IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 16 de janeiro de 2024 | Edição nº 1473 | Ano VIII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 13.731, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

Regulamenta a elaboração do Termo de Referência – TR para a aquisição de bens e a contratação de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do município de Lins.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, no uso das atribuições que lhe o artigo 71, caput, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

SEÇÃO I

Do Objeto e Âmbito de Aplicação

Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a elaboração do Termo de Referência - TR para a aquisição de bens e a contratação de serviços, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do município de Lins.

Parágrafo único - Para os procedimentos de que trata este Decreto, poderá ser utilizado o Sistema TR Digital, disponível no Portal de Compras do Governo Federal; para acesso e operacionalização do sistema, quando deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema TR Digital.

SEÇÃO II

Das Definições

Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se:

I - Termo de Referência - TR: documento necessário para a contratação de bens e serviços, que deve conter os parâmetros e elementos descritivos estabelecidos no artigo 6º, sendo documento constitutivo da fase preparatória da instrução do processo de contratação pública;

II - Sistema TR Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada, pelo governo federal, para elaboração dos TR pelos órgãos e entidades que fizerem adesão ao sistema;

III - Requisitante: agente público ou unidade responsável por identificar a necessidade da contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;

IV - área técnica: agente público ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado;

V - equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes públicos que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

§ 1° - Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser desempenhados pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso IV deste artigo.

§ 2° - A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

SEÇÃO I

Da Elaboração

Art. 3º - O TR, a partir do Estudo Técnico Preliminar - ETP, se elaborado, definirá o objeto para atendimento da necessidade, instruindo o processo de contratação a ser enviado para o setor de contratações.

§ 1º - Os processos de contratação direta de que trata o artigo 72 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, serão instruídos com o TR, observado, em especial, o disposto nos artigos 5º e 7º deste Decreto.

§ 2º - O TR será utilizado pelo Setor de Contratação, incluindo agente de contratação, pregoeiro, leiloeiro, e todos que intervirem no procedimento, como referência para a análise e avaliação da conformidade da proposta apresentada pelo licitante provisoriamente vencedor.

Art. 4º - O TR deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, com os princípios de logística sustentável e com os demais instrumentos de planejamento da Administração.

Art. 5º - O TR será elaborado conjuntamente por agentes públicos da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.

SEÇÃO II

Do Conteúdo

Art. 6º - Deverá constar no TR os seguintes parâmetros e elementos descritivos, que deverão ser registrados no Sistema TR Digital, quando este for utilizado:

I - definição do objeto, incluídos:

a) sua natureza, os quantitativos, o prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;

b) a especificação do bem ou do serviço, contemplando quesitos de sustentabilidade, em todas as suas dimensões, e preferencialmente conforme catálogo eletrônico de padronização, nos termos de regulamento estadual, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança;

c) a indicação, caso justificada, de autorização de subcontratação parcial do serviço ou do fornecimento, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela, observado o disposto no § 6º deste artigo;

d) a indicação dos locais de entrega dos produtos e das regras para recebimentos provisório e definitivo, quando for o caso;

e) a especificação da garantia exigida e das condições de manutenção e assistência técnica, quando for o caso;

II - fundamentação da contratação, consistente na referência aos estudos técnicos preliminares correspondentes, quando elaborados, ou, quando não for possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não contiverem informações sigilosas;

III - descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de vida do objeto e, quando for o caso, o custo total de posse, conforme especificado no regramento do estudo técnico preliminar, com preferência a arranjos inovadores em sede de economia circular;

IV - requisitos da contratação;

V - modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu início até o seu encerramento;

VI - modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade;

VII - critérios de medição e de pagamento;

VIII - forma e critérios de seleção do fornecedor, optando-se pelo critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do artigo 36, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração;

IX - estimativas do valor da contratação, nos termos do Decreto nº 13.415, de 05 de maio de 2023, acompanhadas dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de documento separado e classificado;

X - adequação orçamentária, dispensando-se a respectiva reserva quando se tratar de sistema de registro de preços.

§ 1º - Na hipótese de o processo de contratação não dispor de estudo técnico preliminar:

I - a fundamentação da contratação, conforme disposto no inciso II deste artigo, consistirá em justificativa de mérito para a contratação e do quantitativo pleiteado;

II - o TR deverá apresentar demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento aos instrumentos de planejamento do órgão ou entidade e às leis orçamentárias.

§ 2º - Para os fins da alínea "b" do inciso I do caput deste artigo na hipótese de objeto não padronizado pelo município de Lins, poderá ser utilizado o catálogo eletrônico de padronização instituído pelo Poder Executivo Federal.

§ 3º - Deverão ser utilizados os modelos de TR instituídos pela Secretaria de Administração, com auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico do Município, que conterão os elementos previstos neste artigo.

§ 4º - A não utilização dos modelos de que trata o § 3º deste artigo deverá ser precedida de justificativa formal, a qual será anexada ao respectivo processo de contratação, em atenção ao § 2º do artigo 19, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 5º - A referência de que trata o inciso II deste artigo será realizada de forma automática quando utilizado o Sistema TR Digital.

§ 6º - Fica vedada a subcontratação total, de parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto, ressalvado o disposto no § 9° do artigo 67, da Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021.

Art. 7º - Ao final da elaboração do TR, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

SEÇÃO III

Das Exceções à Elaboração do TR

Art. 8º - A elaboração do TR será dispensada:

I - nas adesões a atas de registro de preços; quando o ETP descrever a solução de modo suficiente;

II - nos casos de prorrogações dos contratos, inclusive nos de serviços e fornecimentos contínuos.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º - O TR deverá ser divulgado na mesma data de divulgação do edital ou do aviso de contratação direta, observando-se o disposto no Art. 54, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, como anexo, sem necessidade de registro ou de identificação para acesso.

Art. 10 - Os agentes públicos que participarem da formulação do TR são responsáveis pelas informações nele lançadas, ainda quando utilizarem o Sistema ETP Digital, respondendo administrativa, civil e penalmente, bem como por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.

§ 1º - Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações constantes no TR, incluindo o TR digital, e o protegerão contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas.

§ 2º - As informações e os dados do Sistema TR digital não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso, sem prejuízo das demais cominações legais.

Art. 11 - O Secretário de Administração poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.

Art. 12 - Poderá ser utilizado, em casos omissivos, ou supletivamente, as disposições do regramento federal quando necessário para suprir lacunas.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 15 de janeiro de 2024

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 15 de janeiro de 2024.

Marco Antonio Legramandi

Secretário de Administração


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