IMPRENSA OFICIAL - TAMBAÚ
Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 733 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.736, DE 05 DE ABRIL DE 2024
Dispõe sobre acréscimo nas referências para as ocupantes do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) e dá outras providências.
DR. LEONARDO TEIXEIRA SPIGA REAL, Prefeito do Município de Tambaú, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica concedido acréscimo nas referências dos titulares do cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil (ADI) que estiverem em pleno exercício de suas funções e comprovarem por meio de certificado de conclusão em curso reconhecido pelo MEC:
I – Formação em nível médio ou técnico em escola pública ou particular, com gratificação correspondente a 5% (cinco por cento) sobre a referência salarial inicial;
II - Formação em nível superior, em curso de pedagogia com habilitação em educação infantil, em universidades e institutos superiores de educação, com gratificação correspondente a 10% (dez por cento) sobre a referência salarial inicial;
III – Formação em pós-graduação em nível de especialização lato sensu, em Pedagogia ou na área de educação infantil e que guardem estreito vínculo com a especificidade ao exercício do cargo com no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, em universidades e institutos superiores de educação, com gratificação correspondente a 15% (quinze por cento) sobre a referência salarial inicial.
IV – Formação em pós-graduação em nível de mestrado, stricto sensu, na área de educação infantil, e que guardem estreito vínculo com a especificidade ao exercício do respectivo cargo, com gratificação correspondente a 20% (vinte por cento) sobre a referência salarial inicial.
V - Formação em pós-graduação em nível de doutorado, stricto sensu, na área de educação infantil, e que guardem estreito vínculo com a especificidade ao exercício do respectivo cargo, com gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) sobre a referência salarial inicial.
Parágrafo único. Não será considerado para efeito de acréscimo nas referências, a titulação utilizada para admissão no cargo.
Art. 2º - Para efeitos desta Lei Complementar, somente serão considerados os cursos legalmente reconhecidos na área da educação infantil, que guardem estreito vínculo com a especificidade ao exercício do respectivo cargo, realizados por estabelecimentos oficiais mantidos pelo governo federal/estadual ou ainda, por estabelecimentos de ensino particular, desde que devidamente credenciados/autorizados pelos órgãos competentes, ou ainda aqueles realizados por intermédio da Coordenadoria de Educação, fora do horário de serviço, e que não tenham sido utilizados como requisitos para provimento de ingresso no cargo.
Art. 3º - As despesas, decorrentes da execução da presente Lei Complementar, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Tambaú, 05 de abril de 2024.
Dr. Leonardo Teixeira Spiga Real
Prefeito Municipal
Registrada e publicada no Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Tambaú, em 05 de abril de 2024.
Anselmo Caiafa Ribeiro
Diretor do Departamento Administrativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.