
IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 16 de janeiro de 2024 | Edição nº 1551 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.376, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
"DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.133/2021, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO MUNICÍPIO DE GETULINA/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito do Município de Getulina, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Getulina e de acordo com a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Nas contratações públicas realizadas pelo município de Getulina/SP deverão ser observados os preceitos normativos deste decreto, que regulamenta a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Público, nos termos do § 2º do artigo 1º da Lei 14.133/2021.
Art. 2º O disposto neste Decreto abrange todos os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal de Getulina/SP.
Art. 3º Para consecução dos objetivos do presente Decreto, a Administração observará os princípios da impessoalidade, da legalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS NO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO ADMINISTRATIVA (regulamenta o §3º do art. 8º da lei 14.133/2021)
Art. 4º Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II – conduzir a fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
a) conduzir a sessão pública;
b) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
c) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
d) coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
e) verificar e julgar as condições de habilitação;
f) sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
g) receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
h) indicar o vencedor do certame;
i) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
j) encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua adjudicação e homologação.
§ 1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes a essa modalidade.
§ 2º Caberá ao Agente de Contratação, auxiliado pela Equipe de Apoio, ou à Comissão de Contratação, além dos procedimentos auxiliares a que se refere a Lei nº 14.133/2021, a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72 da citada Lei.
§ 3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes do Município, ou cedidos de outros órgãos ou entidades para atuar na Prefeitura.
§ 4º Por possuir a municipalidade de Getulina menos que 20.000 (vinte mil) habitantes, nos termos do art. 176 da Lei nº 14.133/2021, os requisitos descritos no parágrafo anterior somente serão obrigatórios após 6 (seis) anos, contados da data de publicação da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, de forma que, durante tal prazo, o agente de contratação, não precisará ser ocupante de cargo efetivo ou emprego público dos quadros permanentes da Administração Pública.
§ 5º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§ 6º O Agente de Contratação será auxiliado por Equipe de Apoio formada por, no mínimo, 2 (dois) membros dentre servidores efetivos dos quadros permanentes da Prefeitura.
§ 7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será designado Pregoeiro.
Art. 5º Na designação de agente público para atuar como Fiscal ou Gestor de contratos de que trata a Lei nº 14.133/ 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I - a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II - a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III - previamente à designação, verificar-se-á o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL (regulamenta o inciso VII do art. 12 da lei 14.133/2021)
Art. 6º O Município poderá elaborar Plano de Contratações Anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
§ 1º Até o dia 1° de abril do ano de elaboração do Plano de Contratações Anual, as Diretorias requisitantes deverão encaminhar as demandas para aquisição ou contratações que pretendem realizar ou prorrogar, no exercício subsequente e encaminhar à Diretoria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, devendo informar:
I – o tipo de item;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - descrição sucinta do objeto;
V - justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
§ 2º O plano de contratação anual será editado em forma de Relatório, prevendo o calendário de licitações anuais, que levará em consideração as contratações recorrentes do órgão administrativo, excetuando-se as demandas imprevisíveis, extraordinárias e urgentes que serão contratadas mesmo sem previsão no calendário de licitações anuais, observando-se a modalidade de licitação adequada para atender à necessidade.
§ 3º As demandas para elaboração do plano de contratação anual serão encaminhadas pelos setores requisitantes à Diretoria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, que deverá analisar, juntamente com o Departamento de Licitações, as necessidades promovendo diligências necessárias para construção do calendário de licitações.
§ 4º A Administração municipal poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação do plano de contratações anuais, naquilo que seja divergente do interesse público, desde que devidamente justificado nos autos do processo licitatório.
CAPÍTULO IV
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE COMPRA (regulamenta o §1º do art. 19 da lei 14.133/2021
Art. 7º O Município elaborará catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos.
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, inciso II, da Lei nº 14.133/2021, o Catálogo do Poder Executivo Federal.
Art. 8º Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas do Município deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
§ 1º Na especificação de itens de consumo, a Administração buscará a escolha do produto que, atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente o melhor preço.
§ 2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização poderá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório, considerando razões de interesse públicos presentes na contratação administrativa.
CAPÍTULO V
DOS BENS DE CONSUMO NAS CATEGORIAS COMUM E LUXO (REGULAMENTA O §1º DO ART. 20 DA LEI 14.133/2021)
Art. 9º Considera-se bem de consumo de categoria de luxo o que se revelar, sob os aspectos de qualidade e preço, superior ao estritamente suficiente e necessário para o atendimento do interesse público, possuindo caráter de ostentação, forte apelo estético ou de afirmação de posição social.
Parágrafo Único - É superior a satisfação das necessidades da administração, todo o bem que representar dispêndios econômicos superiores a 100% da média de mercado para a aquisição de produtos com natureza semelhante, levando-se em consideração a qualidade e ciclo de vida do objeto.
Art. 10. Considera-se bem de categoria comum aquele, de consumo ou permanente, cujas características e qualidade são estritamente as suficientes e necessárias para o atendimento do interesse público.
Art. 11. A caracterização do bem de consumo na categoria luxo levará em consideração a individualização de bens que se demonstrarem incompatíveis com a práxis de contratação habitual do órgão administrativo, observada a realidade das contratações realizadas e peculiaridades da demanda apresentada ao ente administrativo.
Art. 12. Para caracterização de um bem de consumo na categoria Luxo e aplicação da vedação de contratação a Administração deverá observar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista o atendimento ao interesse público e necessidades administrativas, bem como a natureza do objeto contratado.
Art. 13. É vedada a aquisição de bens de consumo e permanentes enquadrados na categoria de luxo.
