de pesquisa de preços.

Obras e Serviços de Engenharia

Art.41.No caso de contratação de obras e serviços de engenharia, a obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos encargos sociais (ES) cabíveis será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I – composição de custos unitários correspondentes das tabelas de composição do CDHU, FDE, SINAPI, SABESP, SIURB, SICRO, DER, dentre outros, desde que obtida há menos de 1 (um) ano à data da pesquisa;

II - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência (PINI) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas por outros órgãos públicos, preferencialmente localizadas no Estado de São Paulo, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente, podendo neste caso, ser utilizado sistema privado a exemplo do Banco de Preços® ou similar;

IV – pesquisa direta com fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital.

§1º.Na elaboração do orçamento de referência, no caso de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos da União, decorrentes de transferências voluntárias, é obrigatória a observância do disposto na Instrução Normativa nº 91/2022 da SEGES ou outra que venha a substitui-la.

§2º. No caso de serviço de engenharia, quando, comprovadamente não for possível obter preços através de outra fonte de pesquisa, ou quando, pela característica do objeto, o preço de mercado seja melhor aferido apenas com pesquisas junto a fornecedores, a definição do valor estimado poderá ser realizada de forma exclusiva com 3 (três) fornecedores, devendo ser observado o disposto no §3º do art. 43 deste decreto.

Contratações Diretas

Art. 42. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 40 e art. 41 desde decreto, conforme o caso.

§1º. Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida neste decreto, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§2º. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

Art. 43. Nas dispensas em razão do valor (art. 75, I e II da Lei 14.133/2021)a estimativa de preços poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, podendo ser priorizada a pesquisa de preços com no mínimo 3 (três) fornecedores, devendo ser observado o disposto no §3º e seguintes do art. 40 deste decreto.

§1º.No caso de dispensa de licitação visando a contratação de obras e serviços de engenharia, após os procedimentos indicados no caput do art. 41, deverá ser realizada pesquisa de preços nos termos do caput, não obstante a adoção da providência indicada no §6º do art. art. 40 deste decreto.

Edital eAnexos

Art.44.Os editais, minutas de contratos e minutas de atas de registro de preços, deverão ser elaborados com observância obrigatória dos modelos padronizados pela Procuradoria Municipal, sempre que existente.

Art.45. A definiçãoda modalidade de licitação, o critério de julgamento e o modo de disputa, assim como a elaboração do edital da licitação e seus anexos,compete à Secretaria de Licitações e Contratosque poderá contar com o auxílio da Procuradoria Municipal e Controle Interno.

Art.46.Os procedimentos licitatórios deverão ser realizados preferencialmente sob a forma eletrônica

Parágrafo único. Quando adotado procedimento licitatório na forma presencial, a sessão pública de apresentação de propostas deverá ser gravada em áudio e vídeo nos termos dos §2º e 5º do art. 17 da Lei 14.133/2021.

Art.47. O critério de “maior lance” deverá ser utilizado na hipótese de alienação de bem móvel ou imóvel, ocasião em que a modalidade licitatória será o leilão.

Parágrafo único. Também poderá ser utilizado o critério de julgamento de “maior lance” na hipótese de concessão de direito real de uso de bens e de concessão e permissão de uso de bens públicos, ocasião em que a modalidade licitatória será a da concorrência, devendo ser observada as disposições do art. 17 da Lei 14.133/2021 e o regulamento do edital

Art. 48. A alienação de bens da Administração Pública observará as normas do art. 76 e 77 da Lei 14.133/2021.

Art.49. O leilão será conduzido por leiloeiro oficial devidamente matriculado na Junta Comercial e selecionado mediante credenciamentonos termos deste decreto.

Parágrafo único.A sessão pública deverá ser realizada preferencialmente de forma eletrônica, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.

CAPÍTULO VI

FASE EXTERNA

Controle Prévio de Legalidade

Art.50. Encerrada a fase preparatória das licitações e contratações diretas, os instrumentos convocatórios, minutas dos contratos, minutas das atas de registro de preços, quando for o caso, e demais documentos produzidos serão submetidos a controle prévio de legalidade por meio de análise jurídica da Procuradoria do Município.

§1º. Ato da Procuradoria Municipal poderá estabelecer a dispensa da análise jurídica quando da utilização de minutas de editais e instrumentos de contrato ou outros autos previamente padronizados pelo órgão.

§2º. As dispensas realizadas em razão de valor, nos termos do que dispõe os incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 dispensam a análise jurídica, salvo aquelas de valores superiores a ¼ do valor limite indicado no inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021 e quando imprescindível a formalização do instrumento de contrato.

Publicidade do Edital de Licitação

Art.51. A publicidade do edital de licitação será realizada mediante:

I - divulgação e manutenção do inteiro teor do ato convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e no site oficial da Prefeitura; e

II –publicação do extrato do edital no Diário Oficial do Município e em jornal de grande circulação.

Procedimento de Contratação

Art.52.Quando adotadoocritério de julgamento por “menor preço” ou “maior desconto”, na licitação na forma eletrônica, para a contratação de bens, serviços e obras, o procedimento da licitação no sistema observará as disposições constantes da Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substitui-la.

Parágrafo único. Para operacionalização da licitação, poderá ser utilizado sistema de compras do governo federal ou outro sistema disponível no mercado, desde que integrado à Plataforma +Brasil e ao Portal Nacional de Contratações Públicas.

