IMPRENSA OFICIAL - ROSANA
Publicado em 11 de abril de 2024 | Edição nº 1196 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº. 3.750/2024, DE 12/03/2024.
Regulamenta o ponto eletrônico, sistema de controle de frequência e o ponto facultativo nos órgãos da administração direta do Poder Executivo municipal e estabelece outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ROSANA, Município do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes conferem a Legislação:
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Para os efeitos deste Decreto considera-se:
I - Jornada de trabalho: período durante o qual o servidor deverá prestar serviço ou permanecer à disposição do órgão ou da entidade em que possui exercício, com habitualidade;
II - Ponto: registro diário das entradas e saídas do servidor por meio do qual se verifica a sua frequência;
III - Ponto facultativo: dia útil em que os servidores públicos são dispensados do trabalho, mediante ato administrativo da Chefia do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
DO PONTO ELETRÔNICO, DO CONTROLE DE FREQÜÊNCIA E DO REGISTRO DE OCORRÊNCIAS
Art. 2º - O controle de frequência da jornada de trabalho do servidor efetivo do Poder Executivo, far-se-á por meio de registro eletrônico de ponto no âmbito da administração municipal, via Aplicativo de celular com georreferencia e localização ou por meio de Equipamento (DESKTOP) ou ainda equipamento REP-P portaria 671/2021.
Art. 3º - O registro de frequência será diário no início e término do expediente, plantão ou escala de trabalho de revezamento, bem como nas saídas e entradas durante a jornada diária, mediante aposição da digital do servidor no aparelho de controle de jornada, (registros via app com biometria Facial e/ou georreferencia e localização, via DESKTOP - Aparelho Fixo computadores, ou ainda equipamento REP-P portaria 671/2021.
Art. 4º - O registro de ponto poderá ser efetuado via aplicativo assim como o envio de ocorrências, fica proibido o registro de frequência fora do raio de georreferencia onde estiver localizado o posto de trabalho do servidor ou fora da rota de destino no caso de servidor em viagem de trabalho, sob pena de desconsideração de registro.
Art. 5º - O registro de ocorrências será realizado por iniciativa do servidor, mediante solicitação no aplicativo, desde que atendidos os requisitos das normas próprias e, quando for o caso, sucedido de aval do superior hierárquico, além da observância das seguintes regras:
- Faltas Abonadas: serão solicitadas pelo aplicativo, com no mínimo 03 (três) dias úteis de antecedência, observadas as demais normas da Lei, e serão previamente aprovadas pelo superior hierárquico;
- Serviço Obrigatório à Justiça Eleitoral: serão solicitadas pelo aplicativo, com no mínimo 30 (trinta) dias corridos de antecedência, acompanhado de foto legível de atestado ou declaração de prestação de serviço de interesse do TRE-SP;
- Atestados médicos: serão informados por meio do aplicativo, no dia da ocorrência, mediante inclusão da foto legível do atestado, sem prejuízo do envio do atestado original à UBS no prazo de 03 (três) dias úteis do início da ocorrência para análise pelo médico do trabalho;
- Esquecimento: o servidor que alegar esquecimento de registro de Ponto, quando autorizado pelo regulamento, poderá solicitar que a ausência de registro seja suprida, desde que o faça, por meio do aplicativo, até 01 (um) dia útil após o esquecimento.
P. Único. O descumprimento das regras previstas neste artigo ou Lei de regência implicará em falta injustificada.
Art. 6º - Compete à Diretoria de Recursos Humanos:
I - Acompanhar, supervisionar e controlar a implementação e a funcionalidade do ponto eletrônico, aplicativos e equipamentos (desktop) ou ainda equipamento REP-P;
II - Adotar e controlar o registro e a apuração de frequência por meio de ponto eletrônico, auxiliar os setores com a devida implantação do novo sistema, para que o número de registros anotados em folha de ponto manual seja o mínimo possível, inclusive para os servidores que estiverem em viagem que deverão registrar os intervalos e pernoite no aplicativo.
Art. 7° - É de responsabilidade da chefia imediata do servidor acompanhar e controlar sua frequência, além de adotar as medidas cabíveis para garantir a veracidade das informações e a fiel execução das normas regulamentadoras deste Decreto.