Parágrafo único - Excepcionalmente, mediante justificativa aprovada pela autoridade competente, poderão ser adquiridos bens de categoria de luxo nas seguintes hipóteses:
I - quando, em decorrência de eventualidades do mercado, o bem de luxo for ofertado por preço equivalente ou inferior ao preço de bem de categoria comum da mesma natureza; ou
II – quando for demonstrada a essencialidade das características superiores do bem em face da competência do órgão ou entidade, a partir da aplicação de parâmetros objetivos identificados no âmbito dos estudos técnicos preliminares, do termo de referência ou do projeto básico.
CAPÍTULO VI
DO ESTUDO TÉCNICO PRELIMINAR
Art. 14. O estudo técnico preliminar deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e econômica da contratação, devendo ser observados os pressupostos do §1º e incisos, §§2º e 3º do artigo 18 da Lei 14.133/2021.
Art. 15. Em âmbito municipal, a obrigação de elaborar Estudo Técnico Preliminar aplica-se à aquisição de bens e à contratação de serviços e obras, inclusive locação e contratações de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, ressalvado o disposto no art. 16.
Art. 16. A elaboração do Estudo Técnico Preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, independentemente da forma de contratação;
II - dispensas de licitação previstas nos incisos VII e VIII, do art. 75, da Lei nº 14.133/2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos §§ 2º a 7º do art. 90 da Lei nº 14.133/2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de Termo Aditivo ou Apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas ao fornecimento de bens ou serviços contínuos.
CAPÍTULO VII
DA PESQUISA DE PREÇOS (REGULAMENTA O ART. 23 DA LEI 14.133/2021)
Art. 17. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/2021, são autoaplicáveis, no que couber.
Parágrafo Único. Adotar-se-á o Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber, para a definição do valor estimado nos processos de licitação e de contratação direta de obras e serviços de engenharia, de que dispõe o § 2º do art. 23 da Lei nº 14.133/ 2021.
Art. 18. Adotar-se-á, para a obtenção do preço estimado, cálculo que incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/ 2021, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º A partir dos preços obtidos por meio dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133/ 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 3º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
§ 4º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
§ 5º Caso não seja possível a obtenção de três orçamentos para formação do preço base da licitação ou da contratação direta, com base nas hipóteses prevista nos artigos 17 e 18, a Administração poderá, justificadamente, colacionando aos autos prova de tentativa de obtenção de preços, caso possam ser documentadas, utilizar os preços/orçamentos que conseguiu adquirir para a mencionada contratação, desde que compatíveis com a realidade de mercado, evitando-se a prática de preços inexequíveis ou qualquer hipótese de superfaturamento.
Art. 19. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa, quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida nos artigos 17 e 18, o contratado deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 20. Para aferição de preços na base nacional das notas fiscais eletrônicas, a Administração considerara válida notas fiscais de contratações não superior a 1 (um) ano da data da consulta, considerando a necessidade de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos preços praticados.
CAPÍTULO VIII
DO programa de integridade (REGULAMENTA O §4º DO ART. 25 DA LEI 14.133/2021)
Art. 21. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, assim consideradas aquelas cujo valor estimado supera R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contados da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº11.129, de 11 de julho de 2022.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
§ 2º O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando garantir sua efetividade.
§ 3º O programa de integridade será avaliado, quanto a sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa;
II - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;
III - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica;
VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa jurídica;
VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões;
IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;
XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa de integridade;
XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do programa de integridade visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013; e
XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para candidatos e partidos políticos.
§ 4º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, serão considerados o porte e especificidades da pessoa jurídica, tais como:
I - a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
II - a complexidade da hierarquia interna e a quantidade de Secretarias, diretorias ou setores;
III - a utilização de agentes intermediários como consultores ou representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V - os países em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o grupo econômico; e
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 5º A efetividade do programa de integridade em relação ao ato lesivo objeto de apuração será considerada para fins da avaliação de que trata o caput.
§ 6º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, serão reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se exigindo, especificamente, os incisos III, V, IX, X, XIII, XIV e XV do §3º.
§ 7º A redução dos parâmetros de avaliação para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o §3º poderá ser objeto de regulamentação específica.
§ 8º Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no caput sem o início da implantação de programa de integridade, o contrato será rescindido pela Administração, sem prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e ampla defesa.
§ 9º Caso a empresa descumpra com o programa, serão aplicadas as penalidades pertinentes.
§ 10º O programa de integridade somente é obrigatório para licitações de grande vulto, mas a Administração pode, justificadamente, em licitações habituais inserir no instrumento convocatório a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade.
CAPÍTULO IX
DAS POLÍTICAS PÚBLICAS APLICADAS AO PROCESSO DE CONTRATAÇÃO (REGULAMENTA O §9º DO ART. 25 E ART. 26 DA LEI 14.133/2021)
Art. 22. Nas licitações para obras, serviços de engenharia ou para a contratação de serviços terceirizados em regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o edital poderá, a critério da autoridade que o expedir, exigir que até 5% da mão de obra responsável pela execução do objeto da contratação seja constituído por mulheres vítimas de violência doméstica, ou oriundos ou egressos do sistema prisional, permitida a exigência cumulativa no mesmo instrumento convocatório.
Art. 23. Nas licitações municipais, não se preverá a margem de preferência referida no art. 26 da Lei nº 14.133/ 2021.
CAPÍTULO X
DO LEILÃO (regulamenta o art. 31 da lei 14.133/2021)
Art. 24. Nas licitações realizadas na modalidade Leilão, serão observados os seguintes procedimentos operacionais:
I – realização de avaliação prévia dos bens a serem leiloados, que deverá ser feita com base nos seus preços de mercado, a partir da qual serão fixados os valores mínimos para arrematação.
