IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 12 de abril de 2024 | Edição nº 1443A | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 4.820
De 09 de abril de 2024
Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito do Município de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art.1º - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas à pessoa idosa no município de Mirassol.
Parágrafo Único - O Fundo de que trata este artigo será identificado pela sigla “FMDPI” (Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa) e obedecerá à Lei Orçamentária Anual, Lei Orgânica do Município e demais normas em vigor.
Art.2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I. Recursos provenientes de órgãos da União e do Estado, vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;
II. Transferência do Município;
III. As resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou jurídicas;
IV. Rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V. As advindas de acordos e convênios;
VI. As provenientes das multas aplicadas com base na Lei Federal nº 10.741, de 01 de outubro de 2003, alterada pela Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022;
VII. Outras.
Parágrafo Único - As receitas e despesas integrarão a Lei Orçamentária Anual, por meio de previsão orçamentária, ou serão integralizadas mediante créditos adicionais, autorizados por lei.
Art.3º - O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria de Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 1º - Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa – FMDPI”, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, e elaborado, mensalmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação, no caso de inexistência, após a apresentação e a aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
§ 2º - A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente, ficando vinculado ao Departamento de Contabilidade e Finanças da Prefeitura do Município de Mirassol.
§ 3º - Compete ao Departamento de Contabilidade e Finanças do Município submeter ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo.
§ 4º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu Presidente e ao Assessor Financeiro Municipal, conjuntamente:
I. Assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
II. Outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
Art.4º - Os bens adquiridos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão incorporados ao Patrimônio Público Municipal.
Art.5º - Esta Lei será regulamentada através de Decreto, se necessário.
Art.6º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento e suplementadas, se necessário.
Art.7º - Revoga-se em seu inteiro teor as Leis nº 3.523, de 25 de setembro de 2012 e nº 4.424, de 04 de agosto de 2021.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura do Município de Mirassol, 09 de abril de 2024.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.