IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 10 de abril de 2024 | Edição nº 1055B | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.388, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica incorporada ao perímetro urbano do Município de Regente Feijó, a área de terras de propriedade de Makari Incorporadora e Administradora de Bens Ltda, correspondente a 12,7233289 alqueires, ou seja, 30,790456 hectares, ou ainda, 307.904,56 m², objeto da matrícula nº 20.432 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, dentro do seguinte roteiro de divisas: partindo do MARCO INICIAL 20-D1, cravado na divisa com o imóvel de Matrícula nº 14.837 e com a Área “B”, parte deste Desdobro, sob a Coordenada UTM: E= 466.132,661m, N= 7.542.597,393m (a Coordenada UTM tem apenas a finalidade de localização geográfica do imóvel); daí, segue numa distância de 224,10 metros e Azimute: 53°33’02”, fazendo confrontação com a Área “B”, parte deste Desdobro, até o Marco 20-D2; daí, deflete a direita e segue numa distância de 161,11 metros e Azimute: 159°00’20”, até o Marco 20-D3; daí, deflete a esquerda e segue numa distância de 67,12 metros e Azimute: 69°00’20”, até o Marco 20-D4; daí, deflete a esquerda e segue numa distância de 155,15 metros e Azimute: 13°35’59”, fazendo confrontação com a Área “A”, parte deste Desdobro, desde o Marco 20-D2 até o Marco 20-D5; daí, deflete a direita e segue numa distância de 60,37 metros e Azimute: 103°36’06”, até o Marco 20-D6; daí, deflete a direita e segue numa distância de 430,15 metros e Azimute: 172°05’05”, até o Marco 20-D7; daí, deflete a esquerda e segue numa distância de 302,06 metros e Azimute: 85°34’59”, fazendo confrontação com a Área “B”, parte deste Desdobro, desde o Marco 20-D5 até o Marco 19-C2; daí, deflete a direita e segue numa distância de 394,48 metros e Azimute: 178°15’26”, fazendo confrontação com a Área “C”, parte deste Desdobro, até o Marco 19-C1; daí, segue numa distância de 173,20 metros e Azimute: 245°34’39”, até o Marco 19-D; daí, segue a direita numa distância de 112,72 metros e Azimute: 270°25’22”, até o Marco 19-E; daí, segue numa distância de 25,74 metros e Azimute: 265°53’23”, fazendo confrontação desde o Marco 19, com a Estrada Municipal (Boiadeira), até o Marco 20; daí, deflete a direita e segue numa distância de 64,92 metros e Azimute: 348°03’26”, até o Marco 20-A; daí, segue numa distância de 53,20 metros e Azimute: 348°43’07”, até o Marco 20-A1; daí, segue numa distância de 135,89 metros e Azimute: 1°19’17”, até o Marco 20-B; daí, deflete a esquerda segue numa distância de 96,17 metros e Azimute: 292°29’17”, até o Marco 20-B1; daí, segue numa distância de 89,00 metros e Azimute: 298°13’34”, até o Marco 20-B2; daí, segue numa distância de 97,20 metros e Azimute: 298°13’15”, até o Marco 20-C; daí, segue numa distância de 113,42 metros e Azimute: 307°07’07”, até o Marco 20-D; daí, deflete a direita e segue numa distância de 301,54 metros e Azimute: 339°00’20”, fazendo confrontação desde o Marco 20, com o imóvel de Matrícula nº 14.837 do CRI/Regente Feijó-SP, até o MARCO INICIAL 20-D1.

Parágrafo único. A área descrita no caput se encontra devidamente retratada no memorial descritivo anexo, o qual passa a fazer parte integrante desta lei.

Art. 2º A incorporação ao perímetro urbano da área descrita no art. 1º tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano.

Art. 3º O Departamento de Tributação adotará as providências necessárias para cadastrar o imóvel urbano descrito no caput, procedendo-se ao lançamento e cobrança dos impostos municipais incidentes sobre o mesmo.

Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 10 de abril de 2024.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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