
IMPRENSA OFICIAL - GUARANTÃ
Publicado em 16 de janeiro de 2024 | Edição nº 1477 | Ano VIII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.487, DE 16 DE JANEIRO DE 2024.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA E DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
MARCOS ROBERTO FRUGERI, Prefeito Municipal de Guarantã, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Conselho Municipal de Cultura, órgão colegiado paritário de cooperação, com caráter consultivo, deliberativo ou de assessoramento vinculado como um mecanismo permanente de participação das entidades representativas nas políticas municipais de Cultura.
Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura será constituído de 6 (seis) membros titulares e 6 (seis) membros suplentes, representantes do Poder Público Municipal e da Sociedade Civil com mandatos estipulados na forma desta Lei.
Parágrafo Único - Os membros integrantes e respectivos suplentes do Conselho Municipal de Cultura serão indicados pelos seguintes órgãos e entidades:
I- 3 (três) representantes titulares do Poder Público Municipal e seus respectivos suplentes:
a) 1 (um) representante do Departamento Municipal Cultura;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
c) 1 (um) representante da Diretoria de Esportes.
II- 3 (três) representantes titulares da Sociedade Civil e seus respectivos suplentes:
a) 1 (um) representante do segmento do Artesanato;
b) 1 (um) representante do segmento da Música;
c) 1 (um) representante do segmento da Dança.
Art. 3º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Cultura, terá duração de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 1º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Cultura será empossado o respectivo suplente, que completará o mandato.
§ 2º Necessitando um conselheiro se afastar por prazo superior a três (3) meses, na falta do suplente respectivo, será solicitado ao segmento representado um substituto, enquanto durar o respectivo impedimento.
Art. 4º Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados, sendo considerado atividade de relevante interesse público.
Art. 5º Ao Conselho Municipal de Cultura compete:
I- Elaborar seu regimento interno, aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros, nele definindo a periodicidade das reuniões;
II- Incentivar e orientar o desenvolvimento da Cultura no Município de Guarantã melhorando e potencializando as diferentes formas de cultura;
III- Auxiliar na formulação das diretrizes básicas de uma política municipal de Cultura;
IV- Promover e divulgar as atividades ligadas a Cultura;
V- Contribuir na definição das Políticas Culturais do Município, em conjunto com as demais Secretarias;
VI- Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para as ações culturais;
VII- Promover e realizar amplos debates sobre atividades culturais do Município;
VIII- Colaborar na articulação das ações entre os organismos públicos e privados das áreas de Cultura;
IX- Elaborar anualmente o Plano de Ação, enquanto instrumento de planejamento da ação cultural no âmbito do município, com objetivo de fomentar as manifestações culturais e seu respectivo plano orçamentário.
X- Exercer as atribuições que lhe forem delegadas.
DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA
Art. 6° Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura, com o objetivo de promover a economia da cultura e fomentar a criação, produção, formação, circulação e memória artístico-cultural, custeando total ou parcialmente projetos e atividades culturais de iniciativa de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado.
§ 1º O Fundo Municipal de Cultura é vinculado à Diretoria Municipal de Esportes, competindo-lhe prover os meios necessários à sua operacionalização.
§ 2º O gestor e ordenador de despesas do Fundo Municipal de Cultura é o Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º A fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura será exercida pelo Conselho Municipal da Cultura.
Art. 7° Constituem-se receitas do Fundo Municipal de Cultura:
I - Transferências à conta do orçamento geral do município;
II - Transferências realizadas pelo Estado e pela União;
III - Receitas diretamente arrecadadas pelo Conselho Municipal de Cultura;
IV - Contribuições de mantenedores, na forma de regulamento específico;
V - Auxílios, subvenções e outras contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
VI - Doações e legados;
VII- Saldos remanescentes de projetos e atividades apoiados, bem como devolução de recursos por utilização indevida;
VIII - Saldos financeiros de exercícios anteriores;
IX - Outros recursos a ele destinados na forma da lei.
Art. 8º O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura aprovado pelo Chefe do Poder Executivo definirá:
I - As áreas de enquadramento dos projetos e atividades que poderão ser custeados pelo Fundo Municipal de Cultura;
II - Os limites de financiamento;
III- Os meios e critérios de acesso e seleção de projetos e atividades; IV - as formas de prestação de contas.
Parágrafo Único- O Regulamento do Fundo Municipal de Cultura deverá ser previamente avaliado pelo Conselho Municipal de Cultura.
Art. 9° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10º Esta Lei Municipal entrará em vigor na data de sua publicação.
Guarantã- SP, 16 de janeiro de 2024.
Assinado no original
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MARCOS ROBERTO FRUGERI
Prefeito Municipal
Registrada, afixada na Secretaria da Prefeitura Municipal de Guarantã-SP e publicada no Diário Oficial do Município, na forma da lei.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
