IMPRENSA OFICIAL - RIBEIRÃO BONITO

Publicado em 17 de janeiro de 2024 | Edição nº 1644 | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


Decreto nº 4300, de 02 de janeiro de 2024

Dispõe sobre a suspensão de expediente de trabalho nas Repartições Públicas Municipais, durante o ano de 2024.

Antonio Carlos Caregaro, Prefeito Municipal de Ribeirão Bonito, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Decreta

Art. 1º Não haverá expediente nas Repartições Públicas Municipais nos dias abaixo relacionados.

I – 12 e 13 de fevereiro (segunda-feira e terça-feira) – Carnaval;

II – 04 de março (segunda-feira) – entre o final de semana e o Feriado Municipal de Emancipação Política;

III – 31 de maio (sexta-feira) – entre o Feriado Nacional de Corpus Christi e o final de semana;

IV – 08 de julho (segunda-feira) – entre o final de semana e o Feriado Estadual da Revolução Constitucionalista de 1932;

V – 05 de agosto (segunda-feira) – entre o final de semana e o Feriado Municipal do Padroeiro do Município;

VI – de 23 de dezembro de 2024 a 03 de janeiro de 2025 – período entre as festividades do Natal e Ano Novo.

Art. 2º O expediente nas Repartições Públicas Municipais terá início às 13h00 no dia abaixo relacionado.

I – 14 de fevereiro (quarta-feira) – Quarta-feira de Cinzas;

Art. 3º O expediente nas Repartições Públicas Municipais será encerrado às 12h00 no dia abaixo relacionado.

I – 28 de março (quinta-feira) – quinta-feira que antecede o Feriado da Paixão de Cristo.

Art. 4º Ficam excluídos deste Decreto os seguintes serviços essenciais: SAE, Serviços de Limpeza, Pronto Socorro, Casa Abrigo e transporte urbano (circular).

Art. 5º No que tange ao disposto no artigo 1º, inciso VI, ficam excluídos os seguintes serviços: SAE, Serviços de Limpeza, Pronto Socorro, Casa Abrigo, transporte urbano (circular) e Diretoria Municipal de Saúde (CEM – Centro de Especialidades Médicas, Farmácia e as Unidades Básicas de Saúde).

Art. 6º Em decorrência do disposto no artigo 1º, inciso VI, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do dia 01.07.2024.

§ 1º A compensação das horas não trabalhadas poderão ocorrer à razão de mínimo de 30 (trinta) minutos e máximo de 02 (duas) horas por dia.

§ 2º A compensação das horas não trabalhadas não poderão ocorrer aos sábados e domingos.

§ 3º A não compensação, total ou parcial, das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente.

§ 4º Caberá aos Diretores Municipais verificar o cumprimento da compensação de horas dos servidores.

§ 5º Caberá aos servidores comunicar ao Diretor Municipal correspondente, acerca da data em que cumprirá a compensação de horas.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Ribeirão Bonito, aos 02 de janeiro de 2024.

Antonio Carlos Caregaro


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