II – designação de um Agente de Contratação para atuar como leiloeiro, o qual contará com o auxílio de Equipe de Apoio conforme disposto no § 6º do art. 4º deste regulamento, ou, alternativamente, contratação de um leiloeiro oficial para conduzir o certame, o qual deverá ser selecionado mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão e adotar critério de julgamento de maior desconto para as comissões a serem cobradas, utilizados como parâmetro máximo os percentuais definidos na lei que regula a referida profissão e observados os valores dos bens a serem leiloados.
III – elaboração do edital de abertura da licitação contendo informações sobre descrição dos bens, seus valores mínimos, local e prazo para visitação, forma e prazo para pagamento dos bens arrematados, condição para participação, dentre outros.
IV – realização da sessão pública em que serão recebidos os lances e, ao final, declarados os vencedores dos lotes licitados.
§ 1º O edital não deverá exigir a comprovação de requisitos de habilitação por parte dos licitantes.
§ 2º A sessão pública poderá ser realizada eletronicamente, por meio de plataforma que assegure a integridade dos dados e informações e a confiabilidade dos atos nela praticados.
CAPÍTULO XI
DA DEFINIÇÃO DO CICLO DE VIDA DO OBJETO LICITADO E MENOR DISPÊNDIO PARA A ADMINISTRAÇÃO
Art. 25. Desde que objetivamente mensuráveis, fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto licitado poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio para a Administração Pública Municipal.
§ 1º A modelagem de contratação mais vantajosa para a Administração Pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto, deve ser considerada ainda na fase de planejamento da contratação, a partir da elaboração do Estudo Técnico Preliminar e do Termo de Referência.
§ 2º Na estimativa de despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, poderão ser utilizados parâmetros diversos, tais como históricos de contratos anteriores, séries estatísticas disponíveis, informações constantes de publicações especializadas, métodos de cálculo usualmente aceitos ou eventualmente previstos em legislação, trabalhos técnicos e acadêmicos, dentre outros.
§ 3º Para consideração de menor dispêndio para a Administração Pública, os produtos que possuam histórico de depreciação prematura ou elevadas despesas com manutenções, considerando contratações anteriores de quaisquer órgãos da Administração Pública, mesmo que tenham o menor preço no certame poderão ser desconsiderados, observadas as normas previstas no edital de licitação.
§ 4º Os critérios a serem utilizados para aferição do menor dispêndio devem considerar pontuação em índices específicos, tais como desempenho, resistência, durabilidade, eficiência, histórico de manutenções e embasarão a seleção do produto que ofereça melhor custo-benefício para a atividade administrativa.
§ 5º A avaliação dos parâmetros que denotem o ciclo de vida útil do objeto licitado, será realizada por comissão especialmente designada para tal finalidade, composta preferencialmente por servidores ou contratado com conhecimento técnico sobre o produto licitado.
CAPÍTULO XII
DA DEMONSTRAÇÃO DE DESEMPENHO PRETÉRITO NA EXECUÇÃO DE CONTRATOS (REGULAMENTA O §3º DO ART. 36 DA LEI 14.133/2021)
Art. 26. Para o julgamento por técnica e preço, o desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica.
Parágrafo único. O desempenho pretérito na execução de contratos com a Administração Pública deverá ser considerado na pontuação técnica, sendo autoaplicável o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 88 da Lei nº 14.133/2021, cabendo ao edital da licitação detalhar a forma de cálculo da pontuação técnica.
CAPÍTULO XIII
DA CONTRATAÇÃO DE SOFTWARE DE USO DISSEMINADO (REGULAMENTA O ART. 43, §2º DA LEI 14.133/2021)
Art. 27. O processo de gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado no Município deve ter em conta aspectos como adaptabilidade, reputação, suporte, confiança, a usabilidade e considerar ainda a relação custo-benefício, devendo a contratação de licenças ser alinhada às reais necessidades do Município com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados.
§1º Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, que Dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º Na definição do objeto, se levará em consideração as demandas específicas do órgão contratante, considerando as rotinas de trabalho, bem como a forma de execução e documentação dos atos administrativos, devendo o software atender as necessidades instituídas em instrumento convocatório.
§ 3º Na elaboração do estudo técnico preliminar e termo de referência para contratação de softwares se levarão em consideração parâmetros atinentes as características mínimas para funcionamento dos sistemas, nos padrões tecnológicos, de segurança e desempenho indicados no edital de licitação.
§ 4º Nas licitações para contratação de software o Município poderá realizar avaliação de conformidade (prova conceito), que será realizada na fase de habilitação do certame, quando não houver inversão de fases, antes da homologação.
§ 5º Para elaboração dos documentos inerentes a fase interna do processo licitatório para contratação de software, considerando a complexidade da demanda, a Administração municipal poderá contratar empresa especializada para assessoramento ou confecção do estudo técnico preliminar e termo de referência, não podendo a empresa que elaborar os aludidos documentos participar direta ou indiretamente como pretensa fornecedora da licitação para contratação do software.
§ 6º Na contratação de soluções tecnológicas integradas que permitam a centralização de todo o processamento e armazenamento de dados relacionados aos processos de atendimento e controles internos, otimizando a obtenção e o processamento de informações, bem como o fornecimento de subsídios gerenciais, que são imprescindíveis para o planejamento e para a tomada de decisões por parte dos gestores, será dada preferência para soluções desenvolvidas nativamente dentro dos conceitos de computação em nuvem, visando reduzindo-se assim as intervenções locais, permitindo assistência técnica virtual sem prejuízo a segurança, possibilitando o trabalho a qualquer momento e de qualquer lugar.
CAPÍTULO XIV
DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE (regulamenta o art. 60, inciso III, da Lei nº 14.133/2021)
Art. 28. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
I - disputa final, hipótese em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta em ato contínuo à classificação;
II - avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, para a qual deverão preferencialmente ser utilizados registros cadastrais para efeito de atesto de cumprimento de obrigações previstos nesta Lei;
III - desenvolvimento pelo licitante de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho;
IV - desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
§ 1º Em igualdade de condições, se não houver desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços produzidos ou prestados por:
I - empresas estabelecidas no território do Estado de São Paulo;
II - empresas brasileiras;
III - empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País;
IV - empresas que comprovem a prática de mitigação climática, nos termos da Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009.