Art.53.Será admitida a utilização da forma presencial da licitação, mediante justificativa, e especialmente quando adotado o critério de julgamento de “técnica e preço”, “melhor técnica” ou “conteúdo artístico”, devendo ser observado o disposto no §2º e 5º do art. 17 da Lei 14.133/2021.

Art.54. Na licitação na forma presencial, quando adotado o critério de julgamento “menor preço” ou “maior desconto”, além do cumprimento do disposto no §2º e §5º do art. 17 da Lei 14.133/2021, deverá ser adotadoo modo de disputa fechado/aberto.

§1º. Neste caso, no início da sessão, os licitantes deverão apresentar 2 (dois) envelopes lacrados, sendo um contendo a proposta e o outro os documentos de habilitação, nos termos exigidos no edital.

§2º. Somente serão classificados para a etapa da disputa aberta com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de “menor preço” ou “maior desconto” e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.

§3º. Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no parágrafo segundo, poderão os licitantes que apresentaram as 3 (três) melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos.

§4º. Iniciada a fase competitiva, os licitantes poderão ofertar lances sucessivos e verbais, sempre menores ao último lance, não sendo admitido lances intermediários.

§5º.As demais etapas seguirão o rito processual padrão estabelecido na Instrução Normativa SEGES/ME n.º 73, de 30 de setembro de 2022 ou outra que vier a substitui-la.

Art. 55.O critério de julgamento “técnica e preços” será escolhido na fase preparatória, pela área demandante, especialmente quando se demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:

I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, preferencialmente, realizados em trabalhos relativos a:

a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos e projetos executivos;

b) pareceres, perícias e avaliações em geral;

c) assessorias e consultorias técnicas e auditorias financeiras e tributárias;

d) fiscalização, supervisão e gerenciamento de obras e serviços;

e) patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas;

f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico;

h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes e ensaios de campo e laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem na definição deste inciso;

II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;

III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;

IV - obras e serviços especiais de engenharia; e

V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.

Parágrafo único. O julgamento será na proporção de 70% (setenta por cento) da valoração da proposta técnica, nos termos do disposto no inciso II do § 2º do art. 37 da Lei 14.133/2021.

Art. 56. Quando adotado o critério de julgamento “técnica e preço”, será adotada a modalidade concorrência, salvo hipótese de utilização na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo.

Art. 57. A licitação do tipo “técnica e preço” será conduzida pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, conforme o caso, podendo a avaliação dos quesitos técnicos serem analisados por comissão especial, composta de, no mínimo 3 (três) membros servidores do órgão ou profissionais contratados com conhecimento técnico, experiência ou renome na avaliação dos quesitos.

Parágrafo único. Em casos omissos no edital da licitação, poderá ser utilizado de forma subsidiária a disposto na Instrução Normativa SEGES/MGI nº 2, de 7 de fevereiro de 2023 para condução do certame.

Art.58.Seja na licitação na forma eletrônica ou presencial, a fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de apresentação de propostas e julgamento, devendo a regra do procedimento ser estabelecida no edital.

Fase de Negociação

Art.59.Nos termos do art. 61 da Lei 14.133/2021, o agente de contratação ou pregoeiro poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, sendo obrigatória esta negociação após definido o resultado do julgamento e na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação.

§1º. A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes quando na forma eletrônica, ou diretamente com os fornecedores quando na forma presencial.

§2º. Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, respeitada a ordem de classificação.

§3º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Fase de Habilitação

Art. 60. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos termos dos arts. 62 a 70 da Lei 14.133/2021.

§1º. Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:

I - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame; e

II - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de recebimento das propostas.

§2º.A verificação pelo agente de contratação em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.

Art.61. Os documentos e propostas com assinatura digital no padrão da infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP-Brasil, possuem presunção legal de veracidade com os mesmos efeitos da assinatura manuscrita reconhecida em cartório, podendo a qualquer tempo ser solicitado ao licitante os respectivos arquivos salvos em formato em “.pdf” para verificação de conformidade do padrão no site https://verificador.iti.gov.br/verifier-2.9-59/ nos termos da Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021, ou o certificado de conclusão da transação com todas as informações que atestam que o documento foi assinado.

Art.62.No julgamento das propostas e na análise da habilitação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá, de forma motivada e pública, realizar diligências para:

I - obter esclarecimentos e a complementação das informações contidas nos documentos apresentados pelas licitantes;

II - sanar erros ou falhas que não alterem os aspectos substanciais das propostas e dos documentos apresentados pelas licitantes;

III - atualizar documentos cuja validade tenha expirado após a data de abertura do certame, especialmente daqueles emitidos publicamente pela internet;

IV - avaliar, com o suporte da área demandante, a exequibilidade das propostas ou exigir das licitantes que ela seja demonstrada nos termos do art. 38 deste decreto.

§1º. A inclusão posterior de documentos será admitida, a critério do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, em caráter de complementação de informações acerca dos documentos enviados pelas licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do certame, no sentido de aferir o substancial atendimento aos requisitos de proposta e de habilitação.

§2º. O julgamento das propostas e a análise dos documentos de habilitação por parte do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, contarão com o auxílio do Departamento Jurídico e da área demandante, especialmente quando o conteúdo estiver relacionado aos atos da fase preparatória e de responsabilidade do autor da demanda.

