IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 733 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.734, DE 05 DE ABRIL DE 2024.
INSTITUI GRATIFICAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES PREVISTAS NA LEI FEDERAL DE LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real, Prefeito Municipal de Tambaú, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, nos termos do artigo 73, inciso II, da Lei Orgânica do Município, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA GRATIFICAÇÃO DE PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO
Art. 1º. Fica instituída gratificação pelo exercício das atribuições de Presidente da Comissão de Contratação, agente de contratação responsável pela condução de pregão ou outra modalidade de licitação, no âmbito da Administração Municipal Direta, bem como aos membros da equipe de apoio.
Parágrafo único - Para ser credenciado e designado como Presidente da Comissão de Contratação, agente de contratação ou membro de equipe de apoio, o servidor público deverá apresentar certificado de capacitação e de atualização periódica, sem prejuízo do preenchimento de outros requisitos definidos na legislação específica e em regulamento.
Art. 2º. A gratificação de Presidente da Comissão de Contratação, agente de contratação e equipe de apoio, será concedida pela autoridade competente, por meio de ato administrativo próprio, na seguinte conformidade:
I – 01 (um) Presidente da Comissão de Contratação, que receberá gratificação mensal no valor de R$ 2.858,00;
II – 03 (três) agentes de contratação, que receberão gratificação mensal no valor de R$ 1.429,00 cada;
III – 04 (quatro) membros de equipe de apoio, que receberão gratificação mensal no valor de R$ 1.000,00 cada.
Art. 3º. Sem prejuízo da gratificação de que trata o artigo anterior, o servidor designado para atuar como agente de contratação e membro de equipe de apoio em procedimentos licitatórios farão jus a bonificação nos termos estabelecidos nos parágrafos deste artigo.
§1°. Nos procedimentos licitatórios que envolvam a aquisição de bens, quando realizados pelo critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto, com finalização de cada processo dentro do prazo máximo de 30 dias corridos, fará jus a uma bonificação, da seguinte maneira:
I - R$ 120,00, por processo, para o agente de contratação designado para a condução do processo licitatório;
II - R$ 30,00, por processo, para os servidores designados como membro de equipe de apoio do processo licitatório (limitado ao máximo de 2 servidores).
§2°. Nos procedimentos licitatórios que envolvam a aquisição de bens, quando realizados pelo critério de julgamento diverso de menor preço ou de maior desconto, com finalização de cada processo dentro do prazo máximo de 45 dias corridos, fará jus a uma bonificação, da seguinte maneira:
I - R$ 150,00, por processo, para o agente de contratação designado para a condução do processo licitatório;
II - R$ 30,00, por processo, para os servidores designados como membro de equipe de apoio do processo licitatório (limitado ao máximo de 2 servidores).
§3°. Nos procedimentos licitatórios que envolvam a contratação de prestação de serviços comuns e a realização de obras comuns de engenharia quando realizados pelo critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto, com finalização de cada processo dentro do prazo máximo de 30 dias corridos, fará jus a uma bonificação, da seguinte maneira:
I - R$ 120,00, por processo, para o agente de contratação designado para a condução do processo licitatório;
II - R$ 30,00, por processo, para os servidores designados como membro de equipe de apoio do processo licitatório (limitado ao máximo de 2 servidores).
§4°. Nos procedimentos licitatórios que envolvam a contratação de prestação de serviços especiais e a realização de obras especiais de engenharia, quando realizados por critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto, com finalização de cada processo dentro do prazo máximo de 60 dias corridos, fará jus a uma bonificação, da seguinte maneira:
I - R$ 200,00, por processo, para o agente de contratação designado para a condução do processo licitatório;
II - R$ 30,00, por processo, para os servidores designados como membro de equipe de apoio do processo licitatório (limitado ao máximo de 3 servidores).
§5°. Nos procedimentos licitatórios que envolvam a contratação de prestação de serviços e a realização de obras de engenharia, quando adotados o regime de execução de contratação integrada, com finalização de cada processo dentro do prazo máximo de 120 dias corridos, fará jus a uma bonificação, da seguinte maneira:
I - R$ 200,00, por processo, para o agente de contratação designado para a condução do processo licitatório;
II - R$ 30,00, por processo, para os servidores designados como membro de equipe de apoio do processo licitatório (limitado ao máximo de 3 servidores).