§ 2º As regras previstas no caput deste artigo não prejudicarão a aplicação do disposto no art. 44 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 29. Como critério de desempate previsto no art. 28, inciso III deste regulamento e no art. 60, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, para efeito de comprovação de desenvolvimento, pelo licitante, de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderão ser consideradas no edital de licitação, desde que comprovadamente implementadas, políticas internas tais como programas de liderança para mulheres, projetos para diminuir a desigualdade entre homens e mulheres e o preconceito dentro das empresas, inclusive ações educativas, distribuição equânime de gêneros por níveis hierárquicos, dentre outras.
CAPÍTULO XV
DA NEGOCIAÇÃO DE PREÇOS MAIS VANTAJOSOS (regulamenta o art. 61, §2º da lei 14.133/2021)
Art. 30. Na negociação de preços mais vantajosos para a administração, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação poderá oferecer contraproposta.
§ 1º Definido o resultado do julgamento, a Administração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado.
§ 2º A negociação poderá ser feita com os demais licitantes, segundo a ordem de classificação inicialmente estabelecida, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido pela Administração.
§ 3º A negociação será conduzida por agente de contratação ou comissão de contratação e, depois de concluída, terá seu resultado divulgado a todos os licitantes e anexado aos autos do processo licitatório.
CAPÍTULO XVI
DA HABILITAÇÃO (regulamenta o §2º DO ART. 65 E §§3º e 12 DO ART. 67 DA LEI 14.133/2021)
Art. 31. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
Parágrafo único. Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 32. Para efeito de verificação da qualificação técnica, quando não se tratar de contratação de obras e serviços de engenharia, os atestados de capacidade técnico-profissional e técnico-operacional poderão ser substituídos por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução de serviço de características semelhantes, tais como, por exemplo, termo de contrato ou notas fiscais abrangendo a execução de objeto compatível com o licitado, desde que, em qualquer caso, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contratação realize diligência para confirmar tais informações.
Art. 33. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, em decorrência de orientação proposta, de prescrição técnica ou de qualquer ato profissional de sua responsabilidade.
CAPÍTULO XVII
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA PRODUTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO PARA OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA (REGULAMENTA O §5º DO ART. 75 DA LEI 14.133/2021)
Art. 34. Enquanto não sobrevier regulamentação própria, o Município de Getulina adotará o regulamento expedido pelo Governo Federal para dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento para obras e serviços de engenharia conforme disposto na alínea “c”, inciso IV do art. 75 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XVIII
DO CREDENCIAMENTO (regulamenta o § 1º do art. 78 e parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133/ 2021)
Art. 35. O credenciamento poderá ser utilizado quando a administração pretender formar uma rede de fornecedores ou prestadores de serviços, pessoas físicas ou jurídicas, e houver inviabilidade de competição em virtude da possibilidade da contratação de qualquer uma das empresas ou pessoas naturais credenciadas.
§ 1º credenciamento será divulgado por meio de edital de chamamento público, que deverá conter as condições gerais para o ingresso de qualquer prestador interessado em integrar a lista de credenciados, desde que preenchidos os requisitos definidos no referido documento.
§ 2º A administração fixará o preço a ser pago ao credenciado, observando-se o disposto no CAPÍTULO VII deste regulamento, adotando-se, preferencialmente, o menor ou mediana do valor obtido, podendo-se utilizar de tabela de referência divulgada por órgão da Administração Federal, Estadual ou Municipal, ou o valor da remuneração do servidor público municipal, quando a prestação dos serviços for similar ao cargo de referência, prevendo ainda as respectivas condições de reajustamento.
§ 3º A escolha do credenciado poderá ser feita por terceiros sempre que este for o beneficiário direto do serviço.
§ 4º Quando a escolha do prestador for feita pela administração, o instrumento convocatório deverá fixar a maneira pela qual será feita a distribuição dos serviços, desde que tais critérios sejam aplicados de forma objetiva e impessoal.
§ 5º A Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados.
§ 6º Em procedimentos de credenciamentos utilizados para produtos ou serviços que possuam grande flutuação de preços de mercado, a Administração deverá registrar as cotações vigentes no momento da contratação, definindo o parâmetro de preços praticados para um determinado serviço ou produto.
§ 7º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a predeterminação de tabela de preços fixa, considerando que o preço praticado é considerado como variável, sem que existam quaisquer prejuízos para a Administração Pública.
§ 8º Para utilização do credenciamento em mercados fluidos a Administração municipal deverá verificar a compatibilidade do preço praticado com os parâmetros de mercado da contratação que pretende realizar.
CAPÍTULO XIX
DA PRÉ-QUALIFICAÇÃO (REGULAMENTA O § 1º do art. 78 da Lei nº 14.133/2021)
Art. 36. Enquanto não sobrevier regulamentação própria, o Município de Getulina adotará o Procedimento de Pré-Qualificação observando-se, como parâmetro normativo, o disposto em regulamentação do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO XX
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE (REGULAMENTA O § 1º do art. 78 e caput do art. 81 da Lei nº 14.133/2021)
Art. 37. Enquanto não sobrevier regulamentação própria, o Município de Getulina adotará o Procedimento de Manifestação de Interesse observando-se, como parâmetro normativo, o disposto em regulamentação do Poder Executivo Federal.
CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS (REGULAMENTA O § 1º do art. 78, § 6º do art. 82 e art. 86 da Lei nº 14.133/2021)
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Sistema de Registro de Preços (SRP) se caracteriza como o conjunto de procedimentos para realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos à prestação de serviços, às obras e à aquisição e à locação de bens para contratações futuras.