§3º. Verificada falha por parte do licitante acerca da juntada de documentação de qualificação fiscal, social e trabalhista que ateste condição preexistente, fica autorizado ao agente de contratação, pregoeiro, comissão a realização de diligência a fim de complementar documentos, não sendo tal providência considerada inclusão posterior de documento.

CAPÍTULO VII

DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR

Art.63.Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021, atualizados anualmente nos termos do que dispõe o art. 182 da mesma lei, deverão ser observados o somatório do que for despendido no exercício financeiro (1º de janeiro a 31 de dezembro) pela Prefeitura, com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§1º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE independentemente do CNAE do fornecedor contratado.

§2º. O disposto no caput não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais), atualizados anualmente, de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o §7º do art. 75 da Lei 14.133/2021.

Art. 64. As dispensas fundamentadas nos incisos I e II do art. 75 da Lei 14.133/2021 serão, preferencialmente, precedidas de divulgação de aviso no sítio eletrônico oficial do órgão, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, visando a obtenção de propostas adicionais de eventuais interessados.

§1º. As contratações em valores estimados inferiores a 90% do limite para dispensa de licitação para compras em geral (art. 75, II) prescinde da divulgação no sítio eletrônico oficial nos termos do parágrafo anterior, devendo, contudo, ser realizada a pesquisa de preços nos termos deste regulamento.

§2º. A contratação de licitante que tenha apresentado proposta adicional nos termos do caput somente será levada a efeito caso seja mais vantajosa para a Administração, comparada com aquelas eventualmente obtidas na fase preparatória.

§3º. A dispensa de licitação na forma eletrônica será obrigatória apenas quando o órgão executar recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa nº 67/2021

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§4º.No caso de dispensa de licitação na forma eletrônica, o procedimento deverá ocorrer através do Sistema Dispensa Eletrônica integrante do Sistema de Compras do Governo Federal ou ferramenta informatizada própria ou outros sistemas disponíveis no mercado, desde que estejam integrados à Plataforma +Brasil, nos termos do Decreto nº 10.035, de 1º de outubro de 2019.

Art. 65. O aviso de dispensa de licitação com a manifestação de interesse em obter propostas adicionais de eventuais interessados deverá conter, no mínimo:

I – o objeto e suas especificações, acompanhado do termo de referência, projeto básico ou executivo, conforme o caso;

II – relação de documentos que será exigido do fornecedor que apresentar a proposta mais vantajosa conforme art. 54 e

III - prazo final e forma de apresentação de propostas adicionais.

Parágrafo único. A impossibilidade de publicação do aviso de dispensa de licitação no sítio eletrônico oficial nos termos do que dispõe o caput do art. 51 deverá ser justificada pelo órgão demandante.

Art. 66. Para a habilitação do fornecedor que apresentar a proposta mais vantajosa serão exigidos os seguintes documentos:

I - contrato social, requerimento de empresário individual, estatuto social, ou outro documento apto a comprovar a existência jurídica da proponente;

II - inscrição no cadastro nacional da pessoa jurídica (CNPJ);

III - prova de regularidade com as fazendas federal, estadual (dívida inscrita) e municipal (ISS), conforme o caso;

IV – prova de regularidade relativa à seguridade social;

V – prova de regularidade com o FGTS;

VI - prova de regularidade perante a Justiça do Trabalho; e

VII - Prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for caso.

Parágrafo único. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a ¼ do do valor do inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021, somente será exigida os documentos indicados nos incisos II, IV e VII do caput.

Art. 67. Nos termos do parágrafo único do art. 72 da Lei 14.133/2021, o ato que autoriza a contratação direta deverá ser publicado no site oficial da Prefeitura em até 10 (dez) dias úteis da autorização.

§1º. A publicação de que trata o caput poderá ser substituída pela informação do empenho no portal da transparência desde que observado o prazo indicado no caput.

§2º. Neste mesmo prazo, o contrato, se houver, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) nos termos do inciso II do art. 94 da Lei 14.133/2021 e ser disponibilizado no portal da transparência do município.

Art. 68. Fica excepcionalmente autorizado o processamento de compras através do e-commerce, quando propiciar sensível economia de recursos ou representar condição indispensável para obtenção de bem, devidamente comprovada nos autos e para bens de valor estimado de até 1% do limite indicado no inciso I do art. 75 da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único. A aquisição ou contratação de que trata o caput deve ocorrer em sítios de domínio amplo, considerados presentes no mercado nacional de comércio eletrônico ou de fabricante do produto, detentor de boa credibilidade no ramo de atuação e desde que seja uma empresa legalmente estabelecida, casos em que o pagamento deverá ser efetuado, através de boleto bancário ou pix.

CAPÍTULO VIII

PROCEDIMENTOS AUXILIARES

Sistema de Registro de Preços

Art.69.O sistema de registro de preços é um conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, a obras e à aquisição e locação de bens para contratações futurase será adotado, preferencialmente, quando:

I - pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

II - for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

III - for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou

IV - pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

§1º. É vedada a utilização do sistema de registro de preços para contratação de serviços de natureza continuada.

§2º. O processo licitatório para o registro de preços será realizado na modalidade de concorrência ou de pregão, admitindo-se o registro de preços mediante dispensa de licitação quando o valor estimado anual para a despesa não superar o limite estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei14.133/2021.