§6°. Nos procedimentos licitatórios que envolvam a contratação de prestação de serviços e a realização de obras de engenharia, quando adotados o regime de execução de contratação semi-integrada, com finalização de cada processo dentro do prazo máximo de 90 dias corridos, fará jus a uma bonificação, da seguinte maneira:
I - R$ 200,00, por processo, para o agente de contratação designado para a condução do processo licitatório;
II - R$ 30,00, por processo, para os servidores designados como membro de equipe de apoio do processo licitatório (limitado ao máximo de 3 servidores).
§7°. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo critério de julgamento de maior lance, com finalização de cada processo dentro do prazo máximo de 45 dias corridos, fará jus a uma bonificação, da seguinte maneira:
I - R$ 150,00, por processo, para o agente de contratação designado para a condução do processo licitatório;
II - R$ 30,00, por processo, para os servidores designados como membro de equipe de apoio do processo licitatório (limitado ao máximo de 2 servidores).
§8°. Nos procedimentos licitatórios realizados pelo critério de julgamento técnica e preço ou melhor técnica ou conteúdo artístico, com finalização de cada processo dentro do prazo máximo de 90 dias corridos, fará jus a uma bonificação, da seguinte maneira:
I - R$ 200,00, por processo, para o agente de contratação designado para a condução do processo licitatório;
II - R$ 30,00, por processo, para os servidores designados como membro de equipe de apoio do processo licitatório (limitado ao máximo de 3 servidores).
§9°. Nos procedimentos de credenciamento, pré-qualificação e procedimento de manifestação de interesse, com até 30 dias úteis de publicação e finalização de cada processo dentro do prazo máximo de 60 dias corridos:
I - R$ 100,00, por processo, para o agente de contratação designado para a condução do procedimento respectivo;
II - R$ 30,00, por processo, para os servidores designados como membro de equipe de apoio do procedimento respectivo (limitado ao máximo de 2 servidores).
§10. Nos procedimentos de inexigibilidade de licitação, com finalização de cada processo dentro do prazo máximo de 30 dias corridos:
I - R$ 100,00, por processo, para o agente de contratação designado para a condução do processo respectivo;
II - R$ 30,00, por processo, para os servidores designados como membro de equipe de apoio do procedimento respectivo (limitado ao máximo de 2 servidores).
§11. Nos procedimentos de dispensa de licitação, com finalização de cada processo dentro do prazo máximo de 15 dias corridos, R$ 50,00, por processo, para o agente de contratação/servidor designado para a condução do procedimento respectivo.
CAPÍTULO II
DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 4º. Por meio de ato administrativo próprio, poderá ser designado, em caráter especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares, até 02 servidores para atuarem como membro de Comissão de Contratação, em conformidade com o disposto no inciso L do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sem prejuízo de suas atribuições normais, fazendo jus a gratificação mensal fixada em R$ 1.000,00, enquanto durar a designação.
CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E DA INCORPORAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
Art. 5º. As gratificações previstas na presente Lei, corrigidas com base em índice utilizado pela Administração para o reajustamento geral de vencimentos dos servidores municipais, não serão concedidas a servidores designados, na forma da lei, para o exercício de função gratificada.
Art. 6º. As gratificações concedidas ao servidor municipal, conforme previsto nesta Lei:
I - não se incorporarão ou se tornarão permanentes aos vencimentos, proventos ou pensões dos servidores, nem servirão de base para cálculo de qualquer indenização ou vantagem pecuniária, inclusive adicional por tempo de serviço e sexta-parte;
II - não constituirão base de cálculo para recolhimento de contribuição prevista na legislação previdenciária.
Art. 7º - As despesas com a execução desta Lei serão atendidas por dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual do Município, que poderão ser suplementadas pelo Poder Executivo, se houver necessidade, observadas as disposições dos artigos 43 e 46 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 3.072, de 8 de janeiro de 2019.
Tambaú, 05 de abril de 2024.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 05 de abril de 2024.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.