IMPRENSA OFICIAL - SANTO ANASTÁCIO

Publicado em 16 de janeiro de 2024 | Edição nº 740 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº. 009, DE 15 DE JANEIRO DE 2024

“Dispõe sobre a dispensa de licitação de que trata a Lei nº. 14.133, de 1º. de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica no âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras providências”.

O Prefeito Municipal de Santo Anastácio, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais,

Considerando, a necessidade de implementar ações voltadas à efetivação de contratações eletrônicas e na forma preferencial prevista na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

Considerando, que as contratações eletrônicas dependem dos sistemas em funcionamento e suas integrações com o Portal Nacional de Contratações Públicas, nos termos dos artigos 54 e 94, da referida lei;

Considerando, a possibilidade de contratações diretas presenciais, devidamente justificadas, especialmente enquanto estiver em processo de implantação as eletrônicas.

D E C R E T A :

Art. 1º. - O Sistema de Dispensa Eletrônica para fins do artigo 75, inciso I e II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, será realizado por meio de plataforma que permita integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.

§ 1º. - Enquanto não operacionalizado o sistema de que trata o caput deste artigo, as dispensas serão presenciais ou eletrônicas, sem prejuízo do disposto no artigo 94, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com utilização dos meios de pesquisas diretas junto a potenciais fornecedores.

§ 2º.- O instrumento de contrato é obrigatório, salvo nas seguintes hipóteses, em que a Administração poderá substituí-lo por outro instrumento hábil, ou seja, nota de empenho:

I - dispensa de licitação em razão de valor;

II - compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos e dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive quanto a assistência técnica, independentemente de seu valor.

§ 3º. - É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) respeitando as atualizações segundo o art. 182 da Lei 14.133/21.

Art. 2º. - O Sistema de Dispensa Eletrônica, poderá ser utilizado nas seguintes hipóteses:

I - contratação de obras e serviços de engenharia, no limite do disposto no inciso I do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021;

II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e,

III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, quando cabível.

§ 1º. - Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II, deverão ser observados:

I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade gestora;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.

§ 2º. - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, respeitando o reajuste referente ao disposto no art. 182 a cada 1º de janeiro.

Art. 3º. - O procedimento de dispensa de licitação será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:

I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo;

II - estimativa de despesa, nos termos de regulamentado por Decreto especifico, que dispõe sobre procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços;

III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;

IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o compromisso a ser assumido;

V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e qualificação mínima necessária;

VI - razão de escolha do contratado;

VII - justificativa de preço, se for o caso; e

VIII - autorização do Prefeito, salvo delegação.

§ 1º. - O processo de contratação direta deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do Poder Executivo.

§ 2º. - A instrução do processo poderá ser realizada por meio de sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos para todos os efeitos legais.

Art. 4º.- São informações básicas do processo de dispensa com base nos limites referidos nos incisos I e II do artigo 75, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021:

I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;

II - as quantidades e o preço estimado ou máximo de cada item;

III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou realização da obra;

IV - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

V - as condições da contratação;

Parágrafo Único - No caso dos incisos I e II do art. 75, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando dispensa por processamento eletrônico, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de divulgação do aviso de contratação direta.

Art. 5º. - O procedimento será divulgado na plataforma de contratações utilizadas pelo Poder Executivo, na correspondente linha de fornecimento que pretende atender.

Art. 6º. - O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço, até a data e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, declarar em campo próprio do Sistema, as seguintes informações:

I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a Administração Pública;

II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, quando couber;

III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais da contratação, constantes do procedimento;

IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; e

V – outras exigências previstas em Lei e constante do sistema.

Art. 7º. - Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.

Art. 8º. - A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e sucessivos por período nunca inferior a 6 (seis) horas ou de no máximo de 10 (dez) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.

Parágrafo único. Imediatamente após o encerramento do prazo estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.

Art. 9º. - O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.

§ 1º. - Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele que for recebido e registrado primeiro no sistema.

§ 2º. - O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.

Art. 10. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do fornecedor.

Art. 11 - O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do recebimento de seu lance.

Art. 12 - Encerrado o procedimento de envio de lances, far-se-á verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a contratação.

Art. 13. - Definido o resultado do julgamento, o Agente de Contratação ou a Comissão de Contração poderá negociar condições mais vantajosas com o primeiro colocado, quando a sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Parágrafo Único. - Concluída a negociação, se couber, o resultado será registrado na ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.

Art. 14 - A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo definido para a contratação.

Art. 15 - No caso de contratação de serviços em que o procedimento exija apresentação de planilha de custos e formação de preços, esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.

Art. 16 - Para a habilitação do fornecedor mais bem classificado serão exigidas, exclusivamente, as condições de que dispõe a Lei nº 14.133, de 2021, adequado segundo a natureza do objeto.

Parágrafo Único: A verificação dos documentos de que trata o caput será realizada no Registro Cadastral do Poder Executivo ou em sistemas semelhantes mantidos pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, assegurado aos demais participantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.

Art. 17 - Nas contratações diretas com fundamento no artigo 75, incisos I e II, deverá ser exigida das pessoas jurídicas a comprovação da regularidade fiscal federal, social e trabalhista e, das pessoas físicas, a quitação com a Fazenda Federal.

Art. 18 - Constatado o atendimento às exigências estabelecidas, o fornecedor será habilitado.

Art. 19. Na hipótese de o fornecedor não atender às exigências para a habilitação, será examinada a proposta subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda às especificações do objeto e as condições de habilitação.

§ 1º No caso do procedimento de que trata o caput restar fracassado, o órgão ou entidade poderá:

I - republicar o procedimento;

II - fixar prazo para que os fornecedores interessados possam adequar as suas propostas ou sua situação no que se refere à habilitação; ou

III - valer-se, para a contratação, de proposta obtida na pesquisa de preços que serviu de base ao procedimento, se houver, privilegiando-se os menores preços, sempre que possível.

Art. 20 - Encerradas a etapa de julgamento e de habilitação, o processo será encaminhado à autoridade máxima para adjudicação do objeto e homologação do procedimento, observado, no que couber, o disposto no art. 71 da Lei nº 14.133, de 2021.

Art. 21 - O fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 2021, sem prejuízo do eventual cancelamento da nota de empenho ou do instrumento contratual.

Art. 22 - Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo e registro no Sistema e na documentação relativa ao procedimento.

Art. 23 - O fornecedor é o responsável por qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante no Sistema de Dispensa Eletrônica, não cabendo ao provedor do Sistema ou responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros não autorizados.

Art. 24 - Os casos omissos decorrentes da aplicação deste Decreto serão dirimidos pela comissão de contratação, ouvida a Procuradoria Jurídica conforme o caso.

Art. 25 - Este Decreto entrará em vigor na data de publicação.

JOSÉ BONILHA SANCHES

Prefeito Municipal

LUZIA DONIZETI DOS SANTOS RODRIGUES

Chefe da Seção de Secretaria

Publicado e registrado na Seção de Secretaria, na mesma data.


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.