Art.70. A Prefeitura, quando conveniente, poderá atuar como:

I - órgão gerenciador do Sistema de Registro de Preços, cabendo ao Prefeito autorizar a instauração e homologar as licitações para formação dos registros de preços;

II - partícipe em licitações gerenciadas por qualquer outro órgão público, desde que devidamente justificado, devendo, para tanto, atender o disposto no regulamento do órgão gerenciador.

Art.71.A ata de registro de preço é um documento vinculativo e obrigacional, com características de compromisso para futura contratação, no qual são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas.

§1º. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos de que trata o art. 125 da Lei 14.133/2021.

§2º. O prazo de vigência da ata de registro de preçosserá de 1 (um) ano, contado a partir da assinatura, e poderá ser prorrogado por igual período, desde que comprovado que as condições e o preço permanecem vantajosos, sendo admitida a renovação dos quantitativos firmados inicialmente na licitação.

§3º.A prorrogação referida no caput ensejará o reajuste dos preços registrados pela variação do IPCA a contar da data da proposta, salvo no caso de deferimento de eventual pedido de equilíbrio econômico do contrato no primeiro período de vigência.

Art.72.Os preços registrados poderão ser revistos para restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro inicial em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na norma contida na letra “d” do inciso II, do art. 124 da Lei 14.133/2021.

Art.73.Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.

§1º.Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado, será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas, podendo, neste caso, o gerenciador convocar os demais fornecedores, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado.

§2º. Não havendo êxito nas negociações, o gerenciador deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

Art.74.No caso do preço de mercado se tornar superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer a alteração do preço registrado, antes do pedido de fornecimento, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente impossibilite de cumprir o compromisso.

Parágrafo único. Caso não demostrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas no edital.

Art.75.O registro de preços do fornecedor será cancelado quando o fornecedor, detentor da ata:

I – for liberado do compromisso assumido, sem ônus;

II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem justificativa aceitável;

III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado;

IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei 14.133/2021, qual seja, declaração de inidoneidade para licitar e contratar; e

V – não aceitar o preço revisado pela Administração.

§1º. O cancelamento de registro de preços do fornecedor nas hipóteses dos incisos de II a V do caput, decorrerá de procedimento administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e ensejará para todos os itens que compõe a respectiva ata de registro de preços.

§2º. O cancelamento do registro do fornecedor quando da sua liberação do compromisso assumido sem ônus poderá recair apenas sobre um único item da ata de registro de preços.

Art.76.A ata de registro de preços será extinta:

I – por razões de interesse público;

II – pelo decurso do prazo de vigência;

III – pelo cancelamento de todos os preços registrados;

IV – a pedido do fornecedor por fato superveniente, decorrente de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, bem como em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução das obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado.

Art.77. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por meio de instrumento contratual, nota de empenho, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei 14.133/2021.

Art.78.Os contratos celebrados em decorrência do registro de preços estão sujeitos às regras previstas na Lei 14.133/2021, inclusive quanto ao acréscimo de que trata os art. 124 a 136, da Lei 14.133/2021, cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de registro de preços e a duração dos contratos conforme disposições constantes Capítulo V, do Título III, da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único. O contrato decorrente do sistema de registro de preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.

Art.79.É vedada à Prefeitura de Brodowski a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos ou entidades de outros municípios.

Parágrafo único. É permitida a adesão a atas de registro de preços gerenciadas por outros municípios, desde que decorrentes de procedimentos licitatórios e não em razão de contratações diretas, órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo e da União observados os requisitos indicados no §2º do art. 86 da Lei 14.133/2021.

Art.80.Aplicam-se, subsidiariamente aos procedimentos de registro de preços a ser realizado por este município, as disposições do regulamento editado pela Administração Pública Federal, especialmente quando não contrariar o disposto neste decreto.

Credenciamento

Art.81.Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a Administração convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

Art.82.Poderão participar do credenciamento aquelas empresas ou prestadores de serviços que preencham os requisitos de habilitação exigidos no edital, e assim estejam autorizados a vender determinados bens ou prestar determinados serviços que podem ser realizados simultaneamente por mais de uma contratada, desde que em igualdade de condições, através de regras que garantam isonomia, participação equitativa e preço pré-determinado pela Administração, compatível com os praticados no mercado local ou regional e aferidos com critérios objetivos.

Art.83.O extrato do edital de chamamento deverá ser publicado no Diário Oficial do Município com prazo mínimo de 15 (quinze) dias úteis para recebimento dos documentos dos primeiros interessados em se credenciar.

§1º. O edital de chamamento ficará disponível no sítio eletrônico oficial, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.

§2º. Os novos interessados serão credenciados caso atendam os requisitos exigidos no edital e serão contratados levando em consideração a ordem estabelecida no instrumento convocatório.

§3º. Todo aquele que cumprir as regras e exigências previstas no edital de chamamento deverá ser credenciado.

§4º.Caso não se pretenda a contratação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados, o edital deverá prever critério objetivo de distribuição da demanda entre os credenciados, observando-se sempre o critério de rotatividade.

Art.84.Na hipótese de contratação em mercados fluidos, a utilização do credenciamento permite que a contratação se dê sem a prévia definição de preços, o que induz à aceitação de “preços dinâmicos” pela Administração, devendo esta opção ser devidamente justificada no processo.

