
IMPRENSA OFICIAL - GETULINA
Publicado em 16 de janeiro de 2024 | Edição nº 1551 | Ano IX
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 3.377, DE 10 DE JANEIRO DE 2024.
"REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE GETULINA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA, Prefeito Municipal de Getulina, Estado de São Paulo, no usando das atribuições que lhe são conferidas por lei;
CONSIDERANDO que Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos que trouxe novos parâmetros para as contratações públicas, em especial, àquelas a serem realizadas de forma direta, por dispensa ou inexigibilidade;
CONSIDERANDO que, em diversos pontos da Lei Federal nº 14.133/2021, haverá a necessidade de regulamentar a sua aplicação e que, para efeito das contratações diretas, embora não conste expressamente tal necessidade, é adequado definir regras para orientação dos servidores que operacionalizarão as futuras contratações diretas;
CONSIDERANDO o COMUNICADO SDG Nº 34/2023, Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que recomenda sejam empenhados todos os esforços para a correta utilização da Lei nº. 14.133, de 1º de abril de 2021;
CONSIDERANDO que, embora o artigo 187, da Lei Federal nº 14.133/2021 permita o Município aplicar os regulamentos editados pela União, torna-se necessário que sejam realizados regulamentos municipais específicos, para atender as particularidades inerentes à sua realidade;
CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada lei;
CONSIDERANDO que o §2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente, sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME nº 67, de 8 de julho de 2021, que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Do Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º Este Decreto Municipal tem por objetivo regulamentar o procedimento de contratação direta de que trata a Lei 14.133/2021 - Licitações e Contratações no âmbito da Administração Pública Municipal.
Da Dispensa Física
Art. 2º A Administração Municipal adotará a dispensa de licitação, na forma física, nas seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais de um órgão ou entidade, nos termos do § 6° do art. 82 da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites, referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro de cada órgão da Administração, independente do setor ou diretoria requisitante; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a linha de fornecimento do fornecedor vinculada:
I - ao subgrupo de materiais do Sistema de Catalogação de Material da Prefeitura Municipal; ou
II - à descrição dos serviços ou das obras, constantes do Sistema de Catalogação de Serviços ou de Obras da Prefeitura Municipal.
§ 3º O disposto no § 1° deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7° do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na forma da lei.
§ 5º Para fins do que dispõem os incisos I e II do §1º, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.
§ 6º Fica facultado o uso da dispensa eletrônica, que caso adotado, deverá seguir regulamento próprio.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
Instrução
Art. 3º O procedimento de dispensa de licitação, na forma física, será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;
II - estimativa de despesa, a ser realizada na forma prevista no art. 5º deste Decreto;
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - autorização da autoridade competente.
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do art. 2°, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da formalização do contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º Para efeito do inciso I, deste artigo, o documento de formalização de demanda contemplará a descrição da necessidade da contratação, com a indicação do interesse público envolvido.
§ 3º O termo de referência (TR) da contratação deverá discriminar, de forma clara, sucinta e precisa, o objeto pretendido com a indicação das particularidades do bem, do produto ou do serviço, contendo, dentre outras coisas, a quantidade, a unidade, as especificações técnicas, eventuais garantias e a forma de entrega ou de prestação.
I – Será dispensável o TR quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na forma do §2º, deste artigo.
§ 4º A elaboração do ETP será:
I - facultativa nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do artigo 75 e do §7º do artigo 90, da Lei Federal nº 14.133/21;
II - dispensável na hipótese do inciso III do artigo 75, da Lei nº 14.133/21, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
III - dispensável, justificadamente, quando a contratação não envolver maior complexidade técnica, que possa ser descrita inteiramente no documento de formalização de demanda, na forma do §2º, deste artigo.
§ 5º Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.
§ 6º É dispensada a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida pelo setor requisitante, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.
Art. 4º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do órgão.
Da Estimativa da Despesa
Art. 5º Após o recebimento do documento de formalização da demanda, será solicitada pelo Departamento de Compras a cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, sempre que possível, mediante solicitação formal de cotação.
§ 1º A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.
I - as respostas formais obtidas conterão, ao menos:
a) descrição do objeto, com os valores unitário e total;
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão;
e) nome completo e identificação do responsável.
§ 2º A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável.
§ 3º Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.
§ 4º Não obtendo-se o mínimo de 3 (três) cotações, a estimativa de despesa deverá ser baseada, combinadas ou não, no seguinte:
I - composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente no painel para consultas disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP, quando possível;
II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada e de sítios especializados ou de domínio amplo, desde que contemplem a data e hora de acesso;
III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o disposto no inc. II, §1º, art. 23, da Lei nº 14.133/21.
IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento específico.
§ 5º Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, serão desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 6º Quando, em razão da especificidade do objeto da contratação, não for possível obter o mínimo de 3 (três) cotações, dentre as formas previstas no caput e § 4º deste artigo, o agente responsável deverá justificar as razões, sob pena de indeferimento da demanda.
I – Para fins de justificativa do § 6º deste artigo, o agente responsável poderá exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período do até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 7º Para fins deste artigo, visando melhor apurar o preço de mercado, deverá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos diretos e indiretos.
Art. 6º Tratando-se de obras e serviços de engenharia, o Departamento de Obras deverá elaborar o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, podendo ser utilizados os seguintes parâmetros:
I - cotação direta com no mínimo (3) três fornecedores do ramo da atividade pretendida, observando-se o disposto no art. 5º.
II - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi) e/ou da Companhia Paulista de Obras e Serviços (Cpos), para as demais obras e serviços de engenharia;
III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;
IV - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.
