IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 10 de abril de 2024 | Edição nº 1276 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.360, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

“Cria Nova Feira do Pequeno Produtor Rural do Município de Castilho-SP e dá outras providências”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

DA CRIAÇÃO E FINALIDADES

Art. 1º. Fica criada no Município de Castilho-SP a Nova Feira do Pequeno Produtor Rural, a qual tem a finalidade de:

I – Incentivar as atividades rurais, valorizando os produtos e o pequeno produtor (agricultura familiar) de Castilho-SP, fixando o homem ao campo;

II – Proporcionar a comercialização de mercadorias e produtos hortifrutigranjeiros, agro-industrializados e produtos resultantes da manipulação e transformação de matérias primas e artesanatos produzidos em suas respectivas propriedades;

III – Divulgar os diversos produtos que são produzidos na área rural do Município de Castilho-SP;

IV – Incentivar a diversificação da propriedade rural;

V – Melhorar a qualidade de vida na zona rural;

VI – Oferecer alimentos de boa qualidade e segurança alimentar à população;

VII – Agregar por meio da comercialização, valores, aumentando a renda familiar, consequentemente proporcionando melhores condições de vida às famílias.

§ 1º. Entende-se por pequeno produtor rural o proprietário ou não de imóvel rural, com baixa produtividade, que resida na propriedade e nela produza, em regime de economia familiar praticada em área de até um módulo fiscal do município, com mão de obra predominantemente familiar e gestão direta do proprietário ou possuidor.

§ 2º. É expressamente proibida a participação como feirante de atravessadores, e de quem não seja pequeno produtor rural devidamente inscrito na forma desta Lei.

DO FUNCIONAMENTO E DO HORÁRIO

Art. 2º. A feira estará localizada e instalada na Avenida Samira Zahr nº 455 – Praça da Estação e funcionará no horário das 15:00h às 22:00h, podendo os dias e horários serem alterados a critério da Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP, constituída para tal finalidade, e a ser nomeada por portaria do Poder Executivo, na forma desta lei.

§ 1º. O local para funcionamento da Feira do Pequeno Produtor Rural será de uso exclusivo dos para comercialização de produtos originários da agricultura familiar e afins.

§ 2º. Fica definido que todas as decisões administrativas que envolvem a feira e feirantes, serão tomadas pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP.

COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DA FEIRA DO PEQUENO PRODUTOR RURAL DE CASTILHO-SP

Art. 3º. Fica criada a Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP, a qual será composta no total por 07 (sete) membros, sendo 04 (quatro) membros dos feirantes indicados em reunião específica para a escolha dos mesmos, e por 03 (três) membros da Administração Municipal.

Art. 4º. A comissão terá um mandato de dois anos.

DO TAMANHO E DA DISPOSIÇÃO DAS BARRACAS

Art. 5º. O tamanho padrão das barracas é de 2,20x2,50m.

§1°. Fica vedada montagem de barraca, ou qualquer forma de comercialização ou ocupação de espaço, que não autorizado pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP, e ainda:

§2°. Será destinado local específico para praça de alimentação, porém não havendo a necessidade de estarem todos aglomerados no local estipulado, ficando a critério da Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP decidir ou definir sobre qualquer outra situação ao caso.

DA DISTRIBUIÇÃO E APRESENTAÇÃO DA BARRACA, DO FEIRANTE E DA SUA IDENTIFICAÇÃO

Art. 6º. Os pequenos produtores rurais/feirantes e seus dependentes deverão apresentar-se à feira com a higiene exigida pela circunstância, com vestimenta adequada, se possível o uso de avental (jaleco), bonés ou toucas e ainda as embalagens e recipientes utilizados deverão estar em perfeitas condições de higiene, de acordo com as normas de vigilância sanitária e serviço de inspeção municipal.

Parágrafo Único. É expressamente proibido ao feirante fumar, comer ou realizar qualquer outro ato que não seja de conduta higiênica, na área da barraca e ao a seu arredor.

Art. 7º. Cada feirante deverá obrigatoriamente manter à vista uma plaqueta de identificação da barraca e atividade e ainda crachá do produtor, de forma padronizada e legível, fornecidos pela Secretaria Agricultura e Turismo.

Parágrafo único. Fica proibida a colocação de placas, faixas, cartazes ou outras formas de oferta e publicidade na área externa da barraca.