Art.85.A contratação decorrente de procedimento auxiliar de credenciamento será formalizada através de Inexigibilidade de Licitação, nos termos do quanto disposto no art. 74, IV, da Lei 14.133/2021.

CAPÍTULO IX

DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS

Art.86.Os contratos, seus aditivos, atas de registros de preços poderão ser assinados mediante uso de Certificação Digital ICP-Brasil.

Art.87.O contratado poderá subcontratar partes da obra, do serviço ou do fornecimento até o limite autorizado, em cada caso, pela Administração, devendo o edital de licitação vedar, restringir ou estabelecer condições para a subcontratação.

Reajuste, Repactuação e Reequilíbrio Econômico-Financeiro

Art. 88. O reajuste deverá ser solicitado pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços, de acordo com o índice indicado no contrato e data-base vinculada à data de consolidação do orçamento estimado no caso de contrato e da proposta no caso de ata de registro de preços, formalizado mediante apostilamento.

§1º. Se, juntamente ao reajuste, houver a necessidade de prorrogação de prazo ou a realização de alguma alteração contratual, será possível formalizá-lo no mesmo termo aditivo.

§2º. A critério do gestor do contrato, poderá ser consultado o contratado sobre eventual concordância do mesmo não em reajustar o contrato, situação em que será interpretada como renúncia do reajuste para o próximo período contratual.

§3º. Caso o contrato não estabeleça o índice para o reajuste deverá ser considerado a variação do IPCA.

Art. 89. O reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser solicitado pelo contratado ou por qualquer dos signatários da ata de registro de preços em pedido devidamente instruído com a documentação comprobatória da álea extraordinária ocorrida após a apresentação da proposta (data-base da proposta) e, caso deferido, será formalizado mediante termo aditivo.

Art. 90. O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual e na ata de registro de preços, desde que verificados os seguintes requisitos:

I - o evento seja futuro e incerto;

II - o evento ocorra após a apresentação da proposta;

III - o evento não ocorra por culpa da contratada;

IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante;

V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante;

VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada; e

VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação se tornou inviável nas condições inicialmente pactuadas.

§1º. A mera variação de preços, para mais ou para menos, não é suficiente para determinar a realização de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato e da ata de registro de preços, sendo essencial a presença de uma das hipóteses previstas no art. 124, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 14.133/2021, a saber: fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do contrato tal como pactuado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.

§2º. A documentação comprobatória do custo inicial do objeto contratado ficará restrita a 30 (trinta) dias anteriores à data da apresentação da proposta pela licitante/contratada ou do último pedido de realinhamento.

§3º. Da mesma forma, a documentação comprobatória dos custos atuais e que eventualmente indicam a quebra do equilíbrio econômico-financeiro do contrato deverá ser compatível com os eventos informados no pedido não superiores a 30 (trinta) dias deste.

§4º. Eventual deferimento do pedido de realinhamento será retroativo a data do pedido do contratado que viabilizou a análise.

§5º. A ausência de solicitação de reequilíbrio por parte do contratado ou detentor da ata quando da prorrogação do instrumento equivalente gera a preclusão do direito por fato superveniente e incalculável ocorrido antes da assinatura do termo de prorrogação.

§6º. O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de reequilíbrio em até 90 (noventa) dias, contados do pedido instruído com os documentos que viabilize a análise

§7º. O reequilíbrio, quando deferido será formalizado por termo aditivo.

Art. 91. Para processar o pedido de reequilíbrio econômico-financeiro devem ser observados os seguintes procedimentos:

§1º. Pedido de reequilíbrio firmado pelo representante legal da empresa, justificativa técnica e jurídica, informando a fundamentação normativa e contratual que o autoriza, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

I - relatório que demonstre a variação extraordinária ocorrida após a data da apresentação da proposta de preços contratados no âmbito da licitação, e do nexo de causalidade entre esta e os impactos gerados na esfera da execução do contrato;

II - cópia das notas fiscais a fim de comprovar que o material ou bem já foi adquirido com preço alcançado pela variação e com a finalidade de execução do contrato;

III - em caso de obra, comprovante de medição, demonstrando que o respectivo serviço ou obra já foi executado pela empresa requerente;

§2º. O pedido de reequilíbrio deve explicitar minuciosamente o impacto econômico-financeiro sofrido por cada insumo pleiteado, com suas causas e consequências sobre o contrato.

§3º. As empresas requerentes, quando couber, deverão encaminhar suas planilhas em arquivo eletrônico editável.

Art. 92. De posse dos documentos apresentados pela contratada, se faz necessária a realização de pesquisa de mercado a fim de aferir se efetivamente houve a variação de preços dos serviços/insumos, e em caso positivo, se essa foi no percentual informado pela contratada em seu pedido.

Parágrafo único. A aferição do mercado para análise do pleito de reequilíbrio é essencial, uma vez que o deferimento ao reequilíbrio de preços deve ser fundamentado e lastreado em documentação que comprove de forma inequívoca que a alteração do custo trouxe excessividade onerosa à execução contratual.

