IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 16 de janeiro de 2024 | Edição nº 1473 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 13.733, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
Regulamenta a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares - ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do município de Lins.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, no uso das atribuições que lhe o artigo 71, caput, incisos II e III, da Lei Orgânica do Município, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
Do objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º - Este Decreto dispõe sobre a elaboração de Estudos Técnicos Preliminares - ETP para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Direta e autárquica do município de Lins.
Parágrafo único - Para os procedimentos de que trata este Decreto, poderá ser utilizado o Sistema ETP Digital, disponível no Portal de Compras do Governo Federal, quando, para acesso e operacionalização do sistema, deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no Manual do Sistema ETP Digital.
SEÇÃO II
Das definições
Art. 2º - Para fins deste Decreto, considera-se:
I - Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público, primário e secundário, envolvido e a melhor solução para satisfazê-lo e oferece subsídios ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Sistema ETP Digital: ferramenta informatizada integrante da plataforma do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - Siasg, disponibilizada pela União para elaboração dos ETP pelos órgãos e entidades que realizarem adesão ao sistema;
III - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes entre si;
IV - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na execução do objeto, devem ser contratadas em conjunto para a plena satisfação da necessidade da Administração;
V - Requisitante: agente ou unidade responsável por identificar a necessidade de contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
VI - Área técnica: agente ou unidade com conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza;
VII - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos-operacionais e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.
§ 1º - As funções de requisitante e de área técnica poderão ser desempenhadas pelo mesmo agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso VI deste artigo.
§ 2º - A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das entidades.
CAPÍTULO II
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes Gerais
Art. 3º - O ETP deverá:
I - evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação das viabilidades técnica, socioeconômica e ambiental da contratação;
II - estar alinhado com o Plano de Contratações Anual e com os princípios de logística sustentável e com os demais instrumentos de planejamento da Administração;
III - ser elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o § 1º do artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º - A elaboração do ETP deverá considerar:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízo à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do artigo 25, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do artigo 40, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - as contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do artigo 174, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - caso encontradas, as soluções propostas em ETPs de outros órgãos e entidades, disponíveis na base de dados pública ou no Sistema ETP Digital, voltados ao atendimento de necessidade idêntica ou semelhante.
CAPÍTULO III
DOS ELEMENTOS DO ETP
SEÇÃO I
Do conteúdo
Art 5º - Com base no Plano de Contratações Anual, o ETP deverá apresentar os seguintes elementos, que no caso de uso do ETP Digital deverão ser registrados no Sistema:
I - descrição do problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; apresentando a necessidade da contratação;
II - levantamento de mercado, consistente na análise das alternativas possíveis, e justificativas técnica e econômica da escolha da solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou outros instrumentos jurídicos para utilização de bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
III - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, em todas as suas dimensões, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memóriais de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da Administração, observadas as disposições do regulamento próprio.
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, inclusive adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII - descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII - manifestação conclusiva sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º - O ETP deverá conter, no mínimo, os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos nos incisos deste artigo, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º - Na etapa de levantamento de mercado de que trata o inciso II deste artigo, o órgão e entidade deverá, primeiramente, prover a análise técnica das soluções identificadas, promovendo a análise econômica apenas daquelas que, qualitativamente, forem viáveis, como forma de minimização de custo processual.
§ 3º - Se, após o levantamento do mercado de que trata o inciso II deste artigo, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deverá ser certificada a imprescindibilidade dos requisitos impostos para a contratação, excluindo ou flexibilizando os que não forem justificados.
§ 4º - Na elaboração do ETP, para a definição do menor dispêndio, poderá ser realizado levantamento do custo total da solução, por meio da obtenção dos custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, garantia técnica estendida, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida de cada solução.
§ 5º - Para mensuração de custos indiretos de que trata o § 4° deste artigo, será observado, até edição de documento próprio, no que for compatível, o modelo de referência definido em ato da Secretaria de Gestão e Governo Digital.
§ 6º - Após a elaboração do Plano de Contratações Anual, cada Secretaria, preferencialmente, identificará os processos que demandarão estudos técnicos preliminares mais robustos, privilegiando o emprego de recursos organizacionais em demandas capazes de gerar significativos benefícios econômicos e institucionais.
§ 7º - Os processos identificados na forma do § 6º deste artigo deverão ser iniciados com a antecedência necessária ao cumprimento do calendário de contratação, na forma do regulamento próprio.
§ 8º - Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos do artigo 11, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 6º - Nas hipóteses em que o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, será adotado o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do artigo 36, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 7º - Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos termos da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
SEÇÃO II
Das exceções à elaboração do ETP
Art. 8º - A elaboração do ETP:
I - é dispensada:
a) nas hipóteses dos incisos III, VII e VIII do artigo 75 e do § 7° do "caput" do artigo 90, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
b) nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos;
II - é facultada nas hipóteses dos incisos I e II do "caput" do artigo 75, da Lei Federal n° 14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IV
DAS REGRAS ESPECÍFICAS
Art. 9º - Nas hipóteses em que a elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia demonstrar a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, nos termos do § 3° do artigo 18 da Lei Federal n° 14.133, de 1° de abril de 2021.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 - Os agentes públicos que participarem da formulação do ETP são responsáveis pelas informações nele lançadas, ainda quando utilizarem o Sistema ETP Digital, respondendo administrativa, civil e penalmente pelas informações nele lançadas, bem como ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas de acesso ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
Parágrafo único - Os órgãos e as entidades assegurarão o sigilo e a integridade dos dados e informações lançados no ETP, bem como no constante do Sistema ETP digital e o protegerão contra incidentes e utilizações indevidas ou desautorizadas.
Art. 11 - O Secretário de Administração poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste Decreto.
Art. 12 - Poderá ser utilizado, em casos omissivos, ou supletivamente, as disposições do regramento federal quando necessário para suprir lacunas.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.
Lins, 15 de janeiro de 2024
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 15 de janeiro de 2024.
Marco Antonio Legramandi
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.