Parágrafo único. Quando não for possível estimar o valor da contratação, em razão da peculiaridade do objeto da contratação direta por dispensa ou por inexigibilidade, caberá exigir do contratado a comprovação de que seus preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza por meio de apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes no período do até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
Art. 7º Nas contratações que envolvam recursos da União, o valor previamente estimado deverá ser realizado nos termos do artigo 23 da Lei 14.133/2021.
Do Aviso de Contratação Direta
Art. 8º O órgão ou entidade poderá divulgar Aviso de Contratação Direta no Diário Oficial do Município, com as seguintes informações, para a realização do procedimento de contratação, objetivando o recebimento de propostas adicionais de eventuais interessados:
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
II - as quantidades e o menor preço estimado de cada item, nos termos do disposto no artigo 5º, observada a respectiva unidade de fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;
IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006;
V - as condições da contratação e as sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste;
VI - a data e o horário máximo de envio da documentação, proposta/cotação de preços, respeitado o horário comercial;
VII - endereço eletrônico (e-mail) para envio da documentação e proposta/cotação de preços, sendo facultado a previsão de entrega da documentação e proposta/preços no Departamento de Compras, mediante protocolo.
Parágrafo único. O prazo fixado para abertura e julgamento do procedimento, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta, na imprensa oficial do Município.
Art. 9º O aviso de edital será divulgado no Diário Oficial do Município, bem como será disponibilizado sua integra no site oficial do órgão.
Fornecedor
Art. 10. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, por meio eletrônico ou por protocolo, no Departamento de Compras, a proposta com a descrição do objeto ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, apresentar declarações com as seguintes informações:
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar n° 123, de 2006, quando couber;
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata o art. 93 da Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
V - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei n° 14.133, de 2021.
Art. 11. Caberá ao fornecedor certificar o efetivo recebimento da proposta e documentação pelo órgão licitante, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio, caso a documentação não seja recebida dentro do prazo máximo fixado no edital.
CAPÍTULO III
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Julgamento
Art. 12. Encerrado o prazo para envio da proposta e documentação, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade das propostas recebidas, quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação, ordenando a ordem de classificação.
Art. 13. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais vantajosas.
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, nos termos do caput do art. 5º e inciso I do art. 6º deste decreto, a verificação quanto à compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por eles ofertados.
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
Art. 14. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação, observado o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 13.
Art. 15. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá solicitar, o envio da proposta, adequada conforme negociação, e, se necessário, de documentos complementares.
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários ou de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada com os respectivos valores readequados à negociação.
Habilitação
Art. 16. Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei n° 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Os documentos necessários à habilitação deverão ser enviados, via e-mail ou protocolado no Departamento de Compras, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, após a solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação.
Art. 17. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da ordem de fornecimento, e nas contratações com valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea "c" do inciso IV do art. 75 da Lei n° 14.133, de 2021, somente será exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.
Art. 18. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas nos artigos 16 e 17, o fornecedor será habilitado.
Parágrafo único. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, o órgão ou entidade examinará a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 19. No caso do procedimento restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:
I - republicar o procedimento;
II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou
III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível, e desde que atendidas às condições de habilitação exigidas.
Parágrafo único. O disposto nos incisos I e III caput poderá ser utilizado nas hipóteses de o procedimento restar deserto.
Do Parecer Jurídico
Art. 20. Encerradas a etapa de julgamento e de habitação, o processo será encaminhado à Procuradoria Jurídica, que realizará controle prévio de legalidade mediante análise jurídica da contratação, emitindo parecer jurídico que deverá:
I - apreciar o processo licitatório conforme critérios objetivos prévios de atribuição de prioridade;
II - redigir sua manifestação em linguagem simples e compreensível e de forma clara e objetiva, com apreciação de todos os elementos indispensáveis à contratação e com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica.
§1º Não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação.
§2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO IV
DA ADJUDICAÇÃO E DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 21. Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade superior para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei n° 14.133, de 2021.
CAPÍTULO V
DA CONTRATAÇÃO
Art. 22. Será facultado o instrumento de contrato nos casos das dispensas em razão do valor, incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, e nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto à assistência técnica, independentemente do valor.
§ 1º O extrato do contrato, quando for o caso, deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) até 10 (dez) dias úteis, contados da sua assinatura, além de disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Administração.
§ 2º Enquanto o PNCP não estiver totalmente operacional para as divulgações de que trata o parágrafo anterior, tal condição deverá ser justificada no processo administrativo da contratação, mantendo-se a obrigação de divulgação no sítio eletrônico oficial da Administração.
§ 3º No caso de dispensa de licitação para obra pública, deverá ser divulgado no site oficial da Administração Municipal, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis após a assinatura do contrato, os quantitativos e os preços unitários e totais que contratar e, em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis após a conclusão do contrato, os quantitativos executados e os preços praticados.
CAPÍTULO VI
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Aplicação
Art. 23. O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei n° 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis, sem prejuízo da eventual anulação da nota de empenho de despesa ou da rescisão do instrumento contratual.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e recebimento de propostas e documentos observarão o horário de Brasília.
Art. 25. No caso de contratações diretas a ser realizadas com recursos de transferências voluntárias oriundas da União, deverá ser observada a Instrução Normativa SEGES/MGI nº. 8, de 23 de março de 2023, ou outra que vier a sucedê-la, no que se refere ao Sistema de Dispensa Eletrônica.
Art. 26. Estarão dispensadas de formalização de processo administrativo as pequenas compras ou as prestações de serviços de pronto pagamento assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 11.981,20 (onze mil novecentos e oitenta e um reais e vinte centavos).
Vigência
Art. 27. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Getulina/SP, 10 de janeiro de 2024.
ANTONIO CARLOS MAIA FERREIRA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na Secretaria e no átrio do Paço Municipal, em 10 de janeiro de 2024.
ANA LIGIA ALVES IWAKAMI
Chefe de Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