Art. 93. O Município poderá, a qualquer tempo, requerer o reequilíbrio econômico e financeiro a seu favor, em razão da redução dos preços dos insumos e serviços, nos mesmos moldes deste Decreto

Art. 94. A repactuação se aplica apenas aos contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra e apenas incidente sobre a parcela referente aos custos decorrentes da mão de obra e deverá ser solicitada pelo contratado em pedido devidamente instruído com a documentação comprobatória, tendo como data base o acordo, a convenção coletiva ou o dissídio coletivo vinculada à data de consolidação do orçamento estimado.

§1º. A ausência de solicitação de repactuação por parte do contratado quando da prorrogação do instrumento equivalente gera a preclusão do direito à repactuação.

§2º. O gestor do contrato ou da ata de registro de preços deverá responder o pedido de repactuação em até 30 (trinta) dias, contados do pedido instruído com os documentos que viabilize a análise.

§3º. A repactuação, quando deferida será formalizada por termo aditivo.

Da Gestão e Fiscalização

Art.95. Para fins do disposto neste decreto, considera-se:

I - gestão de contrato: a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização dos contratos e dos atos preparatórios à instrução processual e formalização dos procedimentos relativos à aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;

II – fiscalização: o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração;

III – gestão e fiscalização administrativa dos contratos: o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a prazos, saldos e manutenção da condição de habilitação da contratada.

Art.96.Compete ao gestor do contrato as atividades gerenciais que compõem o processo de contratação, em especial àquelas arroladas no art. 23.

Art. 97. Compete ao fiscal do contrato as atividades relacionadas ao acompanhamento da execução do objeto do contrato, em especial àquelas arroladas no art. 25.

§1º. A depender da especificidade do objeto, a atribuição do fiscal poderá ser dividida entre atividades administrativas e técnicas e distribuídas para 2 (dois) agentes, devendo o ato de designação indicar a atribuição de cada um deles.

§2º. No caso específico de obras e serviços de engenharia, o fiscal técnico deverá possuir qualificação na área de engenharia ou arquitetura, cabendo a referido profissional além das atribuições técnicas relacionadas à função:

I - cobrar da contratada o preenchimento do Diário de Obras com as anotações diárias sobre o andamento dos trabalhos de modo a contribuir para dirimir dúvidas e embasar informações acerca de eventuais reivindicações futuras, tomando as providências que estejam sob sua alçada e dando ciência ao gestor quando excederem as suas competências;

II - zelar pela fiel execução da obra, sobretudo no que concerne à qualidade dos materiais utilizados e dos serviços prestados;

III - testar o funcionamento de equipamentos e registrar a conformidade em documento;

IV - acompanhar e analisar os testes, ensaios, exames e provas necessários ao controle de qualidade dos materiais, serviços e equipamentos a serem aplicados na execução do objeto contratado, quando houver; e

V - informar ao gestor ocorrências que possam gerar dificuldades à conclusão da obra ou em relação a terceiros.

Art. 98.Nas contratações de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra caberá ao contratado apresentar, juntamente com a Nota Fiscal e sempre que solicitado pela Administração, no prazo estabelecido, sob pena de multa, as seguintes comprovações:

I - no caso de empresas regidas pela Consolidação das Leis Trabalhistas:

a) o recolhimento da contribuição previdenciária estabelecida para o empregador e de seus empregados, conforme dispõe o artigo 195, § 3º da Constituição Federal, sob pena de rescisão contratual;

b) o recolhimento do FGTS, referente ao mês anterior;

c) o pagamento de salários no prazo previsto em Lei, referente ao mês anterior;

d) o fornecimento de vale-transporte e auxílio-alimentação, quando cabível;

e) o pagamento do 13º salário;

f) a concessão de férias e correspondente pagamento do adicional de férias, na forma da Lei;

g) a realização de exames admissionais e demissionais e periódicos, quando for o caso;

h) os eventuais cursos de treinamento e reciclagem;

i) o encaminhamento das informações trabalhistas exigidas pela legislação, tais como a RAIS e o CAGED;

j) o cumprimento das obrigações contidas em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo de trabalho; e

k) o cumprimento das demais obrigações dispostas na CLT em relação aos empregados vinculados ao contrato.

II - No caso de cooperativas:

a) recolhimento da contribuição previdenciária do INSS em relação à parcela de responsabilidade do cooperado;

b) recolhimento da contribuição previdenciária em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;

c) comprovante de distribuição de sobras e produção;

d) comprovante da aplicação do FATES – Fundo Assistência Técnica Educacional e Social;

e) comprovante da aplicação em fundo de reserva;

f) comprovação de criação do fundo para pagamento do 13º salário e férias; e

g) eventuais obrigações decorrentes da legislação que rege as sociedades cooperativas.

Recebimento Provisório e Definitivo

Art.99. O recebimento provisório e definitivo do objeto contratual deve ser realizado conforme o disposto no artigo 140 da Lei 14.133/2021, e em consonância com as regras definidasno edital para o objeto específico do contrato.

Art.100. O objeto do contrato será recebido:

I - em se tratando de obras e serviços:

a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico, em até 15 (quinze) dias corridos da comunicação escrita da contratada do encerramento da execução contratual, se outro não tiver sido o prazo estipulado no referido ajuste;

b) definitivamente, pelo gestor do contrato ou comissão designada pela autoridade competente, em prazo não superior a 90 (noventa) dias corridos a contar do recebimento provisório, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais;

II - em se tratando de compras:

a) provisoriamente, de forma sumária, pelo agente público que recebeu o bem, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;

b) definitivamente, pelo fiscal do contrato em prazo nãosuperior a 10 (dez) dias corridos a contar do recebimento provisório, se outro não tiver sido o prazoestipulado no referido ajuste, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências.

