IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 16 de janeiro de 2024 | Edição nº 740 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 008, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

“Dispõe sobre regras e diretrizes para agente de contratação, equipe de apoio, comissão de contratação, gestores e fiscais de contratos, e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,

Considerando, o disposto no inciso VII do caput do artigo 12 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando, a necessidade de implantar política de Governança nas Contratações e implementar gestão por competências consoante dispõe o novo estatuto licitatório

D E C R E T A :

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Objeto

Art. 1º. - Este Decreto dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Municipal.

Definições

Art. 2º. - Para os efeitos do disposto neste Decreto, considera-se:

I - Administração Pública Municipal: as Secretarias e Diretorias que compõe o Poder Executivo Municipal;

II - atividades de gestão e fiscalização de contrato: conjunto de ações que têm por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos em suas avenças administrativas, bem como prestar apoio à instrução processual pertinente ao para a formalização dos procedimentos relativos a alteração, prorrogação, reequilíbrio, repactuação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras;

III - autoridade: agente público dotado de poder de decisão; e,

IV - agente público: indivíduo que, em virtude de nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, exerce cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

Agente de contratação

Art. 3º. - O agente de contratação será designado pelo Prefeito, entre servidores efetivos ou agentes públicos com nível superior e conhecimento em licitações com certificado de pregoeiro dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal, para:

I - tomar decisões acerca do procedimento licitatório;

II – acompanhar o trâmite da licitação, orientando na condução seu fluxo satisfatório na fase preparatória;

III – conduzir, processar e julgar o processo licitatório na fase externa, exceto pregão ou quando constituído comissão de contratação especial ou permanente; e

IV - executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.

Equipe de apoio

Art. 4º. - A equipe de apoio será designada pelo Prefeito entre agentes públicos, para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e contratos, dentre outros.

Gestores e fiscais de contratos

Art. 5º. - Os gestores e fiscais de contratos, ou os respectivos substitutos, serão representantes das Secretarias ou Diretorias.

Parágrafo Único - Cabe aos gestores acompanharem a execução do contrato e aos fiscais promover o fiel acompanhamento e fiscalização dos contratos no campo administrativo, operacional e setorial, conforme o caso.

Art. 6º. - Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros componentes do quadro da própria Administração Pública Municipal ou por esta contratados.

Comissão de contratação

Art. 7º.- A comissão de contratação será designada entre um conjunto de agentes públicos da Administração Pública Municipal, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.

Requisitos para a designação

Art. 8º. - Os agentes públicos designados para o cumprimento do disposto neste Decreto, deverão preencher os seguintes requisitos:

I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou agente público com ensino superior dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal;

II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuam formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional;

III- sejam composta por um membro do jurídico, um membro do almoxarifado, um membro da secretária de obras, um membro da cozinha piloto e um membro da saúde; e,

IV - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenham com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

Art. 9º. - Os agentes de contratação designados serão sempre servidores efetivos ou agentes públicos dos quadros permanentes da Administração Pública Municipal.

Vedação

Art. 10 - Não serão designados agentes públicos para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Agente de Contratação

Atuação

Art. 11 - Caberá ao agente de contratação, em especial:

I - prestar esclarecimentos de apoio aos trâmites da fase preparatória da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação, em especial na confecção dos seguintes artefatos:

a) estudos técnicos preliminares;

b) anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

c) pesquisa de preços; e

d) minuta do edital e do instrumento do contrato.

II – conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes ações:

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;

b) verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;

c) coordenar a sessão pública e o envio de lances;

d) verificar e julgar as condições de habilitação;

e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

f) encaminhar à análise técnica e ou jurídica documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, ao Prefeito para adjudicação e homologação.

§ 1º. - O agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

§ 2º. - A atuação do agente de contratação na fase preparatória deve se ater a dar esclarecimentos aos interessados para o bom fluxo da instrução processual, eximindo-se do cunho operacional da elaboração dos artefatos arrolados no inciso I do caput.

Art. 12 - Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação, formada por, no mínimo, 3 (três) membros designados pelo Prefeito.