Parágrafo único: Em âmbito municipal, é permitida a adoção do sistema de registro de preços para contratação de bens e serviços comuns ou especiais, inclusive de engenharia, sendo vedada a adoção do sistema de registro de preços para contratação de obras de engenharia não padronizados e de grande complexidade técnica e operacional.
Art. 39. O SRP poderá ser adotado quando a Administração julgar pertinente, em especial:
I - quando, pelas características do objeto, houver necessidade de contratações permanentes ou frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida, como quantidade de horas de serviço, postos de trabalho ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente para atendimento a mais de um órgão ou a mais de uma entidade;
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Parágrafo único. O SRP poderá ser utilizado para a contratação de execução de obras e serviços de engenharia, desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - existência de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser contratado.
Art. 40. É permitido o registro de preços com indicação limitada a unidades de contratação, sem indicação do total a ser adquirido, apenas nas seguintes situações:
I - quando for a primeira licitação ou contratação direta para o objeto e o órgão ou a entidade não tiver registro de demandas anteriores;
II - no caso de alimento perecível; ou
III - no caso em que o serviço estiver integrado ao fornecimento de bens.
Parágrafo único. Nas situações referidas no caput, é obrigatória a indicação do valor máximo da despesa e é vedada a participação de outro órgão ou entidade na ata.
Art. 41. As licitações municipais processadas pelo sistema de registro de preços serão realizadas na modalidade Pregão ou Concorrência.
Art. 42. Será adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto sobre o preço estimado ou a tabela de preços praticada no mercado.
Art. 43. O SRP poderá ser utilizado nas hipóteses de contratação direta, por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, para a aquisição, por força de decisão judicial, de medicamentos e insumos para tratamentos médicos.
§ 1º Admite-se a utilização do sistema de registro de preços nas hipóteses de dispensa de licitação, nos termos do art. 75, incisos I e II, IV alíneas "e" e "m", VIII, IX, XVI da Lei 14.133/2021, devendo, para tanto, a sua utilização estar embasada na necessidade de compra parcelada pela Administração e, se necessário, a demanda deve estar evidenciada por meio de estudo técnico preliminar que caracterize as necessidades.
§ 2º O sistema de registro de preços também poderá ser utilizado em casos de inexigibilidade de licitação, quando a natureza do objeto trouxer à tona a necessidade de contratação parcelada, conforme a demanda da Administração.
Art. 44. Em âmbito municipal, na licitação para registro de preços, não será admitida a cotação de quantitativo inferior ao máximo previsto no edital, sob pena de desclassificação.
SEÇÃO II
DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 45. Nos casos de licitação para registro de preços, o órgão ou entidade promotora da licitação deverá, na fase de planejamento da contratação, divulgar aviso de intenção de registro de preços - IRP, concedendo o prazo mínimo de 8 (oito) dias úteis para que outros órgãos ou entidades registrem eventual interesse em participar do processo licitatório.
§ 1º O procedimento previsto no caput poderá ser dispensado mediante justificativa, bem como quando o órgão ou unidade gerenciadora for o único contratante.
§ 2º Cabe ao órgão ou entidade promotora da licitação analisar o pedido de participação e decidir, motivadamente, se aceitará ou recusará o pedido de participação.
§ 3º Na hipótese de inclusão, na licitação, dos quantitativos indicados pelos participantes na fase da IRP, o edital deverá ser ajustado de acordo com o quantitativo total a ser licitado.
SEÇÃO III
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 46. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:
I - registrar sua intenção de registro de preços no Portal Nacional de Compras Públicas ou site do município;
II - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
III - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
IV - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
V - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VI - realizar o procedimento licitatório;
VII - gerenciar a ata de registro de preços;
VIII - conduzir eventuais renegociações dos preços registrados;
IX - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações.
§ 1º A ata de registro de preços, disponibilizada no Portal Nacional de Contratações Públicas ou no site do município, poderá ser assinada por certificação digital.
§ 2º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das atividades previstas nos incisos III, IV e VI do caput.
§ 3º O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.
§ 4º O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
SEÇÃO IV
DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 47. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, e estudo técnico preliminar, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e,
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
§ 1º Cabe ao órgão participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
§ 2º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novos itens, o órgão participante demandante elaborará sua especificação ou termo de referência ou projeto básico, conforme o caso, e a pesquisa de mercado.
§ 3º Caso o órgão gerenciador aceite a inclusão de novas localidades para entrega do bem ou execução do serviço, o órgão participante responsável pela demanda elaborará, pesquisa de mercado que contemple a variação de custos locais ou regionais.
SEÇÃO V
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES (CARONA)
Art. 48. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º O órgão gerenciador poderá condicionar a aceitação da participação de outros órgãos ou entidades à realização de estudo, pelos órgãos e pelas entidades que não participaram do registro de preços, que demonstre o ganho de eficiência, a viabilidade e a economicidade para a administração pública da utilização da ata de registro de preços.
§ 3º As aquisições ou as contratações adicionais de que trata este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes.
§ 4º O instrumento convocatório preverá que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e para os órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 5º Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.
§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.
SEÇÃO VI
DO EDITAL
Art. 49. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto na Lei 14.133/2021 e contemplará, no mínimo:
I - as especificidades da licitação e de seu objeto, inclusive a quantidade máxima de cada item que poderá ser adquirida;
II - a possibilidade de prever preços diferentes:
a) quando o objeto for realizado ou entregue em locais diferentes;
b) em razão da forma e do local de acondicionamento;
c) quando admitida cotação variável em razão do tamanho do lote;
d) por outros motivos justificados no processo.
