IMPRENSA OFICIAL - DIRCE REIS
Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 921 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO N.º 2.132, 05 DE ABRIL DE 2.024.
(Regulamenta o sistema de acondicionamento dos resíduos sólidos da Lei Complementar nº 129, de 15 de agosto de 2013, dá outras providências).
ROBERTO CARLOS VISONÁ, Prefeito do Município de Dirce Reis, Comarca de Jales, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas,
DECRETA:
Art. 1º. Regulamenta o Sistema de acondicionamento dos resíduos sólidos domiciliares de que trata o Capítulo III da Lei Complementar nº 129, de 15 de agosto de 2013, da forma definida neste decreto.
Art. 2º. O lixo domiciliar a ser coletado deverá ser acondicionado em sacos plásticos cujo volume não poderá exceder a 100 (cem) litros e peso máximo de 20 kg por unidade.
Parágrafo único. Os resíduos orgânicos deverão ser acondicionados em sacos de cor preta, e os resíduos inorgânicos (recicláveis) deverão ser acondicionados de forma separada em sacos de cor azul.
Art. 3º. É vedado dispor resíduo ou lixo domiciliar orgânico/não reciclável misturado com os resíduos secos/recicláveis destinados a Coleta Seletiva ou de forma inversa, devendo cada resíduo ser devidamente embalado e posto para coleta atendendo os dias de coleta específico para cada tipo de resíduo.
Art. 4º. Os Resíduos Sólidos Urbanos serão separados, pelo menos, nas seguintes categorias:
I – Orgânico/não reciclável;
II – Seco/reciclável.
§1º. Todo material pontiagudo ou cortante deverá ser devidamente embalado em recipiente fechado, como garrafa pet ou caixa de papelão, vedada com fita adesiva e devidamente identificado que naquela embalagem contém resíduos que podem causar ferimento, para garantir a integridade dos coletores de resíduos.
§2º. O descumprimento do disposto no parágrafo anterior acarretará multa de 10 UFESP nos termos do artigo 15 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
Art. 5º. A coleta dos Resíduos Sólidos Urbanos de que trata este decreto, compreende a remoção de:
I - resíduos oriundos da atividade e consumo doméstico;
II - resíduos originários de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, excetuados os resíduos especiais definidos no Capítulo VII da Lei Complementar nº 129, de 2013, sem prejuízo de normas complementares que vierem a ser editadas sobre a matéria.
Art. 6º. O lixo acondicionado na forma do artigo 2º deste decreto deverá ser colocado em lugares reservados a esse fim ou na extremidade dos passeios públicos, junto ao meio-fio, no aguardo de sua coleta e remoção, dispostos, preferencialmente em recipientes fechados, como lixeira suspensa, na forma do artigo 23 da Lei Complementar nº 129, de 2013.
Art. 7º. É proibida a colocação do lixo, para sua coleta, nos dias de domingos e feriados.
Art. 8º. As lanchonetes, bares e restaurantes ao encerrarem suas atividades noturnas deverão efetuar a limpeza de toda área externa adjacente, incluindo o passeio público e a via confrontante, recolhendo vasilhames, copos e outros materiais descartáveis, e os acondicionando na forma do artigo 2º e seu parágrafo único deste decreto.
Parágrafo único. Os resíduos acondicionados poderão ser colocados à disposição da coleta do lixo sem a observância, neste caso, da vedação de que trata o artigo 7º deste decreto.
Art. 9º. É terminantemente proibida a incineração do lixo domiciliar ou urbano.
Art. 10. As ações de orientação e educação das medidas definidas neste decreto, deverão prever a disseminação de informações claras e acessíveis à população, as quais ficarão a cargo do Departamento Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. Para as ações estabelecidas no caput deste artigo, fica estabelecido um período de 4 (quatro) meses, podendo ser prorrogada de acordo com a necessidade.
Art. 11. O sistema de separação dos resíduos orgânicos e inorgânicos, e a coleta seletiva de resíduos sólidos será acompanhada de um processo permanente de educação ambiental com a direção do Departamento Municipal da Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 12. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Prefeito Manoel de Souza”, em 05 de abril de 2024.
ROBERTO CARLOS VISONÁ
Prefeito Municipal
Registrado e publicado na data supra, conforme legislação em vigor:
Christian Rodrigo Alves
Secretário Mun. de Administração e Planejamento
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.