IMPRENSA OFICIAL - SANTA CLARA D`OESTE

Publicado em 11 de abril de 2024 | Edição nº 307 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 1690/2024, DE 26 DE MARÇO DE 2024.

“Cria a Guarda Civil Municipal de Santa Clara d´Oeste e dá outras providências.”

José Basílio de Faria, Prefeito do Município de Santa Clara D’Oeste, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL

Art. 1º Fica criada a Guarda Civil Municipal de Santa Clara d´Oeste, instituição de caráter civil, uniformizada, armada e aparelhada, subordinada ao chefe do Poder Executivo Municipal, com estrutura integrante do Departamento Municipal de Segurança Pública, com a função de proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União, dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 2º A Guarda Civil Municipal de Santa Clara d´Oeste reger-se-á pelos seguintes princípios básicos de atuação, em prol do cidadão do município:

I - proteção dos direitos humanos fundamentais: vida, liberdade, propriedade e segurança pessoal;

II - assegurar o exercício da cidadania e da liberdade de manifestação, de locomoção e religiosa;

III - preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas humanas e materiais;

IV - preservação dos bens morais, imateriais e históricos sob o domínio do município;

V – prevenção da criminalidade por meio de atuação na Ordem Pública;

VI - compromisso com a evolução social da comunidade; e

VII - uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º É competência geral da Guarda Civil Municipal de Santa Clara d´Oeste a proteção de bens, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município, colaborando com todos os órgãos e ações municipais, além de outras, que poderão ser estendidas através de lei ou convênio.

Art. 4º São competências específicas da Guarda Civil Municipal de Santa Clara d´Oeste, respeitadas as competências dos órgãos federais e estaduais:

I - zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II - prevenir e inibir, pela presença e vigilância, bem como coibir infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais, bem como zelar pela incolumidade física e moral dos servidores e pela manutenção da ordem nos espaços públicos;

III - atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V - colaborar com a pacificação e mediação de conflitos, observando o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI - exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei n.º 9.503, de 23 de setembro de 1977 (Código Brasileiro de Trânsito), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito federal ou estadual;

VII - proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico, ambiental e imaterial do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII - cooperar, quando autorizado, com os demais órgãos de defesa civil locais;

IX - interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais, voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X - estabelecer parcerias com os órgãos estaduais e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI - articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais e de saúde, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII - integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal, incluindo a fiscalização de obras, posturas, meio ambiente e práticas consumeristas;

XIII - garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV - conduzir ao Delegado de Polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV - contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme plano diretor municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI - desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII - colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas na segurança de eventos e na proteção de autoridades e dignitários; e

XVIII - atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, na proteção da mulher e outros grupos ou indivíduos vulneráveis. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Guarda Civil Municipal de Santa Clara d´Oeste poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e dos Estados ou do Distrito Federal ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV do mencionado artigo, diante do comparecimento de órgãos descritos no art. 144 da Constituição Federal, deverá a Guarda Civil Municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.

CAPÍTULO IV

DA CONDUTA

Art. 5º Além dos deveres e proibições previstos no Regime Jurídico dos Servidores Municipais de Santa Clara d´Oeste, são condutas a serem observadas pelos servidores da Guarda Civil Municipal:

I- tratar com respeito, cortesia e atenção os usuários do serviço público, bem como aos demais servidores e agentes públicos;

II- ser assíduo e pontual no serviço;

III- manter sigilosos os assuntos da sua atividade profissional;

IV- observar as normas legais e regulamentos;

V- executar as ações de acordo com a orientação superior e com os protocolos operacionais;

VI - participar efetivamente dos treinamentos, capacitações e qualificações de uso diferenciado da força e demais atividades de qualificação da segurança pública;

VII - fornecer, quando requerido e autorizado por lei, informações precisas e corretas;

VIII - levar ao conhecimento da autoridade, imediatamente superior, as irregularidades, ilegalidades, omissões ou abuso de poder que tenha conhecimento, indicando, quando possível, elementos de prova para efeito de apuração em processo apropriado;

IX - usar e manter o uniforme limpo, em condições adequadas, completo, bem como prezar pelo asseio pessoal;

X - o uniforme e a identificação são de uso obrigatório e imprescindível em todas as situações;

XI – o uso e o porte de equipamento e arma de fogo, nos termos da legislação e regulamentos correlatos;

XII - executar, prontamente, as ordens legais sendo assegurado o direito de esclarecimento por escrito, quando não em situações de emergência;

XIII- proceder, pública e particularmente, de forma que dignifique a função pública.