Art.101.O recebimento provisório poderá ser dispensado nos casos de:

I - aquisição de gêneros perecíveis, alimentação preparada, bem como nos casos de calamidade pública, quando caracterizada a urgência no atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens públicos ou particulares;

II - serviços e compras até o valor previsto no inciso II do art. 75, da Lei 14.133/2021, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Art.102.Na hipótese do recebimento provisório e definitivo não ocorrerem dentro dos prazos fixados, reputar-se-ão como realizados, consumando-se no dia do esgotamento dos respectivos prazos, não obstante a possibilidade de responsabilização do fiscal ou do gestor por ato omissivo.

Sanções

Art.103.É dever da Administração a instauração de processo administrativo visando a apuração de infrações por parte do contratado, e somente depois de toda análise dos elementos envolvidos no caso, após o exercício da ampla defesa e do contraditório, poderá decidir pela extinção do contrato nas hipóteses do art. 137 e/ou aplicação ou não de sanção nas hipóteses do art. 156, ambos da Lei 14.133/2021.

§1º. A inabilitação do licitante não enseja, necessariamente a obrigatoriedade de instauração de processo adminstrativo, cabendo ao pregoeiro ou agente de contratação comunicar ao Secertário de Administração a prática das infrações descritas nos incisos V, VI, VIII, IX, X, XI, XII do art. 156 da Lei n

º 14.133/2021 por parte do licitante no curso do procedimento licitatório.

§2º. Toda notificação, intimação ou citação será publicada no Diário Oficial do Município e endereçada ao interessado (pessoa física ou representante da pessoa jurídica) no endereço eletrônico indicado por ocasião de participação no processo de contratação pública cabendo aos mesmos manter atualizado o cadastro perante o órgão ou entidade licitante/contratante.

Art. 104.A advertência prevista no inciso I do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, será aplicada pelo Secretário de Administração quando a conduta for praticada por licitante e pelo Secretário da área demandante ou no caso de demandas comuns a mais de um Departamento, pelo Secretário da área prejudicada no contrato ou da ata de registro de preços, quando a conduta for praticada por contrato/detentor de Ata de Regisstro de Preços cabendo recurso administrativo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação no Diário Oficial do Município nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021 ao Prefeito, sem a necessidade de instauração de processo administrativo ou de comissão para apuração de responsabilidade.

§1º.A advertência será aplicada ao contratado quando este der causa à inexecução parcial do contrato não resultar em prejuízo à Administração e, portanto, não se justificar a imposição de penalidade mais grave.

§2º.A reincidência de conduta que enseja advertência num mesmo contrato ou ata de registro de preço fica limitada a 3 (três) advertências. Neste caso, ocorrendo nova conduta passível de advertência, o fiscal comunicará o fato ao gestor do contrato que deverá instaurar procedimento administrativo visando a aplicação das demais sanções previstas no art. 156 da Lei 14.133/2021.

§3º.A ausência de aplicação de penalidade de advertência não impede a instauração de procedimento administrativo visando a aplicação das outras sanções previstas no caput do art. 156 da Lei 14.133/2021.

Art. 105.A sanção de multa poderá ser aplicada ao licitante ou contratado por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei 14.133/2021 e cumulativamente com a penalidade de advertência, impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade, a depender da gravidade da infração cometida.

§1º.Salvo disposição em contrário a ser definida no edital da licitação ou do contrato ensejará aplicação de multa, não obstante a aplicação das demais sanções cabíveis:

I –quando do atraso injustificado na execução do contrato de prestação de serviços, na execução de obra ou na entrega de materiais, sem prejuízo das demais sanções dispostas no caput do art. 156 da Lei 14.133/2021, sujeitando a contratada à multa de mora calculada sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado:

a) de 0,5% (meio por cento) ao dia, para atraso de até 15 (quinze) dias corridos;

b) superados os 15 (quinze) dias corridos, a partir do 16º a multa será de 1% (um por cento) ao dia, limitado a 30 (trinta) dias corridos e aplicada em acréscimo à da alínea “a”;

c) após 30 (trinta) dias corridos, fica caracterizada a inexecução parcial ou total, conforme o caso, aplicando-se o disposto no inciso II, cumulativamente a este.

II – quando da inexecução total ou parcial das obrigações contratuais, relacionadas quer à entrega do objeto, quer à de documentos exigidos no edital, ou outras infrações arroladas no art. 155 da Lei 14.133/2021, conforme o caso:

a) aplicação de multa correspondente a 30% (trinta por cento por cento) sobre o valor do contrato licitado ou celebrado; ou

b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim.

III – quando o adjudicatário recusar assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pela Administração:

a) multa de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do contrato; ou,

b) pagamento correspondente à diferença de preço decorrente de nova licitação para o mesmo fim;

IV - A multa, aplicável ao licitante por qualquer das infrações administrativas previstas no artigo 155 da Lei nº 14.133/2021, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor da proposta.

§2º.Caracterizado o atraso injustificado da obrigação ou a inexecução parcial, a Administração reterá, preventivamente, o valor da multa dos eventuais créditos que a contratada tenha direito, até a decisão definitiva. Na hipótese de decisão pela não aplicação da multa, o valor retido será devolvido à contratada corrigido pelo IPCA.