Art. 8º. Será obrigatória a presença do pequeno produtor rural, ou de seu cônjuge, ou filho na feira para a comercialização de seus produtos, admitindo-se a participação de dependentes ou pessoas auxiliares na comercialização, desde que eles estejam identificados junto a Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP.

Art. 9º. É expressamente proibida a utilização de espaço para a disposição de produtos que não seja dentro da barraca.

DO ESPAÇO DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 10. É vedado ao pequeno produtor rural/feirante, vender, alugar ou ceder de qualquer forma o ponto outorgado a ele pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP, sob pena de perder espaço para comercialização.

Art. 11. Em caso de morte de um ou dos dois cônjuges, o que permanecer poderá dar continuidade a comercialização dos produtos na feira ou desistir, admitindo-se excepcionalmente neste caso a passagem do espaço para um filho ou sócio, desde que ele preencha os requisitos e se enquadre nos critérios estabelecidos nesta Lei.

DA INSCRIÇÃO PARA PARTICIPAR COMO FEIRANTE

Art. 12. Os produtores rurais do Município de Castilho-SP interessados em comercializar na referida Feira, deverão provar a condição de pequeno produtor, de acordo com as disposições do parágrafo único do artigo 1º desta Lei.

I – SE RURAL – com produção no Município de Castilho-SP, declarando o local de produção ou transformação, e tipos de produtos a comercializar com parecer da Secretaria de Agricultura e Turismo, de que o sistema de produção se caracteriza como familiar.

II – OUTROS – serão julgados pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP.

Art. 13. Fica limitado em até 40 (quarenta) o número máximo de feirantes que poderão atuar na feira, desde que haja espaço físico suficiente para tal ou a critério da Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP.

Art. 14. Em havendo interessado(s) em participar da feira, e feirantes que desejem mudar de segmento e não havendo vaga, ele ficará aguardando em ordem cronológica numa lista de espera, que será classificada conforme a necessidade de produtos a expor na feira, avaliada e convidada pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP.

Parágrafo único. Dar-se-á prioridade para participar da feira os pequenos produtores rurais já estabelecidos, e em havendo vagas aos demais produtores, desde que se enquadrem nos critérios estabelecidos nesta Lei e demais legislações que tratam do assunto.

Art. 15. A partir da comunicação da vaga, o interessado terá um prazo de 30 (trinta) dias para iniciar a comercialização dos produtos autorizados.

Art. 16. Somente poderão participar da Feira aqueles produtores cuja produção tenha origem no Município de Castilho-SP, e especialmente, de pequenos produtores rurais de, a critério da Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP, e desde que haja reciprocidade em seus municípios para os pequenos produtores do Município de Castilho-SP.

Parágrafo único. Os produtos deverão ser previamente autorizados pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP.

Art. 17. O candidato a feirante deverá cumprir os seguintes itens:

I – O candidato a feirante deverá se inscrever junto à Secretaria de Agricultura e Turismo;

II – Ter seu produto aprovado pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP.

III – Submeter o seu local de trabalho a vistoria técnica;

IV - Apresentar os seguintes documentos:

a) Fotocópia da Carteira de Identidade;

b) Fotocópia do CPF;

c) Fotocópia da certidão de casamento (se casado), nascimento (se solteiro ou amasiado), ou de casamento com averbação de separação ou divórcio;

d) Duas fotos 3x4, para identificação do responsável pela barraca;

e) Comprovante de residência fixa no Município de Castilho-SP;

f) Comprovante de propriedade ou posse de imóvel rural no Município de Castilho-SP, em que esteja vinculada a produção rural, ressalvados os casos excepcionais estabelecidos no artigo 16 desta Lei;

g) Fotocópia da Nota do Produtor;

h) Declaração de conhecimento e concordância do Regulamento da Feira;

V – As barracas serão sorteadas entre os feirantes cadastrados e aberto ao público proporcionando transparência ao processo de seleção dos feirantes garantindo que todos os participantes tenham igualdade e oportunidade.

DA FISCALIZAÇÃO, DA PROCEDÊNCIA, DA QUALIDADE DOS PRODUTOS, DO FUNCIONAMENTO

Art. 18. O feirante que comercializar todo e qualquer tipo de produto na feira deverá estar devidamente credenciado pelo Serviço de Inspeção Municipal e/ou Vigilância Sanitária Municipal.