III - o critério de julgamento da licitação;
IV - as condições para alteração ou atualização de preços registrados;
V - o registro de mais de um fornecedor ou prestador de serviço, desde que aceitem cotar o objeto em preço igual ao do licitante vencedor, assegurada a preferência de contratação de acordo com a ordem de classificação;
VI - a vedação à participação do órgão ou entidade em mais de uma ata de registro de preços com o mesmo objeto no prazo de validade daquela de que já tiver participado, salvo na ocorrência de ata que tenha registrado quantitativo inferior ao máximo previsto no edital;
VII - as hipóteses de cancelamento da ata de registro de preços e suas consequências.
Parágrafo único. Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Seção VII
DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS
Art. 50. Homologado o resultado da licitação ou da contratação direta, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.
§ 1º. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo nas condições da proposta ofertada pelas licitantes classificadas subsequentemente as primeiras colocadas.
§ 2º. A ata de registro de preços será assinada por meio de assinatura digital ou, desde que justificado, de forma manuscrita.
Art. 51. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 52. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Art. 53. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 54. A ata de registro de preços terá prazo de validade de até 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por iguais períodos desde que comprovada a vantajosidade dos preços registrados, e a somatória das prorrogações não ultrapasse o prazo do artigo 106 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 2º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados e terão suas vigências estabelecidas na forma prevista no art. 124 da Lei 14.133/2021.
Art. 55. A ata de registro de preços poderá ser objeto de revisão, reequilíbrio econômico-financeiro, supressão ou acréscimo quantitativo ou qualitativo, excetuando-se a possibilidade de reajustamento em sentido estrito, podendo ainda existir incidência desses institutos aos contratos decorrente da ata de registro de preços, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
SEÇÃO VII
DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 56. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o preço de contrato decorrente da ata, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou,
IV - sofrer as sanções previstas nos incisos III ou IV do caput do art. 156 da Lei nº 14.133/2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput será formalizado por despacho fundamentado, garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Art. 57. O cancelamento do registro de preços também poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou,
II - a pedido do fornecedor, decorrente de caso fortuito ou força maior; ou
III – se não houver êxito nas negociações, nos termos do disposto no § 3º do art. 60 e no § 6º do art. 61.
SEÇÃO VIII
Das alterações da ata de REGISTRO DE PREÇOS
Art. 58. Os quantitativos fixados na ata de registro de preços poderão sofrer acréscimos ou reduções de até 25% (vinte e cinco por cento) a cada 12 (doze) meses de validade da ARP.
Parágrafo único. Na hipótese de prorrogação da Ata de Registro de Preços, nos termos do artigo 54 deste Decreto, os quantitativos iniciais serão renovados para o novo período, sendo somados os acréscimos quantitativos já sofridos.
Art. 59. Os preços registrados poderão ser alterados ou atualizados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos bens, obras ou serviços registrados, nas seguintes situações:
I – em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução da ata tal como pactuado, nos termos da alínea "d", do inciso II, do caput, do artigo 124, da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II – decorrente de criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais ou a superveniência de disposições legais, com comprovada repercussão sobre os preços registrados;
III – resultante de previsão no edital ou no aviso de contratação direta de cláusula de reajustamento ou repactuação sobre os preços registrados, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 2021 e deste Decreto.
Art. 60. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão ou entidade gerenciadora convocará o fornecedor para negociar a redução do preço registrado.
§1º. Caso o fornecedor não aceite reduzir seu preço aos valores praticados pelo mercado será liberado do compromisso assumido, sem aplicação de penalidades administrativas.
§2º. Havendo a liberação do fornecedor, nos termos do § 1º deste artigo, o gerenciador poderá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam reduzir seus preços aos valores de mercado, observado o disposto neste regulamento.
§3º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§4º. Caso haja a redução do preço registrado, o gerenciador deverá comunicar aos órgãos e as entidades que tiverem formalizado contratos, para que avaliem a conveniência e oportunidade de efetuar a alteração contratual, e, assim, estender a aplicação automática da alteração de preço nos moldes deliberado pelo órgão gerenciador.
Art. 61. No caso do preço de mercado tornar-se superior ao preço registrado e o fornecedor não puder cumprir as obrigações contidas na ata, será facultado ao fornecedor requerer ao gerenciador a alteração do preço registrado, mediante comprovação de fato superveniente que supostamente o impossibilite de cumprir o compromisso.
§1º. Para fins do disposto no caput, deverá o fornecedor encaminhar pedido formal, devidamente endereçado, com a indicação dos pressupostos jurídicos e as circunstâncias fáticas alicerçados em evidências sólidas dos fatos supervenientes e que justificam restaurar o custo inicialmente pactuado, como, por exemplo, planilha de custos que demonstre que o preço registrado se tornou inviável frente às condições inicialmente pactuadas, publicações em revistas especializadas, entre outros.
§2º. O pedido deve ser restrito aos insumos que foram impactados pela majoração extraordinária e o desconto que foi dado na licitação deve ser observado na atualização do valor.
§3º. O pedido de revisão deverá ser formulado durante a vigência da Ata de Registro de Preços e antes de eventual prorrogação.
§4º. Caso não demonstrada a existência de fato superveniente que torne insubsistente o preço registrado, o pedido será indeferido pelo órgão ou entidade gerenciadora, ficando o fornecedor obrigado a cumprir as obrigações contidas na ata, sob pena de cancelamento do seu registro, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, e em outra legislação aplicável.
§5º. Havendo cancelamento do registro do fornecedor, nos termos do parágrafo anterior, o gerenciador poderá convocar os fornecedores do cadastro de reserva, na ordem de classificação, para verificar se aceitam manter seus preços registrados, procedendo a devida verificação das condições de habilitação.