§3º.A sanção de multa será aplicada pelo Secretário de Administração, quando a conduta for praticada por licitante e pelo Secretário da área demandante/Gestor ou no caso de demandas comuns a mais de uma Secretaria, pelo Secretário da área prejudicada no contrato ou da ata de registro de preços cabendo recurso ao Prefeito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação no Diário Oficial do Município nos termos do art. 166 da Lei nº 14.133/2021.

§4º.Decorridos 30 (trinta) dias da notificação para recolhimento da multa, não ocorrendo a quitação, o valor correspondente à multa aplicada será descontado dos montantes retidos previamente nos termos do caput e, quando inexistente ou insuficiente, será adotada as medidas para a inscrição do débito na Dívida Ativa para a cobrança judicial.

§5º.Poderá ser convertida a multa aplicada em advertência, caso o valor afigure-se ínfimo, assim considerados aqueles inferiores a 1% do valor indicado no inciso II do art. 75 da Lei 14.133/2021

Art. 106.As sanções de impedimento de licitar e contratar e de declaração de inidoneidade para licitar e contratar serão aplicadas mediante instauração de processo administrativo para apuração de responsabilidade, conduzido por comissão processante composta de no mínimo 3 (três) servidores efetivos a ser designada pelo Prefeito.

§1º.Um dos membros da Comissão processante deverá ser obrigatoriamente integrante da Procuradoria Municipal.

§2º.O próprio gestor do contrato poderá, de ofício, instaurar o competente procedimento administrativo quando verificado indícios de descumprimento contratual por parte da contratada.

§3º. Verificada a existência de suposto comportamento irregular, a Comissão dará início à fase externa do procedimento, providenciando a citação da contratada que deve constar a descrição dos fatos que lhe são imputados, os dispositivos supostamente inadimplidos, as sanções hipoteticamente aplicáveis com indicação da base normativa, as hipóteses de extinção do contrato, o prazo para defesa escrita, que deverá ser de 15 (quinze) dias úteis, bem como o local em que a defesa poderá ser protocolizada.

§4º. A citação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por e-mail com “confirmação de leitura” ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§5º. Na defesa a ser ofertada, além das alegações de interesse do contratado, deverão já ser colacionados os documentos probatórios pertinentes, salvo impossibilidade devidamente justificada, indicando-se eventuais provas adicionais que se pretenda produzir, em especial a testemunhal, ofertando-se o rol pretendido.

§6º. A não apresentação de defesa não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado, ou seja, não se aplica o instituto da revelia.

Art. 107. Decorrido o prazo para apresentação da defesa, dar-se-á início à fase da instrução probatória, destinada a angariar eventuais dados e informações complementares, hábeis à averiguação e comprovação dos fatos, necessários à tomada de decisão. A produção de provas poderá se dar através de oitivas, juntada de documentos, diligências e perícias, se for o caso.

§1º. Caso haja a produção de novas provas durante a instrução probatória ou o surgimento de novos elementos não constantes dos autos quando da apresentação de defesa pelo contratado, será a ele concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de alegações finais.

§2º. Finalizada a instrução do processo, ou na hipótese de não haver a necessidade de dilação probatória após a apresentação de defesa pela contratada, a Comissão elaborará relatório circunstanciado sugerindo a aplicação ou não de sanção e/ou extinção do contrato, encaminhando o processo ao Gestor para decisão final que somente produzirá seus efeitos a partir da publicação no Diário Oficial do Município.

Art. 108. Da aplicação da sanção caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da data da publicação no Diário Oficial do Município nos termos do art. 166 da Lei 14.133/2021.

Parágrafo único.Na hipótese de extinção do contrato sem a aplicação de sanção, o prazo de recurso será de 3 (três) dias úteis, contados da publicação.

Art. 109. Decidido o recurso e mantida a decisão de aplicação de sanção, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, deverá a Comissão informar e manter atualizado a sanção aplicada para fins de publicidade no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis), no Cadastro Nacional de Empresas Punidas (Cnep), Sistema de Apenados do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Pública (PNCP) quando materialmente possível.

Art. 110. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 161 da Lei 14.133/2021 a aplicação de sanção a uma contratada em decorrência de um contrato não se estenderá aos demais contratos eventualmente vigentes e em perfeita execução, contudo, poderá impedir eventual prorrogação, se for o caso.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 111. Fica autorizada à Secretaria de Licitações e Contratoseditar manual de compras e contratações públicas, a fim estabelecer procedimentos visando o atendimento do disposto na Lei 14.133/2021 e deste decreto.

Art. 112. Casos específicos e eventualmente omissos neste decreto poderão ser regulamentadas no Edital da licitação quando for o caso.

Art. 113.Os órgãos da administração indireta do Município de Brodowski poderão recepcionar o referido regulamento ou adaptá-lo a sua estrutura visando dar cumprimento ao disposto na Lei 14.133/2021.

Art. 114.Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto nº. 4.385, de 14 de dezembro de 2021.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

Brodowski/SP, 15 de janeiro de 2024.

JOSE LUIZ PEREZ

Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Brodowski na data supra.

CARLOS EMMANUEL DA COSTA GAETA

Secretário Municipal de Governo


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.