IMPRENSA OFICIAL - PEDERNEIRAS

Publicado em 10 de abril de 2024 | Edição nº 1511 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.129, DE 10 DE ABRIL DE 2024.

(Assegura à paciente o direito a acompanhante em consultas, exames e procedimentos realizados em estabelecimentos de saúde públicos e privados no município de Pederneiras.)

Autoria: Vereadora ANGELA VERMELHO

Ivana Maria Bertolini Camarinha, Prefeita Municipal de Pederneiras, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica assegurado à paciente o direito a acompanhante em consultas, exames e procedimentos, inclusive nos casos que envolvam procedimentos de sedação ou anestesia, realizados em estabelecimentos de saúde públicos e privados no município de Pederneiras.

§ 1º O acompanhante a que se refere esta lei será de livre escolha da paciente.

§ 2º O profissional responsável pelo atendimento da paciente deverá justificar por escrito quando fatores relacionados à saúde e à segurança dela ou de seu acompanhante impedirem o exercício do direito de que trata esta lei.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei, sem prejuízo das sanções administrativas, civis e criminais cabíveis, implicará:

I. quando praticado por funcionário público, às penalidades previstas na Lei Federal n° 8.112/90;

II. quando praticado por funcionário de estabelecimentos privados de saúde, de forma gradativa e conforme a responsabilidade, às seguintes penalidades administrativas:

a) advertência verbal, advertência escrita, suspensão ou demissão, de acordo com a conduta e responsabilidade;

b) multa de 60 (sessenta) UFIRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) ao estabelecimento privado onde ocorrer o fato, dobrada nos casos de reincidência.

§ 1º Ao disposto neste artigo será garantido o contraditório e ampla defesa em todas as fases do respectivo procedimento.

§ 2º Os valores relativos à multa prevista neste artigo serão destinados às políticas públicas voltadas aos direitos e proteção da mulher.

Art. 3º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados no âmbito do município deverão afixar em local visível e de forma clara sobre o direito de que trata esta lei, com os seguintes dizeres: MULHERES TÊM DIREITO A ACOMPANHANTE EM CONSULTAS E EXAMES.

Art. 4° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Pederneiras, 10 de abril de 2024.

Ivana Maria Bertolini Camarinha

Prefeita Municipal


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