IMPRENSA OFICIAL - ITAJOBI

Publicado em 10 de abril de 2024 | Edição nº 1060 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO DE Nº 1.899, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

REGULAMENTA O ART. 11 DA LEI MUNICIPAL DE Nº 1.472, DE 30/04/2021,PARA DISPOR SOBRE A CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÃO DE ESGOTOS COMPACTA NO DISTRITO DE NOVA CARDOSO.

SIDIOMAR UJAQUE, Prefeito do Município de Itajobi, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe confere o Art. 141, I, “a” da Lei Orgânica do Município de Itajobi e tendo em vista o disposto na lei nº 1.472, de 30/04/2021;

D E C R E T A:

Art.1º. Este Decreto dispõe sobre a construção de estação de tratamento de esgotos compacta no Distrito de Nova Cardoso.

Parágrafo Único - A ETE compacta é uma estação de tratamento de esgoto de pequeno porte, para atender comunidade com população inferior a 5.000 habitantes.

Art.2º. Para fins deste Decreto Municipal, consideram-se parte integrante do sistema de tratamento de esgoto:

I- sistema coletor: Todo o conjunto sanitário, constituído pela rede coletora, emissários, interceptores, estações elevatórias e órgãos complementares e acessórios;

II- Rede coletora de esgoto: Conjunto de canalizações destinadas a receber e conduzir os esgotos dos edifícios, composta de coletores secundários que recebem diretamente as ligações prediais;

III- coletor tronco: Coletor principal, que recebe a contribuição dos coletores secundários (rede coletora), conduzindo os efluentes para um interceptor ou emissário;

IV- interceptor: Rede de tubulação, localizada em fundos de vale ou nas margens de curso d’água, que recebe esgotos coletados nas redes coletoras e conduz até a estação de tratamento ou ao local de lançamento;

V- emissário: Tubulação que transporta os esgotos a um destino (estação de tratamento, lançamento final, elevatória de esgoto), sem receber contribuições ao longo de sua extensão;

VI- estação elevatória de esgotos (EEE): Conjunto de equipamentos destinado a promover o recalque das vazões dos esgotos de uma cota mais baixa para outra mais alta;

VII- estação de tratamento de esgotos (ETE): Unidade operacional do sistema de esgotamento sanitário que através de processos físicos, químicos e biológicos removem as cargas poluentes do esgoto, devolvendo ao ambiente o produto final, como efluente tratado, em conformidade com os padrões exigidos pela legislação ambiental;

VIII- operação de estação de tratamento de esgotos: Envolve todos os processos físicos, químicos e biológicos de uma unidade de tratamento de esgoto;

a) processos físicos: métodos de tratamento, nos quais predominam a aplicação de forças físicas (gradeamento, mistura, floculação, sedimentação, flotação, filtração);

b) processos químicos: métodos de tratamento, nos quais a remoção ou conversão de contaminantes ocorre pela adição de produtos químicos ou devido a reações químicas (precipitação, adsorção, desinfecção);

c) processos biológicos: métodos de tratamento, nos quais a remoção de contaminantes ocorre por meio de atividade biológica (remoção da matéria orgânica carbonácea, desnitrificação).

IX- manutenção de estação de tratamento de esgoto: É um conjunto de cuidados técnicos indispensáveis ao funcionamento regular e permanente de máquinas, equipamentos e situações que envolvam conservação, adequação, substituição e prevenção, com os objetivos de manter o equipamento, local ou situação em condições de pleno funcionamento, bem como prevenir prováveis falhas ou a quebra dos elementos e componentes, propiciando o funcionamento de forma satisfatória.

Art.3º. São objetivos da regulamentação:

I- estabelecer padrões para a aplicação dos recursos oriundos do convênio firmado com o FIHIDRO;

II- garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas, visando a implantação do sistema de tratamento de esgoto.

Art.4º. Os recursos para a construção de Estação de Tratamento de Esgoto, a que alude este Decreto, não poderão ser aplicados no pagamento de vencimentos de servidores públicos que trabalhem na construção, implantação do sistema de tratamento de esgoto.

Art.5º. As despesas decorrentes da construção da estação de tratamento de esgoto e sistema de coleta de esgoto, no Distrito de Nova Cardoso, serão suportadas por recursos específicos oriundos de convênio firmado com o FEHIDRO.

Art.6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO MUNICIPAL “PREFEITO GUIDO PASIANI”, em 10 de Abril de 2024.

SIDIOMAR UJAQUE

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado nesta Secretaria na data supra.

SABRINA PICCOLO BARBOSA

DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO


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