IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO
Publicado em 16 de janeiro de 2024 | Edição nº 740 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 005, DE 15 DE JANEIRO DE 2024
“Regulamenta o Plano de Contratações Anual no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das suas atribuições legais,
Considerando, o disposto no inciso VII do caput do artigo 12 e “caput” do artigo 40 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. - Este Decreto regulamenta o Plano de Contratações Anual – PCA , previsto no inciso VII do caput do art. 12 ,da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal.
Art. 2º. - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I - Autoridade competente – Chefe do Poder Executivo responsável por aprovação final do PCA e autorizar as licitações e os contratos;
II – Unidade Setorial de Objetos Específicos – Secretarias e Diretorias responsáveis pela elaboração propostas e projetos dos PCA’s Setoriais das respectivas pastas e encaminhamento para a Unidade Consolidadora de Licitações e Contratos, exclusivamente dos materiais e serviços de sua área;
III – Unidade Setorial de Objetos de Uso Geral – Almoxarifado, responsável pela coleta de dados das Secretarias e Diretorias e elaboração de propostas dos PCA’s de uso de materiais e serviços de uso geral e encaminhamento para a Unidade Gestora de Licitações e Contratos;
IV – Unidade Consolidadora do PCA - Unidade Gestora de Licitações e Contratos, responsável pela consolidação das propostas dos PCA’s especificas e de Uso Geral e encaminhamento para a Autoridade competente após os necessários ajustes, na forma de pré-plano;
V - Plano de Contratações Anual – documento final que consolida as demandas do Poder Executivo para contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração, aprovado pela Autoridade Competente, com referenda da Alta Administração;
VI - Documento de Formalização de Demanda - documento que fundamenta o plano de contratações anual, em que a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação;
VII – Alta Administração – Reunião do Prefeito com Secretários e Diretores responsáveis pela aprovação do PCA e seu alinhamento com as leis orçamentárias.
Art. 3º. - A Unidade Consolidadora do PCA expedirá papéis simplificados e padronizados de PCA’s Setorias e de Documento de Formalização de Demanda a serem preenchidos e devolvidos nos prazos estabelecidos no documento de envio, preferencialmente por meio eletrônico.
§ 1º. - Acompanhará os papéis previstos no caput, modelos exemplificativos da forma de preenchimento.
§ 2º.- A Unidade Consolidadora do PCA ficará a disposição das Secretárias e Diretorias de Objetos Específicos e do Almoxarifado Objetos de Uso Geral para prestar esclarecimentos, sem prejuízo de encaminhamento de comunicações escritas.
Art. 4º. - Deverão ser respeitados, rigorosamente, os prazos de devolução à Unidade Consolidadora do PCA previstos nos papéis de solicitação.
CAPÍTULO II
DO FUNDAMENTO
Objetivos
Art. 5º. - A elaboração do plano de contratações anual tem como objetivos:
I – racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência, por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de obter economia de escala, padronização de produtos e serviços e redução de custos processuais;
II - garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III - subsidiar a elaboração das leis orçamentárias;
IV - evitar o fracionamento de despesas; E,
V - sinalizar intenções ao mercado fornecedor, de forma a aumentar o diálogo potencial com o mercado e incrementar a competitividade.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Diretrizes
Art. 6º. - Até 1º de agosto de cada exercício, as Secretarias e Diretorias de Objetos Específicos e o Almoxarifado para Objetos de Uso Geral deverão encaminhar seus PCA’s, para contratações no exercício subsequente, à Unidade Consolidadora do PCA – Unidade Gestora de Licitações e Contratos, incluídas:
I - as contratações diretas, nas hipóteses previstas nos art. 74 e art. 75 da Lei nº 14. 133, de 2021; e
II - as contratações que envolvam recursos provenientes de orçamento, repasses de fundo a fundo e de convênios e outros ajustes programados.
Exceções
Art. 7º. - Ficam as unidades previstas nos incisos II e III do artigo 2º, dispensadas de registro nos PCA’s :
I - das hipóteses previstas nos inciso VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
II - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021; e,
III – as imprevistas, tais como decorrentes de emendas ao orçamento, inclusive impositivas.
Procedimentos
Art. 8º. - Para elaboração dos PCA’s setoriais as unidades previstas nos inciso II e III do artigo 2º , deverão prestar as seguintes informações:
I - justificativa da necessidade da contratação;
II - descrição sucinta do objeto;
III - quantidade a ser contratada, quando couber, considerada a expectativa de consumo anual;
IV – estimativa preliminar do valor da contratação, por meio de procedimento simplificado;
V - Indicação da data de encaminhamento do objeto – Termo de Referência, acompanhando do Estudo Técnico Preliminar, quando for o caso;
VI- indicação da data pretendida para início e conclusão da contratação, a fim de não gerar prejuízos ou descontinuidade das atividades do órgão ou da entidade;
VII - grau de prioridade da compra ou da contratação em baixo, médio ou alto, de acordo com a metodologia estabelecida pelo órgão ou pela entidade contratante; e,
VIII – Fonte de recurso e dotação orçamentária.
Consolidação
Art. 9º. - A Unidade Consolidadora do PCA – Unidade Gestora de Licitações e Contratos deverá apresentar, devidamente consolidado, ao Chefe do Poder Executivo, o pré-PCA para fins previstos no inciso VII do artigo 2º deste Decreto, o Plano de Contratações Anual.
Art. 10 - Aprovado o PCA pela Autoridade Competente, com ou sem alterações, a Unidade Consolidadora do PCA – Unidade Gestora de Licitações e Contratos promoverá a divulgação no sítio oficial do Poder Executivo e, na hipótese de já ter aderido, no PNCP – Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos do artigo 174, § 2º, inciso I, da Lei federal 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º. - A autoridade competente poderá reprovar itens do plano de contratações anual ou devolvê-lo às Unidades previstas nos incisos II, III e IV do artigo 2º., se necessário, para realizar adequações de conveniência ou técnicas.
Art. 11 - Durante o ano de sua elaboração ou de sua execução, o plano de contratações anual poderá ser revisado e alterado por meio de inclusão, exclusão ou redimensionamento, devidamente justificado e aprovado pela Autoridade Competente.
Parágrafo Único - Nas hipóteses previstas no caput, será dada a mesma publicidade prevista no artigo 9º pela Unidade Consolidadora do PCA – Unidade Gestora de Licitações e Contratos.
Art. 12 - As demandas constantes do plano de contratações anual serão oportunamente formalizadas em processo de contratação e encaminhadas, tempestivamente, a Unidade Gestora de Licitações e Contratos ou Divisão de Compras, conforme o caso, com a antecedência necessária ao cumprimento da data pretendida para contratação, devidamente acompanhadas de instrução processual contendo:
I – Estudo técnico preliminar, quando for o caso;
II – Termo de Referência, Projeto Básico ou Executivo, conforme o caso;
III – estimação de valor;
IV – Demais documentos e informações previstas em normas gerais e específicas, conforme o caso.
Parágrafo Único: Excetua-se do disposto no inciso I e II, conforme o caso, o previsto em regulamento federal ou municipal quando editado.
Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ BONILHA SANCHES
Prefeito Municipal
LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES
Chefe da Seção de Secretaria
Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.