§6º. Não havendo êxito nas negociações, o órgão ou entidade gerenciadora deverá proceder o cancelamento da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
§7º. Na hipótese de comprovação do disposto no caput e no §1º deste artigo, o gerenciador procederá à atualização do preço registrado, de acordo com a realidade dos valores praticados pelo mercado.
§8º. O órgão ou entidade gerenciadora deverá comunicar aos demais órgãos e entidades que tiverem formalizado contratos sobre a efetiva alteração do preço registrado, para que avaliem a necessidade de efetuar a alteração contratual, observado o disposto no artigo 124, da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou seja, para que delibere, no caso concreto, sobre a aplicação da alteração de preço nos moldes definidos pelo órgão gerenciador.
§9º. Os valores repactuados somente surtirão efeitos da data do protocolo, no órgão ou entidade gerenciadora, do pedido de reequilíbrio elaborado pelo fornecedor, devendo este cumprir com as obrigações anteriormente recebidas nos valores iniciais registrados.
CAPÍTULO XXII
DO REGISTRO CADASTRAL (REGULAMENTA O § 1º do art. 78 e caput e § 3º do art. 87 da Lei nº 14.133/2021)
Art. 62. Enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) previsto no art. 87 da Lei n.º 14.133/2021, o sistema de registro cadastral de fornecedores do Município será regido por legislação local específica e, em caso de omissão, pelo disposto na Instrução Normativa nº 3, de 26 de abril de 2018, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia.
§ 1º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites estabelecidos neste regulamento, bem como a ampla publicidade dos procedimentos para o cadastramento.
§ 2º Na hipótese a que se refere o § 1º deste artigo, será admitido fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital para apresentação de propostas.
§ 3º Em âmbito municipal a licitação exclusiva para empresas previamente cadastradas deverá ser realizada somente quando existir demanda explicita para que as condições de habilitação jurídica, técnica ou econômico-financeira sejam previamente analisados para fins de cadastramento da empresa, com o intuito de evitar desconformidades da documentação com as exigências do processo licitatório específico.
§ 4º A realização de licitação destinada a participação exclusiva de empresas previamente cadastradas somente poderá ocorrer na modalidade concorrência, vedada sua utilização com outras modalidades de licitação da Lei 14.133/2021.
§ 5º O Sistema de registro cadastral de que trata o caput deste artigo será público, deverá ser amplamente divulgado e estar permanentemente aberto aos interessados, sendo obrigatória a realização de chamamento público pela internet, no mínimo anualmente, para atualização dos registros existentes e para ingresso de novos interessados.
CAPÍTULO XXIII
DO CONTRATO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DO CONTRATO NA FORMA ELETRÔNICA (regulamenta § 3º do art. 91 da Lei nº 14.133/2021)
Art. 63. Os contratos e termos aditivos celebrados entre o Município e os contratados poderão adotar a forma eletrônica.
§ 1° Com a implantação do sistema de Gestão de processos eletrônicos do município, os contratos e termos aditivos provenientes de processos eletrônicos serão formalizados por meio de assinatura digital no sistema de processos eletrônicos ou outro indicado pela administração.
§ 2° Os contratos e termos aditivos oriundos de processos físicos, poderão ser formalizados de forma eletrônica ou física, de acordo com as necessidades da municipalidade.
§ 3º Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas nos contratos deverão ser classificadas avançadas ou qualificadas, nos termos do art. 4º, incisos II e III, da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
§ 4º A utilização de assinaturas eletrônica qualificada será obrigatória nos atos de transferência e de registro de bens imóveis.
§ 5º Excepcionalmente será admitida a utilização de assinatura eletrônica simples, nos termos do art. 4º, inciso I da Lei 14.063/2020, nos contratos administrativos e aditivos decorrentes deste regulamento quando for possível a identificação inequívoca do signatário.
SEÇÃO II
DO MÉTODO DE GESTÃO CONTRATUAL (regulamenta o inciso XVIII do art. 92 da Lei nº 14.133/2021)
Art. 64. Todo contrato administrativo vinculado a Lei 14.133/2021 conterá cláusulas de gestão, que nortearão a condução das atividades de fiscalização da execução, as quais conterão pelo menos as seguintes características:
§ 1º A Definição de quais atores do órgão participarão das atividades de acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles.
§ 2º Definição de protocolo de comunicação entre contratante e contratada ao longo do contrato;
§ 3º Definição da forma de pagamento do serviço;
§ 4º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório, a cargo do fiscal do contrato;
§ 5º Definição do método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato, ou comissão criada para este fim;
§ 6º Procedimento de verificação do cumprimento da obrigação da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução;
§ 7º Sanções, glosas e rescisão contratual, devidamente justificadas, bem como os respectivos procedimentos para aplicação;
§ 8º Garantias de execução contratual, quando necessário.
CAPÍTULO XXIV
DA SUBCONTRATAÇÃO (REGULAMENTA O § 2º do art. 122 da Lei nº 14.133/2021)
Art. 65. A possibilidade de subcontratação, se for o caso, deve ser expressamente prevista no edital ou no instrumento de contratação direta, ou alternativamente no contrato ou instrumento equivalente, o qual deve, ainda, informar o percentual máximo permitido para subcontratação.
§ 1º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§ 2º É vedada cláusula que permita a subcontratação da parcela principal do objeto, entendida esta como o conjunto de itens para os quais, como requisito de habilitação técnico-operacional, foi exigida apresentação de atestados com o objetivo de comprovar a execução de serviço, pela licitante ou contratada, com características semelhantes.
§ 3º No caso de fornecimento de bens, a indicação de produtos que não sejam de fabricação própria não deve ser considerada subcontratação.
CAPÍTULO XXV
DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO E DEFINITIVO
Art. 66. O objeto do contrato será recebido:
I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado de término da execução, com recebimento pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo detalhado, quando verificado o cumprimento das exigências de caráter técnico.
b) definitivamente, após prazo de observação ou vistoria, que não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, com recebimento por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, salvo em casos excepcionais devidamente justificados e previstos no ato convocatório ou no contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais.