Parágrafo único. Caberá a chefia imediata do servidor solicitar à Diretoria de Recursos Humanos, com no mínimo (03) três dias de antecedência via canal de comunicação, o cadastramento/recadastramento da impressão digital do servidor nos casos de alteração do local de trabalho.
Art. 8º - Compete ao servidor público municipal:
I - Acompanhar o registro de sua jornada diária de trabalho, através de aplicativo de celular ou pela internet através de login e senha, não serão mais emitidos comprovantes impressos pelo aparelho de controle de ponto;
II - Informar a Diretoria de Recursos Humanos acerca de problemas na leitura da digital pelo aparelho de controle de ponto, imediatamente após à sua eventual ocorrência, reforçando que o servidor poderá ser habilitado a registrar por aplicativo em alguns casos;
III - Todo servidor poderá baixar pelo App (aplicativo) ou computador o espelho ponto além de acompanhar todas as batidas realizadas no período;
IV – O servidor não poderá efetuar de forma consecutiva duas jornadas sem devido descanso de 11 (onze) horas no mínimo, inclusive os servidores em jornadas de Escala 12hx36h ou 24hx48h;
V – Tomar Ciência de forma prévia as escalas de sobreaviso conforme suas inclusões.
Art. 9º - Compete ao Gestor:
I – Realizar tarefas via App ou Site através de Login e Senha, para conferência no fechamento do mês;
II – Aprovar ou indeferir as justificativas de batidas incluídas pelo servidor;
III - Conferir e monitorar o saldo de horas de cada colaborador para que não ultrapasse os limites legais;
IV- Acompanhar e cobrar o servidor para que envie as justificativas nos casos de batidas ímpares, e outras ocorrências;
V - Auxiliar os servidores de sua pasta a incluir ocorrências e solicitações de abonos tal como aprovar os pedidos que forem de sua competência avaliar;
VI – Acompanhar status de férias, afastamentos, criar períodos de sobreavisos.
CAPÍTULO III
DO PERÍODO DE TOLERÂNCIA
Art. 10. - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto, observado o limite máximo de 10 minutos diários.
Art. 11. - Para fins de aferição do cumprimento da jornada de trabalho mensal, será desconsiderada para fins de desconto nos vencimentos do servidor municipal, até no máximo 1 (um) registro de entradas ou saída mensal, compreendido do dia 13 ao dia 12 de cada mês, quando justificada por motivo de esquecimento do servidor em registrar o ponto biométrico. As justificativas deverão ser realizadas pelo App ou pelo computador, cabendo a chefia imediata aprovar ou recusar a solicitação das justificativas, remetendo automaticamente para à Diretoria de Recursos Humanos para aprovação final.
Parágrafo único. Para configurar a hipótese prevista no caput deste artigo, deverá o servidor enviar pedido via aplicativo que será validado pela chefia imediata, remetendo posteriormente à Diretoria de Recursos Humanos para aprovação.
CAPÍTULO IV
DO PONTO FACULTATIVO
Art. 12. - O ponto facultativo, conforme decretado pela Chefia do Poder Executivo, não é aplicado nas unidades que desenvolvem serviços ou atividades considerados de natureza essencial, ou que tenham jornada de trabalho estabelecida em regime de plantão ou em escala de revezamento ininterrupta.
§ 1º - A carga horária suspensa no ponto facultativo será compensada de acordo com o ato da Chefia do Poder Executivo.
§ 2º - A compensação da carga horária suspensa será realizada apenas por aquele que usufruiu o ponto facultativo.
§ 3º - Estando o servidor em gozo de férias ou licença-prêmio no período de compensação da carga horária suspensa, a mesma não será compensada.
§ 4º - O disposto no parágrafo terceiro deste artigo não se aplica aos demais tipos de afastamentos remunerados.
CAPÍTULO V
DO HORÁRIO ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO ESTUDANTE
Art. 13. - A apreciação dos pedidos de turno especial de trabalho do servidor público municipal estudante será realizada nos termos do art. 66 e parágrafos da Lei Complementar nº 038/2014 – Estatuto dos Servidores Públicos de Rosana.
