IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 05 de abril de 2024 | Edição nº 1911A | Ano IX

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 4.912, de 05 de abril de 2024.

Institui a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro dos Bombeiros Municipais, nas condições que especifica.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 4.912/2024:

Art. 1º. Fica instituída a Diária Especial por Atividade Complementar (DEAC), aplicável aos servidores integrantes do Quadro de Bombeiros Municipais em exercício.

§ 1º. A DEAC corresponde ao exercício de 8 (oito) horas contínuas de atividade operacional, fora da jornada normal de trabalho a que está submetida o servidor, observado o limite mensal de, no máximo, 5 (cinco) diárias.

§ 2º. O exercício da atividade operacional a que se refere o § 1º deste artigo é facultativo, independentemente da área de atuação do servidor, e poderá ser realizada apenas na data de folga do servidor.

Art. 2º. O valor de cada hora da DEAC corresponderá a 2% (dois por cento) do valor da referência inicial do cargo de Bombeiro Municipal - 3ª Classe, constante da Escala de Padrões de Vencimentos do Quadro do Bombeiro Municipal prevista no Anexo IV da Lei Complementar Municipal nº 4.314, de 03 de fevereiro de 2022, ou da referência que vier a substituí-la.

Parágrafo único. O pagamento da DEAC será efetivado no mês subsequente ao da atividade complementar realizada, observado o limite de dias trabalhados no mês.

Art. 3º. A DEAC não será incorporada aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias e sobre ela não incidirão os descontos previdenciários.

Art. 4º. No período em que o servidor estiver exercendo a atividade operacional, fora da sua jornada normal de trabalho, nos termos desta Lei Complementar, não fará jus à percepção do auxílio-alimentação, concedido pela Lei Complementar nº 4.763, de 19 de agosto de 2021.

Art. 5º. Os Bombeiros Municipais dentro da jornada especial de trabalho, poderão realizar as seguintes atividades:

I - Realizar ações operacionais do efetivo do Corpo de Bombeiros na área de Incêndios, Salvamento e Resgate;

II - Realizar ações de apoio à Equipe de Defesa Civil, em catástrofes naturais e ambientais (incêndios em áreas urbanas e rurais);

III - Realizar ações de apoio em podas de árvores realizadas pelo órgão ambiental municipal;

IV - Realizar ações de Guarda-Vidas, nas represas e piscinas municipais;

V - Realizar ações de plantão em saúde, tais como: de Motoristas Socorristas do SAMU; de Motoristas de Ambulâncias Básicas; e, de Motoristas de UTI Móvel.

Art. 6º. A continuidade do turno de serviço a que está sujeito o servidor em decorrência da rotina operacional não ensejará o pagamento da DEAC instituída por esta Lei Complementar.

Art. 7º. O servidor não poderá exercer a atividade operacional complementar a que se refere esta Lei Complementar, em períodos de licença e afastamento.

Art. 8º. A realização da DEAC fica condicionada à autorização anual do Prefeito, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como ouvida, previamente, a Secretaria Municipal da Fazenda.

Art. 9º. As despesas com a execução desta Lei Complementar, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas nos respectivos orçamentos anuais, suplementadas se necessário.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 05 de abril de 2024.

Luciano José de Azevedo

Prefeito Municipal em Exercício

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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