Parágrafo Único - Os membros da comissão de contratação de que trata o caput responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

Art. 13 - O agente de contratação poderá solicitar manifestação técnica da assessoria jurídica ou de outros setores, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção II

Equipe de apoio

Atuação

Art. 14 - Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação nas etapas do processo licitatório.

Parágrafo Único - A equipe de apoio poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros setores, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção III

Comissão de contratação ou de licitação

Funcionamento

Art. 15 - Caberá à comissão de contratação ou de licitação:

I - o agente de contratação poderá ser substituído quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que observados os requisitos estabelecidos neste Decreto;

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo.

III - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares, previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as normas e os regulamentos pertinentes;

Parágrafo único. Na licitação na modalidade diálogo competitivo a comissão será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou públicos pertencentes aos quadros permanentes da Administração, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

Art. 16. - A comissão de contratação poderá solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento jurídico ou de outros, bem como do órgão de controle interno, a fim de subsidiar sua decisão.

Seção IV

Gestores e fiscais de contratos

Atividades de gestão e fiscalização de contratos

Art. 17 - As atividades de gestão e fiscalização da execução do contrato competem ao gestor do contrato, auxiliado pela fiscalização técnica e administrativa dos fiscais, de acordo com as seguintes disposições:

I - gestão da execução do contrato: é a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa, bem como dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente para formalização dos procedimentos quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração, reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outros;

II - fiscalização técnica: é o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e modo da prestação ou execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estipulados no edital, para efeito de pagamento conforme o resultado pretendido pela Administração, podendo ser auxiliado pela fiscalização administrativa; e,

III - fiscalização administrativa: é o acompanhamento dos aspectos administrativos exclusivamente dos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas nos casos de inadimplemento.

Parágrafo Único - Compete ao gestor e aos fiscais de contrato conhecer as normas e regulamentações incidentes nas contratações.

Gestor do contrato

Art. 18 - Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:

I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa do contrato;

II - emitir decisão sobre todas as solicitações e reclamações relacionadas à execução dos contratos, no prazo de até 1 (um) mês, contados da instrução do requerimento, ressalvados os requerimentos manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para a boa execução do contrato;

III - acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato ou dos terceiros contratados, de todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, informando, se for o caso, ao Prefeito aquelas que ultrapassarem a sua competência;

IV - acompanhar a manutenção das condições de habilitação da contratada, para efeito de empenho de despesa e pagamento, devendo anotar nos autos do processo correspondente eventuais problemas que obstarem o fluxo normal da liquidação e pagamento da despesa;

V - manter atualizado o processo de acompanhamento e fiscalização do contrato contendo todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, elaborando relatório com vistas à necessidade ou não de eventuais adequação ao contrato para que atenda a finalidade da Administração;

VI - coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente à Unidade Gestora de Licitações para formalização dos procedimentos de sua atribuição; e,

VII - estabelecer prazo razoável para comunicar a Unidade Gestora de Licitações e Contratos o término dos contratos, em caso de nova contratação ou prorrogação, visando à solução de continuidade.

Fiscal técnico

Art. 19 - Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, ao substituto, em especial:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II - anotar todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;

III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução do contrato, determinando prazo para a correção;

IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;

V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas aprazadas;

VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas todas as condições estabelecidas na avença, de modo a assegurar os melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, encaminhar para o regular processamento da despesa; e,

VII – comunicar antecipada e tempestivamente o gestor do contrato quanto a seu termino para fins de prorrogação ou nova licitação, se for o caso.

Fiscal administrativo

Art. 20 - Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:

I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;

II - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada; e

III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscal, trabalhista e previdenciária e, em caso de descumprimento, comunicar ao gestor do contrato.

Recebimento provisório e definitivo

Art. 21 - O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada pelo Prefeito.

Terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do contrato

Art. 22 - Em caráter excepcional e devidamente justificada, na hipótese da contratação de terceiros para assistir e subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e,

II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

Apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno

Art. 23 - Os fiscais técnico e administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução do contrato.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Vigência

Art. 24 – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.