II - em se tratando de compras:
a) provisoriamente, de forma sumária, em até 15 (quinze) dias, com recebimento pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, com verificação posterior da conformidade do material com as exigências contratuais;
b) definitivamente, para efeito de verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação, em até 30 (trinta) dias da comunicação escrita do contratado.
§ 1º O edital ou o instrumento de contratação direta, ou alternativamente o contrato ou instrumento equivalente, poderá prever apenas o recebimento definitivo, podendo ser dispensado o recebimento provisório de gêneros perecíveis e alimentação preparada, objetos de pequeno valor, ou demais contratações que não apresentem riscos consideráveis à Administração.
§ 2º Para os fins do parágrafo anterior, consideram-se objetos de pequeno valor aqueles enquadráveis nos incisos I e II do art. 73 da Lei nº 14.133/2021.
CAPÍTULO XXVI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 67. Em âmbito municipal, enquanto não for efetivamente implementado o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174 da Lei nº 14.133/ 2021:
I - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a aviso, autorização ou extrato, a publicidade dar-se-á através de sua publicação no Diário Oficial dos Municípios, sem prejuízo de sua tempestiva disponibilização no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
II - quando a divulgação obrigatória dos atos exigidos pela citada Lei no PNCP se referir a inteiro teor de documento, edital, contrato ou processo, a publicidade dar-se-á através de sua disponibilização integral e tempestiva no Portal da Transparência da Prefeitura, sem prejuízo de eventual publicação no sistema de acompanhamento de contratações do Tribunal de Contas local, se houver;
III - não haverá prejuízo à realização de licitações ou procedimentos de contratação direta ante a ausência das informações previstas nos §§ 2º e 3º do art. 174 da Lei nº 14.133/ 2021, eis que o Município adotará as funcionalidades atualmente disponibilizadas pelo Governo Federal, no que couber, nos termos deste Decreto;
IV - as contratações eletrônicas poderão ser realizadas por meio de sistema eletrônico integrado à plataforma de operacionalização das modalidades de transferências voluntárias do Governo Federal, nos termos do art. 5º, §2º, do Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019;
V - nas licitações eletrônicas realizadas pelo Município, caso opte por realizar procedimento regido pela Lei nº 14.133/2021, e por adotar o modo de disputa aberto, ou o modo aberto e fechado, a Administração poderá, desde já, utilizar-se de sistema atualmente disponível, inclusive o Comprasnet ou demais plataformas públicas ou privadas, sem prejuízo da utilização de sistema próprio.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e II acima ocorrerá sem prejuízo da respectiva divulgação em sítio eletrônico oficial, sempre que previsto na Lei nº 14.133/2021.
Art. 68. Em âmbito municipal, enquanto não houver adesão ao Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) a que se refere o art. 174. da Lei nº 14.133/2021, a divulgação dos atos será promovida da seguinte forma:
I - publicação em diário oficial das informações que a Lei nº 14.133/2021 exige que sejam divulgadas em sítio eletrônico oficial, admitida a publicação de extrato;
II - disponibilização da versão física dos documentos em suas repartições, vedada a cobrança de qualquer valor, salvo o referente ao fornecimento de edital ou de cópia de documento, que não será superior ao custo de sua reprodução gráfica.
Parágrafo Único. Fica estipulado o custo da reprodução gráfica em R$ 0,50 (cinquenta centavos), sendo o valor reajustado todo dia 1º de janeiro mediante aplicação do IGP-M acumulado nos últimos 12 (doze) meses.
Art. 69. A Diretoria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças poderá editar normas complementares ao disposto neste Decreto e disponibilizar informações adicionais em meio eletrônico, inclusive modelos de documentos necessários à contratação.
Art. 70. Nas referências à utilização de atos normativos federais como parâmetro normativo municipal, considerar-se-á a redação em vigor na data de publicação deste Decreto.
Art. 71. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Municipal poderão optar por licitar ou contratar diretamente com fundamento na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e respectivos regulamentos, desde que a opção seja formalmente indicada no processo administrativo e aprovada pela autoridade competente, até o dia 29/12/2023 (último dia util do dia ano).
§ 1º Na hipótese de que trata o "caput" deste artigo, a legislação aplicada regerá a contratação durante toda sua vigência, vedada a combinação com a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º Após realizada a opção de que trata este artigo e ainda durante a fase preparatória, é possível que a autoridade competente, justificadamente, decida pela realização da licitação ou contratação com fundamento na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, desde que sejam observados todos os seus requisitos.
Art. 72. As atas de registro de preços resultantes de licitações em que tenha ocorrido a opção de que trata o art. 71 deste decreto poderão ser utilizadas durante o prazo de sua vigência, observado o limite legal de 1 (um) ano, sendo possível celebrar contratações, conforme estabelecido no respectivo instrumento convocatório.
Art. 73. Os editais de licitação e os extratos das ratificações da contratação direta de que trata o art. 71 deste decreto serão publicados no Diário Oficial do Município, obrigatoriamente, até o dia 31 de janeiro de 2024.
Parágrafo único - Nas hipóteses de contratação direta não sujeitas à ratificação, a celebração do contrato ou emissão do empenho deve ocorrer até a data prevista no "caput" deste artigo.
Art. 74. As contratações decorrentes de processo de credenciamento realizado com fundamento no artigo 25 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e precedidas da opção de que trata o art. 71 deste decreto poderão ser celebradas durante o prazo de validade do credenciamento.
Art. 75. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Getulina/SP, 10 de janeiro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria e no átrio do Paço Municipal, em 10 de janeiro de 2024.
ANA LIGIA ALVES IWAKAMI
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
