
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 10 de abril de 2024 | Edição nº 1055B | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.390, DE 10 DE ABRIL DE 2024.
Dispõe sobre incorporação de área ao perímetro urbano e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica incorporada ao perímetro urbano do Município de Regente Feijó, a área de terras de propriedade de Makari Incorporadora e Administradora de Bens Ltda, correspondente a 8,4822190 alqueires, ou seja, 20,526970 hectares, ou ainda, 205.269,70 m², objeto da matrícula nº 20.430 junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Regente Feijó, dentro do seguinte roteiro de divisas: partindo do MARCO INICIAL 11-A, cravado na divisa com o imóvel de Matrícula nº 14.837 do CRI/Regente Feijó-SP e com Estrada Municipal RGF 040, sob a Coordenada UTM: E= 466.095,861m, N= 7.542.693,289m (a Coordenada UTM tem apenas a finalidade de localização geográfica do imóvel); daí, segue no sentido NE (Nordeste), a distância de 327,20 metros e Azimute: 53°33’02”, fazendo confrontação com a Estrada Municipal RGF 040, até o Marco 12; daí, segue a direita em linha curva formando um Arco de Concordância de 228,44 metros [(Raio: 237,71 metros); (Corda: 219,75 metros e Azimute: 82°07’24”); (Flecha: 26,92 metros e Azimute: 352°07’24”)], até o Marco 13; daí, segue a direita numa distância de 135,69 metros e Azimute: 108°05’39”, até o Marco 14, fazendo confrontação desde o Marco 11-A2 com a Estrada Municipal RGF 040 até o Marco 14; daí, segue a direita numa distância de 361,28 metros e Azimute: 158°31’46”, fazendo confrontação com a Rua Geny de Barros até o Marco 14-A; daí, segue numa distância de 132,62 metros e Azimute: 158°31’46”, fazendo confrontação com a Área Institucional, até o Marco 15; daí, deflete a direita e segue numa distância de 78,09 metros e Azimute: 178°15’26”, fazendo confrontação com a Matrícula nº 20.431 de propriedade da empresa Makari Incorporadora e Administradora de Bens Ltda, até o Marco 19-C2; daí, deflete a direita e segue numa distância de 302,06 metros e Azimute: 265°34’59”, até o Marco 20-D7; daí, deflete a direita e segue numa distância 430,15 metros e Azimute: 352°05’05”, até o Marco 20-D6; daí, deflete a esquerda e segue numa distância de 60,37 metros e Azimute: 283°36’06”, fazendo confrontação com a Matrícula nº 20.432 de propriedade da empresa Makari Incorporadora e Administradora de Bens Ltda, desde o Marco 19-C2 até o Marco 20-D5; daí, segue numa distância de 60,83 metros e Azimute: 283°36’06”, até o Marco 20-D2b; daí, deflete a direita e segue numa distância de 26,91 metros e Azimute: 323°33’02”, fazendo confrontação com a Matrícula nº 20.429 de propriedade da empresa Makari Incorporadora e Administradora de Bens Ltda, desde o Marco 20-D5 até o Marco 20- D2a; daí, deflete a esquerda e segue numa distância de 101,63 metros e Azimute: 233°33’02”, fazendo confrontação com a Matrícula nº 20.429 de propriedade da empresa Makari Incorporadora e Administradora de Bens Ltda, até o Marco 20-D2a; daí, segue numa distância de 224,10 metros e Azimute: 233°33’02”, fazendo confrontação com a Matrícula nº 20.429 de propriedade da empresa Makari Incorporadora e Administradora de Bens Ltda, até o Marco 20-D1;
daí, deflete a direita e segue numa distância de 102,71 metros e Azimute: 339°00’20”, fazendo confrontação com o imóvel de Matrícula nº 14.837 do CRI/Regente Feijó-SP, até o MARCO INICIAL 11-A.
Parágrafo único. A área descrita no caput se encontra devidamente retratada no memorial descritivo anexo, o qual passa a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º A incorporação ao perímetro urbano da área descrita no art. 1º tem por objetivo sua caracterização definitiva como imóvel urbano.
Art. 3º O Departamento de Tributação adotará as providências necessárias para cadastrar o imóvel urbano descrito no caput, procedendo-se ao lançamento e cobrança dos impostos municipais incidentes sobre o mesmo.
Art. 4º As despesas decorrentes da presente lei onerarão dotação orçamentária própria, a qual poderá ser suplementada se necessário.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Regente Feijó, 10 de abril de 2024.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