Parágrafo único. Para fazer jus ao turno especial de trabalho deverá o servidor estudante submeter requerimento instruído com cópia dos documentos comprobatórios e anuência da chefia imediata, devendo ser remetido à Chefia do Executivo municipal para apreciação.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE DE JORNADA DE TRABALHO DO SERVIDOR EM TRÂNSITO
Art. 14. - O servidor público municipal que exerce suas funções em trânsito por interesse da administração, aplica-se o registro eletrônico de ponto para entradas e saídas em Relógio de Ponto, sendo que os intervalos para refeição poderão ser realizados via Aplicativo de georreferencia e localização, tal como o seu descanso e pernoite, deverão obrigatoriamente ser registrados, a sua Chefia imediata terá a obrigação de monitorar o período de repouso, pernoite e refeição sendo respeitados os intervalos mínimos e a chefia deverá monitorar e aprovar inclusive as localizações destes registros, depois de aprovados esses registros o à Diretoria de Recursos Humanos concluirá o devido fechamento deste dia de trabalho.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos servidores municipais que trabalham em regime de plantão, escala de 12x36 ou qualquer outra jornada excepcional.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Art. 15. - O não cumprimento integral da jornada de trabalho diária prevista para os cargos públicos municipais implicará em perda proporcional dos vencimentos do servidor faltoso.
Art. 16. - Constituirá falta grave, punível na forma da lei:
I – O uso indevido do controle de jornada eletrônico;
II - Causar danos aos equipamentos e programas utilizados para o registro eletrônico de ponto;
III - Registrar a frequência de outro servidor sob quaisquer circunstâncias;
IV - Não cumprir as normas estabelecidas neste Decreto;
V – Registrar frequência fora do raio de georreferencia onde estiver localizado o seu posto de trabalho, ou fora da rota de destino no caso de servidor em viagem de trabalho.
Parágrafo Único. As infrações cometidas no âmbito da aplicação deste Decreto serão apuradas mediante requisição da Diretoria de Recursos Humanos, de acordo com a Lei Municipal 1.388/2013, sem prejuízo da competência concorrente de outras autoridades.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 17. - Compete aos titulares dos órgãos e entidades acompanhar e exigir a rigorosa observância das normas estabelecidas para o registro, controle e apuração de frequência do funcionalismo público municipal.
Art. 18. - À Diretoria de Recursos Humanos compete divulgar e cumprir as normas estabelecidas neste Decreto, cabendo-lhes orientar os servidores efetivos quanto às diretrizes estabelecidas para o registro de frequência, zelar pela manutenção dos equipamentos e programas utilizados, pela segurança das informações e pela base de dados do sistema eletrônico de ponto.
Art. 19. - O horário especial de expediente disciplinado pelo Decreto nº 2.223, de 28 de julho de 2014, não implica alteração da jornada de trabalho dos servidores públicos municipais que permanece de 40 (quarenta) horas semanais, salvo disposição contrária em lei ou especificação do cargo, não decorrendo, eventual necessidade de trabalho além das 6 (seis) horas e até o limite de 8 (oito) diárias, em pagamento de horas extraordinárias.
Art. 20. - Os servidores públicos municipais que, em razão da natureza de sua função e/ou das peculiaridades do trabalho desenvolvido, tenham por prejudicado ou impossibilitado o registro eletrônico de ponto em relógio deverão registrar via aplicativo os intervalos e pernoite, aplicando-se, no mais, todas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no caput deste artigo serão analisadas individualmente mediante ocorrências incluídas de forma eletrônica ou em canal de comunicação com a deliberação da Chefia do Executivo municipal.
Art. 21. - Os casos omissos referentes ao registro de frequência serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração e pela Procuradoria Geral do Município.
Art. 22. - Este Decreto entrará em vigor na data de 12/03/2024, revogando-se as disposições do Decreto Municipal nº. 2351/2015, de 11/05/2015.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
Rosana – SP, aos 12 (doze) dias do mês de março de 2024.
SILVIO GABRIEL
PREFEITO MUNICIPAL
Publicado e Registrado nesta Secretaria em data supra.
CLAUDINEI ALVES MARTINS
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.