Art. 19. Independentemente de prévia notificação, qualquer Órgão de Vigilância Sanitária Municipal, Estadual ou Federal poderá exercer o papel que a legislação lhe faculta em relação aos produtos, feiras ou feirantes.

Art. 20. A fiscalização do funcionamento da feira será de competência do Poder Público Municipal, por meio de seus Departamentos e Órgãos específicos, sendo que:

I – À Secretaria de Agricultura e Turismo compete dentro das disponibilidades proceder a orientação técnica, e capacitação dos pequenos produtores rurais do município e que atuam na feira, no âmbito da segurança alimentar e do desenvolvimento de produtos de cadeias produtivas regionais, e ainda a fiscalização dos produtos derivados de Origem Animal;

II – À Secretaria Municipal de Saúde, por meio da Vigilância Sanitária compete a fiscalização e emissão da licença sanitária das áreas de produção e comercialização de alimentos de qualquer origem, bem como averiguação da regularização (registro) dos mesmos junto aos órgãos competentes.

III – À Secretaria Administrativa Municipal através do departamento de Finanças – Divisões de Tributação e Cadastro compete a expedição de Alvará e fiscalização de produtos ilegais;

IV – À Secretaria de Meio Ambiente compete fiscalizar a coleta do lixo produzido nos dias de feiras, bem como, orientar e fiscalizar sobre as Leis e Normas Ambientais.

Parágrafo único. Também se aplica no que couber a legislação municipal tributária, e as disposições do Código de Posturas do Município de Castilho-SP.

DAS PENALIDADES

Art. 21. Nos casos de descumprimento das normas constantes desta Lei, serão aplicadas pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP, as seguintes sanções:

I – Advertência - será aplicada advertência por escrito sempre que o feirante não cumprir qualquer das determinações desta Lei;

a) aplicada a advertência prevista no Inciso I, o feirante terá o prazo de 45 (quarenta e cinco dias) para atender as determinações previstas nesta Lei, sob pena de aplicação das sanções dos Incisos II e III deste artigo.

II – Suspensão – será aplicada quando não houver cumprimento da advertência ou em caso de reincidência. A suspensão poderá variar de 01 (um) a 04 (quatro) participações nas feiras de acordo com a decisão da Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP.

III – Cancelamento de licença em caso de 02 (duas) suspensões.

Parágrafo único. Advertência por escrito constará no cadastro do feirante por 02 (dois) anos, após este prazo a mesma será retirada, caso não tenha ocorrido nenhuma reincidência.

Art. 22. Será aplicada a penalidade de cancelamento da licença também no caso de 04 (quatro) faltas consecutivas, ou 06 (seis) alternadas em 06 (seis) meses, sem justificativas. Quando houver justificativas devem ser apresentadas por escrito.

Parágrafo único. Para aplicação de falta ao feirante em relação à não participação da feira, deverá ser considerado àqueles dias em que o feirante participa da comercialização dos produtos, uma vez que muitos dos feirantes não comercializam produtos em todos os dias de feira, o que para tanto deverá ser elaborado pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP, um controle rigoroso com identificação e locais onde cada um dos feirantes comercializa seus produtos.

Art. 23. Os feirantes envolvidos em qualquer denúncia e/ou penalidade, terão direito dentro do prazo de 10 (dez) dias após o recebimento da notificação, a apresentar defesa por escrito, podendo arrolar testemunhas a serem ouvidas pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP, e ainda requerer a produção das provas que entenderem necessárias.

Art. 24. A Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP, poderá solicitar ainda a presença dos envolvidos nas denúncias para acareação ou tomada individual de depoimentos.

Art. 25. A Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP, após ouvir todos os envolvidos e as testemunhas arroladas notificará o feirante e fará cumprir a determinação.

Parágrafo único. A Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP poderá ser assessorada juridicamente sempre que entender necessário.

Art. 26. A Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP reunir-se-á sempre que necessário, em dias e locais a ser estabelecidos com antecedência de três dias.

Art. 27. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Organização da Feira do Pequeno Produtor Rural de Castilho-SP.

Art. 28. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar se necessário a presente lei, mediante decreto, a fim de estabelecer eventuais normas complementares ao cumprimento de seu disposto.

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei, se houver, correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 30. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n° 2.206, de 26 de junho de 2012.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 10 de abril de 2024.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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