XIV - zelar pela aplicação da Lei e o uso do bom senso.

Parágrafo único. Quando o servidor se deparar com ato, ou ordem superior, contrário aos princípios e deveres previstos nesta lei, não será obrigado a cumpri-los, devendo fundamentar seu ato por escrito na primeira oportunidade possível.

CAPÍTULO V

DO CONCURSO PÚBLICO

Art. 6º O concurso público de provas ou de provas e títulos para provimento no cargo de Guarda Civil Municipal, além do que consta no Regime Jurídico dos Servidores e no regulamento para realização do Concurso Público, será composto por etapas, eliminatórias e classificatórias, conforme dispuser o edital, observadas as características e o perfil do cargo a ser provido, compreendendo:

I - prova objetiva de conhecimentos gerais e específicos, de caráter classificatório e eliminatório;

II - aptidão física, de caráter classificatório e eliminatório;

III - exame médico e toxicológico, de caráter eliminatório;

IV - aptidão psiquiátrica e psicológica, de caráter eliminatório;

V - a realização de investigação de vida pregressa e histórico social do candidato, de caráter eliminatório;

VI - curso de formação, de caráter classificatório eliminatório.

CAPÍTULO VI

DO UNIFORME, EQUIPAMENTOS E PORTE DE ARMA DE FOGO

Art. 7º. A Guarda Civil Municipal utilizará uniforme padronizado, com a cor azul-marinho, sendo obrigatório o uso em serviço e quando da realização de solenidades e atos públicos oficiais.

§ 1º O uniforme é o símbolo da autoridade e o seu uso correto é o elemento primordial na boa apresentação individual e coletiva do pessoal da Guarda Civil Municipal, constituindo-se em importante fator para o fortalecimento da disciplina e da hierarquia, o desenvolvimento do espírito de corpo e o bom conceito da Guarda Municipal junto à sociedade.

§ 2º O uniforme, as insígnias e equipamentos usados pela Guarda Civil Municipal no serviço, para ambos os sexos, serão regulamentados por decreto.

§ 3º Os equipamentos a serem usados pela Guarda Municipal poderão ser similares aos adotados pelas demais instituições de segurança pública, já testados e aprovados ao longo do tempo, obedecendo a cor da Guarda Civil Municipal.

Art. 8º. Aos Guardas Civis Municipais é autorizado o porte de arma de fogo, conforme previsto em lei, quando em serviço, por força e condições estabelecidas no inciso IV, do art. 6º da Lei Federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento) e alterações posteriores, regulamentada especificamente na Sessão II, Subseção V - Das Guardas Municipais, arts. 40 a 44 do Decreto Federal nº 5.123, de 1º de julho de 2004 e normatizações do Departamento de Policia Federal, disciplinando a autorização de porte de arma de fogo para os integrantes das Guardas Municipais e demais normas regulamentares pertinentes.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º. Fica instituído o número 153 e a cor azul-marinho para o uniforme como referências identitárias da Guarda Civil Municipal de Santa Clara d´Oeste.

Parágrafo único. O Município oficiará a Agência Nacional de Telecomunicações pela criação da Guarda Civil Municipal para obtenção de uma linha telefônica de nº 153 e faixa exclusiva de frequência de rádio.

Art.10. O controlador interno do município ficará também responsável pelo controle e fiscalização da guarda municipal.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Santa Clara d´Oeste, 26 de março de 2024.

JOSÉ BASÍLIO DE FARIA

Prefeito do Município

Publicado por afixação nos termos do artigo 78 da Lei Orgânica Municipal.

SÉRGIO CARRILHO DA SILVA

Encarregado de Setor de Administração


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